TJPR - 0004033-45.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE APARECIDA MASSIONE PADUAN
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
25/07/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/07/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 13:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/04/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2022 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE APARECIDA MASSIONE PADUAN
-
15/03/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 08:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 08:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
19/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2021 00:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2021 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:11
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/10/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE APARECIDA MASSIONE PADUAN
-
04/10/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/09/2021 17:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/08/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 07:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 07:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2021 16:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE APARECIDA MASSIONE PADUAN
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004033-45.2021.8.16.0044 Processo: 0004033-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): LILIANE APARECIDA MASSIONE PADUAN (CPF/CNPJ: *25.***.*35-01) RUA JOÃO FRANCO, 14 - JD.
VALE VERDE - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) PRAÇA RUI BARBOSA, 20 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-700 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, na qual a parte autora alega que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), proveniente de débito apurado junto à requerida.
Todavia, afirma que nunca manteve relação comercial com a ré, negando o débito que deu causa à restrição.
Pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, que seja determinada à ré a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O documento apresentado na seq. 1.8 demonstra que a parte autora teve seu nome incluído no SPC/SERASA pela ré, por débito vencido em janeiro de 2020, porém, alega que embora já tivesse mantido conta bancária com o requerido, tal conta foi encerrada em junho de 2019, conforme termo de encerramento de seq. 1.12, de modo que nega o débito que deu causa à negativação, pelo que requer liminar para a suspensão da divulgação de seu nome.
Assim, presente a probabilidade do direito, pois não há razoabilidade em impor à parte autora a incumbência de produzir prova a respeito da existência da dívida, por se tratar de prova negativa.
O perigo de dano decorre da indevida inscrição, tendo em vista as consequências da inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que os comerciantes e instituições financeiras dele se utilizam para concessão de crédito.
Ademais, a parte autora está discutindo judicialmente a existência do débito.
Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da medida, pois poderá ser revogada posteriormente, e ainda, a suspensão temporária do nome da requerente do SPC/SERASA em nada afetará o crédito, se porventura existir, além dos fatos apresentados.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Saliente-se que, a fim de evitar prejuízos, considerando que a outra parte ainda não teve oportunidade de se manifestar, entendo prudente a prestação de caução, baseada na discricionariedade e cautela deste juízo, com fulcro no art. 300, § 1º, do mesmo Diploma.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA - Sustação de protesto – Exigência de caução em dinheiro – Possibilidade – Contracautela que representa ato de discrição do juiz, autorizado pela legislação processual – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 560661320198260000 SP 2156066-13.2019.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019) Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, mediante CAUÇÃO no valor de R$ 242,55 a ser lavrada no prazo de 10 (dez) dias.
Prestada a caução, INTIME-SE a parte requerida para que proceda à suspensão da divulgação do nome da requerente pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 893, com vencimento em 16.01.2020, no valor de R$ 242,55 – credor: BANCO DO BRASIL), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 30,00, desde já limitada ao valor de R$ 7.000,00.
Em tempo, cumpridas as determinações anteriores, para maior efetividade da demanda, OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que suspenda a divulgação do nome do autor, pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 893, com vencimento em 16.01.2020, no valor de R$ 242,55 – credor: BANCO DO BRASIL), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 30,00, desde já limitada ao valor de R$ 7.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6. °, inc.
VIII, do CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
22/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
21/04/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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