TJPR - 0026364-33.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2024 09:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2024 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2024 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2024 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2024 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2023 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2023 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
12/04/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 10:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 10:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 18:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/02/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:27
Juntada de PARECER
-
01/02/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
01/02/2023 11:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/01/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
13/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON GORTE KUHN
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/06/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
26/05/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
26/05/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
26/05/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
26/05/2022 09:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DANIEL VIEIRA
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SOARES DE MELO
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 23:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 20:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2022 19:36
Recebidos os autos
-
03/01/2022 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 09:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2021 09:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2021 09:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2021 09:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2021 09:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
26/08/2021 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/06/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:28
BENS APREENDIDOS
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026364-33.2020.8.16.0019 Processo: 0026364-33.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIEGO SOARES DE MELO JOÃO DANIEL VIEIRA Recebo os recursos interpostos pelos sentenciados (movimentos 268 e 269).
Intimem-se as defesas dos réus para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias.
Após, com a juntada do mandado de intimação da sentença, encaminhem-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
12/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026364-33.2020.8.16.0019 Processo: 0026364-33.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIEGO SOARES DE MELO JOÃO DANIEL VIEIRA Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0026364-33.2020.8.16.0019, em que é autora a Justiça Pública e réus JOÃO DANIEL VIEIRA e DIEGO SOARES DE MELO JOÃO DANIEL VIEIRA e DIEGO SOARES DE MELO, já qualificados, denunciado, o primeiro como incurso no disposto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e o segundo como incurso no disposto no artigo 12, caput e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos fatos descritos na denúncia e aditamento (mov. 39.1). A denúncia foi recebida em relação ao réu Diego em 21 de setembro de 2020 (mov. 58.1).
Foi ofertada proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado João, no entanto, o mesmo não foi encontrado, sendo, então, a denúncia recebida em data de 25 de setembro de 2020 (mov. 83.1).
O denunciado Diego foi notificado (mov. 84.2) e apresentou defesa prévia (mov. 110.1), por intermédio de Defensor constituído.
O denunciado João constituiu defensor nos autos (mov. 144.1) e foi citado em 23 de novembro de 2020 (mov. 163.1), tendo recusado a proposta de acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, apresentando resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 167.1).
Por ocasião da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas de acusação (mov. 214.4 e 214.5), três testemunhas de defesa (mov. 214.6 o 214.8), bem como foi procedido o interrogatório dos acusados (mov. 214.2 e 214.3).
Foi juntado o laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 233.2).
Finda a instrução processual, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o digno Promotor de Justiça, entendendo que restou provada a materialidade e autoria dos delitos descritos na denúncia, requereu procedência da pretensão punitiva do Estado consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO DANIEL VIEIRA pelo delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10/826/03 e o réu DIEGO SOARES DE MELO pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03, bem como pelo crime previsto no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Defesa do réu Diego, requer: a) Em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, que seja julgada improcedente a pretensão punitiva constante da denúncia, com a absolvição do acusado, ante o reconhecimento do princípio da consunção; b) Em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 10.826/2003, que seja julgada improcedente a pretensão punitiva constante da denúncia; c) Em relação ao crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, presente no artigo 65, inciso III, alínea c, do Código Penal; d) Sucessivamente, em caso de condenação pelo crime de tráfico, o que não se espera, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, porquanto preenchidos todos os requisitos legais; e) Em caso de condenação, requer a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
A Defesa do réu João, por sua vez, requer: a) a absolvição, por não haver nos autos provas que João tenha adquirido a arma da pessoa de Diego; b) o afastamento do caráter hediondo do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou permitido com numeração suprimida.
Em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena base abaixo do mínimo legal; o reconhecimento da confissão espontânea e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório, decido.
O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de JOÃO DANIEL VIEIRA e DIEGO SOARES DE MELO pela prática do crime descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (João), bem como dos crimes descritos no artigo 12, caput e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputados, o primeiro ao réu João, ao passo que os demais recaem sobre o réu Diego.
Do Delito descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003- 1º fato – Réu João Daniel Narra a denúncia que no dia 12 de setembro de 2020, aproximadamente às 18h00min, na Rua Jeremias, nº 170, Bairro Chapada, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado João Daniel Vieira, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, adquiriu e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo marca Rossi, calibre .38, apta para efetuar disparos, municiada com 04 (quatro) projéteis e cujo número de série encontrava-se suprimido, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8., auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.17 e demais elementos informativos constantes nos autos.
Consta dos autos que João Daniel Vieira adquiriu a arma de fogo após negociações com o denunciado Diego Soares de Melo.
A materialidade do delito está demonstrada pelo: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.8), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.17) e laudo pericial (mov. 216), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo.
A autoria é certa e recai sobre o acusado João Daniel Vieira, o qual, por conta do seu interrogatório em juízo (mov. 214.3), confessou a pratica delituosa e declarou que mora na rua Jeremias, nº 170, bairro Chapada juntamente com sua esposa.
A arma estava em sua residência.
Estava servindo o exército naquele tempo e sofreu algumas ameaças, então adquiriu a arma.
Não regularizou.
Não tem registro de ocorrência, tinha medo pois o bairro onde mora é bem perigoso.
