TJPR - 0001606-34.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
21/07/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:59
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
19/07/2023 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 16:59
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
15/05/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2023 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
17/01/2023 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
-
08/11/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
19/10/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
15/09/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
02/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 23:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
02/09/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0002408-32.2021.8.16.0090
-
07/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
-
12/05/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001606-34.2021.8.16.0090 Processo: 0001606-34.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.450,00 Autor(s): DEBORA CRISTINA DE CAMPOS BERRAQUERO (RG: 138428907 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*86-32) Rua cambé, 179 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A (CPF/CNPJ: 38.***.***/0030-84) Rua Edwy Taques de Araujo, 900 - LONDRINA/PR 1.
Trata-se de Ação se Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela de Urgência proposta por Debora Cristina de Campos Berraquero em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, alegando, em síntese, que a autora, visando cursar o ensino superior, ingressou na instituição de ensino ré, entretanto, devido a impossibilidade de arcar com os valores do ensino superior privado, contratou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES de forma integral.
Afirma que, após cursar normalmente os semestres de sua grade curricular, necessitou realizar confirmação de sua grade para o primeiro semestre do ano 2021, sendo o prazo final para realização da rematrícula até 12/03/2021 e que a não confirmação dentro do prazo acarretaria a perda de financiamento e descontos.
Assim, sustenta que se prontificou a realizar as negociações de débitos que possuía junto a ré para poder fazer a rematrícula, todavia, se deparou com um valor exorbitante e que não corresponde à realidade de fato, não tendo condições de pagá-lo e, apesar de tentar resolver o problema, não obteve êxito, ademais, a instituição ré bloqueou o seu acesso ao portal de estudos, situação que permanece até a data de hoje, fazendo com que a autora perdesse trabalhos, provas, aulas, que pode ocasionar sua reprovação.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar para fins de liberar a grade de matérias da aluna para que esta venha a realizar seu curso normalmente até decisão de mérito, bem como dilação dos prazos faltantes.
Anexou procuração e documentos de seqs.1.2 a 1.9 e 9.2. 2.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como escrevem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC)”. (...) Em relação ao segundo requisito, dissertam que “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC)” (“Curso de Direito Processual Civil”, Editora JusPODIVM, págs.595 e 597).
Portanto, prova que deve ser suficiente a permitir um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido, a ensejar o provimento requerido.
A parte autora anexou documentos demonstrando a contratação da prestação de serviços educacionais, bem como adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, na modalidade integral, a cobrança dos valores que alega ser exorbitantes e indevidos, e o bloqueio do acesso ao portal do aluno (seqs.1.5 e 1.7 e 9.2).
Verifica-se que, no caso em tela, restou demonstrada a probabilidade do direito, pois, conforme os documentos anexados a parte autora é beneficiária de bolsa integral (100%) do programa FIES, ademais, verifica-se que a Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999, dispõe em seu artigo 6º que: “Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” Por fim, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal requisito também restou demonstrado, pois, conforme documentos de seqs.1.8 e 1.9, a autora possui um cronograma de atividades e a não realização pode acarretar a sua reprovação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
BLOQUEIO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO E COBRANÇA DE DÍVIDA DESCONHECIDA.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
ALUNA QUE NÃO CONSEGUIU SE MATRICULAR NO SEMESTRE SEGUINTE.
NECESSIDADE DE MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ESNINO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013904-34.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Maurício Doutor - J. 09.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO – FALHA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE IMPOSSIBILITOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO AUTOR - BLOQUEIO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO E SUPRESSÃO DO NOME DO ALUNO NA LISTA DE PRESENÇAS – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – POSSIBILIDADE – MONTANTE QUE DEVE SER CONDIZENTE E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PLEITO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS ASTREINTES – PARCIAL ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010944-85.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 12.04.2021) 3.
Destarte, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, para o fim de DETERMINAR que a parte ré proceda (obrigação de fazer) o desbloqueio/liberação da grade de matérias/portal do aluno, da parte autora, para que esta venha a realizar seu curso normalmente, assim como conceda a dilação dos prazos razoável para realização das atividades, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, inclua-se na pauta do CEJUSC, desde que já tenha sido nomeado novo conciliador para este Juízo. 5.
Caso obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 6.
Na hipótese de desinteresse das partes pela audiência inaugural, a Escrivania poderá efetuar o cancelamento do ato, independente de nova conclusão, mesmo que a parte ré deixe de observar a antecedência de 10 (dez) dias, contados da data agendada, desde que seja possível a intimação da parte contrária quanto ao cancelamento. 7.
Cite-se, com as advertências dos artigos 344 e 334, § 8º, e observando o prazo do artigo 334, "caput", todos do Código de Processo Civil.
O prazo para oferecimento de contestação será contado nos moldes do artigo 335, do mesmo diploma. 8.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 10.
Restando pendente de nomeação do novo conciliador e com escopo de não atrasar o presente feito, não será designada audiência inaugural de conciliação, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 11.
Havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 12.
Tendo em vista o documento anexado na seq.1.3, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 30 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
30/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 18:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001606-34.2021.8.16.0090 Processo: 0001606-34.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.450,00 Autor(s): DEBORA CRISTINA DE CAMPOS BERRAQUERO (RG: 138428907 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*86-32) Rua cambé, 179 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A (CPF/CNPJ: 38.***.***/0030-84) Rua Edwy Taques de Araujo, 900 - LONDRINA/PR 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício.
Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2.
Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal da parte autora (p.ex.
CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.).
Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 3.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 22 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
22/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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