TJPR - 0003462-82.2016.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 12:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/04/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/01/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2022 10:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/01/2022 19:22
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:22
Juntada de RESPOSTA
-
14/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
14/12/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 14:01
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 14:01
Distribuído por dependência
-
09/12/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/12/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:01
Recurso Especial não admitido
-
29/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
29/11/2021 11:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/11/2021 11:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/11/2021 20:33
Recebidos os autos
-
28/11/2021 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 20:32
Recebidos os autos
-
28/11/2021 20:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/11/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/11/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 16:52
Distribuído por dependência
-
25/11/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/11/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 16:48
Distribuído por dependência
-
25/11/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2021 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2021 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2021 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
25/10/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 15:55
Distribuído por dependência
-
20/10/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/10/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 20:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2021 13:30
-
05/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 17:18
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
25/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
02/08/2021 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:51
Juntada de PARECER
-
24/06/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/06/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
11/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:02
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
14/05/2021 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/05/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003462-82.2016.8.16.0098 Processo: 0003462-82.2016.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Coação no curso do processo Data da Infração: 11/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - Telefone: 43 35250047 Réu(s): ANTONIA SENA DE CARVALHO (RG: 43670972 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*11-15) Rua Londrina, 560 - ANDIRÁ/PR Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas dos artigos 344, caput, e 343, ambos do Código Penal.
A denúncia encontra-se relatada à mov. 12.1, com o seguinte teor: Fato 1: Em data e horário não precisados nos autos, sendo certo que no período em que se realizou a investigação a respeito do crime de estupro de vulnerável (autos nº 0009566-27.2015.8.16.0098), tendo por local a residência situada na Rua Quintino Bocaiuva, nº 922, Centro, nesta Cidade e Comarca, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse alheio, contra J.V.P.M., parte em processo judicial, consistente em dizer 'que iria foder com a vida dela, além de proferir xingamentos contra a mesma, tido em decorrência da existência do processo supramencionado, onde um dos acusados é marido da Denunciada.
Dessa forma, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, dolosamente, usou de grave ameaça contra parte em processo judicial, com o fim de favorecer interesse alheio, qual seja, o do réu Nilson Claro de Carvalho que é seu esposo Fato 2: Em data de 13 de janeiro de 2013, em horário não especificado nos autos, tendo por local a residência situada na Rua Quintino Bocaiuva, nº 922, Centro, nesta cidade e Comarca, a denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu dinheiro e outras vantagens para testemunhas, para que estas negassem a verdade em depoimento, tudo com o fim de favorecer Nilson Claro de Carvalho, esposo da denunciada, o qual é acusado do crime de estupro de vulnerável nos autos nº 0009566-27.2015.8.16.0098.
Segundo apurado, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO dirigiu-se ao local supramencionado, onde reside J.V.P.M., vítima do crime de estupro de vulnerável, sua irmã Mirielen Pires de Freitas, e ofereceu-lhes dinheiro, além da abertura de uma poupança em nome de J.V.P.M., na qual haveria depósitos monetários até que esta completasse a maioridade, sendo que tal quantia deveria ser dividida com sua irmã, bem como ofereceu ajuda para terminar a construção da residência em que a família habita.
Ressalte-se, que a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO retornou por mais 2 (duas) vezes no local, oferecendo à família as mesmas vantagens descritas acima.
Dessa forma, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, dolosamente,' ofereceu dinheiro e outras vantagens para testemunhas, a fim de que negassem a verdade em depoimento.
Fato 3: Em data e horário não precisados nos autos, sendo certo que dias antes da audiência de instrução e julgamento dos autos nº 0009566-27.2015.8.16.0098, tendo por local a residência situada na Rua Quintino Bocaiuva, nº 922, Centro, nesta Cidade e Comarca, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu dinheiro e outras vantagens para testemunha, para que esta negasse a verdade em depoimento, tudo com o fim de favorecer Nilson Claro de Carvalho, esposo da denunciada, o qual é acusado do crime de estupro de vulnerável nos autos mencionados.
Segundo apurado, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO dirigiu-se ao local acima descrito e ofereceu dinheiro para Ivani Vidal Pires de Freitas, genitora de uma das vítimas de estupro de vulnerável, qual seja, J.V.P.M., além de propor a abertura de uma poupança em nome da Adolescente, na qual haveria” depósitos monetários até que a mesma completasse a maioridade, devendo a quantia ser dividida com a irmã, bem como ofereceu ajuda para terminar a construção da residência em que a família habita.
Ressalte-se, que tais propostas foram realizadas pela Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, a fim de que Ivani Vidal Pires de Freitas acusasse somente Nilson Caetano de Moraes (outro réu do processo em que se apura o crime de estupro de vulnerável), de forma a livrar das acusações o marido da Denunciada, Nilson Claro de Carvalho.
Dessa forma, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, dolosamente, ofereceu dinheiro e outras vantagens para testemunha, a fim de que negasse a verdade em depoimento.
Fato 4: Em data de 15 de janeiro de 2016, em horário não precisado nos autos, tendo por local as dependências do Fórum de Jacarezinho, situado na Rua Wanda Quintanilha, nº 268, Centro, nesta Cidade e Comarca, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu dinheiro para testemunha, para negar a verdade em depoimento, tudo com o fim de favorecer Nilson Claro de Carvalho, esposo da denunciada, o qual é acusado do crime de estupro de vulnerável nos autos nº 0009566-27.2015.8.16.0098.
Segundo apurado, os fatos se deram momentos antes da realização da audiência de instrução e Julgamento do processo mencionado.
Ocorre que, enquanto M.C.C.V., vítima do crime de estupro de vulnerável, aguardava ser chamada para a audiência, foi até o banheiro, momento em que a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO a seguiu e lhe ofereceu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), sendo que a oferta foi aceita.
Fato 5: Em data e horário não precisados nos autos; tendo por local a residência situada na Rua Dr.
João de Aguiar, nº 415, Vila Setti, nesta Cidade e Comarca, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu dinheiro para testemunha, para negar a verdade em depoimento, tudo com o fim de favorecer Nilson Claro de Carvalho, esposo da denunciada, o qual é 'acusado do crime de estupro de vulnerável nos autos 0009566- 27.2015.8.16.0098.
Segundo apurado, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO se dirigiu até o local Mencionado e ofereceu a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para Elias Vasconcellos, pai de M.C.C.V. e E.C.V, as quais São vítimas do crime de estupro de vulnerável nos autos supramencionados, o que não foi aceito.
Vale mencionar, que a finalidade da oferta seria para que o genitor afirmasse que suas filhas se referiam somente à Nilson Caetano de Moraes como autor do estupro, excluindo, dessa forma, a acusação contra Nilson Claro de Carvalho, esposo da denunciada.
Desse modo, a Denunciada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO, dolosamente, com vontade e consciência livres, ofereceu dinheiro para testemunha para que negasse a verdade em depoimento.
Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Boletim de ocorrência, mov. 10.2; Termos de declarações, movs. 10.3, 10.4 e 10.5; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 10.12; Auto de Exame Preliminar em Aparelho celular, movs. 10.14 e 10.15.
Certidões de Antecedentes, via ORÁCULO, mov. 24.1.
A acusada foi devidamente citada e intimada para apresentar resposta à acusação, fazendo-a por meio de defensor constituído, mov. 35.1 (procuração à mov. 35.2).
Não sendo caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, dando-se início à fase instrutória, mov. 47.1.
