TJPR - 0001159-46.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:23
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/03/2024 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 10:58
Expedição de Mandado
-
13/02/2024 10:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 17:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 22:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2023 22:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SENA
-
09/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
01/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
30/03/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2021 19:41
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SENA
-
22/06/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:28
Homologada a Transação
-
10/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 12:55
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001159-46.2021.8.16.0090 Processo: 0001159-46.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.328,97 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 Réu(s): tiago sena (RG: 98044256 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*92-00) RUA SANTA CLARA, 509 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Vistos.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
Conheço da tutela de urgência pleiteada: concessão de liminar de tutela inibitória, com fundamento no art. 536, §1º do CPC, intimando-se a parte Requerida para que não volte a se evadir das praças de pedágio da ECONORTE sem o pagamento da tarifa, sob pena de multa diária.
Nos termos do Art. 300, caput, Par. 3º, NCPC, para que se proceda a antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito; perigo de dano e possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece prosperar parcialmente, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos.
A parte Autora é empresa concessionária detentora da concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, por força de Contrato de Concessão 071/97, onde presta serviço e, em contrapartida, cobra pedágio dos usuários.
Afirma que o veículo VW/POLO, de placas AOE4591/AOE4F91, RENAVAM 899787142, cadastrado em nome da parte Requerida tem se furtado do pagamento do pedágio, cuja manobra se repetiu mais de 48 vezes, respectivamente, até a distribuição da inicial, totalizando um débito respectivo de R$ 1.328,97 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos).
Aduz que a manobra é proibida e perigosa, pois coloca em risco a integridade física dos usuários da rodovia, dos colaboradores da concessionária, além de aumentar o risco de acidentes, configurar infração de trânsito e estimular a prática pelos outros usuários.
Em sede de cognição sumária, conforme documentação carreada com a inicial, constata-se que um dos direitos e obrigações dos usuários é pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela concessionária, conforme Contrato nº 071/97, Cláusula XXII, alínea “h”.
E através das planilhas, bem como registros fotográficos e vídeos, contendo imagens com as placas dos veículos, datas e horários em que as evasões teriam ocorrido, restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista os indícios das evasões do pedágio, sem o pagamento da respectiva tarifa, pelos veículos cadastrados em nome do réu Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a falta do pagamento reiterado com a evasão do pedágio, além de acarretar prejuízo à parte autora, pois referidos valores correspondem à sua principal fonte de receita, representa inegável violação à segurança do trânsito, por colocar em risco a integridade física dos colaboradores da praça, de outras pessoas que circulam por esta e dos demais usuários que por lá passam.
Assim, presentes os requisitos cumulativos da tutela cautelar, deve ser deferido o pedido de tutela inibitória ao réu.
Segundo José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 759): “a tutela específica é a realizada com o intuito de obter, como resultado final, a própria conduta do demandado, tal como prevista em lei ou em contrato. (...).
A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no Art. 5º, XXXV, da CF/1988. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra.”.
Na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC 2015 - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1541885-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 27.06.2017) Nesse passo, a visão prospectiva que se exige do exegeta hodierna autoriza a adoção da tutela de urgência, com vistas a inibir a lesão ou, no mínimo, estancar lesão já existente.
Advirto à parte Demandante que a declaração de informações falsas, poderá caso fique demonstrado nos autos, conduzir à parte Autora às penalidades impostas por lei, especialmente no que tange a condenação de litigância de má-fé.
Posto isso, delibero o seguinte: 1.
Destarte, DEFIRO o pedido formulado na inicial, para o fim de DETERMINAR que o réu se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 537, § 1º, do CPC. 2.
Remetam-se os autos à Escrivania para que certifique acerca da nomeação de novo conciliador para este Juízo. 2.1.
Em caso positivo, inclua-se na pauta no CEJUSC. 2.2.
Em caso negativo, privilegiando-se a celeridade processual, cite-se a parte ré para a presentação de resposta, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 3.
Havendo interesse na composição, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, uma vez que a tentativa de composição pode ser realizada a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do NCPC).
Diligências necessárias.
Int.
Ibiporã-Pr, datado via sistema eletrônico.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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