TJPR - 0007690-95.2019.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 23:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:19
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:19
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 21:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2022 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/02/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO LUIS BORGES
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/11/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 14:47
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 14:47
Distribuído por dependência
-
05/11/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/10/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 16:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 12:57
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/09/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 02:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007690-95.2019.8.16.0098 Processo: 0007690-95.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.712,00 Autor(s): SANDRO LUIS BORGES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória, formulada por SANDRO LUIZ BORGES em desfavor de BV FINANCEIRA S.A., todos devidamente qualificados.
Aduz o Autor ter celebrado com a Ré contrato de financiamento de veículo automotor, em 17/03/2016, no valor de R$13.723,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$494,00 + entrada no valor de R$ 6.000,00.
No entanto, afirma que a Ré exacerbou na cobrança de encargos, tais como juros capitalizados, cumulação de encargos com a comissão de permanência e juros moratórios, e que teria pago, até o presente momento, 43 parcelas com uma taxa de juros de 2,65% a.m., apesar do contrato constar uma taxa de juros de 2,61% a.m.
Conforme planilha de cálculo anexada (mov. 1.6/1.7) e aplicando-se a taxa média de mercado de 1,66% a.m., já teria quitado o financiamento com o pagamento da parcela 29, vencida em 28/08/2018, totalizando um montante de R$ 7.147,91 pagos a mais.
Assim, pugna pela concessão de tutela antecipada para fins de abstenção de protesto ou inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, autorização deste Juízo para abertura de conta judicial, e no mérito pela revisão do contrato, prova pericial contábil, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e devolução dos valores pagos a maior por meio de repetição ou de compensação.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.7.
Decisão liminar em ev. 6.1, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela por ausência do requisito probabilidade do direito.
Concedeu a justiça gratuita ao Autor.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ev. 18.1), alegando, preliminarmente, prescrição do feito.
No mérito, rebateu os argumentos e afirma que o contrato não está quitado e o Autor está efetuando o pagamento das parcelas, além da desnecessidade de prova pericial e que todos os encargos foram pactuados e estão dentro da legalidade.
Juntou documentos em seq. 18.2 a 18.9.
Impugnação à contestação (ev. 21.1.
Audiência de conciliação realizada, porém, restou infrutífera (ev. 23.1).
Decisão saneadora em evento 25.1, oportunidade na qual foi afastada a preliminar de prescrição, aplicado o CDC, assim como invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos.
Ainda, determinou-se produção de prova documental e pericial e foi nomeado o perito contábil, Sr.
Mario Henrique Miranda Negrisoli (CRA/PR 10.102).
O expert apresentou proposta de honorários em evento 33.1, valor homologado em decisão de evento 44.1.
Apresentado o laudo pericial em sequencial 106.1 a 106.10.
Manifestação da parte autora, informando a quitação do contrato objeto da presente demanda e juntada de comprovantes (ev. 112.1).
Encerrada a instrução processual em evento 115.1.
Alegações finais por escrito apresentadas pela parte autora (ev. 124.1).
Contados e preparados, vieram conclusos. EIS O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO I – QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: Afirma o Requerente constatar que os encargos remuneratórios aplicados pela instituição financeira, segundo o BACEN, estariam em desconformidade com a taxa média de mercado na época de sua contratação, resultando na cobrança abusiva de juros, de forma que devem ser os juros recalculados na forma simples, sem capitalização em qualquer periodicidade, com consequente adequação dos valores cobrados e pagos. Já a Requerida afirma que há capitalização expressa e pactuada no contrato, razão pela qual ausente qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o entendimento da lei mudou acerca da classificação de juros abusivos.
A princípio, as ações revisionais de taxa de juros se baseavam na Lei de Usura (Dec. 22.626/1933), na qual quaisquer taxas de juros superior a 12% ao ano eram classificadas como cobrança de juros abusivos.
Entretanto, atualmente o entendimento consolidado é divergente, tendo em vista as recorrentes decisões do STJ contrárias às ações baseadas na Lei de Usura.
Nesse sentido, a súmula n. 382 do STJ: Súmula n. 382 - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” Portanto, a taxa cobrada deve estar alinhada com a taxa média de juros do mercado e, nos casos nos quais a taxa esteja muito acima da média do mercado, os juros cobrados poderão ser configurados como abusivos.
