TJPR - 0008003-25.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:14
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
23/05/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
24/01/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 13:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/11/2023 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
04/05/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/05/2023 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
11/11/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008003-25.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$42.431,00 Autor(s): PATRÍCK ALEXANDRE AMORIM GOMES SILVANA DE AZEREDO COUTINHO Réu(s): ANTONIO LUIS MACHADO Vistos etc. Embargos de Declaração Tempestivamente, ANTONIO LUIZ MACHADO interpôs recurso de embargos de declaração em face da deliberação de evento 34.1, que facultou às partes prazo comum para manifestar o interesse na produção de outras provas, alegando haver omissão em referida decisão, pois deixou de apreciar o pedido de denunciação da lide da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com o qual o requerido possuía contrato na época do acidente narrado na exordial. Considerando o almejado efeito infringente buscado nos embargos de declaração, e instada a se manifestar, a parte embargada/requerente concordou com as alegações do embargante (evento 37.1). Pois bem. De fato, da escorreita análise da deliberação proferida neste feito, verifica-se assistir ao embargante, o que impõe o acolhimento do pedido apenas para o fim de sanar a omissão alegada. Assim, recebo os embargos de declaração de evento 34.1, acolhendo-os no mérito e dando-lhes o excepcional efeito infringente, para revogar a determinação de evento 29.1, passando a constar em substituição o seguinte excerto em substituição: “1.
Trata-se a presente demanda de ação reparatória proposta por Patrick Alexandre Amorim Gomes e Silvana de Azeredo Coutinho Gomes, devidamente qualificados nos autos, em face de Antonio Luiz Machado, também qualificado.
Visam os autores o pagamento de valores a título de danos patrimoniais e morais havidos em decorrência do acidente automobilístico causado, em tese, pelo requerido. Apresentada resposta em evento 22.1, denota-se que o requerido postulou, preliminarmente (CPC, art. 126), a denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo que à época dos fatos possuía contrato de seguro com a mesma. Em réplica, a parte autora não se opôs ao pedido (evento 27.1) De fato, por força do disposto no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, admissível a denunciação da lide em casos tais como o dos autos. A propósito, a jurisprudência segue no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO AO BEM SEGURADO - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 125, II, do CPC, "é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Nesse sentido, tem a pessoa definida como condutora principal no contrato de seguro o direito de promover a denunciação da lide à seguradora, sendo irrelevante o fato de o negócio jurídico estar em nome de terceiro. (TJMG - AC nº 1.0000.19.170500-3/002, 17ª Câmara Cível, Rel.
Baeta Neves, julgamento em 26/11/0020, publicação da súmula em 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DENUNCIADA – SEGURADORA QUE ASSUME A QUALIDADE DE PARTE JUNTO COM O DENUNCIANTE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL – SOLIDARIEDADE ENTRE DENUNCIADA E DENUNCIANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 128, INCISO I, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 0002018-75.2020.8.16.0000 -8ª C.Cível - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 22.04.2020) Assim, vislumbrando-se a possibilidade, em tese, da existência de responsabilidade contratual da litisdenunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS por eventuais ônus advindos da sucumbência do requerido nestes autos, determino, previamente ao regular prosseguimento do feito, proceda-se à citação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com as advertências necessárias, e na qualidade de litisdenunciada, para que, querendo, apresente resposta nos autos, no prazo legal, nos termos do artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil e da Súmula 537 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Com a apresentação de resposta pela litisdenunciada, ou em sendo esta revel, devidamente certificada a ocorrência nesta última hipótese, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. 2.
Sem prejuízo, verifica-se que o requerido, pugnou pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita sem, contudo, obedecer estritamente aos parâmetros determinados no art. 98 e seguintes do CPC. Neste diapasão, no que pertine ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte, imperioso apontar que aludido benefício é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido de concessão da gratuidade segundo as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de violar o que a própria lei determina, analisando-se sempre a real possibilidade do beneficiário. Assim, se o juiz verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, ou exigir a efetiva comprovação do estado de necessidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008) Assim, conforme exposto alhures, é válido frisar que a declaração de hipossuficiência gera apenas uma presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvidas, como no caso, o juiz poderá indeferir o pedido. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente comprovar sua insuficiência de recurso, apresentando nos autos sua declaração de imposto de renda do último ano ou, alternativamente, declaração de que encontra-se legalmente isento de tal obrigação tributária acessória, para além de seus últimos seis comprovantes de rendimentos, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pleito.” Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 20:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 12:40
Recebidos os autos
-
01/09/2020 12:40
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Edvaldo Barboza da Fonseca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2024 12:37