TJPR - 0003984-95.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/07/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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22/06/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 21:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:30
Juntada de CUSTAS
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05/06/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/05/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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03/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
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09/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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17/11/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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04/11/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
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28/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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21/10/2022 14:30
Baixa Definitiva
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21/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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28/09/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
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26/09/2022 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/08/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
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15/08/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
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25/07/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
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11/07/2022 15:02
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/06/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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11/03/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 03:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2022 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0003984-95.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): WELISSON RENAN BEZERRA FEREMIAS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados estes Autos nº 0003984-95.2019.8.16.0101 de Ação de Cobrança Securitária proposta por WELISSON RENAN BEZERRA GEREMIAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: WELISSON RENAN BEZERRA GEREMIAS propôs a presente ação de cobrança securitária em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando, em síntese, que a) no dia 21/03/2018, foi vítima de acidente de trânsito, tendo sofrido fratura no punho esquerdo, causando deformidade, limitação do uso e dos movimentos do membro superior afetado; b) postulou indenização do seguro DPVAT junto à seguradora ré, contudo, não obteve o pagamento; c) pretende indenização do seguro DPVAT, considerando a gravidade das perdas anatômicas e funcionais suportadas.
Ao final, requereu a) a total procedência de seus pedidos, para o fim de que seja a ré condenada ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório devido conforme a graduação da invalidez, considerando-se a gravidade das perdas anatômicas e funcionais do dano corporal suportado; b) a produção de prova pericial médica; c) a concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.6.
Por meio da decisão proferida no seq. 8.1 foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Citada (seq. 13.1), a parte ré apresentou contestação no seq. 15.1, suscitando, em sede preliminar, a ausência de nexo causal.
No mérito, aduziu, em resumo, a) a inadimplência do autor à época do acidente; b) a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ; c) a ausência de invalidez permanente e natureza revisional da lide; d) a aplicabilidade da tabela de graduação das lesões - Lei 11.945/2009; e) a produção de prova oral ou julgamento antecipado; f) a correção monetária e os juros de mora.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, bem como a improcedência da demanda.
Juntou procuração e documento nos seqs. 15.2/15.3.
Sobreveio réplica no seq. 19.1, na qual a parte autora impugnou os termos da contestação apresentada, ratificando seus fundamentos e buscando a integral procedência da pretensão inaugural.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova pericial (seqs. 25.1 e 26.1).
Em decisão saneadora, foram analisados os elementos da ação, condições da ação e pressupostos processuais; foi afastada a preliminar suscitada pela parte ré; consignou-se que o ônus da prova será regido pela regra geral do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil; foi fixado o ponto controvertido; e deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 29.1).
O laudo pericial foi juntado no seq. 67.1, sobre o qual as partes manifestaram-se nos seqs. 71.1 e 73.1.
No pronunciamento judicial do seq. 75.1, foi indeferida a impugnação ao laudo pericial e determinou-se a apresentação das alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 80.1 e 81.1.
Convertido o julgamento do feito em diligências (seq. 83.1), determinou-se ao Sr.
Perito esclarecimentos em relação às respostas aos quesitos quarto e quinto do laudo pericial.
Houve complementação ao laudo pericial (seq. 92.1).
O autor manifestou-se no seq. 97.1, requerendo o julgamento do feito.
A parte ré deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (seq. 99).
Foi determinada a conclusão dos autos para sentença (seq. 101.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de seguro DPVAT, em que pretende a parte autora o recebimento de indenização devido às vítimas de acidente de trânsito, considerando a deformidade nas regiões afetadas e limitações dos movimentos dos membros afetados.
O seguro obrigatório é destinado ao ressarcimento e indenização em casos de atropelamento e acidentes com ferimento, que resultem em invalidez temporária, permanente ou morte, envolvendo transporte individual ou coletivo, por cargas, pessoas transportadas ou não, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes.
A Lei n. 11.945/09, que alterou a Lei n. 6.194/74, prevê a indenização máxima de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, sendo que o valor a ser recebido pelo segurado deve ser proporcional ao grau de invalidez.
