TJPR - 0001195-40.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO PEREIRA
-
01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 06:57
Recebidos os autos
-
21/02/2022 06:57
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 06:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 17:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
18/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:03
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/02/2022 01:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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18/01/2022 15:18
Juntada de Certidão FUPEN
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18/01/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2022 11:36
Juntada de CUSTAS
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06/01/2022 11:36
Recebidos os autos
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06/01/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 19:13
Recebidos os autos
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18/11/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/11/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:01
Juntada de CUSTAS
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26/10/2021 16:01
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
11/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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05/10/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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05/10/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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05/10/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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10/09/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
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17/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 17:28
Expedição de Mandado
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24/06/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:44
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de Processo-criminal nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: ALBERTO PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ALBERTO PEREIRA, brasileiro, RG nº. 5.915.439-7/PR, filho de Rita Roseli Pereira e Josué Pereira, nascido em 19/11/1975, com 43 anos de idade na data dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 333, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial: No dia 13 de novembro de 2019, por volta de 03h15min, em via pública, na Rua Alfredo Bufren, 319, Centro, nesta capital, o denunciado ALBERTO PEREIRA, ciente da ilicitude de sua conduta, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares Glaucia Greyce do Livramento Teixeira Haccourt e Marcelo Vieira Pinto, consistente na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a fim de que se omitissem a praticar ato de ofício, qual seja, efetuar a sua prisão em flagrante pela prática do crime de embriaguez ao volante (cf.
Termo de Depoimento – mov. 4.2, fls. 5 a 8 e Boletim de Ocorrência – mov. 4.1, fl. 2).
A denúncia foi recebida em 12/08/2020 (mov. 41.1).
O réu foi devidamente citado (movs. 60.1 e 60.2) e apresentou resposta à acusação por meio de sua defensora constituída (mov. 64.1).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas.
Posteriormente, o réu foi interrogado (mov. 81).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do réu nas sanções do art. 333, caput, do Código Penal (mov. 87.1).
A defesa, nas alegações finais, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pugnou pela absolvição do réu alegando a atipicidade da Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA conduta por ausência de dolo.
Por fim, teceu comentários acerca da dosimetria da pena (mov. 91.1) Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos vieram conclusos, estando aptos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALBERTO PEREIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal.
O presente feito está instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 4.2, fls. 2-4), termo de constatação de sinais de alteração psicomotora (mov. 4.4, fl. 1), boletim de ocorrência policial (mov. 4.4, fls. 2-6) e a prova oral colhida na fase judicial.
Iniciada a instrução processual, Glaucia Greyce do Livramento Teixeira Haccourt, policial militar, relatou que o réu foi abordado, que constaram sintomas de embriaguez e ofertaram o teste etilométrico, que foi recusado pelo réu.
Diante da recusa, afirmou que tomaram as medidas cabíveis.
Declarou que na viatura o réu perguntou se havia algum jeito de não ir para delegacia, ao que ela respondeu que o único jeito era realizar o teste e não dar índice de crime.
Disse que o réu perguntou “R$1.500,00?”, e que ela afirmou que não era assim e que ele teria que ir para a delegacia para que fossem feitas as medidas normais.
Complementou que o réu ficou falando que conhecia pessoas na polícia, o “coronel Dabul” (mov. 81.3).
Marcelo Vieira Pinto, policial militar, narrou que se recorda parcialmente da abordagem.
Disse que, após a prisão, quando o réu já estava no camburão da viatura e sua parceira fazendo o auto de infração, ouviu uma conversa enquanto estava fora da viatura.
Aduziu que sua parceira lhe relatou que o réu teria oferecido esse valor a ela.
Destacou que anteriormente o réu já estava tentando de alguma forma conversar para que o encaminhamento não ocorresse, mas não ouviu o oferecimento do valor.
Perguntado, Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 2 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA respondeu que recorda de visíveis sinais de embriaguez, mas não se recorda de ter havido resistência por parte do réu (mov. 81.4).
