TJPR - 0013634-13.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 17:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2023 12:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/02/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
12/02/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
12/02/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
12/02/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
21/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LEANDRO DOLINHAKE
-
18/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LEANDRO DOLINHAKE
-
07/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/12/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:10
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 10:10
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:53
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 22:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 22:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:52
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0013634-13.2018.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 01/12/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELISETE ALVES DE ALMEIDA CRISTOFOLLI Réu(s): BRUNO LEANDRO DOLINHAKE D E C I S Ã O 1.
O réu constituiu advogado (#10.2), foi pessoalmente citado (#11) e não apresentou resposta à acusação.
Ocorre que antes de ser nomeado defensor dativo, é indispensável a intimação pessoal do acusado para, querendo, constituir outro Advogado para defender-lhe no feito, em razão da inercia do patrono outrora constituído, sob pena de ser reconhecida nulidade insanável.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
FALTA DE MEMBROS PARA ATENDER À DEMANDA.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Ninguém pode ser processado criminalmente sem defesa e o direito de escolher advogado para resistir à persecução penal é desdobramento dessa garantia constitucional que, uma vez violada, importa em nulidade do processo. 2.
Em processo acompanhado por profissional constituído, em caso de sua inércia ou renúncia, configura cerceamento de defesa a nomeação de defensor público ou dativo, sem que seja concedida ao denunciado a oportunidade de escolher outra pessoa para tal mister. 3.
A situação é diversa se ocorre a nomeação de advogado dativo em substituição a defensor público, ante circunstâncias que impedem a atuação do órgão na Comarca. 4.
O réu, depois da sentença, requereu a assistência judiciária gratuita.
A Defensoria Pública apresentou as razões da apelação, mas comunicou ao relator a falta de estrutura e de membros para atender à demanda.
Foi nomeado advogado dativo, o qual recebeu o processo no estado adiantado em que se encontrava. 5.
Não era imprescindível intimar o sentenciado para constituir especialista, pois ele mesmo manifestou a falta de condições financeiras para tanto.
Ademais, onde o Estado não dispõe de meios para prestação gratuita de serviços advocatícios, é necessária e eficaz a nomeação de defensor dativo. 6.
Afinal, não houve prejuízo.
A Defensoria Pública arrazoou a apelação, como pretendia o acusado.
De resto, foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento e do acórdão proferido, o que também foi feito ao advogado dativo.
Nesse cenário, não é possível afirmar a nulidade do processo anos depois do trânsito em julgado da condenação. 7.
Habeas corpus denegado. (HC 495.373/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020) Destaca-se Portanto, declaro a nulidade do contido à #22, #23, #24 e #25.
Para evitar tumulto processual, risquem-se as movimentações. 2.
Após, em razão da inércia do Defensor Constituído, intime-se pessoalmente o réu para constituir novo advogado e para que apresente resposta à acusação no prazo legal, sob pena de ser defendido por Defensor Dativo. 3.
Decorrido o prazo apresentação de resposta à acusação, ou caso o réu não seja localizado, designe-se defensor dativo para apresentação de resposta à acusação. 4.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos para saneamento e, caso o acusado não seja localizado, decretação da revelia.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Piraquara, 22 de abril de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
25/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LEANDRO DOLINHAKE
-
25/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 21:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2020 18:59
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2020 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/10/2018 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2018 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 14:15
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068708-83.2016.8.16.0014
Sousam Importacao e Exportacao LTDA
Cacilda Pereira Widmer Stadler
Advogado: Cristiane Pedroso Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2021 18:00
Processo nº 0001710-64.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ronaldo Faria Bertolini
Advogado: Ivoney Masi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2021 12:14
Processo nº 0001710-64.2021.8.16.0045
Ronaldo Faria Bertolini
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edvaldo Barboza da Fonseca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2024 12:37
Processo nº 0001718-32.2015.8.16.0116
Maicon Correa de Souza
John Lennon Aparecido da Silva
Advogado: Icaro Thiago Taggesell
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2019 12:37
Processo nº 0003958-25.2017.8.16.0083
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Neselita Lopes
Advogado: Eduarda Cristina Maciel Kohl
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 09:00