Audiência de instrução e julgamento realizada, mov. 107, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, além de interrogada a acusada.
Fora designada audiência em continuação para a oitiva das testemunhas ausentes.
Audiência em continuação realizada, mov. 122.1, ocasião em que o Juiz declarou encerrada a instrução, sem prejuízo da juntada aos autos, a qualquer tempo, das cartas precatórias devidamente cumpridas.
Ato contínuo, os debates foram convertidos em memoriais.
As testemunhas de defesa Emeline, João Mitrovini Neto, Mario Secco, Nilza Aparecida, Marcelo, Aparecida e Isaura foram ouvidas por cartas precatórias, movs. 119, 138, 199 e 209.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu o reconhecimento da procedência da pretensão acusatória e consequente condenação da ré nos termos da denúncia.
Teceu, ainda, considerações acerca da dosimetria da pena, mov. 125.1.
Alegações finais da defesa, mov. 137.1, onde requereu, em linha preliminar, o reconhecimento de nulidade processual, visto que não foi observado o prazo razoável para a oitiva da testemunha residente no Rio de Janeiro, bem como foi declarada preclusa a possibilidade da oitiva da testemunha Fátima, que não foi localizada.
No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, levando-se em consideração, ainda, a causa minorante do artigo 16 do Código Penal.
Por fim, pediu a aplicação da continuidade delitiva.
Na sequência, diante da juntada de carta precatória cumprida, com a oitiva da testemunha de defesa, foi determinada nova vista às partes para manifestação, mov. 139.
Em alegações finais, defesa e acusação ratificaram os argumentos já lançados anteriormente, conforme peças de movs. 142.1 e 151.1 O julgamento foi convertido em diligência, mov. 155.1, sendo oportunizado às partes manifestação sobre o documento juntado, que ratificaram as alegações apresentadas, movs. 202.1 e 206.1.
Por fim, ante a juntada das mídias dos depoimentos das testemunhas de defesa Aparecida e Isaura, mov. 209, as partes foram instadas a se manifestar. À mov. 213 o Ministério Público reiterou as alegações finais de mov. 142.1.
Com o decurso do prazo da defesa, mov. 216.0(sem manifestação), os autos vieram conclusos para exame e decisão. É a síntese dos fatos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa a acusada o delito de coação no curso do processo e o delito de oferecer dinheiro a testemunha para negar a verdade em depoimento, esse em continuidade delitiva, por quatro vezes.
Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória o prazo prescricional se regula pela pena em abstrato.
Analisando os autos não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício.
PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise da preliminar suscitada.
Inicialmente, no que tange a oitiva da testemunha Marcelo Sabino da Silva, observo que o pleito de nulidade restou prejudicado, vez a mídia foi juntada à 199.2, sendo, inclusive, oportunizada a manifestação das partes.
Por outro lado, em relação a decisão de mov. 122.1, que declarou preclusa a possibilidade da oitiva da testemunha Fátima Souza, em que pese a alegação trazida pela respeitável defesa, entendo que não procede a alegação de nulidade.
Ressalto que a ausência do advogado foi injustificada.
Não se manifestou nos autos nem mesmo apresentou o atual paradeiro da testemunha não localizada.
A oitiva de testemunhas não arroladas, como pretende a defesa fere o princípio do contraditório, além do que ultrapassada a fase da defesa preliminar.
Aliás, ainda que possível a oitiva de testemunhas complementares, na forma do art. 209, do CPP, há a necessidade de justificativa e comprovação de sua relevância nos autos.
A defesa quedou-se inerte em demonstrar e comprovar o preenchimento dos requisitos.
O momento processual adequado para a defesa elaborar seus requerimentos é quando da apresentação da defesa preliminar.
No caso em tela, a acusada, devidamente citada, apresentou, por defensor constituído, sua peça defensiva sem apresentar todas as testemunhas que pretendida ouvir.
Alegou prejuízo e cerceamento de defesa ao não ouvir a testemunha arrolada cujo endereço não apresentou e as que pretendia ouvir e não arrolou.
Nos dois casos, operou-se a preclusão consumativa, vez que a defesa preliminar não arrolou todas as testemunhas que pretendia ouvir e o advogado ausentou-se injustificadamente da audiência de instrução, não tendo indicado o paradeiro da testemunha não encontrada, mov. 109.3.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – – PRELIMINAR DERECURSO DEFENSIVO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA – NÃO ACOLHIMENTO – DEFESA QUE DEIXOU DE APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NO MOMENTO ADEQUADO – NULIDADE ARGUIDA APENAS EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – VÍCIO RECHAÇADO – MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ACUSADO QUE REFUTA A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES – TESE NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO DE PROVAS APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELO ILÍCITO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATESTAM OS FATOS APONTADOS NA EXORDIAL – DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESVENCILHAR DAS PROVAS PRODUZIDAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DOSIMETRIA DA PENA – CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS PRETÉRITOS AOS DA DENÚNCIA EM EXAME – POSSIBILIDADE, NO CASO, DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAR A ANTECEDÊNCIA CRIMINAL DO AGENTE – PRAZO DEPURADOR DO ARTIGO 64, I, DO CP NÃO ULTRAPASSADO – PENA ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003982-19.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 04.04.2019) E ainda: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART.14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.PLEITEADA DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIRMADA POR PROVA EXTREME DE DÚVIDA.QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA (ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA "D", DA CF/88).
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL.
ACOLHIMENTO.PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE O RÉU E A VÍTIMA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1557810-0 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 27.10.2016).
Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTIGO 422 DO CPP - ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO - PRELIMINAR REJEITADA - FALTA DE LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO - ARTIGO 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUPOSTAS NULIDADES DEVE SER APONTADAS DURANTE O JÚRI OU CONSTAR EM ATA - NÃO VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS - PROVA A AMPARAR fls.2A VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONTRADAS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO - DECISÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA DEVIDAMENTE APLICADA E FUNDAMENTADA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO.A decisão dos Jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra guarida em segmento do conjunto probatório, tornando-se inviável a determinação de novo julgamento, ao contrário do que pede a defesa do Réu. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1479715-2 - Rio Negro - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 05.05.2016).
Grifei. APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
PRELIMINARES.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
MATÉRIAS QUE DEVERIAM SER SUSCITADAS NO PRIMEIRO ATO APÓS VISLUMBRADAS.
ART. 571, II, DO CPP.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
DESPICIENDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO, TAMPOUCO IRREGULARIDADES.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO DOS FATOS IMPUTADOS.
AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS.
PROVAS ROBUSTAS EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
DOSIMETRIA DEVIDAMENTE AFERIDA.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PENA SUPERIOR A DOIS ANOS, EM RAZÃO DE FATO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL.
ART. 92, I, DO CP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Anote-se que as questões preliminares suscitadas não foram aventadas perante o Juízo de Primeiro Grau no momento oportuno, como exige o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, estando, portanto, preclusas.
II Se não fosse somente isso, tem-se que quanto ao pedido de reinquirição de testemunha cabe inteiramente ao Magistrado dentro do âmbito de seu livre convencimento, analisar o pedido de reinquirição de testemunha, tendo ele no presente caso entendido regularmente que a pleiteada reinquirição se mostrou totalmente despicienda.
III Não há que se falar em nulidade por ausência de repetição de prova, não só por esta possuir nítido caráter procrastinatório, mas também porque cabe ao Magistrado a análise da pertinência da prova a ser produzida na instrução do feito.