Verifica-se que, da época em que a cédula de crédito nº 1.00708.0000600.18 foi celebrada, a taxa média mensal de juros pelo BACEN variou, conforme apurado pelo perito (ev. 79.1), entre 3,62% ao mês e 53,22% ao ano, enquanto o percentual efetivamente aplicado pela Requerida foi de 4,16% ao mês e 63,08% ao ano.
Ou seja, em montante superior ao previsto legalmente.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Restaram esclarecidos, ainda, os parâmetros para que referida previsão se caracterize como “expressamente pactuada”.
A saber: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de Documento: 1142925 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/09/2012 Página 1 de 73 Superior Tribunal de Justiça inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão provido. Depreende-se da decisão transcrita, portanto, que a mera previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal supõe a previsão expressa da capitalização.
Nesse sentido, inclusive, foi editada a súmula 541: Súmula 541- STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No caso em voga, dos cálculos efetuados pelo perito (seq.106), verifica-se que foram apuradas as diferenças entre o valor devido e o valor cobrado com a efetiva aplicação dos juros pactuados.
Transcrevo: “De acordo com a tabela acima, a Instituição Financeira cobrou, para o período de normalidade, encargos efetivos de 2,65% a.m., sendo esta taxa superior à prevista em contrato de 2,61% ao mês.
Se considerada a alíquota de 0,12% ao mês, a título de IOF, então a taxa efetiva de juros pactuada ficaria acrescida para 2,72% ao mês (2,61% + 0,12%), superior, portanto, àquela efetivamente cobrada.
Cumpre destacar ainda que para o período da contratação do crédito pelo Correntista a taxa média de mercado para o período era de 2,01% ao mês, portanto a taxa cobrada foi superior à pactuada e à taxa média de mercado, 0,52 pontos percentuais (2,53% = 2,65% – 0,12%) que corresponde a 25,9%. (...) VI.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme demonstrado na seção 3.1, a Instituição Financeira cobrou todas as taxas/tarifas previstas contratualmente.
Contudo, a legalidade das referidas cobranças trata-se de questão de mérito.
Observou-se que se aplicou a taxa de juros de 2,65% a.m. frente à taxa pactuada de 2,61% a.m.
Enquanto, a taxa média de mercado, para a modalidade de Aquisição de Veículos 2,01%.
Sem considerar a incidência do IOF, de 0,12% ao mês, resultando em uma taxa superior 2m 25,9% à média de mercado.
Com base no contrato não há pactuação expressa, porém é possível observar o pacto implícito da capitalização mensal de juros através da taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No contrato consta a previsão da cobrança dos seguintes encargos: • juros remuneratórios para operações em atraso; • juros moratórios de 1% a.m.; • multa de 2% sobre o valor em atraso.
Observa-se que não há indicação da taxa de juros remuneratórios que incidiria para a situação de inadimplemento, apenas a menção da incidência de juros específico para operações em atraso, podendo ser considerado como comissão de permanência.
Todavia, no demonstrativo juntado pela Instituição Financeira, não consta quaisquer cobranças de encargos de inadimplência.
Por fim, observa-se na Proposta de Adesão de Seguro de Proteção Financeira (mov. 18.07) e na Cédula de Crédito Bancário (mov.1.05) a adesão ao Seguro Prestamista.” Ademais, em planilhas anexas, o método de cálculo utilizado foi a Tabela Price, respeitando os valores pactuados expressamente, transcritos acima.
Evidente, pois, que as taxas de juros anuais aplicadas nos contratos são muito superiores a 12 vezes a taxa mensal, conforme demonstra laudo pericial.
Dito isso, entendo que houve previsão expressa da capitalização de juros, razão pela qual não há que se falar em irregularidade nesse ponto. III – QUANTO A COBRANÇA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS: A parte autora pede a exclusão dos reflexos relativos a juros incidentes sobre os valores declarados ilegais.
Com razão a parte autora.
Quanto a tal ponto, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, afirmando tão-só que houve contratação expressa de todos os encargos incidentes no contrato objeto dos autos.
Considerando o reconhecimento de taxa contratada acima da média de mercado, além de cobrança de taxa superior à efetivamente contratada, conforme acima fundamentado, em sede de liquidação de sentença, deverá haver a apuração dos valores relativos a juros e tributos incidentes sobre as verbas declaradas ilegais, para que se dê a regular devolução dos valores pagos indevidamente.
Isso porque tais valores compuseram o Custo Efetivo do Contrato (CET), o que denota que integram o valor dado ao Autor para a compra do bem móvel.
