TJPR - 0000608-69.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA/PR
-
20/06/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
23/01/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA/PR
-
06/12/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
05/12/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
08/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 01:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:18
Juntada de PARECER
-
21/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NAT
-
11/01/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2021 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2021 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2021 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MACHADO PIRES
-
27/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/07/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2021 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:23
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
31/05/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:05
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2021 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 13:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA/PR
-
17/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:37
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000608-69.2021.8.16.0186 Processo: 0000608-69.2021.8.16.0186 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Promotoria de Justiça da Comarca de Ampére/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Presidente Kennedy, 1751 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Município de Bela Vista da Caroba/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-07) RUA RIO DE JANEIRO, S/N - CENTRO - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Terceiro(s): Clemens Michael (CPF/CNPJ: *26.***.*42-20) Rua Santa Catarina, 1546 - Centro - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 - Telefone: (46) 9 9972-7948 (Neiva) ou (45) 9 9904-8193 (neta Gilmara) 1.
Trata-se de ação para o fornecimento de medicamento, ajuizada por pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de Clemens Michael contra o Estado do Paraná e o Município de Bela Vista da Caroba.
Pela decisão de seq. 9.1 foi concedida a tutela de urgência pleiteada.
Na seq. 20, o Estado requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da liminar, e, em caso de impossibilidade, pelo sequestro da verba pública.
O Ministério Público, na seq. 23.1, bateu-se pela possibilidade de sequestrar a verba pública para fornecimento da medicação até seu regular fornecimento por parte do Estado.
Relatei.
Decido. 2.
Nos termos dos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, têm os entes federados o indeclinável dever de cuidar da saúde da população, por se tratar de direito subjetivo inalienável.
Além do mais, a hipótese diz respeito a cumprimento de comando judicial que encerra obrigação de fazer, e a lei confere ao juiz a prática de atos tendentes a obter a satisfação do credor (artigo 497, Código de Processo Civil).
No caso em tela, restou evidente que o sequestro de dinheiro nas contas públicas do Estado do Paraná é necessário para assegurar o acesso do autor ao medicamento de que necessita, o que já foi determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Aliás, não ignoro que cabe às partes cumprir as decisões judiciais nos estreitos limites em que proferidas, e que, a rigor, deveria, o Estado, promover o fornecimento imediato desses fármacos como decidido.
Porém, como se vê dos arts. 297, §ún; e 497, do NCPC, nas demandas em que se imponha a obrigação de fazer, ou não fazer, caberá ao magistrado determinar as providências necessárias para garantir, senão o próprio bem da vida objetivado, ao menos o resultado prático equivalente.
Nesse particular, entendo razoável e proporcional (em análise desse último elemento com base em sua dupla faceta: vedação ao excesso - übermassverbot - e proibição de proteção insuficiente - untermassverbot) promover a constrição, sequestro, e levantamento de verba pública para o fim de autorizar o substituído a adquirir, por si só, o medicamento cujo fornecimento - repito: em tese - está obstado por falta dele em estoque.
Anoto que não se trata, de substituir entrega do fármaco por pagamento em pecúnia (como se indenização fosse), mas de cumprir medida de urgência por outros meios, visando permitir ao paciente o acesso aos meios equivalentes que garantem a decisão judicial liminarmente dada.
Aliás, no ponto, calha mencionar que, tecnicamente, mesmo constrito, o valor não será entregue - na qualidade de destinatário final - ao paciente, mas ao estabelecimento do qual o medicamento for adquirido.
Nesse espeque, aliás, pondero que dadas as informações prestadas, o sequestro da verba pública acaba atuando como medida eficaz ao resguardo mais célere do que aqui em debate, o que impõe o deferimento do pedido (que, inclusive, pode ser analisada analogicamente - já que formulado pelo Estado - com base no art. 526, do NCPC).
