TJPR - 0000338-88.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 20:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 16:48
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/09/2022 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:52
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 4435681439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-88.2021.8.16.0107 Processo: 0000338-88.2021.8.16.0107 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Município de Mamborê/PR Polo Passivo(s): DANIEL VALDIR STIRLE I.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que MUNICÍPIO DE MAMBORÊ move contra DANIEL VALDIR STIRLE.
Aduz a inicial que o requerente é proprietário do imóvel objeto dos autos, porém a sua posse foi cedida ao requerido mediante Termo de Cessão de Uso com prazo de validade até 31/12/2015.
Expirado o prazo, o requerido não desocupou o referido imóvel.
Diz que notificou o requerido por diversas vezes, entretanto até a presente data não reouve o imóvel.
Requer a concessão de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
II.
O pleito liminar formulado pela parte requerente merece acolhimento.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 561: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem.
A propriedade do imóvel está comprovada pela matrícula de mov. 1.5.
Outrossim, em que pese na inicial o requerente informar que o requerido está na posse do imóvel desde o ano de 2013, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, não há que se falar em posse velha, uma vez que em se tratando de bem público, o requerido é mero detentor da coisa e este foi devidamente notificado para desocupação no mov. 1.4.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR SOB O ARGUMENTO DE TRATAR-SE DE POSSE VELHA - INSURGÊNCIA ALEGANDO QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO QUE APENAS FOI CEDIDO EM COMODATO - ACOLHIMENTO - A CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO NÃO CONFIGURA POSSE, MAS APENAS ATOS DE MERA DETENÇÃO, OS QUAIS NÃO SE PRESTAM PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE - O TEMPO DO USO É INDIFERENTE PARA A CONCESSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO - FINDO O INTERESSE PÚBLICO NO COMODATO O MUNICÍPIO TEM O DIREITO DE PLEITEAR A DESOCUPAÇÃO DO BEM - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 17331210 PR 1733121-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTENDENDO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR.
DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIMINAR.
ESBULHO DEMONSTRADO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA COM RELAÇÃO A DATA DO ESBULHO, VISTO QUE INEXISTE POSSE DE BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, MAS APENAS DETENÇÃO, DESCABENDO A INVOCAÇÃO DE POSSE VELHA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00287318720208160000 PR 0028731-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 01/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) Com as limitações probatórias de início de processo, é razoável admitir a presença dos aludidos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Em razão dos fundamentos alinhados, não há necessidade de justificação do alegado para apreciação do requerimento liminar, visto que a prova documental é farta.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 561 do referido Código, defiro a liminar, determinando, a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, tempo este que entendo razoável para que o requerido encontre local adequado para residir, uma vez que permanece no local mesmo após ter findado o termo de cessão de uso.
Ainda tal situação perdurou por vasto tempo sem acionamento do judiciário.
Desde já, não havendo desocupação no prazo assinalado, expeça-se mandado de reintegração forçada em favor do MUNICÍPIO DE MAMBORÊdo bem descrito na petição inicial ao mov. 1.1.
Requisite-se força policial para o cumprimento do presente mandado.
Oficie-se ao Comandante do Batalhão desta Comarca.
III.
Dando prosseguimento ao rito procedimental, não pode ser olvidado que, diante das especificidades da causa e natureza do direito discutido no processo, mostra-se impossibilitada a obtenção de acordo em audiência, o que justifica sua não designação, na forma prevista no artigo 334, §4º, inciso II do NCPC.
Partindo desse pressuposto, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI do NCPC e Enunciado n. º 35 da ENFAM).
Do contrário, impor-se-ia evidente prejuízo às partes, com atraso na entrega da prestação jurisdicional (art. 4º do NCPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), até que se aguarde a realização de uma audiência para a qual já se sabe, de antemão, não haverá composição.
Isso sem falar na obstrução da pauta, que se veria abarrotada de atos infrutíferos e que não levariam a lugar nenhum, impedindo que outras audiências sejam rapidamente realizadas em casos nos quais a composição se mostre possível.
Cite-se o requerido na forma do art. 564, CPC para contestar a ação, cientificando-o das advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
IV.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do NCPC).
V.
Após, com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VI.
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público.
VII.
Após, tornem conclusos para saneamento.
VIII.
Intimações e diligências necessárias.
Mamborê, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 4435681439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-88.2021.8.16.0107 Processo: 0000338-88.2021.8.16.0107 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Município de Mamborê/PR Polo Passivo(s): DANIEL VALDIR STIRLE Inicialmente, intime-se o requerente para emendar a inicial e juntar o contrato de Cessão de Uso entabulado com o requerido, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321, do NCPC.
Após, venham conclusos com anotação de urgência.
Int.
Dil.
Nec. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
22/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
10/04/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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