TJPR - 0006948-45.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 11:23
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:02
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPAGÁS DISTRIBUIDORA DE GAS SA
-
08/04/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COPAGÁS DISTRIBUIDORA DE GAS SA
-
23/03/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2022 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE MARINS DOS SANTOS
-
21/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006948-45.2021.8.16.0019 I - Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias.
II - Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
12/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006948-45.2021.8.16.0019 I - DISPENSO a anotação de prevenção apontada pelo sistema entre os presentes autos e os autos nº 44448-87.2017, pois, embora apresentem as mesmas partes, as referidas lides têm por obrigações distintas como objeto.
II - RECEBO a petição inicial, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 798 e 319, ambos do CPC/2015.
III - Nos termos do art. 829 do CPC/15, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta oficial, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC/15, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/15, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/15.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Com fulcro no art. 24 do Dec.
Jud. 400/20 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
IV - O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/15.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
V - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo Códex, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC).
VI - Restando infrutífera a penhora on line, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
VII - Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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