TJPR - 0011027-44.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 11:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/04/2023 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/11/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/09/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 21:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 21:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2022 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
07/05/2022 20:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/05/2022 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 10:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 15:56
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011027-44.2019.8.16.0017 Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição das quantias pagas proposta por GERALDINO DE LISBOA e ROSELI PEDROSO LISBOA contra IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a parte AUTORA (ev 1.1) o seguinte: a) Em 17/11/2014 adquiriram da RÉ , o Lote 04 da quadra 20 no loteamento Terra Bella pelo preço de R$ 122.000,00, para pagamento em 160 x R$ 747,25, dos quais pagou 60 parcelas, num total de R$ 57.574,41.
Entretanto, por razões financeiras não puderam mais honrar o compromisso, então solicitaram a RÉ a rescisão do contrato, a devolução das parcelas e do imóvel.
Mas a RÉ se recusa em devolver os valores pagos, tendo que ingressar com a ação. b) A rescisão tem base nos arts. 51, IX, XI, e 54,§2º do CDC e arts. 472 e 473 do CC[1], não se admitindo a perda total das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa(CC, art. 413), devendo haver retenção de 10% do valor pago, conforme jurisprudência. - PUGNA em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e não inclusão em cadastro de inadimplentes e devolução do bem imóvel.
Ao final a rescisão do contrato e devolução das parcelas pagas num total de R$ 57.574.41, descontados 10% a título de taxas administrativas. 2.
Contesta a RÉ IGUARAÇU(ev 22) sustentando: a) O indeferimento da gratuidade de justiça, pois a parcela mensal é de R$ 800,00. b) A incompetência absoluta do Juízo de Maringá, pois conforme art. 48 da Lei 6766/66 o foro competente é o da Comarca do lote, qual seja de Astorga-PR. c) Apesar de aplicação do CDC, não se aplica o princípio de inversão do ônus da prova, pois não há prova em situação que determina a inversão. d) A rescisão do contrato é por desistência do comprador, pois a notificação extrajudicial não tem condão de rescindir o contrato, que a teor do art. 36 da Lei 6766/79[2], só pode ser rescindido por decisão judicial, decisão conjunta dos contratantes ou rescisão comprovada do contrato.
O TJPR no caso de rescisão do contrato aplicado a retenção de 10% sobre o valor atualizado do imóvel a título de cláusula penal ”referente as despesas administrativas e intermediações na venda do referido lote, assim como é também possível a condenação em alugueres pelo uso do imóvel, impostos e taxas, tudo em consonância com os ditames da lei de parcelamento do solo”.
Ainda a Lei 13.786/18 no art. 32-A disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente, podendo ser descontado dos valores pagos: 1) a taxa mensal de fruição do imóvel de 0,75%, 2) a cláusula penal, despesas administrativas, arras ou sinal até o limite de 10% do valor atualizado do contrato; 3) os encargos moratórios das parcelas pagas em atraso; 4) os débitos de ITPU e tributos e custas incidentes sobre a restituição ou rescisão; e 5) A comissão de corretagem. Além da devolução em 12 parcelas. d) O direito de retenção das arras pela RÉ, conforme arts. 417 e 418 do CC, pois as arras são penitenciais e garantem direito de arrependimento, pois não há cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. e) Os compradores devem responder pelo pagamento de impostos e taxas incidentes no período em que permaneceram no imóvel. Além de aluguel pelo usufruto do imóvel, no correspondente a 0,75% do valor do imóvel. f) Quanto aos valores a serem devolvidos, deve ser observado que foram pagos um total de R$ 41.105,18, e na devolução não devem incidir juros de mora, incidentes somente a partir do trânsito em julgado, e de forma parcelada conforme §1º do art. 32-A da Lei 6766/79. - PUGNA seja extinto o processo em face a incompetência, no caso de devolução, seja deferida as retenções pleiteadas e permitida a devolução parcelada. 3.
A parte AUTORA(ev 25) impugna a contestação. 4.
A audiência de conciliação(ev 21) resultou inexitosa. 5.
No despacho inicial(ev 6) foi deferida a tutela de urgência, com suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e abstenção de inclusão do nome dos Autores em cadastro de inadimplentes.
No despacho saneador(ev 37) foi deferida a aplicação do CDC e do princípio da inversão do ônus da prova. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[3].
Passo a fundamentar a decisão: 6.
A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois os Autores são frentista e zeladora, e adquiriram o imóvel de forma parcelada, não suportando pagar os valores das parcelas, que não são elevados, indicando não terem condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 7.
Diante da aplicação do CDC(ev 37), a competência é absoluta do domicílio do consumidor(CDC, art. 6, VIII)[4] que residem em Maringá.
Não é o caso de opção de foro, pois o art. 6º, VIII, do CDC assegura, como um dos direitos básicos do consumidor, a facilitação da sua defesa e dos seus direitos, atraindo para o foro de sua residência a competência para o julgamento de ações em que seja parte.
Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
AÇÃO PROPOSTA EM FORO NO QUAL A PARTE CONSUMIDORA NÃO MANTÉM DOMICÍLIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DA LIDE PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.” (TJPR, 18ªCCiv, Ap. 2730-84.2012.8.16.0052, Rel.
Espedito Reis do Amaral, j. em 03/05/2019) 8.