No caso, inexistiu nulidade na oitiva de testemunha por carta precatória, haja vista que a defesa foi regularmente intimada para acompanhar o ato, sendo ônus inteiramente do causídico acompanhar ou não pessoalmente o ato, o que inclusive no presente caso ocorreu, posto que a inquirição das referidas testemunhas ocorreram regularmente na presença do advogado.
IV Anote-se que ainda que o advogado não tenha acompanhado o ato, conforme–precedentes desta Cortes e das instâncias superiores, a ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só, nulidade processual, porquanto não demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa (STF. 1ª Turma.
HC 165534/RJ, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 - Info 950).
V Entendendo o Magistrado pela desnecessidade de perícia na gravação ambiental trazida aos autos ante a ausência de razoabilidade no requerimento, tendo em vista inclusive que a idoneidade dos arquivos de áudio não foi questionada nos autos na fase instrutória, é de se concluir que a referida perícia revela-se despicienda.
Atente-se que o Magistrado singular como destinatário da prova produzida pelas partes, não tem obrigação de deferir a produção de prova que considere irrelevante ao deslinde do feito, estando dentro do âmbito do seu livre convencimento a valoração dos áudios juntados aos autos notadamente diante da ausência de qualquer indicio de que tenha sido adulterada.
VI – “No processo penal, só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo, no caso inexistente, conforme reza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa .
A suposta nulidade não foi questionadane pas de nulitté sans grief pela Defesa quando da realização do ato, ou, ainda, em alegações finais, restando a alegação fulminada pelo instituto da preclusão.” (STJ, HC Nº 242.021-ES (*01.***.*95-85-5), Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Julg. 27/08/2013, 5ª T.).
VII– É absolutamente pacífico na jurisprudência e doutrina que, tendo os defensores sido devidamente intimados da expedição da carta precatória, em observância ao que prevê o artigo 222 do Código de Processo Penal, não necessita sejam eles novamente intimados da data em que se realizará a inquirição, cabendo aos próprios advogados a incumbência de acompanhar o andamento da carta precatória e inclusive de, se eventualmente assim o desejarem, deslocarem-se até a Comarca caso tenham interesse em acompanhar a inquirição, é o teor da Súmula 273 do STJ, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação .da data da audiência no juízo deprecado” VIII– Em análise das provas restou demonstrado que o réu na condição de escrivão de Polícia da Comarca de Goioerê logrou por receber valores de terceiro para deixar de praticar atos de ofício.
Todo o conjunto probatório está a indiciar o dolo do acusado em perpetrar o beneficiamento ilícito para a prática dos atos de ofício, estando portanto as provas e os elementos indiciários, a teor do artigo 239 do Código de Processo Penal, concludentes no sentido de manutenção da sentença condenatória da forma como prolatada em primeiro grau.
IX– As penas-bases encontram-se bem fundamentadas e não merecem alteração, na medida em que o julgador considerou elementos concretos e idôneos a embasar uma maior reprovabilidade das circunstâncias do crime e das consequências.
X – A perda do cargo público de escrivão da polícia civil é medida impositiva tendo em vista a condenação por crime de corrupção passiva por solicitar e receber valores de pessoas investigadas no intuito de omitir dever funcional, havendo evidente violação aos deveres inerentes à sua atividade junto à administração pública, não havendo como não incidir este efeito específico da sentença condenatória. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001984-18.2015.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 07.11.2019). PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE RÉU NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES ARGUIDAS A DESTEMPO.
PRECLUSÃO.
DELITO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/1976.
APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 8º DA LEI N. 8.072/1990.
READEQUAÇÃO DA PENA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
O alegado cerceamento de defesa pela falta de apresentação do réu na audiência de continuação de inquirição de testemunhas não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento desta matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Tal questão sequer foi questionada em primeiro grau. 3.
Não há se falar em ofensa à defesa técnica, pois, diante da ausência injustificada do profissional constituído pelo acusado, preconiza o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal que "o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato, bastando a nomeação de defensor ad hoc" (RHC 71.696/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016). 4.
Ademais, eventual vício decorrente da falta do réu ou do defensor constituído, na audiência de instrução e julgamento, configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita em momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o questionamento de tais nulidades foi feito apenas em sede de revisão criminal no ano de 2015, passados, assim, mais de dez anos da sentença condenatória (proferida em 30/5/2005). 5. "Esta Corte Superior já consagrou o entendimento segundo o qual o delito de associação estável para o tráfico ilícito de entorpecentes, prescrito no art. 14 da Lei n. 6.368/76, conquanto em vigor à época dos fatos e, portanto, aplicável na espécie, tem sua cominação de pena prevista no art. 8º da Lei n. 8.072/1990, tendo sido, nesse particular, derrogado" (HC 264.136/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 30/4/2013).
Necessidade de readequação da pena. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para readequar a pena do paciente, pelo delito do art. 14 da Lei n. 6.368/1976, para 4 anos e 10 meses de reclusão. (HC 329.726/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
Deixo registrado que, mesmo em alegações finais, a defesa não apresentou o endereço da testemunha não encontrada, muito menos demonstrou qualquer prejuízo nos autos.
Entendo aplicável ao caso os artigos 563, do CPP, pela ausência de prejuízo comprovado e demonstrado nos autos e com fundamento no art. 565, do CPP, já que a ausência injustificada do causídico na audiência de mov. 122.1 operou a preclusão, pela ausência de insistência na oitiva, bem como pela ausência de apresentação do endereço atualizado.
Ora, como é cediço, nos termos dos arts. 400 e seguintes do CPP, ao final da audiência, não havendo requerimentos de diligências, via de regra, as partes devem oferecer as alegações finais e, na sequência, o Juiz proferirá a sentença.
No caso em tela, o causídico não compareceu à audiência designada e nem justificou ausência.
Diante disso, entendo correta a decisão que considerou preclusa a oportunidade da defesa em se manifestar e declarou encerrada a instrução probatória.
Nos termos do art. 563 do CPP, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, não se declara nulidade no caso em que inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial da causa.
A defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo em razão da não realização da oitiva da testemunha, limitando-se a dizer que a decisão foi “extremamente prejudicial à defesa técnica da acusada”.
Assim, na ausência de elementos concretos nos autos, rejeito a preliminar ventilada.
Inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas e não vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, mostra-se de rigor a abordagem do mérito da causa.
DA MATERIALIDADE Boletim de ocorrência, mov. 10.2; Termos de declarações, movs. 10.3, 10.4 e 10.5; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 10.12; Auto de Exame Preliminar em Aparelho celular, movs. 10.14 e 10.15.
Além dos depoimentos prestados em juízo.
DA AUTORIA Os elementos probatórios trazidos aos autos foram confirmados pelos relatos das testemunhas ouvidas, restando demonstrada a autoria da acusada em relação aos delitos que lhes são imputados.
Veja-se.
A vítima JESSICA VIDAL PIRES MATIAS, ouvida em Juízo através do sistema de som e imagem (mov. 107.10), relatou que: Ela foi em casa e me ameaçou pelo facebook.
Ela falava que estava de olho, observando tudo.
Sim, eu me senti ameaçada.
Ela me enviou uma foto dela, do olho.
Eu falei que eu não a conhecia, não sabia quem era.
Depois eu fui saber quem era ela.
Depois de um tempo ela começou a ir em casa para “ajudar” eles.
Ela ficou falando que ia ajudar eu e a minha mãe.
Ela falou em dinheiro.
