TJPR - 0003970-51.2017.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:02
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL FERNANDES
-
13/02/2023 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 01:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL FERNANDES
-
09/06/2022 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL FERNANDES
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HERLLI CRISTINA FERNANDES TOIGO
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09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 20:43
Recebidos os autos
-
30/04/2022 20:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 17:54
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005542-76.2016.8.16.0079
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23/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
19/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAMPEANA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
-
07/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ KLEIN
-
17/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 01:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ KLEIN
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27/01/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/10/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ KLEIN
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05/07/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/06/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2021 15:51
Expedição de Certidão GERAL
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26/05/2021 23:11
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:33
Juntada de CUSTAS
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26/05/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ KLEIN
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PAMPEANA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
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08/05/2021 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-51.2017.8.16.0079 Processo: 0003970-51.2017.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$58.916,56 Embargante(s): JOÃO LUIZ KLEIN Embargado(s): PAMPEANA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA SENTENÇA Vistos até o mov. 103.0. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante (mov. 100.1), manejado em face da decisão encartada ao mov. 95.1, onde a parte aponta contradição na decisão, eis que esta foi contraditória por indeferir a produção da prova oral pleiteada (mov. 83.1) sob o argumento de que: “a parte embargante fundamenta seu pedido na tentativa de comprovar o seu desconhecimento quanto a assinatura exposta no título, porém, não se vislumbra no caso em tela a utilidade de tal prova para o desfeche da demanda (...)”.
Verberou que, em verdade, diversamente do que consta na decisão supra transcrita, o objetivo da prova postulada é: “comprovar que a assinatura foi feita mediante pedido do entregador da embargada para fins de mero RECEBIMENTO da mercadoria, haja vista que o Sr.
Olívio não se encontrava no local (...)”. É o relatório.
Decido. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
No mérito, assiste razão ao embargante.
Isso porque, de fato a decisão encartada à seq. 95.1 é contraditória ao indeferir a prova pleiteada fundando-se em argumento diverso daquele aventado pela parte. 2.
Ante ao exposto é que acolho integralmente os embargos de declaração opostos (mov. 100.1), para o fim de retificar na integralidade a decisão embargada, a qual passa a ter a seguinte redação: 3.
RELATÓRIO: Trata-se de “Embargos à Execução” opostos por João Luiz Klein em desfavor de Pampeana Insumos Agrícolas LTDA.
Aventou na peça inaugural as teses de Execução Simultânea de uma mesma dívida em processos distintos; De Ausência de Títulos Executivos (Inobservância dos Requisitos previstos em lei); De Ausência de Assinatura do Emitente; De Ausência de Aceite do Devedor Principal na Duplicata 7969-1 e da Ausência de Protesto e Não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 15, inc.
II, da Lei 5.474/68; e ainda, Da inobservância do art. 798, parágrafo único.
Após, aduziu a parte embargante, em síntese, que não adquiriu os produtos que originaram as duplicatas exequendas e jamais assinou na qualidade de avalista para o devedor principal Sr.
Olívio Lúcio Klein, sendo que a sua única intervenção no negócio entre Olívio e a embargada foi no recebimento das produtos.
Verberou que a cobrança é indevida e injusta eis que na data em que tais produtos foram encaminhados para o devedor este não se encontrava no local para recebê-los, e então lhe foi solicitado que apenas assinasse o recebimento.
Destacou que no momento da entrega dos produtos estava plantando em sua propriedade, quando os entregadores da embargada informaram que tinham alguns produtos para deixar para seu irmão, mas não o tinham encontrado.
Informou que lhe foi perguntado se poderia assinar a nota de recebimento dos produtos, e que apenas concordou em assinar o recebimento, mas jamais assumindo qualquer obrigação como avalista.
Narrou que não reconhece como sendo suas as assinaturas lançadas nas duplicatas de venda mercantil e que reconhece como suas apenas às assinaturas constantes nos canhotos de recebimento.
Arrazoou que as informações lançadas no verso das notas promissórias foram produzidas posteriormente, com o fim de tentar lhe cobrar uma dívida que é do irmão.
Contou que outro indicativo da falsidade diz respeito às informações equivocadas constantes em tal escrito, e isto porque nunca teve residência ou domicílio na “Linha Quatro Irmãos”.
Em sede de conclusão, ratificou que apenas recebeu os produtos porque seu irmão não estava no local para receber pessoalmente, que apenas assinou o canhoto de recebimento dos produtos, que as assinaturas lançadas nas duplicatas são produtos de falsificação gráfica, que as informações feitas à máquina e lançadas nos versos das duplicatas foram produzidas apenas para o ajuizamento desta execução.
Por fim, requereu a procedência da demanda.
Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Recebido os embargos no efeito devolutivo e ordenada a intimação da parte embargada/exequente à seq. 9.1.
Intimada, a parte embargada ofertou impugnação aos embargos à execução (mov. 20.1 e ss.), oportunidade em que pugnou pela rejeição de todas as teses iniciais arguidas pela embargante.
