TJPR - 0003849-82.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/08/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
22/08/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/05/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:47
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:42
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 08:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/07/2022 18:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 18:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2022 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2022 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
03/05/2022 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 13:26
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE THALYS SOARES GONÇALVES
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
27/09/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:43
Juntada de PARECER
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Processo: 0003849-82.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): THALYS SOARES GONÇALVES DESPACHO 1.
Recebo o recurso de apelação, diante da presença dos pressupostos recursais. 2.
Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 dias. 3.
Após, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar no mesmo prazo. 4.
Cumpra-se.
Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
27/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/04/2021 11:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 05:09
Recebidos os autos
-
25/04/2021 05:09
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 05:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003849-82.2020.8.16.0090 Processo: 0003849-82.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AVENIDA DOS ESTUDANTES, 351 - IBIPORÃ/PR Réu(s): THALYS SOARES GONÇALVES (RG: 158485621 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*89-18) RUA ANDRE ROSSATO, 10 - IBIPORÃ/PR Terceiro(s): INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FREI CANECA, 505 - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-020 - Telefone: 21 23337538 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº 0003849-82.2020.8.16.0090, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu THALYS SOARES GONÇALVES. I – RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra THALYS SOARES GONÇALVES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CI/RG nº 15.848.562-1/PR, nascido em 15/01/2002, com 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos, natural de Sumidouro/RJ, filho de Andrezza Marins Soares da Silva e Odenir das Graças Gonçalves, residente e domiciliado na Rua André Rossato, nº 10, Bairro Padre Rino Nogarotto, neste Município de Ibiporã, atualmente preso na Delegacia de Polícia local, como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática, em tese, dos fatos desta forma narrados na denúncia: No dia 29 de junho de 2020, por volta das 15h00, na Rua Araucária, nº 63, Bairro Vila Ypê, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado THALYS SOARES GONÇALVES, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, cerca de 60 (sessenta) porções da droga conhecida como “crack”, pesando no total 32 g (trinta e dois gramas), cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, bem como 30 (trinta) porções da droga conhecida como “maconha”, pesando no total 348 g (trezentos e quarenta e oito gramas), cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol, conforme autos de constatação provisória de droga de seqs. 1.9 e 1.10, auto de exibição e apreensão de seq. 1.11 e fotografia de seq. 1.17.
Consta dos autos que a equipe policial realizava patrulhamento pelo local, oportunidade em que visualizaram o denunciado THALYS SOARES GONÇALVES saindo da residência acima mencionada.
Por apresentar nervosismo, os Policiais Militares optaram pela abordagem do denunciado, ocasião em que localizaram em sua posse a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em dinheiro trocado.
Posteriormente, o denunciado THALYS SOARES GONÇALVES declinou que realizaria a venda da droga “crack” no local, indicando aos policiais que guardava 10 (dez) porções da referida droga no chão da área da residência, a qual era destinada à comercialização, bem como 1.000 (mil) eppendorfs vazios em uma edícula abandonada nos fundos desta mesma residência, sendo tudo localizado pelos Policiais Militares.
Na sequência, os Policiais Militares realizaram buscas no quintal e no fundo da residência, ocasião em que constataram que o denunciado THALYS SOARES GONÇALVES guardava, para comercialização e entrega a consumo de terceiros, cerca de 50 (cinquenta) porções da droga “crack” prontas para a venda, além de outras porções maiores da mesma droga, bem como 30 (trinta) porções da droga conhecida como “maconha”, divididas em 06 (seis) pedaços maiores e 24 (vinte e quatro) porções devidamente embaladas para venda, assim como 01 (uma) balança de precisão.
As drogas apreendidas causam dependência física ou psíquica em quem as utilizam, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, conforme relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS. A denúncia foi oferecia no dia 08 de julho de 2020 (evento 32.1) e foi ordenada a notificação do acusado no evento 40.1.
Regularmente notificado (evento 47.1), o réu, por intermédio de defensor nomeado, apresentou defesa preliminar (evento 54.1).
A denúncia foi recebida aos 26 de setembro de 2020, designando-se audiência de instrução e julgamento (evento 57.1).
Nesta, inquiriram-se as testemunhas e interrogou-se o réu (evento 83.1).
O réu constitui advogado (cf. procuração de evento 89.1).
Carreadas aos autos a certidão de antecedentes infracionais (evento 94.1) e a certidão de antecedentes criminais (evento 95.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no evento 98.1 e, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação do réu nas sanções do crime capitulado na exordial.