Diz que ela ia dar R$25.000,00 (vinte e cinco mil), mas eu não aceitei, ainda bem.
Era para tirar o marido dela ‘da reta’.
Era só para mentir e não colocar alguém no lugar.
Ela falou que ia ‘foder com a minha vida’.
Nesse dia eu estava sozinha.
Não lembro.
Na rua Quintino Bocaiúva, 722 mora eu, minha mãe e minha irmã, que é a Meiriellen.
Ela já foi em casa falar isso.
Eu estava saindo e ela foi lá.
Ela foi com a filha dela falar as coisas.
Isso, depois foi pelo facebook e depois foi na minha casa oferecer dinheiro.
Eu falei não.
Sim, eu fui clara.
Eu falei não e eu e minha mãe já descemos na delegacia falar sobre isso.
Sim, eu sei que ela fez a mesma coisa com a Maiara.
Eu sei porque a Maiara me contou.
Era o mesmo valor que ofereceu para mim.
Não sei se ela ofereceu outro valor para Elias.
De vez em quando eu encontro a Maiara, mas é só oi e tchau e uma conversa na vila.
Sim, eu me senti ameaçada.
Eu nem saía de casa com medo dela.
Tinha medo dela contratar alguma menina para me bater e essas coisas.
Isso, porque ela falava que estava de olho.
Quando ela foi na minha casa tinha uma menina com ela, acho que era filha.
Ela veio xingando junto.
Quando foi oferecer dinheiro, ela estava sozinha.
Ela foi na minha casa antes da audiência.
Eu não lembro quanto tempo antes.
Esse pedido dela não influenciou nosso depoimento.
Não menti.
Ela me xingou, falou que se eu não fizesse o que ela queria ela faria alguma coisa.
Isso, ela ofereceu a mesma quantia para Maiara, que era de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No dia audiência a parente da Maiara comprou lanche para nós.
Eu acho que é Jaqueline o nome.
Não tem nenhuma história de R$50,00 (cinquenta reais).
Não pegamos dinheiro nenhum.
Não sei sobre Antonia ter oferecido R$50,00 (cinquenta reais) para Maiara.
Grifei.
A vítima MAIARA CRISTINA CRAVEIRO VASCONCELLOS, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 107.11), disse que: Sim, é verdade, eu recebi o dinheiro.
Eu fui ao banheiro e ela foi atrás.
Ela me deu R$50,00 (cinquenta reais).
Eu ainda não tinha sido ouvida.
Eu não mudei a versão porque eu realmente não sabia.
Fiquei com os R$50,00 (cinquenta reais).
Ela ofereceu dinheiro para a minha irmã.
Para as outras eu não sei.
Ela ofereceu dinheiro para o meu pai.
Eu não sei quanto ela ofereceu.
Eu deixei os dois conversando e saí de perto.
Foi na minha casa.
Ela estava sozinha.
Eu não mudei o meu depoimento, eu realmente não sabia de nada.
Não era eu que saía com ele.
Eu não vi.
Não posso falar de uma coisa que eu não vi.
Eu nunca saí com ele.
Eu tenho relação de amizade com as minhas amigas depois do processo, normalmente.
Não, eu não moro mais com o meu pai.
Ele mora no pompeia.
Ela não me procurou mais.
Minha irmã é a Ellen.
Para todo mundo ela ofereceu dinheiro, para todas nós no caso.
Ela disse ‘se vocês falaram isso, depois eu dou dinheiro para vocês, quanto vocês quiserem’, foi isso que ela disse para a gente.
Ela falou até de reformar a casa da Ivani, no caso.
Eu vi isso.
Eu fui junto com ela na casa da Jéssica.
Ela queria saber onde era a casa da Jéssica e eu levei ela lá.
Foi, só aceitei esses R$50,00 (cinquenta reais), mais nada.
Não sei se ela ameaçou a Jéssica.
Foi R$50,00 (cinquenta reais).
Esse dinheiro foi entregue no banheiro daqui mesmo do fórum.
Aquele dia quem comprou coisa para a gente foram os nossos pais, não foi ninguém.
Esses R$50,00 (cinquenta reais) não envolvem a Jaqueline.
Eu conheço Jaqueline, é a filha do Nilson.
Eu conheço porque a minha irmã é casada com o sobrinho do Nilson.
Ela me deu os R$50,00 (cinquenta reais) para eu falar que era o outro Nilson.
Eu nunca tive relacionamento com Nilson Claro.
Ela não me ameaçou.
Depois que acabou o processo ela passou a xingar todo mundo.
Ela xingava pelo celular.
Eu não tenho as mensagens salva.
Sim, meu pai está doente.
Ele está com câncer de estomago.
Ele foi para Londrina ser operado.
Quem me entregou o dinheiro (R$50,00) foi a Antonia.
Ela xingou várias vezes.
Ela foi conversar com o meu pai.
Ela não disse o que queria.
Eu saí de perto, não fiquei ouvindo a conversa deles.
Essa conversa foi antes da audiência.
Grifei.
A testemunha de acusação IVANI VIDAL PIRES DE FREITAS, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 107.9), disse que: Houve essa oferta.
A Antônia foi lá em casa e ofereceu para mim e para Jéssica para ela terminar a minha casa e ofereceu abrir uma conta para a Jéssica, para ela dividir o dinheiro com a irmã.
Não lembro a época que foi.
A Jéssica estava comigo.
Ela ofereceu dinheiro para retirar o que estava constando contra o marido dela e que era para acusar o outro, porque parece que tem dois Nilson, que era para acusar só o outro e não acusar o marido dela.
Eu não sei quem é o marido dela.
Ela ofereceu de abrir uma conta e todo mês, até ela completar dezoito anos, depositar uma quantia.
Ela não falou a quantia.
Ela falou de abrir conta no banco para a Jéssica dividir com a irmã, até a Jéssica completar 18 anos.
Foi só.
E para mim ela ofereceu ajuda para terminar a minha casa.
Minha casa está ainda em construção, mas eu não aceitei nada.
Ela não falou a quantia.
Isso, era para livrar o marido dela.
Já, o processo já estava no fórum e eles estavam presos.
Ela fez essa oferta para Maiara.
Não sei dizer se Maiara aceitou.
Não sei se ela fez essa proposta para Maiara no dia da audiência.
Eu sei que ela fez essa proposta para Maiara porque ela acabou de falar para mim aqui fora.
Eu só a conheci quando ela foi em casa oferecer.
Não sei se ela ofereceu dinheiro para o Elias.
A Maiara eu encontro de vez em quando na rua, mas o Elias não.
Minhas filhas são a Jéssica e a Meirielen.
Ela mantém amizade mais ou menos com a Maiara.
A Jéssica está fazendo carreira de modelo para fora, então quase não fica aqui.
E a Meirielen nem sai de casa.
Só eu mesmo quando saio, encontro ela.
A Antonia falou que ia abrir uma conta no nome da Jéssica e da Meirielen, e que era para a Jéssica dividir.
Deixei bem claro que não aceitava.
Eu falei que não, porque se eu aceitasse eu ia me prejudicar e prejudicar as minhas filhas.
Não sei o resultado do processo e se eles estão presos.
Sim, na época eles estavam presos.
No dia que Antonia foi em casa não tinha mais ninguém.
Ela foi três vezes lá em casa.
Ela falava a mesma coisa: oferecia dinheiro para livrar o marido dela, para acusar o outro, para a culpa cair só no outro Nilson e não do marido dela.