Nunca fez boletim de ocorrência.
A arma estava municiada com quadro cartuchos.
Deixava a arma dentro de casa.
Não adquiriu a arma de Diego.
Falou com uns amigos e eles indicaram um motorista de caminhão.
Negociou pelo celular e a adquiriu em um posto de combustível.
Diego não tem nenhum envolvimento, nem sabia nada disso.
Não sabe como os policiais chegaram até sua casa, eles falaram que era uma abordagem normal.
A arma estava dentro de seu guarda roupa.
A arma era em torno de cinco mil reais.
Conhecia Diego, eram compadres.
Moravam nas proximidades.
Diego nem sabia sobre a arma.
A arma nunca foi de Diego.
Falou para o policial que a arma tinha sido lançada no forro, quando viu a viatura se desesperou, foi para dentro da residência e tentou dispensá-la.
Acredita que esse foi o motivo da abordagem.
Não sabe dizer porque Diego mencionou que a arma estava em outro local.
Não tinha conhecimento das munições que Diego tinha na residência, nem da droga.
Nunca ouviu comentários sobre o envolvimento de Diego com o tráfico, nem o viu com drogas.
Diego estava em sua casa na data dos fatos.
Estava tudo normal, só tinha criança no local.
Estava para fora e viu o pelotão do choque subindo.
Se desesperou, entrou para dentro de casa e acabou jogando a arma.
Acha que por isso os policiais o abordaram.
Pegaram seu celular.
Tinham quatro policiais na abordagem.
Eles ficaram para fora, a outra viatura colocou Diego no camburão e saiu.
Durou cerca de uma hora.
Os policiais encontraram a arma depois da chegada da viatura, Diego não estava presente.
Não teria como ele saber onde estava a arma.
Não sofreu agressão, apenas ameaças.
Foram em viaturas separadas.
Diego estava machucado e com outra roupa.
Ele estava com uma regata cinza em sua casa e em delegacia estava com uma camiseta amarela.
Diego estava muito machucado.
As casas são distantes.
Em consonância com a confissão do réu, o policial militar Marcos Antonio da Silva, que realizou a abordagem do acusado, quando ouvido um juízo (mov. 214.5) relatou que estava em patrulhamento na região da Vila Dalabona, quando eu determinado momento receberam a denúncia de populares...que algumas pessoas, e que uma delas portava arma de fogo.
Diante da situação se deslocaram até o local.
Em frente à residência foi visualizado várias pessoas, estava ocorrendo uma festa de aniversário.
Ao visualizar a viatura, algumas pessoas empreenderam fuga e outras ficaram no local, porém tentando se dispersar, ocorreu uma suspeição.
Deram voz de abordagem ao abordado, teve a questão do dinheiro.
Foram as características repassadas.
Perguntado se o mesmo estaria armado, este respondeu que não.
Posteriormente, ele relatou que tinha vendido na Vila Borato.
Foi solicitada mais uma viatura para dar apoio na situação.
A outra viatura foi até o Borato, foi outra equipe.
Foi informado que a arma estaria na casa e seu amigo João tinha escondido a arma na residência.
A arma foi localizada no forro da casa.
Também foi deslocado até a residência do Diego, onde possivelmente teriam mais armas e a situação de tráfico.
Foram localizadas munições, certa quantia em dinheiro, balança de precisão e nas proximidades de uma arvore, localizada no mesmo pátio da residência, foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente, maconha e cocaína.
Diego não falou nada sobre a droga nem as munições.
João falou que a arma era dele, ele confirmou que tinha jogado pela janela e acabou quebrando o telhado e caiu em cima do forro.
Não se recorda a respeito de João ter informado se adquiriu a arma.
João Daniel morava onde a arma da primeira denúncia foi encontrada. É comum o tráfico na região, não conhecia a residência, porém na região é comum.
Nunca tinha ouvido nada dessa residência, só nas proximidades.
As denúncias não faziam menção de Diego.
Tinham aproximadamente dez ou quinze pessoas em frente à residência.
Diego tentou se evadir, porém devido as características repassadas pela denúncia já focaram a abordagem nele.
Não lembra se tinha droga dentro da residência de Diego, lembra que foi encontrado no quintal.
As casas são todas juntas, uma do lado da outra.
As munições estavam dentro da residência.
Não lembra se tinha entorpecente no interior da residência.
Não se recorda se Diego assumiu a posse das drogas, mas para o declarante ele não assumiu.
As características eram pele branca, mais ou menos 1.65 metros de altura, essas foram as características repassadas.
Acompanhou as duas buscas, na casa de João e Diego.
Eram bairros diferentes, uma fica na Chapada e outra em Olarias, possuem dois a três quilômetros de distância.
Diego relatou que a arma estava na residência, não sabe se ele iria comercializar ou apenas esconder.
João assumiu que era dele e Diego informou que a arma estava com o João, o qual havia escondido dentro da casa.
Diego informou que havia negociado uma arma de fogo que estava no bairro Borato.
Primeiramente ele informou que estava no bairro Borato, a equipe foi verificar a veracidade da situação.
Em torno de cinquenta reais a grama da cocaína, acredita que até mais.
