TJPR - 0000685-43.2019.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2024 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/12/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:49
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
21/11/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:03
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
19/09/2023 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
18/09/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
18/09/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/08/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2023 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:45
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
25/04/2023 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:22
Juntada de RELATÓRIO
-
05/04/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/03/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA DE SOUZA
-
27/01/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/01/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2022 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/09/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/09/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA DE SOUZA
-
01/07/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 12:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 12:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
20/06/2022 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 07:47
Recebidos os autos
-
12/04/2022 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 12:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/03/2022 11:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
30/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA DE SOUZA
-
01/10/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 13:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-43.2019.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
O Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários sob nº 400/2020 e 401/200 os quais determinaram regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art. 2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – Réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – Adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – Outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Outrossim, considerando as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no Decreto sob n° 6.989/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o estado desde 27 de fevereiro de 2021, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários nº 103/2021 e 211/2021 – D.M., o qual reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinada no art. 2° do Decreto Judiciário 401/2020 e no §1° do art. 4° do Decreto Judiciário sob n° 400/2020 – acima referidos - com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância. 2.
Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e considerando que a presente audiência não se encontra inserida no rol de atos a serem realizados na forma presencial, principalmente por se tratar de audiência “in loco” ante a impossibilidade de deslocamento da parte assistida, DETERMINO o cancelamento da audiência designada para a data de 29.04.2021. 3.
Ademais, tendo em vista o cenário atual de avanço da pandemia, a fim de se resguardar a saúde e os interesses das partes, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 4.
Decorrido o prazo de suspensão, com tarja virtual de urgência, tornem os autos conclusos para deliberação. 5.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores quanto ao teor desta decisão. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
23/04/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
23/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/12/2020 12:50
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
30/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA DE SOUZA
-
04/11/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:54
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:34
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA DE SOUZA
-
31/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 12:26
Recebidos os autos
-
03/12/2019 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR BARBOSA DE SOUZA
-
09/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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