Pelo que eu me lembro ela estava sempre sozinha e o marido dela já estava preso.
Isso, Antonia foi na minha casa.
Já estava acontecendo o processo.
Não me lembro se essa oferta foi antes ou depois da audiência.
O que motivou (a ir buscar o Ministério Público) foi que ele já tinha abusado das minhas filhas e a mulher ainda vai em casa oferecer dinheiro para livrar o marido dela da safadeza que ele fez com as minhas filhas.
Isso, ela ameaçou a Jéssica.
Ela disse que iria complicar a vida dela caso ela não aceitasse.
Eu conversando com a Jéssica disse que nós não temos que aceitar nada.
No começo nós ficamos com medo, mas depois eu disse ‘se acontecer alguma coisa nós descemos na delegacia e fazemos um boletim de ocorrência, porque não é assim, chegar ameaçando’.
Isso, no dia da ameaça estávamos só eu e a Jéssica.
Ela não disse uma quantia, só falou em ajudar a terminar a casa e abrir uma conta no nome da Jéssica.
Não conversamos em outra oportunidade que não na minha casa.
Não pegamos nenhum valor.
Não pedimos.
No dia da audiência não conversei com Antonia ou Jaqueline.
A Antonia foi comprar salgadinho e repartiu com as meninas.
As meninas estavam com fome e a Antonia comprou salgadinho e ofereceu para as meninas.
Não me lembro de outras pessoas conversando com as meninas.
Grifei.
A testemunha de defesa CLAUDINEIA MASSAFERA RODRIGUES, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 107.8), relatou que: No dia do julgamento houve sim, por parte do sr.
Elias, um pedido de ajuda.
Ele a chamou em um canto, mas não foi falado nada na minha presença.
Ele estava a toda hora e a todo momento chamando a atenção dela para que fosse lá fora, perguntar alguma coisa.
Eu não presenciei ele falando, mas eu o vi chamando.
Eu ouvi um áudio no celular dela, da Antonia, pedindo dinheiro, dizendo que tinha estragado uma geladeira e que era para ela ajudar essa geladeira.
Isso foi depois da audiência.
Não sei se Antonia deu dinheiro.
Meu marido é um dos réus, é o José Luiz Carvalho.
A gente passou por uma turbulência muito grande no decorrer dos acontecimentos dos autos e a gente pegou sim uma amizade grande, porque uma precisava da outra.
Ela passava na minha casa e eu dava carona, então a gente sempre estava junto.
Nós viemos todos os dias na audiência, juntas.
Porque o meu marido e o dela estavam sendo julgados.
O meu marido foi condenado também.
Sim, eu o vi chama-la aqui no fórum, no corredor.
Antonia me falou que ele queria uma ajuda porque a mulher dele estava doente.
Isso foi o seu Elias.
Falou que a mulher estava doente e estava precisando de fralda.
Ela disse que poderia ajudá-lo na assistência social, que era para ele ir na assistência social que lá eles poderiam ajudar, que ela não poderia ajudar.
Isso eu ouvi.
Não foi para Maiara que ela deu os cinquenta reais.
Foi no dia do lanche.
Eu participei do lanche.
A gente comeu junto o lanche.
Nós estávamos ali, acho que foi no terceiro dia de audiência.
Nós estávamos com fome, ela tirou cinquenta reais e pediu para outra pessoa buscar um lanche para nós, mas não para Maiara.
Ela tem uma fábrica de cadeira.
Uma em Andirá e uma em Barra do Jacaré.
Não soube dela ter ido até as meninas e oferecido dinheiro.
Grifei.
A testemunha de defesa EMELINE KAREN CLARO DE CARVALHO (mov. 119.3), ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem, disse que: Isso, sou filha da Antonia.
Eu não sei como ocorreu esse fato porque eu não tive acesso ao processo.
Eu não estava quando aconteceu tudo isso.
Eu sei que ela alega que minha mãe ofertou dinheiro para ela no caso do processo do meu pai, que ela está envolvida também.
Eu sei que ela conhece a Jéssica e a Maiara porque quando ela foi em Jacarezinho, que teve audiência, eles estavam todos juntos, tanto a parte de acusação quanto de defesa.
Minha mãe é autônoma.
Ela é artesã.
A gente trabalha há mais de 30 anos fabricando móveis, cadeiras, tudo aqui em Andirá.
Que eu saiba, ela nunca respondeu processo.
Não sei se os fatos aconteceram.
Eu morava em São Paulo.
Eu mudei para São Paulo depois do ocorrido com o meu pai, porque meu pai está detido por um processo.
Nunca tive conhecimento da minha mãe procurar essas pessoas.
A testemunha de defesa JOÃO MITROVINI NETO (mov. 119.4), ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem, disse que: Não sei do que se trata esse processo.
Não sei nada sobre os fatos.
Conheço Antonia faz uns 10 anos.
Ela é autônoma, mexe com negócio de cadeira.
Para mim ela é uma boa pessoa.
Sim, conheço ela daqui.
Eu fui namorado da filha dela, mas faz três anos que terminamos.
Sim, eu fiquei sabendo sobre o marido.
Não sei se ela tomou alguma atitude em relação a isso.
Eu já era separado da filha dela quando aconteceram os fatos envolvendo o marido dela (Antonia).
A testemunha de defesa MARIO SECCO, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 119.5), disse que: Conheço Antonia há uns 25 ou 27 anos.
Eu conheço que ela trabalha muito.
A gente conhece o trabalho dela.
Ela tem a fábrica em frente a gente.
A gente sempre que precisa um do outro, procura e vê que ela trabalha bastante, mas a conduta individual não posso dizer.
Eu soube que o Ministério Público moveu uma ação contra ela quando recebi a notificação, mas não sei mais detalhes.
O informante MARCELO SABINO DA SILVA, ouvido em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 199.2), relatou que: A dona Antonia é mãe da minha namorada.
A minha namorada mora no Rio de Janeiro.
Sobre os fatos, eu estou tomando conhecimento do processo hoje, aqui.
A informação que eu tive, quando a mãe dela ligou para mim, falou que o advogado de defesa precisava de pessoas que falassem sobre a conduta moral dela.
Mas não me colocou a par do teor de todo o processo.
Eu até fiquei um pouco surpreso.
Eu namoro a filha dela faz aproximadamente quase há quatro anos.
Essa filha mora já acho que há 16 anos fora do paraná, aqui no Rio de Janeiro.
Nesses quatro anos a dona Antonia só esteve aqui uma vez.
E eu uma vez no paraná.
A única coisa que eu sei é que ela trabalha com cadeiras artesanais.
Ela reforma.
Ela juntamente com as filhas.
Me causou surpresa o valor colocado aí, porque ela e as filhas moram no paraná de aluguel.
A filha do Rio também mora de aluguel.
Me causou surpresa isso, porque trabalham com reforma de cadeira artesanal.
Me causou até surpresa.
Como oferece valor tão alto.
A vida da filha dela aqui é uma condição bem apertada.
Um dos netos é deficiente e ela até ajuda.
A informante APARECIDA DE OLIVEIRA SENA, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 209.3), relatou que: Eu tenho conhecimento sobre os fatos.
Eu tenho conhecimento sobre o processo do ocorrido.
Da coação não.
Eu só sei do estupro de vulnerável.
Ficamos sabendo da notícia, não estávamos lá.
Se ela entrou em contato com alguma testemunha não tenho conhecimento.
A Antonia é minha irmã.