No caso em apreço, o autor pleiteia o recebimento do seguro DPVAT por ter sido vítima de acidente de trânsito, que lhe causou sequelas permanentes.
Por sua vez, a segurada ré oferece resistência à pretensão inaugural alegando que o autor, no momento do sinistro, encontrava-se inadimplente em relação ao pagamento do prêmio securitário e, portanto, não faz jus à indenização pretendida.
Não se desconhece alguns entendimentos jurisprudenciais que aplicam a técnica de confrontação entre precedentes judiciais e situações concretas, denominada de distinguishing, a corroborar a tese levantada pela defesa, de que a Súmula n. 257 do STJ engloba somente os terceiros vitimados por acidentes de trânsito e não trata expressamente dos proprietários dos veículos.
Eis o teor do verbete sumular: Súmula n. 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou contrariamente à tese de distinguishing, entendendo que referida súmula deve ser aplicada mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019 - destaquei) Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná passou a adotar o entendimento perfilhado pelo c.
STJ, consoante arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO, EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO SOBRE A MATÉRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 257 DO STJ – INDENIZAÇÃO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040506-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 05.05.2020 - destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO NO MOMENTO DO SINISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVE SER APLICADA A TODOS OS CASOS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004620-74.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 22.04.2020 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM RELAÇÃO AO SEGURO OBRIGATÓRIO.
QUITAÇÃO DO DUT.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 257/STJ.
SEGURO OBRIGATÓRIO QUE É ESTABELECIDO POR LEI, NÃO HAVENDO QUALQUER PREVISÃO EXIGINDO A QUITAÇÃO DO PRÊMIO PARA O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013650-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 20.04.2020 - destaquei) Sendo assim, o não pagamento do prêmio do seguro obrigatório - DPVAT não afasta o dever de indenizar, ainda que a vítima seja a proprietária do veículo.
Da análise do feito, constata-se que através dos documentos acostados na inicial – boletim de ocorrência e laudo médico, nos seqs. 1.4 e 1.5 –, ficou comprovado que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 21/03/2018.
Dispõe o art. 3º, §1º, inciso I da Lei 6.194/74 que “quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura”.
De acordo com o dispositivo legal supracitado, vislumbra-se que o quantum indenizatório para os casos de invalidez permanente trazido pela referida legislação (art. 3º, inciso II), importa em até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Todavia, para a quantificação do percentual que fará jus o autor no presente caso, cumpre observar o disposto na tabela do art. 3º da Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.945/09: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Segundo o laudo pericial médico acostado no seq. 67.1, em resposta ao quesito quarto, o Expert constatou que as lesões do autor resultaram em “debilidade permanente de membro”.
Em resposta ao ofício nº 1204/2021-SCP (seq. 92.1), complementando o laudo pericial, o Sr.
Perito concluiu que: [...] WELISSON RENAN BEZERRA GEREMIAS, apresenta diminuição da massa muscular de ombro esquerdo, discreta; Limitação discreta da elevação do ombro em supinação.
O que observando a tabela do art. 3º da lei 6.194/74, com as alterações da lei 11.945/2009 corresponde a 25% na tabela com sequela de grau residual; [...] Nessa toada, tendo em vista que se trata de perda funcional de mobilidade em ombro esquerdo com sequela de grau residual, o autor possui direito à percepção de uma indenização equivalente a 25% do valor máximo indenizável.
Na hipótese de danos corporais segmentares - perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar - a tabela anexa à Lei n. 11.945/09 prevê um limite indenizatório de 25% do teto, que perfaz a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Assim, considerando-se que o laudo pericial complementar atestou a ‘diminuição da massa muscular de ombro esquerdo’, bem como a ‘limitação discreta de elevação do ombro em supinação’, ‘correspondente a 25% na tabela com grau residual’ (seq. 92.1), o valor de cunho indenizatório quanto à perda da mobilidade de seu ombro esquerdo totaliza R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Dessarte, a indenização devida ao autor deve ser monetariamente corrigida a contar do sinistro (21/03/2018), porquanto, de modo contrário, haveria o enriquecimento ilícito da ré em detrimento da parte autora, certo que a correção monetária não é um plus que se acresce, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário.