A douta Defesa, a seu turno, no evento 102.1, requereu: a) Aplicação da pena base aquém do mínimo legal em relação ao crime de tráfico de substância entorpecente; b) Aplicação da redução prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, em seu grau máximo; c) Aplicação do regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda; d) Substituição por penas restritivas de direito; e) Possibilidade de recorrer em liberdade, em face da ausência dos requisitos dispostos no artigo 312 do CPP.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva estatal em face do réu, dando-o como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o qual dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, incrimina as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas”. É um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade.
Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito (v.g., como não ação de “transportar”, “ceder”, ainda que gratuitamente etc.).
Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33, não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso.
Nas sábias lições de Vicente Greco Filho, in Tóxicos – ed.
Saraiva – 10ª.
Edição – 1995, “a deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social”.
Continua o renomado doutrinador dizendo que “para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos”.
Comprovou-se a MATERIALIDADE com o auto de prisão em flagrante (evento 1.1); o boletim de ocorrência (evento 1.2); o auto de constatação provisória de droga (eventos 1.9 e 1.10); o auto de exibição e apreensão (evento 1.11); as mídias (evento 1.11, pg. 3); o laudo toxicológico (eventos 81.1 e 81.2); além da prova oral colhida nas esferas extraprocessual e processual.
A AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O réu THALYS SOARES GONÇALVES, na fase extrajudicial, assim relatou (evento 1.8): “(...) que estava vendendo drogas lá, que os policiais pegaram as drogas, que elas estavam enterradas no pátio atrás da casa, que com ele não tinha nada, que foi encontrado enterrado, que tinha um tanto em maconha e outro...que vendia cada pedra de crack por R$ 10,00 (dez reais) e a maconha por R$ 5,00 (cinco reais); que nunca foi preso anteriormente, que ficava por aquele local mesmo, que veio há pouco tempo para Ibiporã/PR, que no momento está sem emprego por conta da pandemia de Corona vírus, que trabalhava colocando laminados; que confessa que estava vendendo drogas naquele ponto”.
Em juízo, o réu THALYS SOARES GONÇALVES disse (evento 83.4): “(...) que tem passagem como menor por uso de drogas, que não responde outros processos além desse; que o que aconteceu foi o seguinte, os policiais o pegaram na rua, o abordaram e já o levaram para dentro da casa e já começaram a lhe bater perguntando onde estavam as coisas, que não respondeu nada, porém eles foram procurar e acharam poucas partes em quantidade pequena enterradas pela casa, que eles então voltaram e perguntaram se havia mais, que falava que não mas os policiais continuaram batendo e falando que iriam mata-lo, e quando não aguentou mais entregou a localização das outras drogas que estavam escondidas; que é natural do estado do Rio de Janeiro, que está em Ibiporã/PR há cerca de dois anos, que sua mãe veio primeiro, que veio na sequência, que sua mãe conheceu um rapaz daqui e se mudou; que foi pego pelos policiais quando estava saindo da casa, que estava saindo da casa localizada na Vila Ype, que essa cara é abandonada, que estava ficando por lá, que vendia droga e dormia lá, que confessa que estava traficando no local, que estava traficando sozinho, que a droga apreendida era sua, que também tinha embalagens de eppendorf, que estava vendendo drogas há quase um mês, que acha que eram duas semanas; que tinha perdido o emprego e não estava conseguindo trabalhar e sua mãe também não estava em um bom momento em sua vida; que quando menor só fazia uso de maconha e cocaína; que é a primeira vez que vendeu drogas, que está arrependido”.
Em sede policial, o policial militar JAIR RODRIGUES BARBOSA JUNIOR assim declarou (evento 1.4): “(...) que a equipe estava em patrulhamento pela região conhecida como Vila Ype, local este conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, momento em que avistaram um indivíduo saindo da residência e optaram por realizarem a abordagem, que ele ficou um pouco nervoso com a presença da equipe; que ao ser abordado o rapaz não soube explicar o que estaria fazendo naquele local, que disse que não conhecia ninguém ali, que então a equipe verificou que a residência estava vazia; que ao conversarem com o indivíduo ele confessou que estaria vendendo drogas naquele local; que há cerca de um mês já haviam feito apreensão de drogas naquele local; que o réu indicou o local no qual as drogas estavam, que na área havia 10 (dez) porções de crack prontas para a venda, que então começaram a procurar mais drogas pelo quintal da residência, sendo que acharam mais drogas; que primeiramente o réu disse que só tinham 10 (dez) pedrinhas de crack; que havia uma quantidade de dinheiro com ele, que era dinheiro trocado, que ele falou que era para o tráfico; que acharam mais 24 (vinte e quatro) porções embaladas e preparadas para a venda e mais 6 (seis) porções maiores ainda não embaladas, que estas estavam no fundo da casa, enterradas; que no final o réu apontou para a equipe a localização de alguns pinos vazios, que também foi encontrado uma balança de precisão junto com os pinos; que consultaram mas não foram encontradas passagens anteriores”.