Ela é uma boa pessoa.
Ela trabalha, é autônoma.
Mesmo ramo há 30 anos ou mais. É artesanato.
Cadeira trançada.
Ela tem quatro filhas.
A informante Isaurina Aparecida de Jesus, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 209.3), relatou que: A Antônia é minha filha.
Eu estou por fora, porque ela mora lá e eu aqui.
Para começar eu nem sei porque ela me chamou aqui.
Eu não vou contra ela nem contra ninguém.
Sobre os fatos, não estou por dentro.
Que eu saiba minha filha não se envolveu em processo.
O marido dela já.
Ela é muito trabalhadora.
Mexe com cadeira de área.
Tem quatro filhas.
Todas casadas.
Mora ela e o marido.
Interrogada em Juízo, a acusada ANTÔNIA SENA DE CARVALHO (mov. 107.7), após entrevista com seu defensor, NEGOU os fatos e relatou que: Os fatos são mentirosos, a não ser os cinquenta reais, que eu vou explicar.
Os cinquenta reais: no terceiro dia de audiência aqui, uma das meninas, não me lembro se Elen ou Maiara, vieram até aqui no corredor pedindo dinheiro para o pai para comer, para comprar lanche.
O pai disse que não tinha.
A Jaqueline, uma outra moça que estava aqui falou ‘Antonia, empresta cinquenta reais para a gente comprar um lanche aqui para elas? E eu dei os cinquenta reais na mão da Jaqueline.
A Jaqueline foi comprar esses lanches.
Eu comi uma coxinha, a Claudineia comeu.
Todos que estávamos aqui comemos desse lanche.
Pão, mortadela, coxinha, coca-cola.
Aqui no corredor.
Os outros fatos eu nego e ainda faço um acréscimo: logo depois das audiências, terminadas as audiências, o sr.
Elias me ligou por cinco vezes me pedindo ajuda.
No dia das audiências o sr.
Elias comentou que a esposa acamada estava precisando de fraldas, que ele estava perdendo tempo aqui quando a esposa acamada precisava da ajuda dele.
Eu perguntei se ela tinha algum benefício.
Ele disse que não, que precisava cuidar dela e precisava de ajuda para comprar as fraldas.
Eu falei então ‘porque o senhor não procura a assistência social para que possa ter essas fraldas.
Essa foi a indireta que eu dei sobre a ajuda, não para compra-lo.
Não fui até a casa da Maiara.
Não sei onde a Maiara mora.
Também não fui até a casa da Jéssica.
Não ofereci caderneta de poupança com depósitos mensais.
Isso nem as minhas filhas tem.
Conversei com Ivani, mãe da Jéssica, aqui.
Nós estávamos todos ali, todos os envolvidos estavam ali no corredor.
A gente conversou ali, mas conversas normais, mas nada a ver com dinheiro ou processo.
Não ameacei Jéssica ou Maiara.
Eu tenho facebook e também meu telefone estão disponíveis.
Nego os demais fatos.
Eu não tenho como mostrar o áudio agora, mas meu telefone ficou uns dias na delegacia, porque eu deixei o telefone para que a moça da delegacia ouvisse esse áudio.
O áudio está no telefone da minha filha, porque eu perdi, mas tem no dela.
Elias me ligou cinco vezes e na quarta vez eu consegui fazer o áudio.
Eu não consegui pegar tudo, mas eu gravei boa parte da conversa.
Quem tem parentesco com o Elias, que eu fiquei sabendo depois, é o Nilson Caetano, o outro réu.
Este é o resumo da prova oral produzida.
Analisando os elementos contidos nos autos, ou seja, os depoimentos das vítimas, testemunhas, o interrogatório e os documentos juntados, inegável a necessidade de prolação do decreto condenatório, nos moldes postulados pelo Parquet.
Passo a análise pontual de cada um dos delitos imputados a acusada.
DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (FATO 01) O crime de coação no curso do processo, imputado a acusada, é previsto pelo artigo 344, do Código Penal.
Como nos ensina a doutrina: A conduta típica consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral (tipo autônomo/simples/incongruente/anormal)...
A gravidade da ameaça está relacionada ao mal prometido, que deve ser considerável, tendo-se em vista as particulares condições da pessoa ameaçada (idade, sexo, saúde etc).
Não se exige – ao contrário do delito de ameaça (art. 147, CP) – que o mal prometido seja injusto.
A ameaça pode ser feita por palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que apta para instituir temor.
Demais da idoneidade do meio utilizado – que deve ser capaz de atemorizar a vítima – é preciso que a execução do mal ameaçado seja possível.
Se incapaz de executar-se dentro das possibilidades humanas, não há que se falar em coação, salvo se o coagido o toma como possível...
A presença do coagido não é essencial para a realização do delito.
Pode a ameaça ser feita na sua ausência, desde que o sujeito passivo tenha conhecimento (v.g. através de recado, bilhete, sinal etc.)[1].
No mesmo sentido: “A conduta do agente é dirigida contra autoridade (juiz de direito, promotor de justiça, delegado de polícia, defensor público, etc.), parte (autor e réu), ou contra qualquer pessoa que funciona ou é chamada a intervir no processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, a exemplo do que ocorre com os peritos, escrivães, escreventes, oficiais de justiça, jurado, etc.[2]. Também merece destaque os comentários do Prof.
Nucci: “Não se exige que se trate de causar à vítima algo injusto, mas a de ser intimidação envolvendo uma conduta ilícita do agente, isto é, configura-se o delito quando alguém usa, contra pessoa que funcione em um processo judicial, por exemplo, de grave ameaça justa para obter vantagem (imagine-se o agente que conhecendo algum crime do Magistrado, ameace denunciá-lo à polícia, o que é lícito fazer, caso não obtenha o ganho da causa)”[3].
No caso em tela, a vítima Jéssica, em sede judicial, afirmou que a denunciada a ameaçou pelo Facebook e pessoalmente, indo até sua casa.
De acordo com o relatado, Antônia falou que estava “de olho”, chegando a enviar uma foto de seu olho, em nítida intenção de amedrontar a ofendida.
Ainda, esclareceu que Antônia foi até sua casa antes da audiência, proferiu xingamentos e disse que se não fizesse o que ela queria, faria algo contra ela.
Indagada, Jéssica disse que se sentiu ameaçada e ficou com medo ré, tanto que deixou de sair de casa.
A genitora de Jéssica, Ivani, confirmou os fatos.
Contou, em juízo, que Antônia ameaçou a filha, dizendo que que iria complicar sua vida caso não aceitasse o dinheiro para mentir em juízo.
Quanto ao momento consumativo do delito em tela, a doutrina nos ensina: “Consuma-se o crime com o uso da violência ou grave ameaça.
Por se tratar de delito de mera conduta, o momento consumativo é atingido com o simples emprego de violência física ou de grave ameaça, ainda que o agente não consiga o efetivo favorecimento de interesse próprio ou alheio ou que a vítima não se sinta intimidada.
Logra-se alcançar o objetivo pretendido, o crime será considerado exaurido.”[4].
Do mesmo modo, afirma a jurisprudência: “O crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, é delito formal, que se consuma tão-só com o emprego da violência ou da grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de conseguir o agente o resultado pretendido ou ter a vítima ficado intimidada”. (STJ, REsp 819763/PR.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª T.
DJ 25.09.2006. p. 305.)[5].