Cinquenta reais em menos de uma grama.
O valor é razoável para uma situação de tráfico.
A casa dele era normal.
Não se recorda se ele informou a finalidade da droga.
Em seguida foi ouvida a testemunha de acusação Diego Capeller, também Policial Militar, o qual relatou em juízo (mov. 214.4) que receberam uma informação no bairro de que um cidadão, repassando as características das vestes dele, estava portando uma arma de fogo em frente a uma residência, em um grupo de pessoas.
Começaram patrulhamento e localizaram o grupo de pessoas, inclusive o rapaz com as vestes.
Fizeram a abordagem.
Conversou com ele e ele comentou que havia trazido uma arma de fogo para negociar.
Conversou com eles no local da primeira abordagem e eles acabaram confessando que ao avistar a viatura, João correu e jogou a arma em cima de um telhado.
Foram até o local, onde ele tinha jogado a arma e a arma realmente estava lá.
Diego acabou falando que ele tinha mais munição na residência.
Foi deslocado até a casa de Diego, onde foram localizados [inaudível].
Foi encontrado entorpecente na casa do Diego.
Não sabe informar com precisão onde foi encontrado pois não fez a busca, ficou na viatura.
Diego falou que tinha mais munições na casa.
Foram apreendidas munições e o entorpecente.
Diego não falou nada a respeito da droga.
Já houveram situações de tráfico nas duas regiões onde fizeram a abordagem.
Não conhecia Diego.
Nunca tinha recebido informações de tráfico relacionadas a Diego.
Tinham de quatro a seis pessoas em frente à casa.
Não sabiam direito qual era a casa, o pessoal estava pela rua.
Não sabe informar se pessoas fugiram e não foram abordadas.
Viram a movimentação de pessoas, não sabe informar se elas estavam próximas e correram.
Não fez buscas na casa de Diego, ficou na parte externa cuidando das viaturas.
Os policiais no dia falaram que a droga estava escondida fora da residência, não sabe precisar o local.
Não sabe precisar se haviam outras casas no local.
Na hipótese em questão, a confissão é elemento seguro de prova, já que espontaneamente prestada em Juízo e corroborada pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares que efetuaram a apreensão da arma.
Sobre o valor probatório da confissão, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “A confissão judicial é prova para condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial” (Processo Penal, 10ª Ed., Ed.
Atlas, 2.000, p. 288).
A conduta de “possuir” arma com numeração raspada, descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 é crime formal de perigo abstrato, apenas o fato de “portar” a arma com a “numeração suprimida”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já caracteriza conduta típica, não importando a ciência de tal circunstância. O objeto jurídico tutelado pela legislação supra citada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. É irrelevante a ciência ou não do agente quanto à supressão do número de série da arma de fogo, uma vez que esse conhecimento não é exigência do tipo penal, bastando para a configuração do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da lei 10.826/2003, o porte, posse, aquisição, transporte ou fornecimento de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado.
Vale dizer, o que configura o crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 é o fato da numeração de série estar suprimida, tornando impossível a sua identificação e, consequentemente, o controle da circulação de armas. Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: “RECURSO ORDINÁRIO 2.
A supressão ou a alteração da numeração ou de qualquer outro sinal identificador impede ou dificulta o controle da circulação de armas pela ausência dos registros de posse ou porte ou pela sua frustração. 3.
Comprovação inegável do porte e posse de arma de fogo, com o seu número de série suprimido, pelo Recorrente. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STF, RHC 89.889/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min..
Carmem Lúcia, julg. 14.02.08). (grifo nosso)EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO: INTELIGÊNCIA DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DA LEI N. 10.826/03.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.1.
A arma de fogo, mesmo desmuniciada, não infirma a conduta penalmente punível na forma tipificada no dispositivo mencionado, porque, com ou sem munição, ela haverá de manter o seu número de série, marca ou sinal de identificação para que possa ser garantido o controle estatal. Assim, nenhuma dúvida, nesses termos, há sobre a materialidade e autoria do crime, vez que o denunciado João adquiriu e possuía uma arma de fogo marca Rossi, calibre .38, apta para efetuar disparos, municiada com 04 (quatro) projéteis e cujo número de série encontrava-se suprimido, conforme se infere do Laudo Pericial (mov.216.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De outro lado, não se pode aceitar a alegação do réu, feita em seu interrogatório, de que possuía a arma de fogo para a sua defesa pessoal, pois esta situação não retiraria a tipicidade do fato, caso contrário toda sociedade, que, em geral, se sente ameaçada pela violência urbana, estaria legitimada a portar armas de fogo sem a devida autorização.
Nessa linha de raciocínio, colacione-se julgado recente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
AGENTE FLAGRADO PORTANDO ARMA DE FOGO MUNICIADA, (STF, RHC 89.889/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min..
Carmem Lúcia, julg. 14.02.08). (grifo nosso)EM VIA PÚBLICA. (...).
ALEGADA NECESSIDADE DE PORTAR A ARMA PARA AUTODEFESA.
ARGUMENTO QUE NÃO ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
NORMA PROIBITIVA QUE SE APLICA A TODOS OS CIDADÃOS, INDISTINTAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE VIVAM, TRABALHEM OU TRANSITEM.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 2) O Estatuto do Desarmamento buscou coibir a circulação de armas, acessórios e munição visando a reduzir os índices de violência.