No mérito, a necessidade de rescisão é incontroversa, mas por culpa dos compradores, diante do desinteresse na continuidade da contratação, por dificuldades financeiras.
Nessa quadra, datando o contrato de 17/11/2014(f.6 do ev 1.9), incumbe observar a inaplicabilidade, na hipótese dos autos, da Lei 13.786/2018(por exemplo art. 32-A da Lei 6766/79)[5], vigente a partir de 27/12/2018, que alterou as Leis 4.591/64 e 6.766/79, acerca das regras sobre resolução do contrato por inadimplemento do adquirente, pois os novos dispositivos não retroagem para atingir os contratos firmados antes de sua vigência. 8.1.
Logo é de rigor a rescisão do contrato, e não se aplicando o art. 32-A da Lei 6766/79, aplicar-se-ia a CLÁUSULA QUARTA e CLÁUSULA TERCEIRA do contrato, que no §2º assim dispõe: “PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão contratual por inadimplemento, haverá restituição a(o) Compromissário Comprador(a) do valor por ele pago até a data da rescisão, descontando-se as prestações e os débitos relacionados na cláusula quarta vencidos e não pagos, bem como o equivalente a 5%(cinco por cento) do valor do contrato, à título de comissão de corretagem e 50%(cinquenta por cento) do valor pago pelo(a) Compromissário Comprador(a) à título de taxa de administração.
CLÁUSULA QUARTA: Todos os impostos, taxas, contribuições, tributos de qualquer natureza(fiscais, federais, estaduais e municipais), que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel desta escritura ou nas suas acessões, se as houver, ou relativas ao presente instrumento, ainda que lançados em nome da Compromitente Vendedora, serão pagos pelo(s) Compromissário(a)(s) Comprador(a) (es), ou por seus herdeiros e sucessores, ás repartições correspondentes, obrigando-se ainda, a mesma, a cumprir todas as intimações que á mesma referir;” Entretanto, o parágrafo terceiro da CLÁUSULA TERCEIRA é nula, pois estabelece condições consideradas iníquas em desfavor do consumidor, de retenção de “5%(...)do valor do contrato, à título de comissão de corretagem e 50%(...) do valor pago pelo(a) Compromissário Comprador(a) à título de taxa de administração” em relação ao consumidor(CDC, art. 51,IV ), vejamos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ..
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Além de nulidade de cláusula que contemple a perda de parcelas(no caso de 50%) em favor do credor(CDC, art. 53)[6]. 8.2.
PORTANTO, aplica-se a regra do art. 182 do CC[7], onde rescindido o contrato devem as partes retornarem ao estado em que antes dele se achavam.
Quanto as parcelas pagas pela compradora(Autora) devem ser devolvidas com correção monetária pelo IGP-M/FGV(índice utilizado no contrato-§2º da cláusula segunda) a partir de cada pagamento(CC, art. 404)[8], com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação(CC, art. 405)[9], pois foi quando a VENDEDORA(Ré) foi constituída em mora.
A correção monetária deve incidir do desembolso, pois representa mera correção do valor corroído pela inflação.
Os valores pleiteados são os efetivamente pagas a título de pagamento do preço, não havendo pedido de devolução relativo a juros de mora ou multa. 8.3.
Por outro lado, evidencia-se que a VENDEDORA, teve custos administrativos para efetivação da venda do imóvel e sendo a culpa da Autora é possível fixar perdas e danos a teor do art. 475 do CC[10], o qual deve ser restituído a RÉ. Assim, com base no art. 413 do CC, fixo a multa(perda e danos) em 15% do valor pago, em favor da RÉ, a ser descontado do valor a ser restituído.
A cláusula quarta é válida em parte, devendo os Autores desistentes responderam pelo pagamento do IPTU do imóvel, até a data da citação(20/09/2019-ev 18), quando a RÉ tomou conhecimento da inexigibilidade das prestações vincendas.
A devolução deve ser em única oportunidade, pois não se aplica o art. 32-A da Lei 6766/79 ao presente contrato. 9.
Descabido as retenções pleiteadas pela RÉ, por não aplicação do art. 32-A da Lei 6766/79 ao contrato, a falta de previsão contratual das retenções pleiteadas ou a nulidade da cláusula rescisória.
São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, e com base nos arts. do 182 e 475 do CC, julgo em procedentes os pedidos iniciais e declaro a rescisão do contrato e condeno a RÉ Vendedora a devolução das parcelas pagas, corrigidas pelo IGP-M dos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, descontado o percentual de 15% dos valores pagos à título de perdas e danos.
Além de desconto dos valores relativos ao IPTU do imóvel, até a citação.
Condeno ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC.
P.R.Intimem-se.
Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424).
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 2° - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.
Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte [2] Art. 36.
O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento conjunto das partes contratantes; III - quando houver rescisão comprovada do contrato. [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando : I - não houver necessidade de produção de outras provas; [4] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [5] Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. § 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.” [6] Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. [7] Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. [8] Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. [9] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [10] Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. -
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2020 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2020 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 21:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2020 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
20/09/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 00:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/08/2019 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2019 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/08/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 10:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2019 10:35
Recebidos os autos
-
14/05/2019 10:35
Distribuído por sorteio
-
10/05/2019 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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