Já em juízo, o policial militar JAIR RODRIGUES BARBOSA JUNIOR asseverou (evento 83.2): “(...) que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro que já é bem conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, que a residência em questão já registrou ocorrências parecidas, que avistaram o réu saindo dessa casa, que ele avistou a viatura e ficou um pouco nervoso e por conta disso a equipe optou por realizar a abordagem, que com ele não havia nada de irregular, porém ele estava muito nervoso e ao ser questionado o motivo pelo qual estaria naquele local, que foram com ele até a casa e viram que a casa estava abandonada, que em conversa ele confessou que estaria realizando o tráfico; que a equipe procurou por mais drogas no fundo da residência, logrando êxito em encontra-las; que encontraram crack e maconha; que foi apreendida uma quantia razoável de maconha; que ele confessou a traficância para a equipe policial, que ele não falou nada sobre ser usuário, que ele não soube dizer o que fazia naquele local já que moraria em outro lugar, que então ele declinou para a equipe que estaria realizando a venda de entorpecentes”.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar VINICIUS VIDOTTI TASHIMA, perante autoridade policial, ocasião em que relatou (evento 1.6): “(...) que a equipe estava patrulhando o local, Rua Araucária, local já conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, momento em que foi avistado um indivíduo de camiseta azul e bermuda jeans saindo da residência que ao avistar a viatura demonstrou um certo nervosismo, que então foi dado voz de abordagem, que com ele somente foi localizado uma quantia de dinheiro em notas diversas, que questionado o motivo pelo qual estava naquele local o mesmo não soube dizer ao certo, que entrou em contradição, que ele falou que a casa estava vazia, que era uma casa abandonada; que a equipe optou por averiguar a residência, sendo que quando chegaram ao quintal desta o réu declinou que haveriam 10 (dez) porções de crack na área da casa e que havia um saco contendo embalagens eppendorf no fundo; que o réu relatou que estaria realizando o tráfico de drogas no local, de modo que se iniciaram mais buscas na residência; que foi localizado enterrado no chão diversas porções de crack e maconha prontas para a venda, bem como pedras maiores que seriam posteriormente fracionadas, que em outro cômodo da casa foi localizada uma balança de precisão e diversos saquinhos, sendo os saquinhos iguais aos que estavam revestindo as drogas anteriormente encontradas; que a equipe fez um flagrante de um indivíduo menor neste mesma residência há cerca de um mês; que o réu acabou ocupando aquela casa para fazer o comércio de entorpecentes”.
Em juízo, o policial militar VINICIUS VIDOTTI TASHIMA confirmou novamente sua versão ao declarar (evento 83.3): “(...) que a equipe fazia patrulhamento pelo bairro Vila Ype, que já era de conhecimento da equipe que aquele local era conhecido por ser “biqueira”, de outras ocorrências, que visualizaram esse indivíduo saindo da residência, que ele ficou nervoso e não sabia se entrava ou saia da casa; que ao realizarem a abordagem pessoal foi localizado apenas uma quantia em dinheiro trocado, e que ao ser questionado o que estaria fazendo no local ele dizia coisas sem nexo; que durante os questionamentos o réu não soube se explicar e acabou declinando para a equipe que haviam 10 (dez) porções de crack guardadas na área da residência, que a equipe optou por averiguar o local já que se tratava de casa abandonada, ocasião em que encontraram a porção da referida droga, que em seguida o réu informou que tinha uma grande quantidade de pinos vazios, bem como apontou onde estavam; que ficou supervisionando o réu na área da casa enquanto seu companheiro de equipe vasculhava a residência, que ele acabou localizando o restante das drogas juntamente com embalagens e uma balança de precisão e que diante disso o réu foi conduzido para a delegacia; que pelo o que se lembra a droga estava distribuída pela casa, que os traficantes fazem assim para, em caso de abordagem, não perderem toda a droga”. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo à análise da autoria do fato.