A norma se aplica a todos os cidadãos, indistintamente, independentemente do local onde residam, trabalhem ou transitem". Os Senhores Peritos do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná atestaram que a arma possuía funcionamento normal dos seus mecanismos” (mov. 216.1). Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
Dos delitos descritos no artigo 12, caput e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33 da Lei 11.343/06 – 2º e 3º e 4º fatos- réu Diego Narra a denúncia que no dia 12 de setembro de 2020, momentos antes da prática do 1º fato, na Rua Jeremias, nº 170, Bairro Chapada, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado DIEGO SOARES DE MELO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, portava e, posteriormente, forneceu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo marca Rossi, calibre .38, apta para efetuar disparos, cujo número de série encontrava-se suprimido, ao denunciado JOÃO DANIEL VIEIRA. (denunciado no 1º fato), conforme consta do boletim de ocorrência de mov. 1.20 e demais elementos informativos juntados aos autos.
Ainda, no dia 12 de setembro de 2020, logo após o 1º FATO, na Rua Eugênio José Bocchi, beco 3, Bairro Boa Vista, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/ PR, o denunciado DIEGO SOARES DE MELO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, possuía, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 kg (um quilograma) de chumbo, 50 g (cinquenta gramas) de pólvora, 05 (cinco) munições calibre .22 e 9 (nove) munições calibre .38, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.17 e demais elementos informativos constantes nos autos.
Por fim, descreve a denúncia que no dia 12 de setembro de 2020, logo após o 1º FATO, na Rua Eugênio José Bocchi, beco 3, Bairro Boa Vista, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/ PR, o denunciado DIEGO SOARES DE MELO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de entregar, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 35 g (trinta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como “maconha”, bem como 278 g (duzentos e setenta e oito gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16 e demais elementos informativos juntados aos autos.
Consta dos autos que, no mesmo local, foi também encontrada uma balança de precisão, bem como a quantia de R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) em espécie.
A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.8), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.17), laudo pericial (mov. 216.1) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16) e laudo toxicológico definitivo (mov. 256.1 e 252), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo.
A autoria é certa e recai sobre o réu Diego Soares de Melo, o qual, por conta do seu interrogatório em juízo, confessou parcialmente os fatos, relando em juízo (mov. 214.2) que não forneceu a arma para João.
Não sabia da arma.
Não indicou onde estava a arma.
Não sabe como João conseguiu a arma, nunca teve arma de fogo.
Um conhecido seu deixou o chumbo, a pólvora e as munições em sua residência para o interrogado guardar.
Já fazia dois ou três meses que estava com os objetos.
Estavam em um guarda roupa.
Só o interrogado sabia desses objetos.
Só estava guardando.
A droga não é sua, nunca mexeu com isso, sempre trabalhou honestamente.
Não sabe onde os policiais encontraram a droga.
Ficou dentro da viatura algemado.
Não falaram em que parte da casa estava.
Mora em uma rua que é conhecida como cracolândia e em sua casa não tem cerca nem nada.
A droga não estava dentro da residência.
Não tinha desavença prévia com os policiais.
Eles fizeram a abordagem em frente à casa do João, levaram para o Borato e bateram no interrogado.
Voltaram para a casa do João e falaram que tinham encontrado uma arma.
Eles entraram na casa do interrogado e viram.
Mora na rua Eugenio José Roque, no Boa Vista.
Não tinha balança de precisão.
O dinheiro era referente a um acerto.
O dinheiro era seu, tem os papeis guardados.
Estava trabalhando com construção civil, estava trabalhando por dia.
Não viu a droga encontrada pelos policiais.
Teve gente que saiu na rua correndo, nunca mexeu com droga.
Sempre tem muita gente andando por ali.
Mora de fundos para o esgoto, nada divide as casas dali.
O dinheiro é referente ao acerto.
Recebeu em média oito mil reais.
Um pouco do dinheiro ficou com o interrogado, o resto foi usado para comprar material para construir sua casa.
Estava recebendo o seguro desemprego e trabalhava por dia, recebia setenta reais por dia.
Trabalhava como garçom, churrasqueiro, frentista.
Estava trabalhando como mecânico e agora na construção civil.
Morava em uma casa de madeira, bem simples e bem pequena.
Os policiais bateram no interrogado, bateram em sua barriga, suas partes intimas, o enforcaram com uma sacola, batiam em sua barriga com um pedaço de pau.
Eles queriam saber da arma, falava que não sabia de arma nenhuma.
Só queriam saber da arma, não falaram nada de droga.
Não falou nada para os policiais, sempre negou a posse das drogas.
Não obstante a exposição acima tendente a debelar a tese acusatória quanto ao delito descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte da arma de fogo marca Rossi, calibre .38, com numeração suprimida) e do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, a versão defensiva mostra-se frágil e não está em harmonia com as demais provas juntadas aos autos – as quais, por seu turno, permitem deduzir que o réu efetivamente forneceu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo marca Rossi, calibre .38, apta para efetuar disparos, cujo número de série encontrava-se suprimido, ao denunciado JOÃO DANIEL VIEIRA, bem como guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de entregar, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 35 g (trinta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como “maconha”, bem como 278 g (duzentos e setenta e oito gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”.
