TJPR - 0001029-87.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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06/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/03/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
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25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AUZENI ROQUE DE SOUZA QUEIROZ
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11/10/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 19:03
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
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28/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/05/2023 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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03/02/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/12/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/12/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AUZENI ROQUE DE SOUZA QUEIROZ
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07/12/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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04/06/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:13
APENSADO AO PROCESSO 0000170-71.2020.8.16.0091
-
22/02/2022 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/10/2021 14:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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27/10/2021 13:45
Recebidos os autos
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27/10/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 13:45
Baixa Definitiva
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27/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AUZENI ROQUE DE SOUZA QUEIROZ
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21/10/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/10/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0000690-94.2021.8.16.0091
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24/09/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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18/09/2021 00:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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09/08/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/08/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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23/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AUZENI ROQUE DE SOUZA QUEIROZ
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15/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/07/2021 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/07/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/06/2021 15:26
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AUZENI ROQUE DE SOUZA QUEIROZ
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25/05/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 13:16
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 00:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-87.2020.8.16.0091 Processo: 0001029-87.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AUZENI ROQUE DE SOUZA QUEIROZ Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO I – RELATÓRIO AUZENI ROQUE DE SOUZA QUEIROZ, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que manteve relações negociais com a instituição ré na conta corrente sob nº. 9.532-x, da Agência nº. 2119-9.
Alega que as condições originárias da relação contratual se tornaram excessivas e onerosas, e que o movimento da conta corrente mencionada foi alvo de aplicação de: (i) juros capitalizados compostos mensais, quando não diariamente; (ii) juros acima da média de mercado e flutuantes; (iii) cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa ; (iv) incidência diária de tarifas e taxas dos mais variados nomes e valores, entre outros, unicamente com o fim de obter alta lucratividade, em prejuízo do consumidor, tendo este um custo exorbitante pela prestação de serviços bancários.
Neste contexto, requer a exibição dos contratos e extratos das operações realizadas na conta corrente, a revisão das cláusulas contratuais, restituição em dobro de eventual repetição de indébito.
Em sede liminar, requer a exibição dos contratos e extratos relativos às operações financeiras.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Com a inicial juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.6.
Emenda à inicial realizada ao evento 18.
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos Requerentes.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto a espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exigi-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. (...) No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476).
No presente caso, entendo que os fundamentos apresentados pela parte, embora relevantes, não são amparados em prova idônea, de modo que não é possível se chegar a uma alta probabilidade da veracidade dos fatos narrados.
Explico.
Em que pese a juntada dos extratos bancários (seq. 1.7), o que demonstra, ainda que em sede sumária, a existência de relação jurídica entre as partes, vê-se que não há comprovação de que a parte autora solicitou administrativamente os documentos pleiteados em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o que por si só, caracteriza que a parte autora não esgotou as vias administrativas necessárias, de modo que não houve pretensão resistida da instituição financeira.
Ademais, é imperioso ressaltar que não há nos autos demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a exibição de tais documentos pode ocorrer durante a fase probatória/instrutória.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Tutela de urgência – Necessidade de demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC – Inexistência do perigo de dano grave ou de difícil reparação – Exibição dos documentos pleiteados que pode ocorrer durante o momento probatório da demanda, após uma análise exauriente do mérito – Contratos pleiteados que não caracterizam documentos indispensáveis para demanda, o que não demonstra qualquer perigo de indeferimento da demanda.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007839-60.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.09.2020)(TJ-PR - AI: 00078396020208160000 PR 0007839-60.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – DECISÃO ATACADA QUE, POR TRATAR DE PEDIDO LIMINAR, ATÉM-SE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTATANDO A SUA NÃO OCORRÊNCIA – NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A URGÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA – INAPLICABILIDADE, PARA O MOMENTO, DAS ALEGAÇÕES NO TOCANTE À SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL E ARTS. 396 E 399 DO CPC, POIS AINDA NÃO SE ESTÁ A FALAR DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO, TAMBÉM FORMULADO, MAS APENAS DAQUELE ATINENTE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0032842-17.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) Assim, como a parte autora não demonstrou inequivocamente a verossimilhança de suas alegações, o pleito liminar deve ser indeferido pela ausência de preenchimento dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para sua concessão. 2.
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Frise-se, que é de conhecimento público a pandemia declarada pela OMS que assola o país e o mundo - COVID 19 - e a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como das partes, por absoluta impossibilidade de sua realização, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito.
Ademais, todas as autoridades mundiais e nacionais estão implorando ao povo isolamento social e que fiquem em casa, de modo que se trata de momento totalmente excepcional, que exige cautela e compreensão.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários sob nº 400/2020 e 401/200 os quais determinaram regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – Réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – Adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – Outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Ressalta-se, ainda, que considerando as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no decreto sob n° 6.989/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o estado desde 27 de fevereiro de 2021, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou o Decretos Judiciário 103/2021 – DM, o qual reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinada no art. 2° do decreto judiciário 401/2020 e no §1° do art. 4° do decreto judiciário sob n° 400/2020 – acima referidos - com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância.
Isto posto, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da audiência de conciliação (art. 344, CPC).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Logo, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente após a manifestação das partes quanto ao interesse no ato e sua realização na forma remota, exceto nos casos justificados de impossibilidade técnica de realização da audiência na modalidade virtual. 4.
Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias (art. 335, CPC).
Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 7.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
23/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 15:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 17:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:12
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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