Pois bem.
Pela análise dos elementos de prova angariados, inconteste a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu, porquanto demostrado ter ele, dolosamente, guardado e preparado, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as drogas descritas na exordial acusatória, a saber: 32 g (trinta e duas gramas) de crack, divididos em 51 porções; 348 g (trezentos e quarenta e oito gramas), divididos em 30 porções, dentre estas seis pedaços maiores ainda não embalados e vinte e quatro porções prontas para a venda, além de numerário e utensílios para o tráfico.
Como se viu, o acusado THALYS SOARES GONÇALVES confessou a autoria delitiva tanto na fase policial quanto em juízo, admitindo ter preparado as aludidas substâncias entorpecentes e que as revenderia.
Assim é que a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado não só em razão da confissão, como também em virtude das palavras dos agentes policiais, conforme se passa a minudenciar.
Vai ao encontro da confissão espontânea apresentada pela parte ré o declarado pelos agentes policiais, cujas palavras estão harmônicas, em consonância com o arcabouço probatório, constituindo as provas testemunhal e pericial coligidas ao feito elementos de prova suficientes para o desate condenatório.
Deveras, os agentes policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado foram uníssonos e contundentes ao relatarem terem abordado o réu em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo que, após o indaga-lo acerca do que estaria fazendo neste local, ele declinou aos milicianos que no interior da residência haveriam porções de drogas, as quais já haviam sido preparadas para a comercialização, além de apontar a existência de utensílios utilizados para o preparo das drogas.
De pronto, o réu admitiu o que estava fazendo.
Destarte, tem-se que os depoimentos dos policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade.
Se as palavras dos supramencionados policiais, responsáveis pela condução em flagrante da ré, revelaram-se coerentes e harmônicas, não podem ser relegadas.
Nesse sentido: A propósito, veja-se ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
VALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. "O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória" (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014). 4.
Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1730446/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018) – grifei. Por conseguinte, não havendo razão plausível para descrer do testemunho dos policiais ouvidos neste processo, impossível descartá-los e deixar de considerá-los como suporte da condenação, até porque está em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos.
No caso em comento, restou evidenciada a circunstância da posse de drogas pelo acusado THALYS SOARES GONÇALVES, em seu poder, conforme demonstram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo as declarações dos policiais militares que efetuaram a abordagem, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito de tráfico de drogas.
Sobre o tema, segue entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SEGURAS E INSOFIMÁVEIS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS ALIADO A DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO APONTANDO PARA A TRAFICÂNCIA.
PENA E REGIME PRISIONAL ESCORREITOS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO HABITUAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário que se presencie a venda (no presente caso a polícia presenciou a venda), bastando que se tipifique qualquer um dos 18 verbos previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Assim, a quantidade e espécie de droga, a forma como estava acondicionada, o local e as denúncias anônimas e circunstâncias em que foi preso em flagrante a apelante, demonstram nitidamente a feição do tráfico de drogas. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0705937-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 11.11.2010) – grifei. Ademais, os depoimentos e escritos dos agentes públicos (policiais militares, no caso) gozam de presunção de relativa de veracidade (presunção “juris tantum”), e não houve prova alguma a infirmá-los.
Desse modo, a efetiva prova da comercialização da substância entorpecente, para o enquadramento em qualquer um dos núcleos do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, também se encontra fundamentada: a natureza das drogas e a quantidade, a forma como apreendida (mídia de EVENTO 1.11), as embalagens, a apreensão de utensílios para a narcotraficância e dinheiro em espécie: TUDO a comprovar que tais substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito.
Ainda, ressalto que as substâncias apreendidas contêm os princípios ativos “benzoilmetilecgonina” (‘crack’) e “tetrahidrocanabinol” (‘maconha’), de alta toxidade à saúde e capaz de gerar dependência física, química e psíquica aos usuários.
Por derradeiro, não se deve olvidar de que o laudo pericial definitivo foi produzido por perito que atestou serem as substâncias apreendidas as descritas na denúncia, conforme o laudo toxicológico (EVENTOS 81.1 e 81.2).
Passando-se assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu THALYS SOARES GONÇALVES como o responsável pela autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Não socorre em favor do réu nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu THALYS SOARES GONÇALVES, já qualificado, nas sanções dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59, 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. IV – DA APLICAÇÃO DA PENA. a.
Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, não os registra (evento 95.1).
Sua conduta social não pode ser aquilatada.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie, quer seja obtenção de lucro com a empreitada criminosa.
As circunstâncias do crime foram as comuns do tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Quanto à natureza da droga, entendo ser desfavorável, porquanto apreendido “crack”, substância capaz de causar dependência física, química e psíquica, além de ser nociva à saúde.
Conforme já proclamou o c.
STJ, “Há que se reconhecer a maior nocividade da ‘cocaína’ e do ‘crack’ em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada” (HC 179.086/SP).
No mesmo sentido, veja-se ementa de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). - RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS.IMPOSSIBILIDADE. - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. - PROCEDÊNCIA. - DROGA APREENDIDA QUE DEMONSTRA ELEVADA NOCIVIDADE. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS COMBINADO COM O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. - INACOLHIMENTO. - NÃO COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. - APLICAÇÃO DA BENESSE EM SEU GRAU MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO EM SEU GRAU MÁXIMO. - INSUBSISTENTE. - CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM GRAU MÍNIMO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. - REGIME INICIALMENTE FECHADO ESCORREITAMENTE DETERMINADO, CONTUDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É entendimento doutrinário que é imprescindível para a configuração do tipo o vínculo duradouro da associação, de modo permanente na prática reiterada de atos de traficância: "Análise do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e §1º, e 34 da Lei 11.343/2006. (...) demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 334-335).
II. "O vínculo associativo exige mais que a compra e venda reiterada de drogas.
Necessário o ânimo específico, organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas reiteradamente cumpridas.
Se os acusados agem de forma independente não respondem pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas". (TJDFT.
Acórdão n. 525093, 20100110215602APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/06/2011, DJ 16/08/2011 p. 190) III.
O alto teor de nocividade das drogas como crack e cocaína, justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, a despeito do artigo 42 da Lei 11.343/06 combinado com o artigo 59 do Código Penal.
Ademais, ainda que a substância entorpecente conhecida por crack tenha sido apreendida em peso não tão significativo, a saber, 14,5 g (quatorze gramas e meio), a mesa estava devidamente embalada em 85 pedras individuais, o que demonstra o alto grau de potencialidade lesiva, vez que, na busca de lucro fácil o réu visava atingir um maior número de usuários, fragmentando a droga em pedras menores.
IV. "O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343/06". (Apelação Crime Nº *00.***.*61-12, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 06/12/2012) V.
No caso em tela, perfeitamente aplicada a causa especial de diminuição da pena, ao passo que o réu é primário, ostenta bons antecedentes e não restou evidenciado que participe ou integre organização criminosa.
Além do mais, diante da quantidade e natureza da droga apreendida o Magistrado a quo entendeu que fosse a causa especial de diminuição da pena aplicada em seu grau mínimo.VI.
Não vislumbro a necessidade de aumentar a intensidade da aplicação da causa especial de aumento já considerada na sentença singular em seu patamar mínimo, uma vez que ambas as adolescentes já haviam sido apreendidas pelo delito de tráfico de drogas, havendo informações nos autos de que já atuavam com o comércio de drogas há mais tempo que o próprio réu, o qual também possui pouca idade (dezenove anos) e namorava uma das meninas apreendidas.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 993042-5 - Londrina - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 20.06.2013) – grifei. Já no respeitante à quantidade, é igualmente desfavorável ao acusado, pois apreendidas razoável quantidade de drogas: (32 g (trinta e duas gramas) de crack, divididos em 51 porções; 348 g (trezentos e quarenta e oito gramas), divididos em 30 porções, sendo seis pedaços maiores ainda não embalados e vinte e quatro porções prontas para a venda).
Assim, ante a presença duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da droga, cf. art. 42 da Lei de Tóxicos), entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar, para cada uma delas, a pena mínima prevista em abstrato no tipo penal em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b.
Circunstâncias Legais Inexistem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal - pois também serviu para a formação do convencimento julgador, em observância à súmula nº 545 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – e a circunstância atenuante da menoridade relativa, visto que possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, I, do Código Penal), motivo pelo qual diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para cada uma, encontrando a pena intermediária de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento, gerais ou especial, de aumento de pena.