No caso dos autos, restou comprovado o crime que está sendo imputado a acusada, eis que Jessica, e também sua mãe Ivani, atestaram em juízo o fato noticiado na denúncia, qual seja, o de que Antônia usou de grave ameaça contra ela, dizendo que “iria foder com a vida dela”, além de xingá-la.
A ré agiu de tal forma com a intenção de favorecer o interesse de seu marido, o qual figurava como réu no processo em que Jessica é vítima (autos 0009566-27.2015.8.16.0098).
Conforme mencionado, tratando-se de crime formal, a coação no curso do processo não há necessidade de que o agente, efetivamente, consiga o favorecimento de seu interesse que, se vier a ocorrer, deverá ser considerado como mero exaurimento do crime.
Desse modo, mesmo que Antônia não tenha obtido aquilo que queria no processo, isto é, favorecer seu cônjuge em processo criminal, subsiste o crime de coação no curso do processo.
O crime restou consumado, pois para tanto bastou o emprego de ameaça para beneficiar o interesse alheio, que neste caso era o do marido de Antônia, o Sr.
Nilson, que estava sendo processado pelo delito de estupro de vulnerável.
Isso restou evidenciado de forma exauriente no depoimento da vítima e das testemunhas.
A análise do contexto probatório existente nos autos permite concluir, com a exatidão necessária, que a acusada efetivamente praticou o crime de coação no curso do processo, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.
Não há que se falar em desclassificação para ao crime de ameaça em face do princípio da especialidade.
O crime de coação no curso do processo tem elementares a mais que o crime subsidiário.
Tais elementares estão presentes no presente feito.
Entendo que preponderam as palavras da vítima e demais testemunhas frente à negativa da acusada. No mesmo sentido: DESNECESSIDADE DE QUE A CONDUTA ATINJA O FIM ALMEJADO. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Os depoimentos são incontestes, e se coadunam entre si, sendo aptos, a demonstrar que a materialidade e a autoria estão configuradas no presente caso, e que recaem sobre as apelantes, vez que foram coagidas de forma evidente, conforme se vislumbra.
Assim, a prova testemunhal, é uníssona no sentido de apontar as acusadas como autoras do delito CRIME DE NATUREZA FORMALAPELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E APTOS A DEMONSTRAR DE MODO INEQUÍVOCO QUE A MATERIALIDADE E AUTORIA RECAEM SOBRE AS APELANTES. - COAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. - em tela.
II. "O elemento subjetivo do crime é o dolo genérico.
Mas a lei também exige o específico: 'o fim de favorecer interesse próprio ou alheio'. É a intenção que guia o agente; é o objetivo oculto, que não se acha nos atos de execução.
Pode consistir em o sujeito ativo querer que o juiz decida em seu favor, o promotor não o denuncie, o delegado não instaure o inquérito, o perito dê um laudo favorável, a testemunha falte com a verdade etc" (Direito Penal, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, págs. 389/390).
III. "O crime de coação no curso do processo é um tipo especial de constrangimento ilegal em que não se exige que o coato se submeta ao agente.
A conduta típica é a de praticar violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervém no processo, capaz de intimidar.' 'Tendo-se em conta que os crimes patrimoniais dificilmente são praticados na presença de testemunhas, a palavra da vítima assume excepcional importância e serve a lastrear uma condenação, sobretudo se corroborada por outros elementos de convicção contidos no processo.'" (TJMG.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0372.07.029360-3/001.
Rel.
Des.
Eduardo Brum.
DJ. 27.05.2008). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0552708-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 06.05.2009)[6]. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - INOCORRÊNCIA - PROVA FARTA DE QUE O AGENTE, VALENDO-SE DE GRAVE AMEAÇA, TENTOU INTIMIDAR TESTEMUNHAS - REPRIMENDA BEM DOSADA - JUIZ QUE APONTOU SEUS FUNDAMENTOS PARA APROXIMAR A PENA DO MÁXIMO LEGAL PREVISTO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[7] Assim, como bem apontado pelo Ministério Público, a descrição dos fatos narrados na denúncia, comprovam a ocorrência do crime de coação no curso do processo, sendo de rigor o acolhimento da pretensão ministerial e a condenação da acusada pelo crime previsto no artigo 344 do Código Penal.
DO CRIME DE OFERECER DINHEIRO À TESTEMUNHA PARA NEGAR A VERDADE EM DEPOIMENTO (FATOS 02, 03, 04 E 05).
Tal delito guarda próxima relação com o crime de falso testemunho, uma vez que o agente, ao praticar qualquer um deles, possui a mesma intenção, qual seja, a de ofender a administração da justiça.
Desse modo, a doutrina nos informa que: “Entretanto, enquanto a testemunha ou perito que, em razão do suborno, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade sujeita-se às penas do art. 342, § 1º, o terceiro que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que qualquer deles se comporte ilicitamente se submete ao crime tipificado no dispositivo em análise”[8].
No caso dos autos, é evidente que o delito praticado foi o capitulado pelo artigo 343, do Código Penal, uma vez que a acusada, por quatro vezes, agiu de maneira a tentar prejudicar o regular andamento da justiça quando, oferecendo dinheiro e outras vantagens às vítimas do delito de estupro de vulnerável, bem como aos seus pais, pretendia livrar seu marido da condenação.
Consta dos autos que a ré foi à residência de Jessica Vidal Pires Matias, vítima do crime de estupro nos autos nº 0009566-27.2015.8.16.0098, ocasião em que lhe ofereceu dinheiro, além da abertura de uma poupança em seu nome, onde haveria frequentes depósitos monetários até sua maioridade, com a intenção de que a menina negasse a verdade em depoimento para assim favorecer Nilson Claro de Carvalho.
Ademais, a ré solicitou que a referida quantia fosse dividida com a irmã da vítima, como também prometeu terminar a construção da residência em que a família residia.
A acusada era persistente em seu propósito e frequentemente retornava à casa de Jessica para lhe prometer vantagens.
Em uma dessas visitas, ofereceu dinheiro diretamente a genitora da vítima, Ivani Vidal Pires de Freitas, fazendo as mesmas propostas já descritas anteriormente, tudo a fim de que Ivani acusasse somente Nilson Caetano de Moraes, outro réu do processo supramencionado, e livrasse seu marido.
Extrai-se dos autos que Antônia também ofereceu vantagens em dinheiro a Maiara Cristina Craveiro Vasconcellos, outra vítima do processo em que seu marido figurava como réu.
Dessa vez, em total desrespeito a ordem jurídica, acusada praticou o delito momentos antes da realização da audiência deste feito.
Aproveitando-se que Maiara aguardava para ser ouvida em Juízo, e que se dirigiu ao banheiro, a seguiu e lhe ofereceu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) com o intuito de que esta negasse a verdade em depoimento.
Ouvida em juízo, Maiara confirmou que recebeu o dinheiro e disse que: “[...] para todo mundo ela ofereceu dinheiro, para todas nós no caso.
Ela disse ‘se vocês falaram isso, depois eu dou dinheiro para vocês, quanto vocês quiserem’, foi isso que ela disse para a gente.
Ela falou até de reformar a casa da Ivani, no caso.
Eu vi isso.
Eu fui junto com ela na casa da Jéssica.
Ela queria saber onde era a casa da Jéssica e eu levei ela lá.
Foi, só aceitei esses R$50,00 (cinquenta reais), mais nada”.
De acordo com o depoimento, a oferta, nesse caso, foi aceita por Jéssica.
