TJPR - 0002494-89.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 20:33
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 20:33
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 20:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 20:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 20:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 20:33
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 20:33
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 20:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
29/08/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:40
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/08/2022 14:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 16:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2022 18:36
Homologada a Transação
-
04/08/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/08/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:14
Distribuído por dependência
-
03/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/07/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:36
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2022 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 17:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/06/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PLATINA IMPORT'S
-
26/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/05/2022 15:41
Distribuído por dependência
-
26/05/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2022 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 21:43
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PLATINA IMPORT'S
-
07/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 16:56
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
16/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2021 13:30
-
08/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 17:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
23/06/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
07/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 21:46
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 13:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 13:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2021 19:08
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
18/05/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002494-89.2015.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PLATINA IMPORT'S Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos etc. 1.
Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido condenatório para reparação de danos materiais e extrapatrimoniais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PLATINA IMPORT COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., devidamente qualificado nos autos, em face de ITAÚ SEGUROS S/A, também qualificado. A r. sentença de evento 1.6 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para o fim de condenar a requerida ao pagamento (i) da indenização securitária no valor de R$ 186.281,12 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e um Reais e doze centavos), corrigidos pela média do INPC/IGP-M, contados a partir da negativa do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; (ii) e de indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), valor que deveria ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-M, a contar da data da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da ocorrência do ato ilícito. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo dado parcial provimento ao recurso do réu, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; e provimento ao recurso do autor, condenando-se a seguradora requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada em lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Pela decisão de evento 11.1 fora instaurada a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-C, II do CPC revogado, tendo sido nomeado perito para elaboração dos cálculos. Em evento 56.1 o requerido/executado postulou pela declaração de nulidade dos atos processuais até então praticados, e a suspensão do ato designado pelo perito (evento 57.1), dada a ausência de intimação do seu procurador. Pela decisão de evento 61.1 fora indeferido o pleito pela declaração de nulidade, determinando-se, entretanto, a suspensão do ato designado pelo expert do juízo, facultando-se à parte requerida/executada prazo para apresentação de quesitos; cumprida referida determinação por meio da petição acostada em evento 71.1, manifestou-se a requerida/executada, na mesma oportunidade, pela necessidade da exibição de documentos contábeis desde o ano de 2004. Em atenção ao contraditório, fora determinada a manifestação da parte requerente/exequente sobre o pedido de exibição de documentos (evento 74.1); encetada a diligência (evento 79.1), a parte requerida/executada reiterou seu entendimento pela necessidade de exibição dos documentos contábeis relativos aos anos de 2006 a 2010 (evento 88.1). Em evento 91.1 fora determinada a intimação do Sr.
Perito para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manutenção ou alteração da proposta de honorários tendo em conta o requerimento formulado pela executada, quedando-se silente o expert do juízo, conforme certidão de evento 102.1. Na petição de evento 104.1 a parte requerente/exequente pugnou pela destituição do perito outrora nomeado, ante a sua desídia no cumprimento do comando judicial, condenando-se à restituição do valor levantado; em evento 169.1 a parte requerente/exequente reiterou o pleito pela substituição do perito. A decisão interlocutória de evento 171.1, destituindo o perito Sr.
Emerson Raska, nomeou em substituição o Sr.
Antonio Fernando de Azevedo. O laudo pericial fora apresentado em evento 220.1, tendo as partes apresentado impugnação ao referido laudo (eventos 233.1 e 234.1).
Instado a se manifestar, o Sr.
Perito apresentou seus esclarecimentos em evento 250.1. As partes em eventos 257.1 e 258.1 reiteraram as suas impugnações. Em evento 270.1 o Sr.
Perito prestou novos esclarecimentos, manifestando-se as partes na sequência, discordando novamente das conclusões apresentadas pelo expert do juízo (evento 277.1 e 278.1). É o breve relato do essencial. Decido. Inicialmente, esclareço que o objeto da presente liquidação de sentença limita-se à apuração do quantum debeatur em relação à indenização por danos materiais consubstanciada no pagamento de lucros cessantes experimentados pela parte autora em decorrência do sinistro havido em suas instalações (incêndio) em 06 de agosto de 2009, nos termos do V.