INCABÍVEL a aplicação da causa de diminuição de pena alusiva ao § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, pois, conquanto não seja reincidente nem ostente antecedentes, desvelou-se ao longo da instrução processual, sobretudo pelos depoimentos dos agentes policiais e do próprio réu, que este já estaria há algum tempo realizando o tráfico de drogas.
Ainda, a quantidade, a variedade, assim como a forma em que as drogas estavam armazenadas demonstram que o réu tinha um conhecimento profundo acerca da função que estava desempenhando, não se tratando no caso de pessoa leiga no assunto.
Veja, nesse sentido, ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, POR ENTENDER QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVER TAL ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS INFORMANDO QUE O RÉU EXERCE A ATIVIDADE DE TRAFICANTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes, a jurisprudência aceita que a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organizações criminosas sejam aferidas por outros meios, como por exemplo: a apreensão de substancial quantidade de droga atrelada a petrechos; a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento; ou, até mesmo, em razão de notícias anônimas e depoimentos de policiais em juízo informando que o réu é amplamente conhecido por exercer a atividade de traficante na região, como é o caso dos autos. 2.
Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que o agravante não se dedica à prática de atividades criminosas e, com isso, preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de pena, tal como postulado, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos. 3.
Cabe ao Juiz da execução aferir acerca da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1368267/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019) – grifei. Diante dos requisitos do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, vê-se que o acusado se dedica às atividades criminosas, o que obsta a que se aplique tal causa de diminuição de pena.
Portanto, torno em PENA DEFINITIVA, para este delito, a reprimenda de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
FIXO a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato, nos termos do artigo 43, “caput”, da Lei de Tóxicos. d.
Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena para o réu seria o fechado, consoante art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, já que o tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo.
No entanto, a imposição de regime fechado pelo referido dispositivo foi declarada inconstitucional incidenter tantum, pois viola não só o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CRFB, como também o direito fundamental à individualização da pena, previsto no art. 5º, inc.
XLVI, da CF.
Entendeu-se, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli que a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão ponderada da segurança jurídica e justiça material.
Com efeito, seria vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
Assim, em resumo, atualmente predomina o entendimento de que a imposição de regime inicialmente fechado não mais subsiste como imperativa, quando se tratar de crime de tráfico de drogas, cabendo ao julgador analisar as particularidades do caso concreto em consonância com os artigos. 59 e 33, §§2º e 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei de Drogas.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.IDENTIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. 2.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
DIVERSIDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ELEVADO PODER LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS.
ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NO CASO CONCRETO. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Habeas Corpus n. 111.840/ES, declarou incidentalmente e por maioria de votos, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007.
Desta forma, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e ainda do art. 42 da Lei de Tóxicos. 2.
In casu, apesar de ter sido aplicada pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, haja vista a diversidade, quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder da paciente - "foram apreendidos dois torrões de maconha, pesando 23, 5g; uma pedra de crack, pesando 49g; 33 pedras de crack envoltas em pacotinhos de plástico, pesando 10,7g" -, verifica-se que esses fatores não recomendam a aplicação do regime inicial mais brando, mostrando-se, assim, razoável e adequada a incidência do regime intermediário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC 257.971/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) – destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. ÓBICES AFASTADOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.º DO ART. 33 E DO ART. 44, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - NA PARTE RELATIVA À PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - E DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007 - QUE DETERMINAVA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
A decisão agravada - que concedeu a ordem, para estabelecer o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente, e substituiu a pena corporal por restritivas de direitos - deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, desde a declaração de inconstitucionalidade, incidental, pelo STF, do § 4.º do art. 33 e do art. 44 da Lei 11.343/2006, na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no julgamento do HC 97.256/RS, e do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, que determinava a imposição do regime inicial fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, não subsiste óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco ao estabelecimento de regime prisional diverso do fechado.
Precedentes.
II.
Agravo Regimental improvido”. (AgRg no HC 164.668/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013) – destaquei. Não é diverso o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira-se: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - REGIME MENOS GRAVOSO - ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não há se falar em inépcia quando a denúncia descreve as condutas típicas perpetradas pelos agentes, assegurando-lhes a ampla defesa.
Eventuais minúcias de suas atuações no delito são apuradas durante a instrução processual.
Revela-se acertada a condenação pelo tráfico ilícito de drogas e pela associação se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a existência de ajuste prévio entre os agentes, com o fim de praticar reiterada e continuadamente o comércio de entorpecentes.
Impõe-se a adequação, de ofício, da fração de acréscimo pela reincidência, se observado excesso, sob pena de se equiparar a circunstância agravante às causas especiais de aumento do crime.
