TJPR - 0000966-33.2018.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 21:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2022 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
-
30/05/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 12:46
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos. 1.
Em prosseguimento ao feito, DETERMINO a expedição de ofício ao INSS para que informe se ocorreram descontos no benefício da parte autora referentes ao contrato objeto dos autos.
Prazo para resposta: 20 (vinte) dias.
Consigno que deve constar do ofício o nome completo da parte autora, seu CPF e o número do contrato em litígio. 2.
Com a resposta, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, conclusos para deliberação. 4.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
24/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2021 01:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/10/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 10:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 15:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos. 1.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual suspensão do feito nos moldes do art. 315 do CPC.
In casu, consoante o despacho retro, “nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091, em trâmite neste Juízo, foi formulado pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 315 do CPC.
Naquela ocasião, a parte requerida trouxe cópia de manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná nos autos nº 0000036-77.2020.8.16.0177, em trâmite no Juízo Único da Comarca de Xambrê, dando conta da instauração de Procedimento Investigatório para apuração de eventual conduta relacionada à captação de clientes idosos, analfabetos e indígenas pelo advogado que patrocina a parte autora daquela demanda”.
Instada a se manifestar, a parte autora, na pessoa do seu advogado, pugnou pelo indeferimento da medida, alegando, em síntese que o Escritório de Advocacia maneja ações em massa em várias Comarcas do país, objetivando rever contratações ilegítimas operadas por instituições bancárias em detrimento de cidadãos humildes, idosos, indígenas, que, para manutenção própria e da prole, sobrevivem exclusivamente da renda proveniente de benefício previdenciário.
Alegou, também, que as atividades desenvolvidas no âmbito do Escritório de Advocacia se pautam na mais legítima postura profissional, cumprindo rigorosamente não somente suas próprias normas internas de condutas, como também aquelas emanadas de outras fontes atreladas à prestação jurisdicional.
Afirmou, ainda, que o procurador em questão não responde a nenhuma persecução penal, inclusive com a informação de que as atividades desenvolvidas também foram objeto de investigação pelo Departamento de Polícia Federal o qual, após regular procedimento, concluiu pela inexistência de qualquer prática de conduta ilícita, consoante a cópia do Ofício nº 0998/2019 – DPF/NVI/MS, subscrito pelo Delegado Federal Handerson Afonso Loureiro Zatorre anexo à presente manifestação.
A parte requerida, a seu turno, manifestou-se favorável à medida, vez que entende razoável a elucidação de eventuais delitos na esfera criminal.
Do que se observa dos autos, consoante o Ofício nº 474/2020 expedido pela serventia, foi encaminhada ao Ministério Público uma relação de processos em curso neste juízo, para a apuração de eventuais delitos relacionados ao procurador da parte autora no âmbito das demandas ajuizadas nesta Comarca.
De início, é imperioso destacar a redação expressa do art. 315, caput, do CPC: “Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.
Sobre o tema em questão, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
Juspodvm, 2016", p. 527-528”, leciona que “o dispositivo regulamenta a chamada “prejudicialidade externa" entre a ação civil e a ação criminal, facultando-se ao juiz da ação civil sua suspensão até que se resolva o processo penal.
O que importa para o sobrestamento da ação civil é a existência de questões que serão resolvidas na motivação da sentença penal (p. ex. materialidade e autoria do crime, presença de excludente de ilicitude) e que poderão influenciar a formação do convencimento do juiz na esfera cível.
A depender da classificação, a prejudicialidade ora analisada será heterogênea (jurisdicional ou perfeita), porque envolve ações de competência de diferentes seções especializadas do Poder Judiciário”.
Note-se que o dispositivo faculta ao Magistrado a possibilidade de suspensão do feito se as questões de mérito na esfera criminal influenciarem no processo civil.
Logo, em que pese a alegação do procurador da parte autora quanto à inexistência de persecução penal em seu desfavor ou do arquivamento da investigação preliminar realizada pela Policia Federal (Ofício nº 1101/2019 DPF/NVI/MS), os fatos noticiados nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091 demandam a apuração necessária pelos órgãos competentes, de modo que, a priori, necessário observar o contido no art. 315, §1º do CPC, que assim dispõe: “Art. 315. [...] § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
Com efeito, Daniel Amorim Assunção Neves (op. cit.), destaca: “De qualquer forma, tendo sido suspenso o processo na esfera cível, as partes serão intimadas dessa decisão, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente um prazo de 3 meses para a proposta ação penal, sem o que cessará a suspensão, cabendo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia”.
Considerando que o Ministério Público já foi oficiado para apuração de eventuais delitos ocorridos nas ações propostas pelo causídico nesta comarca, a suspensão da demanda é medida necessária, uma vez que, não havendo a propositura da ação penal no prazo legal, os efeitos da suspensão cessarão, retomando-se a marcha processual. 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 315 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 03 (três) meses. 3.
Decorrido o prazo, oficie-se ao Juízo Criminal desta Comarca para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a propositura da ação penal relacionada aos fatos noticiados nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091. 4.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, conclusos para deliberação. 6.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
25/04/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
-
09/02/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
-
13/11/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0000963-78.2018.8.16.0091
-
19/08/2019 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 23:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 01:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/01/2019 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2018 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:14
Recebidos os autos
-
11/07/2018 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 17:33