Nesse diapasão, veja-se o que disse o Marcos Antonio da Silva, um dos policiais militar responsável pelas abordagens, quando ouvido um juízo (mov. 214.5): que estava em patrulhamento na região da Vila Dalabona, quando eu determinado momento receberam a denúncia de populares...que algumas pessoas, e que uma delas portava arma de fogo.
Diante da situação se deslocaram até o local.
Em frente à residência foi visualizado várias pessoas, estava ocorrendo uma festa de aniversário.
Ao visualizar a viatura, algumas pessoas empreenderam fuga e outras ficaram no local, porém tentando se dispersar, ocorreu uma suspeição.
Deram voz de abordagem ao abordado, teve a questão do dinheiro.
Foram as características repassadas.
Perguntado se o mesmo estaria armado, este respondeu que não.
Posteriormente, ele relatou que tinha vendido na Vila Borato.
Foi solicitada mais uma viatura para dar apoio na situação.
A outra viatura foi até o Borato, foi outra equipe.
Foi informado que a arma estaria na casa e seu amigo João tinha escondido a arma na residência.
A arma foi localizada no forro da casa.
Também foi deslocado até a residência do Diego, onde possivelmente teriam mais armas e a situação de tráfico.
Foram localizadas munições, certa quantia em dinheiro, balança de precisão e nas proximidades de uma arvore, localizada no mesmo pátio da residência, foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente, maconha e cocaína.
Diego não falou nada sobre a droga nem as munições.
João falou que a arma era dele, ele confirmou que tinha jogado pela janela e acabou quebrando o telhado e caiu em cima do forro.
Não se recorda a respeito de João ter informado se adquiriu a arma.
João Daniel morava onde a arma da primeira denúncia foi encontrada. É comum o tráfico na região, não conhecia a residência, porém na região é comum.
Nunca tinha ouvido nada dessa residência, só nas proximidades.
As denúncias não faziam menção de Diego.
Tinham aproximadamente dez ou quinze pessoas em frente à residência.
Diego tentou se evadir, porém devido as características repassadas pela denúncia já focaram a abordagem nele.
Não lembra se tinha droga dentro da residência de Diego, lembra que foi encontrado no quintal.
As casas são todas juntas, uma do lado da outra.
As munições estavam dentro da residência.
Não lembra se tinha entorpecente no interior da residência.
Não se recorda se Diego assumiu a posse das drogas, mas para o declarante ele não assumiu.
As características eram pele branca, mais ou menos 1.65 metros de altura, essas foram as características repassadas.
Acompanhou as duas buscas, na casa de João e Diego.
Eram bairros diferentes, uma fica na Chapada e outra em Olarias, possuem dois a três quilômetros de distância.
Diego relatou que a arma estava na residência, não sabe se ele iria comercializar ou apenas esconder.
João assumiu que era dele e Diego informou que a arma estava com o João, o qual havia escondido dentro da casa.
Diego informou que havia negociado uma arma de fogo que estava no bairro Borato.
Primeiramente ele informou que estava no bairro Borato, a equipe foi verificar a veracidade da situação.
Em torno de cinquenta reais a grama da cocaína, acredita que até mais.
Cinquenta reais em menos de uma grama.
O valor é razoável para uma situação de tráfico.
A casa dele era normal.
Não se recorda se ele informou a finalidade da droga.
Não destoou dessa narrativa o também Policial Militar Diego Capeller, o qual relatou em juízo (mov. 214.4): que receberam uma informação no bairro de que um cidadão, repassando as características das vestes dele, estava portando uma arma de fogo em frente a uma residência, em um grupo de pessoas.
Começaram patrulhamento e localizaram o grupo de pessoas, inclusive o rapaz com as vestes.
Fizeram a abordagem.
Conversou com ele e ele comentou que havia trazido uma arma de fogo para negociar.
Conversou com eles no local da primeira abordagem e eles acabaram confessando que ao avistar a viatura, João correu e jogou a arma em cima de um telhado.
Foram até o local, onde ele tinha jogado a arma e a arma realmente estava lá.
Diego acabou falando que ele tinha mais munição na residência.
Foi deslocado até a casa de Diego, onde foram localizados [inaudível].
Foi encontrado entorpecente na casa do Diego.
Não sabe informar com precisão onde foi encontrado pois não fez a busca, ficou na viatura.
Diego falou que tinha mais munições na casa.
Foram apreendidas munições e o entorpecente.
Diego não falou nada a respeito da droga.
Já houveram situações de tráfico nas duas regiões onde fizeram a abordagem.
Não conhecia Diego.
Nunca tinha recebido informações de tráfico relacionadas a Diego.
Tinham de quatro a seis pessoas em frente à casa.
Não sabiam direito qual era a casa, o pessoal estava pela rua.
Não sabe informar se pessoas fugiram e não foram abordadas.
Viram a movimentação de pessoas, não sabe informar se elas estavam próximas e correram.
Não fez buscas na casa de Diego, ficou na parte externa cuidando das viaturas.