Matéria consolidada.
O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111.840/ES.
Assim, não subsiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o condenado por tráfico ilícito de drogas, devendo ser observado o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal.
Não cabe o direito de recorrer em liberdade se os motivos que autorizaram a prisão processual dos condenados subsistem após a condenação, assim reconhecidos fundamentadamente na sentença.
Apelação de Rubens Biliero de Lima conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação.
Apelação de Carlos Eduardo Chaves conhecida e não provida, com a adequação, de ofício, da pena imposta.
Apelação de Diogo Fonseca de Alencar conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação.
Apelação de Luciano de Oliveira Santinelli conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação.
Apelação de Heriki Carlos Alencar dos Anjos e Cícero Raimundo Pereira dos Anjos conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação de Heriki Carlos Alencar dos Anjos”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 1011998-3 - Paranacity - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 29.05.2013). Por todas essas razões, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (seria o semiaberto), mas em especial atenção à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (natureza e quantidades das drogas), FIXO o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena imposta, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal. e.
Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – artigo 387, §2º, CPP: No caso em exame, vê-se que a réu foi preso em 29/06/2020 (cf. aba Partes do sistema Projudi), permanecendo preso até o presente momento.
Desta forma, computado o tempo em que o réu permaneceu preso para fins de DETRAÇÃO PENAL, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena, precipuamente em virtude das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, por força do que preceitua o artigo 33, §3º, do Código Penal. f.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - artigos 44, 60, §2º e 77, todos do CP: O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, § 2º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista ser a quantidade da pena aplicada superior a 04 anos e por lhe serem desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 44, incisos I e III, do Código Penal).
Igualmente, não se aplica a suspensão condicional da pena, haja vista ser a quantidade da pena aplicada superior a 02 anos e lhe ser desfavorável as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 77, “caput” e inciso II, do Código Penal). g.
PRISÃO PREVENTIVA - artigo 387, §1º, CPP: A prisão preventiva decretada no EVENTO 25.1 (conversão da prisão em flagrante delito) DEVE SER MANTIDA.
Assim, justifica-se a segregação cautelar, pois remanescem presentes os pressupostos e requisitos da decretação da prisão preventiva, dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), notadamente pelo fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, “caput”, do Código de Processo Penal), a fim de se evitar a reiteração criminosa.
Ademais, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a reiteração criminosa, AO MENOS ATÉ O MOMENTO, razão por que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. V – DESTINAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), na forma do artigo 72, da Lei nº 11.343/2006.
Com relação aos demais bens apreendidos, todos constantes do mencionado auto de exibição e apreensão (utensílios e dinheiro em espécie), DECRETO A PERDA deles, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 81/2014) e do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, diante de sua origem ilícita (nexo etiológico). VI – DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO.
Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Na fixação da verba honorária deve ser utilizada como parâmetro a Tabela de Honorários Advocatícios objeto da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA.
Assim sendo, tratando-se de processo de rito especial (art. 48 e ss., da Lei nº 11.343/2006), arbitro os honorários do(a) nobre defensor(a) nomeado(a), DR.
VINICIUS DA SILVA BORBA, em R$ 500,00 (quinhentos reais), por ter apresentado resposta à acusação, bem como por ter acompanhado o réu durante seu interrogatório procedido em audiência de instrução, valor a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Quanto ao pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, a parte ré deverá juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação. 2.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. 3.
Desde já, formem-se os autos de execução de pena. 4.
Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e formem-se os autos de execução; c) providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se a parte ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; e) cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito -
22/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/04/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/01/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 21:34
Recebidos os autos
-
10/01/2021 21:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2020 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/12/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2020 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0006473-07.2020.8.16.0090
-
05/12/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/11/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 13:51
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
01/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
01/10/2020 18:03
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2020 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0005307-37.2020.8.16.0090
-
30/09/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/09/2020 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 16:28
BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 20:30
Despacho
-
09/07/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/07/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 23:39
Recebidos os autos
-
08/07/2020 23:39
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2020 19:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/07/2020 18:37
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/07/2020 17:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/07/2020 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2020 13:52
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2020 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2020 07:47
Recebidos os autos
-
01/07/2020 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 16:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/06/2020 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2020 20:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2020 20:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2020 20:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2020 18:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2020 18:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2020 18:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2020 18:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2020 18:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2020 18:17
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2020 18:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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