Ao ser interrogado em Juízo, o réu ALBERTO PEREIRA confessou que estava sob efeito de álcool.
Afirmou que ficou assustado com a blitz e perdeu totalmente o raciocínio.
Disse que ao receber voz de prisão ficou muito mais nervoso, pensando na família e no trabalho, pois nunca havia convivido com uma situação semelhante a essa.
Confessou, ainda, ser verdade o relatado pela policial.
Declarou que foi uma medida de desespero de sua parte.
Relatou que dentro da viatura ofereceu uma quantia à policial e que estava sem condições de pensar de forma sensata.
Disse que seu psicológico está afetado até hoje e que se arrepende profundamente (mov. 81.5).
A transcrição do tipo penal “corrupção ativa” denota as seguintes condutas: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a administração pública.
Destaque-se que a consumação do aludido delito se perfaz por ocasião do oferecimento ou da promessa, independente da efetiva entrega.
Os policiais militares que efetuaram a abordagem e prisão em flagrante narraram que o réu ofereceu o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para não ser preso, bem como afirmou ter conhecidos na polícia.
O tipo penal em comento exige, ainda, elemento subjetivo específico, consistente no dolo ou em vontade de oferecer a vantagem – de qualquer natureza – ao funcionário 1 público, conforme leciona Damásio de Jesus : O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente de oferecer ou prometer a vantagem, com conhecimento de que é indevida e se endereça a funcionário público.
Exige- se um segundo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “para determiná- lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Se inexiste qualquer dos dois elementos, o fato é atípico.
Finda a instrução processual, verifica-se que o delito restou configurado e que 1 Jesus, Damásio de.
Parte especial: crimes contra a fé pública a crimes contra a administração pública – arts. 289 a 359-H do CP; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 4. 20. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 294 Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 3 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a alegação defensiva de ausência de dolo não merece prosperar.
O dolo é compreendido como a conjunção dos segmentos intelectivo (consciência do sujeito ativo dos elementos objetivos do tipo e de que sua conduta incrementa um risco para o resultado) e volitivo (vontade de realização da conduta típica e do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico).
Da detida análise dos autos, observa-se que inexistem quaisquer elementos que indiquem a ausência de dolo do réu.
Pelo contrário, o réu, ao ser ouvido em juízo, confessou a prática da conduta imputada e afirmou que foi uma “medida de desespero”.
Vejamos, em momento algum o réu afirmou que não possuía o interesse de corromper os agentes públicos, restringindo-se apenas a alegar que estava sob estado de nervosismo e desespero.
Tal alegação não afasta a dolo da conduta do réu, como deseja a defesa.
A confissão do réu, os depoimentos dos policiais militares e as demais provas produzidas levam à conclusão de que o réu, em que pese seu nervosismo, agiu dolosamente visando impedir que os agentes públicos praticassem ato de ofício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
ERRO DE PROIBIÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO EM RAZÃO DA CLARA PRETENSÃO DE IMPEDIR O POLICIAL DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS DO SEU OFÍCIO. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1711064-6 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - Unânime - J. 19.10.2017)] Portanto, não há dúvidas que o réu ofereceu vantagem indevida aos policiais – funcionários públicos – para que omitissem ato de ofício, consistente em prendê-lo em flagrante em decorrência da direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.
Ainda, a alegação defensiva de que não restou comprovado que o réu efetivamente dispunha da quantia oferecida também não deve ser acolhida, uma vez que a consumação do delito ocorre com a simples oferta ilícita.
Ou seja, trata-se de crime formal e Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 4 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA sua consumação independe de qualquer resultado.
Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, conquanto ofereceu vantagem indevida (R$ 1.500,00) para que a policial militar Glaucia não o prendesse em flagrante delito.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, como exposto acima.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
O réu ALBERTO também era culpável.
Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 28 do CP).
Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP.
Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido.