Em que pese Elias não tenha sido ouvido em juízo, a prova foi colhida em sede indiciária pelo Ministério Público, sendo que o senhor declarou que a acusada bateu à sua porta oferecendo o valor de R$10.000,00 para que dissesse em juízo que o autor do delito de estupro de vulnerável era Nilson Caetano de Moraes e não seu marido.
Os fatos foram confirmados em juízo por Jéssica, que relatou que: “[...] ela ofereceu dinheiro para o meu pai.
Eu não sei quanto ela ofereceu.
Eu deixei os dois conversando e saí de perto.
Foi na minha casa.
Ela estava sozinha.
Ela foi conversar com o meu pai.
Ela não disse o que queria.
Eu saí de perto, não fiquei ouvindo a conversa deles.
Essa conversa foi antes da audiência”.
Sobre o tema: PENAL.
CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL).
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIRMADOS.
APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS. 1.
Os réus negam o cometimento do crime narrado na denúncia e requerem a reforma da r. sentença para que seja proferido um decreto absolutório. 2.
Trata-se de crime formal, não dependendo, para a sua consumação, da ocorrência do resultado naturalístico, isto é, da efetiva afirmação ou omissão em juízo, pela testemunha, perito, contador tradutor ou intérprete, tendente a alterar a verdade de fatos ou elementos envolvendo demanda judicial. 3.
Compulsando os autos resta suficientemente demonstrada a coerência entre os depoimentos prestados durante a instrução penal e as declarações colhidas perante a Justiça do Trabalho e na fase policial, no sentido de que ambos os réus efetivamente ofereceram vantagem para que testemunhas arroladas em ação trabalhista depusessem a favor da parte empregadora em desacordo com a verdade dos fatos. 4.
Apelações dos réus desprovidas.[9] Mostra-se claro que o delito visou produzir resultados em processo judicial, uma vez que a ré ofereceu vantagem em dinheiro às partes, a fim de que negassem a verdade em seu depoimento.
Portanto, o conjunto probatório é convincente e demonstra a ocorrência dos delitos, tendo em vista que Antônia agiu para favorecer o interesse de seu marido, acusado de estupro de vulnerável, ameaçando a vítima Jéssica, além de oferecer dinheiro e outras vantagens para testemunhas em processo judicial.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS Observa-se da certidão de antecedentes criminais, via ORÁCULO, mov. 24.2, que a acusada é primária e ostenta bons antecedentes.
Não incidem agravantes ou atenuantes.
Em que pese o requerimento da defesa, não há que se falar em aplicação do instituto do arrependimento posterior ao caso, visto que os crimes foram praticados com ameaça, além do que, não há que se falar em reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, muito menos ato voluntário da agente que nem mesmo confessou os fatos.
Quanto aos delitos do art. 343, do CPP, incide a regra do parágrafo único do referido arquivo, já que a falsidade seria cometida em processo penal, causa de aumento de pena.
Não há causas de diminuição de pena.
Em razão dos delitos do art. 343, do CP, fatos 02, 3 e 4, entendo que assiste razão à defesa, relativamente à regra concursal.
Os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, incidindo a regra do art. 71, do CP.
O aumento será de Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º DA LEI N.º 8.137/90).
RECORRENTE: JEANNE ELIZABETH FIGUEIRINHA HURTADO PATRUS ANANIAS.
NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
ESPECIALIZAÇÃO MATERIAL DE VARAS.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚMULA N. 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
SÚMULA N. 283/STF.
TESE DE SUPRESSÃO DE ETAPA PROCEDIMENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
QUESTÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS.
SÚMULA N. 283/STF.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INSUBSISTENTE.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
EXPRESSIVO VALOR DA SONEGAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DEFINIÇÃO DO VALOR.
CONSIDERAÇÃO DOS JUROS E MULTAS INCIDENTES.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES IDÊNTICOS E COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS SIMILARES.
CÁLCULO DOSIMÉTRICO INDIVIDUAL PARA CADA CONDUTA.
DESNECESSIDADE.
OBSERVADAS AS DIRETRIZES DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
SANÇÃO BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR DO DÉBITO.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CRITÉRIOS DISTINTOS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTES: SONIA MARIA HURTADO STEHLING e EDUARDO OTAVIO FIGUEIRINHA HURTADO.
PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7STJ.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MONTANTE SONEGADO SIGNIFICATIVO.
JUSTIFICATIVA APTA.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
INEXISTENTE.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO HÁ FALAR EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA MEDIDA EM QUE HOUVE APENAS UM AUTO DE INFRAÇÃO PARA AVERIGUAR AS SUPOSTAS CONDUTAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
CONTINUIDADE DELITIVA.
COMETIDAS MAIS DE 7 (SETE) CONDUTAS.
FRAÇÃO ADEQUADA: 2/3 (DOIS TERÇOS). 1.
Recorrente JEANNE ELIZABETH FIGUEIRINHA HURTADO PATRUS ANANIAS. (...) 2.6.
A propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações. 2.7.
Cometidos mais de 7 (sete) condutas delitivas - no caso, 155 (cento e cinquenta e cinco) notas fiscais falsas ou inexatas emitidas entre 01/2003 e 09/2005 -, tal como consignado pelas instâncias ordinárias, a fração adequada pelo crime continuado é de 2/3 (dois terços). 3.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp 1848553/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021).
No caso em tela, cometidos 4 delitos em continuidade delitiva, o aumento será de 1/4, na aplicação da regra concursal e observados os requisitos do art. 71 do CP.
A regra concursal do fato 01 e dos demais fatos será o cúmulo material de crimes, art. 69, do CP, eis que se tratam de infrações diversas.
DA CULPABILIDADE.
Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que a acusada é imputável, podia e devia agir de modo diverso.
Com efeito, a doutrina nos informa que: Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito.
Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito.
Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime.
Mas não foi sempre assim.
No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico).
A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o -
23/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:35
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
17/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:12
Recebidos os autos
-
16/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
02/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:45
Recebidos os autos
-
26/11/2019 12:45
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2019 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2019 12:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2019 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
22/05/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 18:23
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2019 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
01/04/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 11:29
Recebidos os autos
-
22/03/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 16:52
Expedição de Carta precatória
-
14/03/2019 16:52
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2018 09:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2018 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 13:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/04/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
22/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 13:34
Recebidos os autos
-
09/03/2018 13:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 14:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/01/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 14:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/01/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
09/01/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
17/12/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:37
Recebidos os autos
-
15/12/2017 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2017 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
13/12/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2017 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 17:30
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
17/10/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
17/10/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/10/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2017 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
20/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
19/09/2017 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2017 18:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2017 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
08/08/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
18/07/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
18/07/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
18/07/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SENA DE CARVALHO
-
11/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 17:41
Recebidos os autos
-
30/06/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 14:39
Recebidos os autos
-
30/06/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 19:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 19:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 19:01
Expedição de Carta precatória
-
28/06/2017 19:01
Expedição de Carta precatória
-
28/06/2017 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2017 09:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2017 19:04
Recebidos os autos
-
15/05/2017 19:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/05/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2017 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2017 11:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 16:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/02/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/02/2017 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/02/2017 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2017 16:10
Recebidos os autos
-
21/02/2017 16:10
Juntada de PARECER
-
15/06/2016 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2016 16:12
Recebidos os autos
-
15/06/2016 16:12
Juntada de PARECER
-
19/05/2016 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2016 14:16
Recebidos os autos
-
18/05/2016 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2016 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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