Acórdão de evento 1.7. Na decisão proferida pela superior instância, restou consignado que “são devidos lucros cessantes pela seguradora em razão da demora no pagamento da indenização, que impede a empresa segurada de exercer suas atividades” (STJ – 1ª TURMA, REsp 839.123, Min.
SIDNEI BENETI, j. 15.9.09, DJ 15.12.09”, pois “com a destruição dos veículos a empresa só estaria apta a reiniciar suas atividades com o cumprimento contratual por parte da seguradora.
Assim, os lucros cessantes são devidos desde 20/10/2009, data da recusa do pagamento da indenização (fls. 33) até o pagamento da mesma, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”. Pois bem. Sabe-se que os lucros cessantes, conforme preceitua o artigo 402 do Código Civil, consistem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar, devendo ser considerando, na sua mensuração, o prejuízo futuro experimentado no patrimônio do segurado, decorrente tanto da paralisação de sua atividade lucrativa quanto da frustração das expectativas ou oportunidade potencialmente viáveis, mas sempre fundado em probabilidade real e objetiva. Acerca do tema, leciona José Miguel Garcia Medina: “O direito nunca enriquece alguém, mas reestabelece a situação violada. (...) Suponha-se que o lesado era um taxista.
A perda do veículo, além de constituir um dano emergente, representa a cessação de sua fonte de rendimento, pois sem o bem móvel não poderá prover o seu sustento.
Logo, deverá receber os danos emergentes e os lucros cessantes pela paralisação em sua atividade de trabalho.” (In Código Civil comentado/ José Miguel Medina, Fábio Caldas de Araújo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 373/374) Na mesma linha caminha a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES.
DESPESAS OPERACIONAIS.
DEDUZIDAS.
TERMO FINAL.
ALIENAÇÃO DO BEM. 1.
Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não se faz necessária a menção literal dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem.
Ausência de violação do art. 535, do CPC. 2.
Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402).
No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução.
A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia. 3.
A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1110417/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Do corpo do r.
Acórdão extrai-se: “Lucros cessantes consistem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar, conforme estipulado no art. 402 do Código Civil.
São, pois, devidos por um período certo, qual seja aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir lucros em decorrência do evento danoso, no caso, o período necessário para as obras de reconstrução do posto. (....) Os lucros cessantes devem ser apenas aqueles decorrentes diretamente do evento danoso, ou seja, o que a empresa razoavelmente deixou de lucrar durante o tempo necessário para reparar a destruição causada pelo incêndio, vale dizer, o período em que as instalações não puderam ser utilizadas em função da obra necessária para que voltassem a funcionar. Assiste razão também à recorrente quando alega que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa recorrida, inclusive tributos. Cumpre esclarecer que "faturamento corresponde à receita da empresa, não podendo ser confundido com o lucro, que só é apurado depois de deduzidas as despesas (salários, aluguéis, etc.) e os tributos" (Resp 613.648/RJ, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ de 16.4.2007). (....) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular a decisão homologatória dos cálculos, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja realizada nova perícia, com a delimitação dos lucros cessantes ao período de tempo necessário para a reconstrução do posto, devendo ser considerado para cálculo dos lucros cessantes apenas o lucro líquido, vale dizer, com a dedução de todos os custos operacionais e tributários.” In casu, verifica-se pela planilha A.1 – Demonstração dos Resultados dos Exercícios, apresentada pelo Sr.