Os policiais no dia falaram que a droga estava escondida fora da residência, não sabe precisar o local.
Não sabe precisar se haviam outras casas no local.
No caso, não se olvida que o acusado tenha negado ter fornecida a arma calibre 38 ao réu João Daniel, bem como negou a propriedade das drogas apreendidas no quintal da sua residência, confessando apenas a posse das munições, as quais disse estar guardando para terceiro.
Contudo, em que pese a versão apresentada pelo acusado, certo é que os milicianos ouvidos em juízo foram enfáticos em afirmar que a abordagem se deu em virtude de denúncia anônima informando que um cidadão, repassando as características das vestes dele (camisa amarela – a mesma utilizada pelo réu quando da sua prisão), estava portando uma arma de fogo em frente a uma residência, o que se deve conferir credibilidade. Isso porque, os milicianos afirmaram que começaram patrulhamento e localizaram o grupo de pessoas, inclusive o rapaz com as vestes, ao que fizeram a abordagem e em conversa com o mesmo ele comentou que havia trazido uma arma de fogo para negociar e acabou confessando que ao avistarem a viatura, João correu e jogou a arma em cima de um telhado, local em que os milicianos, de fato, lograram apreender o armamento. E não bastasse, foram encontradas munições de mesmo calibre (calibre 38) na residência do acusado, corroborando com a versão apresentada pelos milicianos.
Frise-se que o acusado deixou claro em juízo que não tinha desavença com os milicianos, razão por que não se vislumbram motivos para que estes prestassem alegações falsas a fim de imputar injusta responsabilidade criminal aquele.
Assim, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, "o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova" (STJ, HC n. 110.869/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 19.11.2009).
Lado outro, no que tange as declarações prestadas pelo corréu João, o qual relatou em juízo que Diego não tinha conhecimento do armamento apreendido em sua posse, bem como que havia adquirido a arma de fogo de terceiro, frisa-se que João também afirmou ter relação íntima com o corréu, relatando serem “compadres”.
Inclusive, ao que se extrai dos autos, Diego encontrava-se na residência de João quando da abordagem policial, sendo certa, portanto, a tentativa de João em eximir Diego de sua responsabilidade penal.
De igual modo, no que tange aos depoimentos dos informantes arrolados pela Defesa, Francielly Moraes e João Maciel de Melo (mov. 214.6 e 214.8), sendo este genitor de Diego e aquela sua esposa, tais depoimentos não possuem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, ante o robusto acervo probatório acima indicado. Portanto, diante deste conjunto probatório não tenho dúvidas de que a versão do réu Diego não restou provada e que a codenunciado João e os informantes João Maciel e Francielly, tentaram inutilmente apoiá-lo e fazer crer que a arma apreendida na residência de João não teria sido fornecida por Diego. Portanto, não há dúvidas de que o acusado praticou as condutas típicas dos artigos 12, caput e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003.
O objeto jurídico tutelado pela legislação supra citada é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum, tratando-se, assim, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade. Cabe ressaltar que, para a configuração do delito capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/03, se exige apenas a posse (ou outra conduta descrita no tipo) da munição sem a devida autorização legal.
Essa atitude é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por este dispositivo: "Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".
Assim, haverá a configuração típica do artigo 12 da Lei 10.826/03 sempre que as ações de possuir ou manter sob sua guarda munições forem praticadas com desrespeito aos requisitos constantes da Lei 10.826/03.
Por sua vez, a conduta de “fornecer” arma com numeração raspada, descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 é crime formal de perigo abstrato, apenas o fato de “fornecer” a arma com a “numeração suprimida”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já caracteriza conduta típica, não importando a ciência de tal circunstância. Vale dizer, o que configura o crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 é o fato da numeração de série estar suprimida, tornando impossível a sua identificação e, consequentemente, o controle da circulação de armas. Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO ORDINÁRIO 2.
A supressão ou a alteração da numeração ou de qualquer outro sinal identificador impede ou dificulta o controle da circulação de armas pela ausência dos registros de posse ou porte ou pela sua frustração. 3.
Comprovação inegável do porte e posse de arma de fogo, com o seu número de série suprimido, pelo Recorrente. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STF, RHC 89.889/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min..
Carmem Lúcia, julg. 14.02.08). (grifo nosso)EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO: INTELIGÊNCIA DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DA LEI N. 10.826/03.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.1. A arma de fogo, mesmo desmuniciada, não infirma a conduta penalmente punível na forma tipificada no dispositivo mencionado, porque, com ou sem munição, ela haverá de manter o seu número de série, marca ou sinal de identificação para que possa ser garantido o controle estatal.
Assim, nenhuma dúvida, nesses termos, há sobre a materialidade e autoria dos crimes, vez que o denunciado Diego Soares de Melo possuía 1 kg (um quilograma) de chumbo, 50 g (cinquenta gramas) de pólvora, 05 (cinco) munições calibre .22 e 9 (nove) munições calibre .38, bem como forneceu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo marca Rossi, calibre .38, apta para efetuar disparos, cujo número de série encontrava-se suprimido, ao denunciado JOÃO DANIEL VIEIRA, incidindo, assim, nas condutas delituosas descritas no artigo 12 e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03. Ademais, os Senhores Peritos do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná atestaram (mov.216.1) que a arma apreendida possuía funcionamento normal dos seus mecanismos e as munições calibre 38 eram eficientes para realizar disparos. Em relação ao pleito defensivo de absorção do delito de posse irregular de arma de fogo pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, entendo que razão não socorre a Defesa.