No mérito, afirmou que as alegações do embargante são totalmente improcedentes, eis que os documentos que embasaram a presente execução não deixam quaisquer dúvidas no sentido de que o executado firmou os instrumentos de créditos.
Advogou que improcedem as alegações do embargado de que a cobrança é injusta, eis que efetivamente o mesmo firmou os títulos de créditos na condição de avalista de seu irmão Olívio Lucio Klein.
Verberou que as duplicatas efetivamente foram assinadas pelo devedor.
Informou que o motivo que levou a embargada executar inicialmente somente o senhor Olívio Lúcio Klein, foi a existência de bens em nome deste, e não porque o embargante não era devedor dos títulos de créditos por ela avalizados.
Contou que improcedem as alegações do embargante de que as informações constantes no versão das duplicatas foram inseridas posteriormente, já que quando da assinatura o embargante teve a oportunidade de ler o conteúdo das duplicatas.
Narrou que as alegações do embargante de que as duplicatas juntadas no referido processo executivo comprovam que inexistiam a indicação questionada não podem prosperar, eis que no referido processo não foram carreados para o bojo dos autos o verso das duplicatas.
Destacou que a residência do embargante e de sua família sempre foi na localidade de Quatro Irmãos, zona rural neste município, e somente após a alienação dos imóveis de sua família para o senhor Joseti Antonio Meimberg é que o devedor passou residir no município do Verê (Pr).
Pugnou pela não inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou documentos (mov. 20.1 e 20.2.). À seq. 78.1 foram as partes intimadas para dizerem quanto às provas que pretendiam produzir, sendo as intimações cumpridas nos movs. 83.1 e 84.1.
Anunciado o julgamento antecipado (mov. 95.1).
Vieram os autos conclusos. É o essencial a ser relatado. 4.
FUNDAMENTAÇÃO: 4.1 Do Julgamento Antecipado da Lide: Observando-se que a matéria ventilada na espécie é exclusivamente de direito, demandando apenas exame das provas documentais já acostadas aos autos, possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cumpre registrar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ainda, ´´presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (REsp nº 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513 in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 466)``.
Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes. 4.2 Da Aplicabilidade do CDC e da Impossibilidade de Inversão do Ônus Probatório: De efeito, à relação travada pelas partes incidem as regras de proteção previstas no CDC, conquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao passo que as rés, no de fornecedor.
No entanto, isso não implica em inversão obrigatória do ônus da prova.
Ao contrário, pelo que se denota do art. 6°, VIII, do respectivo Diploma, é providência que fica ao critério do julgador, quando entender que o consumidor é hipossuficiente ou a tese verossímil.
Concernente à hipossuficiência, deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova.
A inversão do ônus da prova, portanto, não é um princípio absoluto. É instituto cuja facilitação da defesa deve ser concebida naquelas circunstâncias em que o consumidor não detém os meios necessários para a produção das provas.
Serve como propulsor a igualar as partes, não podendo, de outro tanto, ser utilizado como arbítrio puro ou com dever de socorro ao litigante que poderia materialmente ter produzido a prova para a comprovação de suas alegações.
No caso sub judice, a prova da apresentação do produto/oferta é encargo da própria consumidora.
Desta sorte, sendo prova posta ao seu alcance, não é lícito transferir tal encargo à fornecedora.
Assim é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEM A ANÁLISE DE SEUS REQUISITOS.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. "PROVA DIABÓLICA".
DEVEDOR QUE ALEGA QUITAÇÃO - ÔNUS DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO.
DECISÃO CORRETAMENTE PROLATADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 781879-7 - Maringá - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 13.10.2011) Da doutrina: "Fica, portanto, a advertência de que a inversão do ônus da prova não é postulado aplicável a todas as situações jurídicas derivadas do consumo de bens ou serviços, pois supõe o juízo de verossimilhança das alegações do consumidor.
Em recentes decisões, nossos tribunais, louvando-se nas regras de experiência, não acolheram a inversão do ônus da prova, pois consideravam inverossímil a versão dos consumidores, em caso de defeito em aparelho doméstico e de danos causados a veículo automotor, por engano de abastecimento de combustível". (Denari, Zelmo, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8a ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004). Sobre a excepcionalidade da inversão do ônus da prova é da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA, MAS SUCINTA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF/88 - ART 6º, VIII, DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) É cabível a inversão do ônus da prova, em estando presente algum dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não se vislumbra hipossuficiência do recorrido, para fins de inversão do ônus da prova, cumprindo esclarecer que a hipossuficiência aqui tratada não é a mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova. (...) (17ª Câmara Cível - Agravo de instrumento n. 1.0027.04.005696-5/001 - Rel.
Des.
Eduardo Marine da Cunha - J. em 02.02.2006).
Mais: "(...) 3 - Ainda que reconhecida a relação de consumo, onde se vislumbraria teoricamente possível a inversão do ônus da prova, com o mitigar do princípio actori incumbit probatio, tem o instituto cabimento somente se a parte não consegue, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
Embargos conhecidos e desacolhidos. (TJRS - EDcl *00.***.*92-24 - 10ª C.Cív. - Rel.
