TJPR - 0001837-38.2021.8.16.0033
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 08:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
02/11/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2023 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENIRA DE SOUZA
-
23/08/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENIRA DE SOUZA
-
25/03/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSIAS BERTOLI
-
10/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENIRA DE SOUZA
-
27/07/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:28
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0001837-38.2021.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família Valor da Causa: R$245.050,00 Embargante(s): MARIA ZENIRA DE SOUZA Embargado(s): MARIA EDENIR DO AMARAL Vistos e etc., 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Estabelece o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Na prática, não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte que se candidata à isenção traga aos autos os elementos que demonstrem a hipossuficiência, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Pondere-se que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. 7.
Portanto, nada impede que o juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade do benefício.
O processo perde o mínimo em agilidade e a Justiça ganha com a racionalização da utilização de seus recursos. 8.
Por conta disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de isenção das custas, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, sob pena de aplicação das consequências legais. 9.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil. e Int. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
23/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:13
APENSADO AO PROCESSO 0000945-37.1998.8.16.0001
-
20/04/2021 08:10
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/04/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:07
Declarada incompetência
-
15/03/2021 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
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15/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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