TJPR - 0003835-74.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/04/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
28/03/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/03/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/01/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERICK SILVA DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERICK SILVA DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
04/11/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2021 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2021 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2021 13:30
-
16/09/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:42
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 10:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/09/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
29/08/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
27/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003835-74.2020.8.16.0001 Processo: 0003835-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$25.167,12 Autor(s): ERICK SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por ERICK SILVA DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLI(GRUPO RECOVERY) e BANCO CETELEM S.A.
Na inicial, alegou o autor, em síntese: a) que a primeira ré inscreveu seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por um suposto débito contraído junto à segunda ré, no valor de R$ 215,99; b) que a única relação havida com o BANCO CETELEM foi cancelada em 07 de outubro de 2016, quando requereu o cancelamento do cartão de crédito Balaroti Cetelem, pagando seus débitos à vista.
Requereu a inversão do ônus da prova e aplicação da legislação consumerista.
Pleiteou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.16).
Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus (mov. 12).
Citado, o réu BANCO CETELEM apresentou contestação (mov. 28), oportunidade em que defendeu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em suma, que não praticou ato ilícito capaz de justificar a indenização por danos morais pretendida.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 28.2/28.11).
A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLI, por sua vez, apresentou sua defesa (mov. 29), ocasião em que sustentou a necessidade de exclusão do Banco Cetelem do polo passivo.
No mérito, alegou, em suma: a) que o débito é referente à utilização pelo autor de cartão de crédito do banco Cetelem; b) que o crédito foi objeto de cessão pela Cetelem, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora; c) que não há qualquer ilegalidade ou ilicitude no apontamento realizado junto ao órgão de proteção ao crédito, de modo que deve ser afastada a pretendida condenação em danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais ou, em caso de condenação, a fixação de quantum indenizatório justo e equitativo.
Juntou documentos (mov. 29.2/29.14).
A impugnação às contestações foi acostada ao mov. 35.
Determinada a aplicação ao caso do CDC, com a inversão do ônus probatório, abriu-se a oportunidade de especificação de provas (mov. 52), porém as partes quedaram-se inertes, o que deu ensejo ao anuncio do julgamento antecipado da lide (mov. 63).
Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO CETELEM S.A., arguida em ambas as contestações, pois, estando a demanda indenizatória fundada em suposta inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e, demonstrado que foi a instituição financeira em questão quem cedeu o crédito que deu origem à inscrição, é evidente a legitimidade passiva do cedente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
O autor afirmou na inicial que não celebrou qualquer negócio jurídico com a ré capaz de justificar a dívida pela qual foi negativado junto ao Serasa.
Veja-se: “O autor desconhece a existência de qualquer débito com as rés.
Isto porque, não conhece a primeira ré e quanto ao Banco Cetelem, única relação havida com esta empresa se encerrou no dia 07 de outubro de 2016, quando realizou o cancelamento do seu cartão de crédito Balaroti Cetelem.” Não há como se exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, de que “não contratou”, “não adquiriu” ou “não se valeu” de produtos ou serviços aptos a dar causa à dívida cobrada.
Assim, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, aos réus incumbia o ônus de comprovar a existência e a regularidade do débito.
O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLI(GRUPO RECOVERY), em contestação, alegou ter celebrado contrato de cessão de créditos com o BANCO CETELEM S.A., passando a ser titular do crédito negativado, o qual seria oriundo de dívida decorrente do uso de cartão de crédito pelo autor.
Todavia, o autor informou que, em 07/10/2016, requereu o cancelamento do cartão, por meio do protocolo n. 0593620509.
Em contrapartida, as rés, em momento algum, impugnaram o pedido de cancelamento do autor, o que se tornou, assim, fato incontroverso, nos termos do art. 374 do CPC [1].
Há demonstração nos autos que, dias após efetivar o pedido de cancelamento, ou seja, em 11/10/2016, o autor pagou boleto no valor de R$ 1.154,04 para a quitação do referido cartão (mov. 1.10).
Justificou o autor que o boleto para quitação foi enviado pela ré CETELEM, por meio de solicitação que gerou o protocolo n. 0593620677.
Mais uma vez, as rés não impugnaram o número do protocolo indicado e não esclareceram a que título foi emitido o boleto, no valor de R$ 1.154,04, pelo BANCO CETELEM S.A (mov. 1.11), já que não reconhecem a quitação dos débitos pendentes do cartão de crédito contratado pelo autor, tanto que negativaram seu nome junto ao SERASA por uma dívida no valor de R$ 215,99 (mov. 1.4). Desta forma, as rés não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, de comprovar a origem do débito do autor, permanecendo inertes após a intimação para especificação de provas.
Assim, não restam dúvidas da ilicitude da cobrança e da respectiva inscrição negativa.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. É da demandada, na qualidade de cessionária, o ônus de comprovar a existência do crédito cedido, por força do art. 333, inciso II, do CPC.
Ausente prova da dívida, mostra-se indevida sua cobrança, sendo, portanto, cabível a declaração de sua inexistência.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DA RÉ.
MAIORIA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*36-15, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2011).
Logo, a procedência da pretensão contida na inicial, no que tange a inexigibilidade do débito, é medida que se impõe.
Quanto à alegação das rés de ausência de comprovação pelo autor de dano passível de ser indenizado, vale registrar que, em situações como a dos autos, em que a pessoa é inscrita indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, é presumida a ocorrência de danos morais que, no caso, consideram-se in re ipsa.
Nessa esteira: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS. [...] 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. [...]. (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) Assim, constatada a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da prática de ato ilícito pelas rés, surge para estas o dever de repará-lo (CC, art. 927).
Relativamente ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que reputo razoável para reparar os prejuízos morais sofridos pela parte autora, em consideração, ainda, ao caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se constituir em enriquecimento indevido.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para a) declarar inexistente o débito descrito na inicial no valor de R$215,99 e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGPM desde a data de prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a data do evento danoso, (22/12/2017 – mov. 1.4).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando o trabalho realizado pelo advogado da autora, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária em 10% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta _______________ [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. -
22/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:03
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
17/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/02/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/10/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
06/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
14/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/08/2020 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2020 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2020 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
17/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/06/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:15
Recebidos os autos
-
18/02/2020 11:15
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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