TJPR - 0001535-96.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 01:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
26/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:52
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
03/10/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
26/08/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 22:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2024 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/07/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 23:59
-
12/07/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
19/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
26/02/2024 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2024 13:23
Distribuído por dependência
-
26/02/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
14/02/2024 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2024 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 00:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2024 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/11/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
31/10/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
-
01/06/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
01/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 08:59
Recebidos os autos
-
19/05/2022 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
21/04/2022 17:06
Juntada de CUSTAS
-
21/04/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
21/01/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
13/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 01:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
18/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001535-96.2021.8.16.0004 Processo: 0001535-96.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Equittec Comércio de Equipamentos para Agropecuária Ltda em face do Estado do Paraná.
Narra que comercializa mercadorias a consumidores finais localizados em diversas Unidades da Federação, inclusive no Paraná.
Explica que quando promove a venda de mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas no Paraná efetua o recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, que conferiu aos Estados destinatários de tais operações interestaduais a destinação da arrecadação do DIFAL, dando azo à sua cobrança.
Entretanto, argumenta que a exigência do DIFAL é inconstitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, posto que é necessária a edição de uma lei complementar nacional prévia, que veicule as normas gerais sobre este tributo, atendendo ao disposto nos arts. 146, I e III e 155, §2º, XII, “a”, “c”, “d” e “i”, os quais foram violados pelo Convênio ICMS 93/2015 e pela Lei Estadual do Paraná, que usurparam a competência do Congresso Nacional.
Acrescenta que a cobrança ilegítima do DIFAL sujeita o autor à autuações e imputação de penalidades caso não recolha o tributo.
Sendo assim, pede o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV do CTN) consistente no ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Paraná sobre operações interestaduais realizadas por ele a partir de seus estabelecimentos e destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado desde janeiro de 2021 até o final da demanda.
Ao final, requer a confirmação da tutela com a declaração incidental da inconstitucionalidade e ilegalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 e da Lei Estadual nº 11.580/1996 com as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 18.573/2015 pertinentes ao ICMS-DIFAL, bem como a inexigibilidade do ICMS-DIFAL pelo Paraná sobre operações interestaduais realizadas pela Impetrante a partir de seus estabelecimentos e destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Paraná, determinando ao réu que se abstenha de constituir o respectivo crédito tributário, levantando-se eventual valor por ela depositado nos autos.
Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.
Junta documentos (mov. 1.1-1.11).
Instada a demonstrar se optante do simples nacional (mov. 12.1), a parte negou (mov. 14.1). É o relatório. 2.
A tutela de urgência é concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.
O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação.
Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna. A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º.
Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16.
Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 03/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF).
Conquanto o julgamento não tenha, ainda, transitado em julgado, tampouco tenha sido publicado o inteiro teor do aresto, o que conferiria maior segurança jurídica, tem-se que se trata de tema decidido em Repercussão Geral, gozando, pois, de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e, portanto, de observância obrigatória, sendo assentado pela própria Suprema Corte acerca da aplicação imediata desses entendimentos, prescindindo da publicação ou do trânsito em julgado do leading case: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido” (ARE 781.214-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma).
Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso.
Por processo em curso, deve-se entender os anteriores à publicação da ata de julgamento (03/03/2021), como é o caso desta ação.
Nessa linha, tem-se que o ajuizamento da ação ocorreu após o julgamento do tema 1.093 do STF, porém antes da publicação da ata de julgamento, razão pela qual deve ser considerado processo pendente e, assim, fica excluído da modulação dos efeitos da decisão do STF, seja para o futuro ou para o passado.
Logo, para os processos em curso o entendimento acerca da invalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei complementar veiculando normas gerais tem aplicação imediata.
Daí, depreende-se a probabilidade do direito da autora.
No tocante ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que é consubstanciado na possibilidade de cobrança de tributo reputado indevido (por carecer de lei complementar), afetando a capacidade econômica da empresa.
Por oportuno, há destacar que não se desconhece possível perigo de dano inverso em face do Estado do Paraná, diante de sugerida lesão à ordem econômica, comprometendo a arrecadação estatal.
Entretanto, nada impediria a Fazenda Pública de realizar a cobrança do tributo devidamente corrigido acaso julgado improcedente o pedido.
Na espécie, porém, tal é remoto, diante da eficácia imediata e efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1093. 3.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pela autora a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que sobrevenha Lei Complementar que regule o tema. 4.
Cite-se o réu na forma do art. 238 e seguintes do CPC, e, apresentada contestação, cumpram-se os itens 21-31 da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
22/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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