Primeiramente porque não se trata de consunção (crime fim absorve crime meio).
Segundo, porque não se imputa ao acusado o crime de posse irregular da arma de fogo marca Rossi, calibre .38, mas sim da posse irregular de 1 kg (um quilograma) de chumbo, 50 g (cinquenta gramas) de pólvora, 05 (cinco) munições calibre .22 e 9 (nove) munições calibre .38. Também não há que se falar em crime único, uma vez que o crime de posse irregular de munição e o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida não foram praticado nas mesmas circunstâncias.
De fato, pelo conjunto probatório restou demonstrado que o réu Diego estava na posse da arma de fogo marca Rossi, calibre .38 e a forneceu para João.
Contudo, além da referida arma, Diego possuía, também, 1 kg (um quilograma) de chumbo, 50 g (cinquenta gramas) de pólvora, 05 (cinco) munições calibre .22 e 9 (nove) munições calibre .38, pelo que restou denunciado pelo delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03 (3º fato).
Ocorre que, não bastasse tal conduta delituosa (possuía a arma), Diego, em diferente contexto fático, forneceu referida arma ao codenunciado João, incorrendo, assim, na conduta descrita no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10826/03. Por fim, no que tange ao delito descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, nada obstante o réu não tenha sido flagrado em ato próprio de venda de substâncias entorpecentes pelos milicianos que o abordaram, bem se vê que incorreu, no mínimo, na conduta de guardava e manter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de entregar, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 35 g (trinta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como “maconha”, bem como 278 g (duzentos e setenta e oito gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”.
O núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 descreve dezoito condutas (importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), de forma que a prática de qualquer uma delas configura o delito.
Ou melhor, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação" (HC n. 70.217/SP, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 15.2.07).
Como bem apontado pelo ilustre Promotor de Justiça, em que pese o relatado pelo acusado em seu interrogatório judicial, resta pouco crível a versão apresentada, a qual assevera que as drogas não lhe pertenciam, sendo evidente sua finalidade defensiva.
Muito embora as substâncias entorpecentes não tenham sido apreendidas no interior de sua residência, estas foram encontradas no interior de seu terreno, conduta esta comum entre traficantes, que optam por não guardar a droga no interior da residência, de modo a evitar a prisão em flagrante pelo ilícito.
Frise-se que, afora a apreensão da droga, foram apreendidos, ainda, uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.425,00 (Dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), valor este que o réu afirmou possuir comprovante da licitude, porém em momento algum juntou aos autos para comprovar o alegado.
Não bastasse o explanado, convém enfatizar que quantidade expressiva de droga apreendida (35 g de “maconha”, bem como 278 g de cocaína), é possível afirmar com absoluta certeza que as drogas apreendidas eram destinadas a traficância.
Dito isso, tem-se que a versão apresentada pelo réu, de que as drogas apreendidas não lhe pertenciam, trata-se de mero ato de defesa, sem qualquer respaldo probatório.
Nesta análise, resta vazia a pretensão da defesa em sustentar a absolvição.
As provas trazidas ao processo perfazem um corolário lógico, seguindo um sistema de persuasão racional, a lastrear a condenação do ora acusado pelo delito de tráfico de drogas, consubstanciada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Estando provada a materialidade dos delitos, a sua autoria por parte do acusado, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
Diego faz jus ao benefício descrito no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06, eis que pelas informações do sistema oráculo (mov.15.1), verifica-se que o sentenciado não ostenta maus antecedentes e não há informações de que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ante ao exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar JOÃO DANIEL VIEIRA, nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e DIEGO SOARES DE MELO, nas penas do artigo 12, caput e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. 1.
JOÃO DANIEL VIEIRA 1.1.
Do crime artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – 1º fato Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, 3 anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie.
Não é possuidor de maus antecedentes, frete ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social.
O motivo do delito não restou esclarecido.
As circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Presente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal).
Outrossim, em consonância com a Súmula 231 do STJ, deixo de valorá-las e mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Por sua vez, não se fazendo presentes causas de diminuição e nem de aumento de pena, fixo à pena definitiva ao réu João Daniel Vieira em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado.
Com base nas circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, fixo para início de cumprimento da pena o Regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84.
Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal; 1 – interdição temporária de direitos: proibição de frequentar bares, prostíbulos e outros lugares congêneres, pelo período de cumprimento da pena. 2.DIEGO SOARES DE MELO 2.1.Do delito descrito no artigo 12, da Lei 10826/03 – 2º fato Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 12, da Lei 10.826/03, ou seja, 1 ano de detenção, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal que extrapola o tipo penal, eis que tinha posse de diferentes calibres de munição, além de pólvora e chumbo.
Não é possuidor de maus antecedentes, frete ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social.
O motivo do delito não restou esclarecido.
As circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), atenuo a pena no patamar máximo de 03 (três) meses, em consonância com a Súmula 231 do STJ, e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Por sua vez, não se fazendo presentes causas de diminuição e nem de aumento de pena, fixo à pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado.
Com base nas circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, fixo para início de cumprimento da pena o Regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84.
Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito, consistente em “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal. 2.2.
Do delito descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – 3º fato Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, 3 anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie.
Não é possuidor de maus antecedentes, frete ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social.
O motivo do delito não restou esclarecido.
As circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Por sua vez, não se fazendo presentes causas de diminuição e nem de aumento de pena, fixo à pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado.
Com base nas circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, fixo para início de cumprimento da pena o Regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84.
Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal; 1 – interdição temporária de direitos: proibição de frequentar bares, prostíbulos e outros lugares congêneres, pelo período de cumprimento da pena. 2.3.
Do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 1.343/06 - 4º fato Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado.
Em análise as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, ante a diversidade e quantidade de drogas apreendidas – 35 g (trinta e cinco gramas) de “maconha” e 278 g (duzentos e setenta e oito gramas) de “cocaína” – contudo, deixo de valorar referida conduta nesta fase, o que farei por conta da análise da incidência do º 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, de modo a não incidir em bis em idem, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; não é possuidor de mais antecedentes; poucos elementos foram coletados para aferir a sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as consequências e as circunstâncias não permitem a valoração da pena base; não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Presente a causa de diminuição de pena descrita no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, diminuo a pena em 1/5, ante a natureza, diversidade e quantidade de droga apreendida.
Ausentes outras causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena pelo crime de tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84.
Aplico, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o caso concreto atende às exigências do art. 44 do Código Penal, visto que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Considerando que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, aplico duas penas restritivas de direito consistente em: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), em entidade a ser designada oportunamente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 e parágrafos do Código Penal; b) interdição temporária de direito, consistente em proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas dançantes e congêneres; com base no artigo 47, inciso IV do Código Penal.
Fundamento a escolha destas restritivas de direitos em razão de entender serem as mais adequadas para o caso em apreço.
Isto porque a renda declarada pelo acusado torna desproporcional a fixação da prestação pecuniária.
Outrossim considero a prestação de serviços à comunidade, dentre as restritivas de direitos, a pena que melhor se destina aos fins buscados pelo direito penal, atendendo com maestria a todas as suas funções.
A interdição de direitos serve a evitar que o réu frequente lugares que lhe propiciem a reiteração delitiva. 2.4.
Do concurso material e da pena definitiva do réu Diego Incide, no caso em tela, a regra prevista no artigo 69, do Código Penal, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes diferentes.
Assim sendo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Portanto, fixo a pena final do réu Diego Soares de Melo em 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, executando-se primeiro aquela, bem como 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Fixo incialmente o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal. 3.Das disposições comuns e finais Concedo aos réus o direito de recorrem em liberdade, considerando que assim permaneceram durante toda a instrução e por se fazerem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno-lhes, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Declaro a perda do valor apreendidos, sendo R$ 2425,00, em favor da União, nos termos do artigo 60, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, visto que as provas dos autos dão conta que são decorrente da traficância, não comprovando o réu a sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, recolha-se o valor em prol do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006.
No que tange ao celular apreendido, após o retorno do laudo pericial, voltem os autos conclusos para fins de análise da sua destinação. Declaro a perda da balança de precisão em favor da União, nos termos do artigo 60, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, visto que se trata de objeto utilizado na traficância.
Após o trânsito em julgado, determino a destruição, na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal c/c o item 6.20.8.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Determino que a arma, munições e artefatos apreendidos sejam imediatamente remetidos ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.1, V e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) e expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Diego. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, Registre-se, e Intimem-se. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
23/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/04/2021 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/04/2021 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:59
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 16:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/02/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 16:14
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
10/02/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
02/02/2021 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 16:20
APENSADO AO PROCESSO 0001714-82.2021.8.16.0019
-
27/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SOARES DE MELO
-
22/01/2021 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SOARES DE MELO
-
07/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2020 10:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2020 15:23
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 10:01
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/12/2020 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SOARES DE MELO
-
15/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 05:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
04/12/2020 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2020 14:32
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2020 15:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/11/2020 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2020 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:33
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
26/11/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:05
Juntada de PARECER
-
25/11/2020 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/11/2020 13:02
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/11/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 07:46
Recebidos os autos
-
11/11/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 13:23
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
02/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/10/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:57
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2020 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/10/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SOARES DE MELO
-
20/10/2020 16:19
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:46
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2020 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2020 14:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2020 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 08:49
BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 08:45
BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 08:43
BENS APREENDIDOS
-
24/09/2020 16:14
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 14:04
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:39
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/09/2020 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/09/2020 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 07:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/09/2020 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:11
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:11
Juntada de DENÚNCIA
-
17/09/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 10:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 16:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 09:59
Recebidos os autos
-
14/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/09/2020 21:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/09/2020 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 19:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/09/2020 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0026374-77.2020.8.16.0019
-
13/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/09/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 14:46
Recebidos os autos
-
13/09/2020 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 08:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2020 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2020 00:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 00:36
Recebidos os autos
-
13/09/2020 00:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2020 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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