Já os juros moratórios, somente poderão ser computados a contar da citação, marco por meio do qual constituída em mora a ré nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, devidamente comprovado o direito do autor à indenização pleiteada, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por WELISSON RENAN BEZERRA GEREMIAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC) e de correção monetária, observado o INPC/IGP-DI (Decreto Lei nº. 1.544/95), a contar da data do sinistro.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em conta a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e feitas às devidas comunicações.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
13/02/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 02:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-95.2019.8.16.0101 Processo: 0003984-95.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): WELISSON RENAN BEZERRA FEREMIAS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1. Determino a conclusão dos autos para sentença. 2. Diligências necessárias.
Intimem-se. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
19/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 10:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-95.2019.8.16.0101 Processo: 0003984-95.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): WELISSON RENAN BEZERRA FEREMIAS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
WELISSON RENAN BEZERRA GEREMIAS propôs a presente ação de cobrança securitária em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando, em síntese, que a) no dia 21/03/2018, foi vítima de acidente de trânsito, tendo sofrido fratura no punho esquerdo, causando deformidade, limitação do uso e dos movimentos do membro superior afetado; b) postulou indenização do seguro DPVAT junto à seguradora ré, contudo, não obteve o pagamento; c) pretende indenização do seguro DPVAT, considerando a gravidade das perdas anatômicas e funcionais suportadas.
Ao final, requereu a) a total procedência de seus pedidos, para o fim de que seja a ré condenada ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório devido conforme a graduação da invalidez, considerando-se a gravidade das perdas anatômicas e funcionais do dano corporal suportado; b) a produção de prova pericial médica; c) a concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.6.
Por meio da decisão proferida no seq. 8.1 foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Citada (seq. 13.1), a parte ré apresentou contestação no seq. 15.1, alegando, em sede preliminar, a ausência de nexo causal.
No mérito, aduziu, em resumo, sobre a) a inadimplência do autor à época do acidente; b) a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ; c) a ausência de invalidez permanente e natureza revisional da lide; d) a aplicabilidade da tabela de graduação das lesões - Lei 11.945/2009; e) a produção de prova oral ou julgamento antecipado; f) a correção monetária e os juros de mora.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, bem como a improcedência da demanda.
Juntou procuração e documento nos seqs. 15.2/15.3.
Sobreveio réplica no seq. 19.1, na qual a parte autora impugnou os termos da contestação apresentada, ratificando seus fundamentos e buscando a integral procedência da pretensão inaugural.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova pericial (seqs. 25.1 e 26.1).
Em decisão saneadora, foram analisados os elementos da ação, condições da ação e pressupostos processuais; foi afastada a preliminar suscitada pela parte ré; consignou-se que o ônus da prova será regido pela regra geral do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil; foi fixado o ponto controvertido; e deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 29.1).
O laudo pericial foi juntado no seq. 67.1, sobre o qual as partes manifestaram-se nos seqs. 71.1 e 73.1.
No pronunciamento judicial do seq. 75.1, foi indeferida a impugnação ao laudo pericial e determinou-se a apresentação das alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 80.1 e 81.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 1.
Converto o julgamento do feito em diligências. 2.
Compulsando os autos, observa-se do laudo pericial do seq. 67.1 que, em resposta ao quarto quesito, o Sr.
Perito constatou que a ofensa à integridade corporal resultará em “debilidade permanente de membro”, porém, em resposta ao quinto quesito, respondeu que não resultou em incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto.
Sendo assim, em virtude dessa contradição e da insuficiência dos dados contidos no Laudo Pericial 70.922/2020, com fundamento no art. 477, §2º, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as respostas dos quesitos quarto e quinto, com o enquadramento do percentual de invalidez do autor, em estrita observância ao disposto na tabela do art. 3º da Lei n. 6.194/74, com as alterações da Lei n. 11.945/09. 3.
Com a resposta do IML, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, não havendo novos requerimentos de provas, voltem os autos conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
23/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 07:50
Juntada de LAUDO
-
04/12/2020 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2020 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 01:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
12/08/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 08:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/06/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
27/04/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
17/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2020 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
07/02/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
25/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 01:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2019 13:08
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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