TJPR - 0002064-72.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 18:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/03/2023 15:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/03/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/01/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 12:25
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:20
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:20
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 15:51
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/08/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
08/08/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:34
Juntada de PARECER
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/06/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 20:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:57
Juntada de PARECER
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06/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/04/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0002064-72.2021.8.16.0083 DECISÃO 1.
Recebo a inicial, uma vez que atende aos requisitos preceituados no artigo 319 do Código de Processo Civil e este Juízo é competente para o processamento e julgamento, nos termos do artigo 45, inciso I, do referido instituto processual. 2.
Concedo à parte autora os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Anote-se. 3.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, deve o Juiz constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, da análise dos autos, tenho que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta deferimento.
Conforme alegações formuladas pela parte autora, a segurada, no ano de 2014, teria requerido judicialmente a concessão de benefício previdenciário, o qual restou concedido nos autos nº 0004557-66.2014.8.16.0083, em que se condenou o INSS a implementar o benefício aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, em 2021, a autarquia abriu procedimento administrativo, a fim de proceder à perícia de prorrogação de benefício, oportunidade em que o médico de seus quadros constatou que a parte não mais permanecia incapaz.
Inicialmente, é preciso ressaltar que se trata a aposentadoria por invalidez- ou por incapacidade permanente-, de um benefício temporário, isto é, podendo ser revisto a qualquer tempo, uma vez constada alteração no estado de fato que motivou a sua concessão.[1] Conforme dispõe o art.43, §4º da Lei nº 8.213/1991, “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art.101 desta Lei” (grifei).
Nesse sentido, leciona Frederico Amado que “[...] o cancelamento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente passou a ser previsto na Lei 8.213/1991, após a submissão ao procedimento de perícia médica, ressalvas as situações de isenção de perícia aos maiores de 60 anos de idade, com 55 anos (com percepção do benefício por 15 anos ao menos) e ao portador de HIV, nos termos do art.101 e 43, §5º, da Lei 8.213/91 [...]”.[2] No caso dos autos, ainda que a segurada viesse recebendo benefício previdenciário concedido judicialmente desde o ano de 2014, de rigor o reconhecimento da juridicidade do ato administrativo que constatou a ausência de incapacidade da parte autora, uma vez que precedido da realização de perícia realizada por profissional médico da autarquia, em conformidade ao disposto art.43, §4º da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a cessação dos benefícios previdenciários por incapacidade não pode ocorrer de forma automática, isto é, sem a ausência de nova perícia que constate a alteração no quadro clínico do segurado, sendo certo que não é essa a hipótese retratada nos autos, uma vez que, conforme ressaltado alhures, o INSS procedeu a realização de nova perícia médica.[3] Nesse ínterim, não se olvide que a perícia realizada em âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, por ora, nenhuma outra prova que possa elidir o seu conteúdo.
Ressalto que não há nos autos nenhum atestado atual que indique a necessidade de repouso ou afastamento da parte autora, não sendo possível, em cognição sumária, estabelece-se qualquer conclusão.
Nesse sentido: “A perícia oficial realizada pela Autarquia Previdenciário é documento público e goza, em princípio, da presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por prova inconcussa.
Havendo divergência de laudos, malgrado o fato de se tratar de verba de caráter alimentar, é imprescindível que se prossiga na dilação probatória para que se confirme a presença dos requisitos do benefício pretendido.
Recurso desprovido”.[4] “Agravo de Instrumento.
Tutela provisória fundada em urgência.
Incidência do verbete nº 59, da Súmula deste Tribunal.
Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, ilegalidade ou inobservância da prova dos autos.
Pronunciamento não enquadrado nestas hipóteses.
Recusa da autarquia na concessão de benefício previdenciário.
Parecer contrária da perícia do INSS.
Presunção de veracidade do ato administrativo não elidida.
Atestados médicos produzidos unilateralmente pelo agravante.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso desprovido”.[5] Ressalto, ainda, que a presente decisão poderá ser revista em fase de sentença, ou mesmo após a realização de perícia médica por perito designado, quando este Juízo terá mais subsídios para decisão.
Por fim, registro que a medida pleiteada, se concedida, mostra-se irreversível faticamente, porquanto o benefício tem caráter alimentar, o que o torna irreptível.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, o que faço com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 166 que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Os incisos V e II do artigo 139 do Caderno Processual acima referido, estampam que compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, como também que deve velar pela duração razoável do processo.