No que se refere aos juros remuneratórios para operações em atraso, estas não incidirão sobre as parcelas, vez que o contrato se encontra em quitado, conforme comprovante de anexo 112.2.
Assim sendo, não haverá incidência de juros e demais encargos nas parcelas contratadas. IV- QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS: Conforme se observa do conjunto probatório dos autos, foram apuradas, em perícia contábil, cobranças realizadas de modo indevido pela Ré, no que tange às taxas pactuadas e efetivamente cobradas.
Apurou-se, pois, pelos cálculos realizados pelo expert (seq. 106), uma diferença paga pelo Autor a maior em relação à taxa pactuada de 2,61% a.m. e a taxa de juros efetivamente cobrada de 2,65% a.m., ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade de Aquisição de Veículos, naquele período, era de 2,01%.
Ademais, pelos cálculos expostos na inicial, foi apurado o montante de R$ 7.147,91 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) cobrado a maior.
Cabe ressaltar que a Ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, não tendo apontado qualquer equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora ou pelo perito, ou apresentado seus próprios cálculos.
Saliente-se ainda que, tratando-se de instituição financeira, possuía plenas condições de realizar tais atos.
Assim, perante as ilicitudes reconhecidas na presente sentença, se mostra inequívoco o direito de restituição em relação ao débito da parte autora junto à instituição financeira.
Embora seja incontestável a relação de consumo entre as partes, entendo que a devolução dos encargos indevidamente cobrados não deverá se dar da forma dobrada.
A reiterada jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça tem entendido que a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando houver comprovação inequívoca de má-fé daquele que cobrou indevidamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS CONTRATADAS.
MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO CONSIDERÁVEL.
VERIFICAÇÃO.
LIMITAÇÃO MANTIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AFASTAMENTO.
MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
IMPOSIÇÃO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando comprovado que excederam consideravelmente esse patamar. 2.
A repetição do indébito em duplicidade só é admissível quando houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.3.
Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos na medida do sucesso e da derrota de cada parte. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020770-24.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) Assim, a restituição se impõe da forma simples, posto que nosso ordenamento jurídico não ampara o enriquecimento sem causa em detrimento de outrem, sendo, por consequência, aplicável ao caso a disposição do art. 940 do Código Civil, especificamente na parte que determina que o credor que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir.
Por esta linha, somente resta acolher a pretensão da parte autora para que a parte ré seja condenada a restituir todos os débitos indevidos, entretanto, em forma simples. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, para efeitos de: DECLARAR a nulidade da capitalização de juros não pactuados expressamente no instrumento contratual; RECONEHCER a existência de cobrança indevida de juros capitalizados, bem como da impossibilidade de sua cobrança e a necessária adequação à taxa legal de juros; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, da forma simples e não dobrada, os valores cobrados de forma indevida, ora decorrentes da ilegalidade acima reconhecida, sobre os quais deverão recair os juros incidentes sobre os valores declarados ilegais, bem como correção monetária desde cada débito realizado, pela média entre o INPC e IGP-DI e mais juros de mora de 1% sobre a diferença apurada a maior, desde a citação neste processo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético; Considerando a sucumbência recíproca, bem como o disposto no art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 20% e a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança dos ônus de sucumbência quanto ao percentual a ela imposto, na forma do artigo 98, §3° do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
22/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 14:38
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:38
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2020 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO LUIS BORGES
-
12/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:36
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
31/08/2020 16:36
Baixa Definitiva
-
31/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/08/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/07/2020 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2020 17:06
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/06/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO LUIS BORGES
-
29/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO LUIS BORGES
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2019 18:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/11/2019 18:04
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2019 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009803-93.2020.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Jose Batista
Advogado: Ros Ngela dos Santos Simao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2020 00:28
Processo nº 0009491-36.2021.8.16.0014
Nelson Rodrigues
Alef Andre Alcantara Frois
Advogado: Lucas Rafael de Menezes Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2024 08:00
Processo nº 0026364-33.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Soares de Melo
Advogado: Renato Joao Tauille Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 14:04
Processo nº 0003334-20.2020.8.16.0196
Rafael Carlos de Castro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sandra Regina Rangel Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2023 08:00
Processo nº 0001890-56.2016.8.16.0045
Luiz Roberto Pugliese
Ciavena Comercial Arapongas de Veiculo N...
Advogado: Vladimir Stasiak
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2025 12:49