Não se pode olvidar que na presente demanda se está discutindo e debatendo elemento que visa resguarda ao autor o acesso e garantia de seu direito à saúde, à vida e, mais do que qualquer outra coisa, à dignidade, de modo que entre indeferir o pedido e determinar o fornecimento da medicação (que poderá passar por outros trâmites e não ser dada de modo imediato), e autorizar e determinar o sequestro da verba pública para fins de pagamento do fármaco - cujo fornecimento, aliás, em qualquer lugar do Brasil, exige prévia análise e aprovação pela ANVISA e outros atos de controle, de modo que a questão da qualidade possui tom, com as devidas vênias, abstrato -, reputo proporcional adotar esta última solução.
Nesse sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 935083/RS, veja-se: ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 2.
O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3.
O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos.
Nas palavras do Min.
Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15. 2.2007, DJ 23.4.2007) 4.
Não há que se sujeitar os valores deferidos em antecipação de tutela ao regime de precatórios, pois seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o Supremo Tribunal Federal apenas resguarda as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97.
Precedente.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 935083 RS 2007/0057193-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2007 p. 268).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, §5º, DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 534-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1º Seção, REsp 1.069.810, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23.10.2013).
Ressalte-se, ademais, que a adoção da presente medida se baseia no poder geral de cautela do juiz, sendo certo que a recalcitrância do requerido reclama imediata atuação do Judiciário, com o fito de se assegurar o direito fundamental à saúde e à vida da autora.
Desta feita, determino o sequestro de ativos financeiros da parte requerida, em quantia suficiente para o fornecimento da medicação pelo prazo de 3 (três) meses.
Assim, intime-se a autora para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos três orçamentos para compra da quantidade necessária acima mencionada, observando, para esse fim, o que decidido e determinado na tutela provisória de urgência antecipada.
Veja-se que não ignoro a presença desses documentos na seq. 1.4; contudo, para além daquele orçamento escrito ser datado de 25 de novembro de 2020, os demais - extraídos de sítio da internet - conquanto relevantes para apuração dos valores médios do fármaco, não permitem aferir qual o montante que teria que ser de fato constrito para permitir o custeio do tratamento. 3.
Apresentados os orçamentos, o sequestro de ativos financeiros será efetivado pelo sistema SISBAJUD, devendo a Serventia elaborar minuta de bloqueio a incidir sobre a conta bancária indicada da Fazenda Estadual na manifestação de seq. 20.1, no valor suficiente para aquisição de três aplicações do menor orçamento trazido pela autora, de modo que a concessão da medicação em quantidade suficiente para 3 (três) meses, garante, inclusive, certa folga para que não mais seja necessário atos que tais. 3.1.
Posteriormente deverá a Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao Juízo. 3.2.
Realizado o bloqueio, deverá a Secretaria entrar em contato e oficiar ao estabelecimento com o menor preço para o fim de agendar a aquisição e entrega dos produtos à autora/substituída; com a comprovação, pelo fornecedor, do recebimento dos produtos pelo autor, expeça-se alvará de levantamento do valor devido ao estabelecimento que forneceu o produto. 3.3.
Sem prejuízo do que acima determinado, intime-se o Estado para que informe a data exata em que passará a fornecer a medicação ao substituído. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 23 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA/PR
-
27/04/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000608-69.2021.8.16.0186 Processo: 0000608-69.2021.8.16.0186 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Promotoria de Justiça da Comarca de Ampére/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Presidente Kennedy, 1751 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Município de Bela Vista da Caroba/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-07) RUA RIO DE JANEIRO, S/N - CENTRO - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Terceiro(s): Clemens Michael (CPF/CNPJ: *26.***.*42-20) Rua Santa Catarina, 1546 - Centro - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 - Telefone: (46) 9 9972-7948 (Neiva) ou (45) 9 9904-8193 (neta Gilmara) 1.
Sobre o que contido na seq. 20, diga o Ministério Público, evitando, assim, alegações vindouras de nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa, e à inércia desse Juízo. 2.
Após, conclusos para deliberações necessárias.
Ampére, 22 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
22/04/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/04/2021 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/04/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2021 14:14
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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