Em atenção aos dispositivos supracitados e a constatação obtida por esta magistrada ao atuar em feitos similares, tenho que os interesses expostos em Juízo e a condição da parte requerida enveredam à inviabilidade de conciliação por autocomposição, que virá, por sua vez, protelar o feito.
Desta feita, prezando pela celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, pelas partes, ser requisitada a realização do ato e/ou apresentada proposta em audiência de instrução e julgamento, prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, desde que observadas as condições legais.
Posto isso, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, §3º, Código de Processo Civil), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 335 e 183 do Código de Processo Civil).
Com a citação, intime-se o INSS para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia integral de eventuais procedimentos administrativos, inclusive possíveis laudos periciais realizados, bem como, apresentar proposta de acordo, se entender viável. b) Em igual prazo, dê atendimento ao contido no presente despacho, especialmente no que tange aos honorários periciais designados no item 4.1.1. 5.
Atendendo ao contido na Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e priorizando a celeridade processual, desde logo, determino a produção de prova pericial médica. 5.1.
Para produção da prova pericial nomeio como perito o Dr.
Cesar Yoshio Kawakami, sob a fé de seu grau. 5.1.1.
Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5.1.2.
Ressalto que é de meu conhecimento a dificuldade em apaziguar as partes acerca dos honorários periciais, notadamente em razão da existência de convênio da Justiça Federal com alguns peritos, utilizando-se assim um valor de honorários fixados em tabela própria.
Contudo, destaco que idêntico convênio não existe no âmbito da justiça estadual, razão pela qual a utilização de referida tabela ou os valores por ela estipulados são imprestáveis nesta justiça.
Assim, reputo razoável os honorários no valor arbitrado. 5.2.
Nesta oportunidade, aproveito para apresentar os quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (Com CID); c) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; s) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? t) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. u) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? v) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? w) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? x) A mobilidade das articulações está preservada? y) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? z) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Os quesitos acima transcritos deverão ser anexados na intimação do perito. 5.3.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 465, §1º, e 183, ambos do CPC), para se manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem ou complementarem seus quesitos (artigo 465, §1º, I, II e III, do Código de Processo Civil). 5.3.1.
Decorrido o prazo supra sem quaisquer impugnações ao perito nomeado, deve o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promover o depósito dos honorários periciais, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. 5.4 Caso apresentem assistente(s) técnico(s), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) para acompanhar(em) a perícia na data designada pelo Perito. 5.5.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o “expert”, para que atenda ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, fixando a data para realização da perícia que deverá respeitar a antecedência de 30 (trinta) dias. 5.5.1.
Na sequência, intimem-se as partes para comparecimento. 5.5.2.
Acaso não aceite, conclusos os autos para substituição. 5.6.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pelo profissional nomeado nos autos, cujo prazo iniciará do aceite do múnus, referido no item 4.5 (parte final do “caput” do artigo 465 do Código de Processo Civil). 5.7.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais. 6.
Senhor Chefe de Secretaria (artigo 203, § 4º, c/c artigo 139, II, ambos do CPC): 6.1 – Com a contestação e o Laudo Pericial, intime-se a parte autora para, em querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 6.2 - Com a réplica, intime-se o INSS para se manifestar, apresentando proposta de acordo, se assim parecer viável, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 437, §1º e 183 do CPC). 7.
Após, ao Ministério Público. 8.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 8.1.
Em sendo requeridos esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito para que preste os esclarecimentos pretendidos, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se as partes na sequência. 8.2.
Não havendo pedidos de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. [1] “A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. É, portanto, um benefício temporário” (MARTINS, Sérgio Pinto.
Direito da Seguridade Social- 36.ed- São Paulo: Saraiva, 2016. [2] Curso de direito e processo previdenciário-12.ed.- Salvador: JusPodivm, 2020. [3] [...] para que ocorra a suspensão do auxílio-doença, o segurado do INSS deverá se submeter a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei 8.213/1991.
A legislação é clara ao afirmar que não cessará o benefício até que o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade. [...] Logo, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença (Alta programada), uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não” (STJ, REsp: 1601741 MT 2016/0122173-0, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maria Filho, DJ 05.06.2017. [4] TJMG, AI: 10000191692227001 MG, rel.
Min.
Manoel dos Reis Morais, Dj 12.03.2020. [5] TJRJ, AI 00291327320188190000 Rio de Janeiro, Rel.
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, Dj 06.06.2018. Francisco Beltrão, 22 de abril de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado -
22/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 08:39
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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