E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão contida na denúncia para condenar o réu ALBERTO PEREIRA na imputação delitiva prevista no artigo 333, caput, do Código Penal.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 5 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cumpre apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo.
De antemão, busca-se evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena, baseados em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição que conferem o mesmo valor a todas as circunstâncias, independentemente das nuances do caso concreto.
Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, 2 ferem o princípio da individualização da pena .
Assim, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena 3 proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena , que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral.
Considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, observa-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao Ordenamento Jurídico brasileiro.
A título exemplificativo, o “Desert Model”, 2 “A fórmula de análise das circunstâncias judiciais não deve ser através da elaboração de duas colunas, de débito e de crédito, meramente quantitativo, nem tampouco meramente matemático, dividindo a diferença entre a pena máxima e a mínima pelo número de circunstâncias.
Essas posturas não proporcionam a correta individualização da pena.” (BUSATO, Paulo César.
Direito penal: parte geral.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 886). 3 VON HIRSCH, Andreas.
Deserved criminal sentences.
Oxford: Bloomsbury, 2017; DUFF, R.
Antony.
Punishment, communication, and community.
New York: Oxford University Press, 2001; FEINBERG, Joel.
The expressive function of punishment.
In: TONRY, Michael (Ed.).
Why punish? How much? A reader on punishment.
Oxford: Oxford University Press, 2011; HÖRNLE, Tatjana.
Teorías de la pena.
Trad.
Nuria Pastor Muñoz.
Bogotá: Universidad Extrenado de Colombia, 2015.
Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 6 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA desenvolvido por von Hirsch, preconiza que a pena deverá ser individualizada preponderantemente de acordo com a gravidade dos fatos, respeitando a proporcionalidade retributiva, porém admitindo certa variação na quantificação da sanção em busca de objetivos 4 preventivos .
O critério adotado por este Juízo para estabelecer o grau de aumento ou diminuição incidente em cada circunstância analisada, seja ela de natureza subjetiva ou objetiva, encontra o seu substrato na culpabilidade (Strafzumessungschuld) e na proporcionalidade pelo fato.
Pontua-se que se trata de uma impropriedade afirmar que os elementos e as elementares do delito não possam ser utilizados como parâmetro orientador na determinação judicial da pena, sob o argumento de que se incorreria em bis in idem.
Isso porque, o injusto culpável não é um conceito estanque, uma vez que traz consigo dimensões graduáveis que variam de acordo com o nível de afetação do caso concreto e com a 5 intensidade da agressão ao bem jurídico .
A partir dessa premissa, em observância ao princípio da proporcionalidade e 6 inspirado no United States Sentencing Commission Guidelines , este Juízo utiliza uma escala 4 VON HIRSCH, Andreas.
ASHWORTH, Andrew.
Proportionate sentencing: exploring the principles.
Oxford: Oxford University Press, 2005, p. 12 a 33. 5 Neste sentido, manifesta-se a prestigiada doutrina nacional e estrangeira: “No plano do injusto, deve-se esclarecer primeiramente que os elementos ou as elementares dos tipos penais não são unidades estáticas que apenas constituem os pressupostos básicos da incriminação, mas sim conceitos graduáveis, ou seja, também constituem objeto da aplicação da pena.
Isso não constitui violação da proibição da dupla valoração ou do ne bis in idem (...)” (TEIXEIRA, Adriano.
Teoria da Aplicação da pena: fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao fato.
São Paulo: Marcial Pons, 2015. p. 122). “Conforme a la fórmula estándar del BverfG y del BGH la pena adecuada a la culpabilidad tiene que orientarse a la gravidad del hecho y al grado de cupabilidad personal del autor. (...) El reconocimiento de que el injusto de um hecho es graduable, de que se trata de un concepto clasificatorio también há contribuido de forma esencial a esta evolución.” (HÖRNLE, Tatjana.
