TJPR - 0005938-93.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
28/07/2022 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO MARIA LAGINSKI
-
10/04/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/03/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO MARIA LAGINSKI
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
03/02/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/11/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 22:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 22:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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21/09/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
31/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2021 12:50
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/06/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 21:54
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/04/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO MARIA LAGINSKI
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0005938-93.2019.8.16.0064 Processo: 0005938-93.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$104.859,86 Autor(s): Afonso Maria Laginski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por AFONSO MARIA LAGINSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na inicial, o autor aduziu que sofreu acidente de trabalho na data de 27/01/1972, quando, durante o descarregamento de calcário, sofreu esmagamento do dedo indicador da mão esquerda, sobrevindo sequelas incapacitantes, implicando redução permanente da capacidade para o exercício da função de trabalhador rural.
Informou que em razão do acidente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário, o qual foi revogado pela parte requerida em 27/01/1972, sem, contudo, conceder-lhe o auxílio-acidente, desconsiderando as sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, para que a autarquia ré seja condenada a conceder o benefício do auxílio-acidente, correspondente a 25% do salário vigente no dia do acidente, com DIB desde o dia da cessação do auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com os documentos juntados nos movs. 1.2/1.13.
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 17.1), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência do juízo, a carência da ação, a decadência do direito do autor e a prescrição.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, alegando que o autor se encontra capacitado para o trabalho e, assim, não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 22.1.
Na decisão saneadora proferida no mov. 32.1, foram afastadas as preliminares arguidas pela parte requerida, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Na sequência, a parte autora requereu a substituição do perito nomeado pelo juízo, argumentando, em suma, que o expert não possui conhecimento técnico necessário para atuar nos autos (mov. 54.1).
O pedido de substituição foi rejeitado (mov. 71.1).
O laudo pericial foi juntado aos autos ao mov. 106.1.
A parte requerida manifestou concordância quanto ao teor do laudo pericial e reiterou o pedido de improcedência da ação (mov. 110.1).
Por sua vez, o requerente discordou das conclusões do Sr.
Perito e apresentou quesitos complementares (mov. 114.1).
Ato continuo, foi indeferido o pedido de complementação do laudo pericial, em razão de o juízo entender que o laudo foi satisfatoriamente respondido e fundamentado, sendo suficiente para o julgamento da presente demanda.
Ademais, foi consignado acerca do julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 116.1).
Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de intimação do perito para responder aos quesitos complementares e requereu a realização de prova oral (mov. 124.1).
Na decisão proferida no mov. 131.1, foram indeferidos os pedidos formulados pelo autor e determinada a remessa dos autos para a prolação da sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial ao mérito – prescrição Como prejudicial ao mérito, a autarquia previdenciária requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
O pedido merece ser acolhido.
Atualmente, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é expresso em prever que a ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
Observe-se: Artigo 103. (...).
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. pela Lei nº 9.528, de 1997).
Aliás, no mesmo sentido já dispunha a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ” Por conseguinte, acolho a prejudicial apresentada pelo INSS e declaro prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 04/10/2014.
Do Mérito Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito da causa.
Como delineado, trata-se de ação previdenciária em que o autor pretende a concessão do benefício do auxílio-acidente, por acidente de trabalho, em razão do esmagamento do dedo indicador da mão esquerda, o qual ocasionou redução permanente da capacidade para o exercício da atividade de trabalhador rural.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto n.º 3.048/1999, e consiste em um benefício pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e permaneceu com sequelas, as quais reduzem sua capacidade de trabalho: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, em verdade, de um benefício de natureza exclusivamente indenizatória, uma vez que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim acrescer aos seus rendimentos em decorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa.
Nota-se, portanto, que para a concessão do auxílio-acidente é condição que tenha ocorrido um acidente de qualquer natureza (não necessariamente de trabalho), que tenha deixado sequela, a qual resultou em perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou que o impossibilite de desempenhar a atividade que exercia na época do acidente.
Inicialmente, ressalto que é fato incontroverso nos autos a qualidade de segurado do autor, a qual sequer foi questionada em sede de contestação.
Somado a isso, foi concedido auxílio-doença ao requerente em decorrência da mesma incapacidade (mov. 1.7).
Outrossim, nos termos do artigo 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão de auxílio-acidente.
Ademais, nos termos da decisão saneadora, os pontos controvertidos dos autos se restringem na incapacidade laborativa do requerente e no nexo causal entre o acidente ou doença do trabalho e a incapacidade laborativa.
No que tange à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos (mov. 106.1) concluiu que o autor não apresenta sequelas que impliquem redução da sua capacidade laboral.
Ao responder se o periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, o perito esclareceu que a “avaliação funcional mostra limitação da mobilidade do 2º dedo assim como amputação parcial da falange distal do 1º dedo que não implicam em redução da capacidade laboral da parte autora”.
Ainda, o perito ressaltou que não há elementos probatórios que permitam afirmar o nexo entre o acidente narrado na inicial e a lesão no dedo.
Acrescentou que “Os documentos médicos apresentados não permitem afirmar por causa acidentária.
Laudo de radiografia informa fusão da falange média com distal que pode ser sequela de traumatismo assim como variante anatômica.
CTPS informa benefício previdenciário, mas não há CID que permita afirmar por causa acidentária.
Parecer de médico assistente refere causa traumática (fratura) mas não apresenta documentos que embasem tal afirmação”.
Portanto, denota-se que o exame pericial comprovou que o autor não possui sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ademais, tal laudo pericial vai ao encontro do que foi constatado pela perícia médica do INSS, o que lhe confere, ainda, maior credibilidade.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá, predominantemente, a partir das conclusões do perito, ao passo que, apenas em hipóteses excepcionais, é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo Expert. Logo, há que se reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não preenche os requisitos legais, conforme a prova amealhada ao feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por AFONSO MARIA LAGINSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores depositados pelo INSS a título de antecipação de honorários periciais, pontuo que o Estado do Paraná não pode ser chamado a responder por referida despesa, na forma do artigo 95, §§ 3º e 4º, do CPC, porque o autor desta ação é isento do pagamento de tal dispêndio, por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Assim, não se trata de dispensá-lo do pagamento por força da gratuidade deferida, caso em que o Poder Executivo poderia ser chamado a custear o gasto, mas sim, por ser legalmente isento de tal despesa, hipótese que não atrai responsabilidade do ente público (TJPR, 7ª Câmara Cível, Autos nº 0018819-68.2017.8.16.0001, Relator Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Publicação no Dje em 08/02/2021).
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
23/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
07/01/2021 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:51
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/11/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
22/09/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
25/08/2020 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
18/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
13/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
30/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
09/05/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO MARIA LAGINSKI
-
03/02/2020 19:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO MARIA LAGINSKI
-
26/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2019 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2019 16:09
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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