TJPR - 0003180-71.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/03/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2023 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/10/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/08/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/03/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2022 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/11/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/11/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-71.2021.8.16.0194 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARCELO JONSON aduzindo, em síntese, que firmou com a réu um contrato de financiamento (nº 0242353610) com alienação fiduciária sobre o seguinte bem: “Marca/modelo: CB TWISTER; Ano de Fabricação/Modelo: 2019; Chassi: 9C2MC4400KR014823; Cor: Vermelha; Placa: BCY7J52; Renavam: 0118.647076-0”. Sustentando a inadimplência a partir de 09/01/2021 (03ª parcela de um total de 27), e comprovando a mora mediante notificação extrajudicial (ref. 1.8), pleiteia, ao final, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 2º do Decreto lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade.
Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043 de 2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, uma vez que mora foi comprovada pelos documentos de ref. 1.8, assiste ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - RESP 678039/SC - 2004/0088620-7 – Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 18/11/2004 - DJ 14.03.2005 p. 380) Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente.
Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04). Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). Em conformidade como o § 9º do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14), insira a restrição no RENAVAN mediante utilização do Sistema RENAJUD ou por ofício se restar inviabilizado (§ 10). Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da comarca em que for localizado o veículo nos moldes do § 12 do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14).
Nesta hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado. Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do artigo 3º do DL 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/14). Por fim, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a autorização contida nos artigos 212, § 1º e § 2º do CPC no que tange ao horário para cumprimento das diligências. Publique-se.
Intime-se. Curitiba, 22 de abril de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
22/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 11:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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