Determinación de la pena y culpabilidade: notas sobre la teoria de la determinación de la pena en Alemania.
Buenos Aires: FD Editor, 2003. p. 49). “En general, se puede afirmar que la gaduación de elementos que sirven para cualificar una determinada organización como un injusto penal de acuerdo con la formulación del concreto tipo penal deben afectar a la determinación o individualización de la pena.” (FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo.
Retribución y prevención general: un estudio sobre la teoría de la pena y las funciones del derecho penal.
Buenos Aires: B de F, 2007. p. 719). 6 UNITED STATES SENTENCING COMMISSION.
Guidelines Manual, §3E1.1, 2018.
Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 7 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de aumento e de diminuição de pena, que implica em cinco graus de afetação do caso concreto.
Uma vez que o legislador não estabelece um percentual de variação da pena nas duas primeiras fases do sistema trifásico de individualização, utilizar-se-á os seguintes 7 parâmetros de aumento ou de diminuição : Nível de afetação: Percentual de aumento ou diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 1/8 (um oitavo) Grau 2 1/4 (um quarto) Grau 3 2/5 (dois quintos) Grau 4 3/5 (três quintos) Grau 5 3/4 (três quartos) Dessa forma, a adoção do presente método busca a correição da individualização da sanção, ao quantificá-la de modo proporcional ao fato e à culpabilidade do réu, justificada nas finalidades preventivas, repressivas e comunicativas das penas. 4.1 Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 7 Na primeira fase da dosimetria da pena, o percentual incidirá sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, de forma independente em cada circunstância judicial.
Na segunda fase, analisar-se-á inicialmente o grau de afetação de cada agravante e atenuante, para em um segundo momento se aplicar a regra do art. 67 do Código Penal em caso de concurso de circunstâncias.
Quanto à terceira fase, na quantificação das majorantes e minorastes serão aplicados os percentuais fornecidos em lei.
Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 8 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a Administração Pública.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena no mínimo legal, qual seja 02 anos de reclusão. 4.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes.
Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea.
O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação.
De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em 06 meses.
No entanto, em observância a Súmula 231 do STJ, a pena deve ser mantida no seu mínimo legal: 02 anos de reclusão. 4.3 Causas de aumento e diminuição Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 9 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. 4.4 Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.5 Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima 8 corporal .
Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal.
Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 4.6 Regime final Fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena, estabelecendo as 8 Para os delitos de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11343/06), a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y).
Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação.
Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.
Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 10 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00 e nos dias de folga; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 4.7 Substituição da pena privativa de liberdade Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito e multa, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal). b) prestação pecuniária no valor 02 (dois) salários mínimos em prol do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1° do Código Penal). 4.8 Suspensão condicional da pena Deixo de conceder sursis, ante a substituição operada. 4.9 Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos.
Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 11 de 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. 5.2 Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. 5.3 Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, de modo que a exigibilidade das custas e despesas processuais restam suspensas. 5.4 Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER Juiz de Direito Autos nº 0001195-40.2020.8.16.0182 Página 12 de 12 -
06/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 19:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-40.2020.8.16.0182 Processo: 0001195-40.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção ativa Data da Infração: 13/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO PEREIRA 1.A audiência foi realizada por videoconferência. 2.Atualizados os antecedentes criminais do réu por meio do sistema oráculo, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. 3.Int. 4.Dil. necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021 Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
23/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/01/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/08/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/08/2020 09:51
Recebidos os autos
-
13/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 18:29
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
12/08/2020 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2020 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/08/2020 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2020 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/08/2020 10:26
Recebidos os autos
-
12/08/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 13:30
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 14:14
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 15:40
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 21:44
Recebidos os autos
-
27/03/2020 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:45
Declarada incompetência
-
07/02/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:05
Recebidos os autos
-
06/02/2020 09:05
Juntada de PARECER
-
28/01/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2020 10:56
Distribuído por sorteio
-
15/01/2020 10:56
Recebidos os autos
-
15/01/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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