TJPR - 0000635-75.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/03/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 12:33
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/02/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 23:13
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/12/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 16:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/12/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2023 13:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/10/2023 17:15
Declarada incompetência
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
-
04/08/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/06/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
-
12/05/2022 13:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:38
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
23/03/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/03/2022 16:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
21/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
31/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:15
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
21/12/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/12/2021 16:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2021 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
18/10/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 04:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
30/09/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 01:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:57
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Autos nº. 0000635-75.2021.8.16.0049 Processo: 0000635-75.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.177,93 Polo Ativo(s): MARLENE CAMPOS MANOERA Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c antecipação de tutela, ajuizada por MARLENE CAMPOS MANOERA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Indeferida liminar no evento 8.1.
A exequente requereu reanálise da liminar e apresentou novos elementos para comprovação da probabilidade do direito e perigo de dano (seq. 19).
Pleiteou a concessão da antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia e de incluir seu nome nos órgãos SCPC/SERASA.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.6 e 19.2/19.3). É o relatório.
DECIDO. 2.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, diante dos novos documentos apresentados, a probabilidade do direito afirmado se faz verificar (seq. 19.2/19.3).
Primeiro, pois consta na notificação informação sobre possível desligamento do fornecimento de energia, bem como sobre inscrição nos órgãos de proteção de crédito em caso de não pagamento.
Segundo, considerando que a parte autora nega veementemente haver contraído a dívida que lhe é imputada, e não se lhe podendo exigir que produza prova de fato negativo, impõe-se considerar, para fins do artigo 300 do Código de Processo Civil, como verdadeiras as alegações contidas na exordial, impondo-se recordar que a comprovação, ao final da lide, da falsidade do que alegado na inicial caracterizará litigância de má-fé, ensejando as sanções previstas na lei.
Outrossim, inegável o perigo de dano, já que, infere-se que a parte autora se encontra em uma situação tal que não pode aguardar o desfecho da demanda, sob pena de agravar os prejuízos que diz estar sofrendo, uma vez que o fornecimento de energia é um serviço essencial e a possível restrição contra si impedirá a realização de transações comerciais a prazo.
Por fim, importante ressaltar que a parte autora poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo à parte ré e que a antecipação de tutela era indevida, conforme, inclusive, dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil. 3.
Desta forma, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido liminar formulado, para o fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia e de incluir o nome da autora nos órgãos SCPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, por descumprimento. 4.
Intime-se a ré para, com urgência, cumprir a liminar concedida, sob pena de aplicação da multa. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
22/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 11:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 13:20
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 16:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012162-28.2018.8.16.0017
Tesseract Construcao Civil LTDA
Luis Carlos Lolis
Advogado: Cassia Regina Favoretto Vale Bom
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2022 15:00
Processo nº 0000247-64.2015.8.16.0056
Amarildo Jose Covre
Jamil Richa
Advogado: Daniela Forin Rodrigues Linhares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 09:02
Processo nº 0013189-38.2013.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vilson Sebastiao da Silva
Advogado: Raphael Chamorro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2013 00:00
Processo nº 0001418-85.2009.8.16.0082
Odilia Maria Ladislau da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2015 16:11
Processo nº 0068708-83.2016.8.16.0014
Sousam Importacao e Exportacao LTDA
Cacilda Pereira Widmer Stadler
Advogado: Cristiane Pedroso Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2021 18:00