Perito em evento 220.3, que o lucro líquido obtido pela parte autora no ano de 2008 correspondeu a R$ 445.535,11 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco Reais e onze centavos); no ano de 2009, alcançou a cifra de R$ 137.166,28 (cento e trinta e sete mil, cento e sessenta e seis Reais e vinte e oito centavos); no ano de 2010, o total de R$ 308.864,78 (trezentos e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro Reais e setenta e oito centavos); perfazendo, por fim, no ano de 2011, ao montante de R$ 1.111.777,52 (um milhão, cento e onze mil, setecentos e setenta e sete Reais e cinquenta e dois centavos). Nesta senda, consistindo o lucro cessante naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar, pela mera observação da planilha supra mencionada é possível visualizar que a partir do ano de 2011 - nada obstante a recusa da parte executada ao pagamento da indenização securitária - a parte exequente não experimentou redução no seu faturamento em decorrência de tal fato, já que conforme apurado pelo expert do juízo, a despeito das inconsistências constatadas na contabilidade da sociedade empresária autora, a parte exequente experimentou um aumento expressivo do seu lucro líquido. Ressalte-se inexistir qualquer relevância à fixação da indenização por lucros cessantes o fato de o lucro obtido ser resultado da alteração do endereço da sede da parte exequente, já que esta ocorreu em data anterior à ocorrência do evento danoso, sem se olvidar que posteriormente à recusa do executado ao pagamento da indenização securitária, a partir do ano de 2011 o exequente experimentou um aumento expressivo dos lucros obtidos. Logo, considerando que a premissa para o pagamento de indenização por lucros cessantes é justamente a existência de prejuízo decorrente do evento danoso, a comprovação de que o exequente obteve lucro em patamar superior àquele auferido em período anterior a ocorrência do evento danoso força a conclusão de que a indenização por lucros cessantes deverá se limitar ao período em que comprovada a ocorrência de aludida redução do lucro líquido, ou seja, apenas aos anos de 2009 e 2010. Assim, a indenização por lucros cessantes deverá corresponder à diferença existente entre o lucro líquido obtido no ano de 2008 e aquele auferido nos anos 2009 e 2010, já que a partir do ano de 2011, a exequente/requerente não sofreu qualquer prejuízo decorrente da anterior recusa do executado ao pagamento da indenização securitária. Aponto que o valor obtido deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, desde a data da recusa ao pagamento da indenização securitária, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, estes a contar da citação. 2.
Destarte, com fulcro nos art. 509, I e ss do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 220.1/220.5, declarando encerrada a fase de liquidação de sentença. 3.
Preclusa a presente decisão, deverá a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo do débito, observadas as premissas aqui delineadas. 4.
Encetada a diligência supra, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o débito atualizado, nos termos dos arts. 520, §1º e 523, §1º, ambos do CPC. 5.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos dos arts. 520, §1º e 525, ambos do CPC. 6.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante, havendo eventual incidência de custas (art. 523, §2º, CPC). 7.
Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, inclua-se a multa e as custas na conta, e expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (art. 523, §3º, CPC). 8.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição (art. 525, §6º do CPC). 9.
Certificado o decurso de prazo e não oferecida a impugnação, atualize-se a conta geral e a avaliação, dizendo as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10.
Apresentada a impugnação, voltem os autos conclusos desde logo. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:28
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
27/09/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
24/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:50
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/08/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2019 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/03/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2019 12:57
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
01/02/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/02/2019 15:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/01/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/01/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2018 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:11
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
09/08/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 20:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
25/06/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
27/05/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
01/02/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 18:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
14/07/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/07/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
01/07/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
30/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PLATINA IMPORT'S
-
29/06/2017 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/06/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 13:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
22/11/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2016 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2016 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2016 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/09/2016 14:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2016 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
07/07/2016 15:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/06/2016 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2016 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2016 11:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PLATINA IMPORT'S
-
02/02/2016 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PLATINA IMPORT'S
-
27/01/2016 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PLATINA IMPORT'S
-
25/01/2016 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2016 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2016 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2016 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 12:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/01/2016 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2016 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
15/01/2016 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 13:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 13:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2016 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/11/2015 09:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/11/2015 18:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2015 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 14:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/10/2015 16:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2015 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2015 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2015 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2015 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2015 13:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/06/2015 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2015 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 14:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/05/2015 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/04/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PLATINA IMPORT'S
-
23/03/2015 21:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 21:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2015 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2015 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2015 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2015 11:12
Recebidos os autos
-
16/03/2015 11:12
Distribuído por dependência
-
13/03/2015 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2015 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001418-85.2009.8.16.0082
Odilia Maria Ladislau da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2015 16:11
Processo nº 0068708-83.2016.8.16.0014
Sousam Importacao e Exportacao LTDA
Cacilda Pereira Widmer Stadler
Advogado: Cristiane Pedroso Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2021 18:00
Processo nº 0001710-64.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ronaldo Faria Bertolini
Advogado: Ivoney Masi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2021 12:14
Processo nº 0001710-64.2021.8.16.0045
Ronaldo Faria Bertolini
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edvaldo Barboza da Fonseca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2024 12:37
Processo nº 0001718-32.2015.8.16.0116
Maicon Correa de Souza
John Lennon Aparecido da Silva
Advogado: Icaro Thiago Taggesell
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2019 12:37