Des.
Paulo Antônio Kretzmann - J. 27.06.2002)." Não é outro o entendimento de nossa Corte de Justiça: “AGRAVO RETIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE POR SI SÓ NÃO LEVAM À AUTOMÁTICA INVERSÃO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL A SER PRODUZIDA SEM QUALQUER DIFICULDADE PELO CONSUMIDOR.
TODOS OS ELEMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PROVA PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO DIPOSTO NO ARTIGO 6º VIII DO CDC.
DECISÃO PRESTIGIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (AP 740.586-1, Rel.
Juiz Marco Antonio Antoniassi, j. 18/05/2011). Sendo assim, mantenho a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.3 Do Mérito: Do exame dos autos, constata-se estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Não havendo mais questões processuais pendentes, passo de imediato ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito de Embargos à Execução em perquirir se os títulos de crédito que embasam a pretensão executória preenchem os requisitos legais.
Pois bem.
Os títulos executivos são atribuídos pela legislação federal, em um rol taxativo, dando aos respectivos documentos status de executividade.
Assim, não há dúvida que a duplicata, se trata de um título executivo extrajudicial, uma vez que se encontra elencada no art. 784 do Código de Processo Civil.
Todavia, necessário ainda ser observados os requisitos básicos para dar início a um processo de execução, de um lado, a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, e de outro o inadimplemento de uma obrigação.
Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Canelutti nos seguintes termos: o direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações”. (JÚNIOR, Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, 47ª ed., Forense, 2016, p. 256). Ainda, Daniel Amorim vaticina que: “A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega da coisa – e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos (...) A liquidez, não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve” (...) Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Vol. Único.
Ed.
JusPodvim, 2016, p. 1228). (Grifei). Assim, basta seja realizada uma perfunctória análise dos autos para que seja observado que os títulos que embasam a execução (Duplicata de Venda Mercantil 7565-1 (Fatura 7565); e b) Duplicata de Venda Mercantil 7969-1 (Fatura 7969), não cumprem os requisitos necessários, uma vez que não há assinatura do devedor no título, causando, portanto, dúvidas com relação à sua exigibilidade.
Explico.
Observa-se que o respectivo título não se encontra devidamente preenchido e assinado pelo devedor, mas tão somente pelo embargante, na qualidade de recebedor.
Portanto, ausente a assinatura do devedor, não há como se ter certeza de que o devedor originário se obrigou.
De mais a mais, a nota fiscal e duplicata confeccionada em razão dela são, ambas, em nome de Olivio Klein.
Assim, a execução deve ser promovida, unicamente, em face deste.
Nesta ordem de ideias, havendo dúvida acerca da exigibilidade do título em questão, o correto seria a propositura de ação de conhecimento para o fim de se ver declarado o direito da parte em receber os valores, e somente após, poder-se-ia dar início à fase de cumprimento de sentença para fins de expropriação.
Na sequência, preleciona o art. 7° da Lei n. ° 5.474/68 que: “Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.”.
Portanto, sem o aceite do devedor, não há título executivo extrajudicial, eis que ausentes os requisitos da legislação supramencionada, a qual dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências.
Por fim, é necessário observar os princípios que regem as ações de execuções, aplicando no presente caso o princípio da nulla executio sine título, o qual estabelece que o título executivo é causa necessária e suficiente para autorizar o respectivo processo, sendo que nenhuma execução é cabível sem título executivo que lhe sirva de base.
Desta forma, ausente os elementos necessários ao reconhecimento do título de crédito, o acolhimento dos presentes embargos à execução é a medida escorreita no caso em tela. 5.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a ausência de título líquido, certo e exigível é que acolho os presentes Embargos à Execução, e por consequência JULGO EXTINTO o feito objeto dos autos de n. ° 0005542-76.2016.8.16.0079, o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 917, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução de título extrajudicial, em apenso, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as determinações do código de normas, traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, desapensando os autos, e inclusive para os autos de n. ° 0000805-98.2014.8.16.0079.
Certifique-se naquele a existência de custas e honorários advocatícios, a fim de que sejam buscados em conjunto com o débito principal.
Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado.
Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º).
Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
22/04/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/09/2020 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ KLEIN
-
10/08/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2020 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 06:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ KLEIN
-
24/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 13:44
Recebidos os autos
-
10/04/2019 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2019
-
10/04/2019 13:44
Baixa Definitiva
-
10/04/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/04/2019 15:30
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/04/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAMPEANA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
-
09/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAMPEANA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
-
28/03/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAMPEANA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
-
18/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 21:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ KLEIN
-
07/03/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/03/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2019 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2019 15:09
Distribuído por sorteio
-
28/02/2019 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/02/2019 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 18:14
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
27/02/2019 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2018 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ KLEIN
-
28/06/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ KLEIN
-
25/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 18:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 18:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 18:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
14/12/2017 18:11
APENSADO AO PROCESSO 0005542-76.2016.8.16.0079
-
14/12/2017 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2017 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 12:23
Recebidos os autos
-
04/09/2017 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2017 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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