TJPR - 0014194-90.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2023 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2023 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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29/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/07/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/07/2022 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2022 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2022 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2022 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/05/2022 13:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/04/2022 14:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/03/2022 15:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/03/2022 15:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
06/01/2022 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
01/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/11/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/11/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
03/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
03/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
03/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
03/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
03/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
03/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
03/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
02/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/10/2021 13:58
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
29/10/2021 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/10/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE FATIMA FIUZA
-
10/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:23
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
14/06/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
14/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 23:52
Recebidos os autos
-
11/06/2021 23:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
28/05/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
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21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014194-90.2020.8.16.0031 Processo: 0014194-90.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PATRICIA DE FATIMA FIUZA I – Recebo o recurso interposto pela defesa da ré, no evento 168.1, posto que tempestivo. II – Intime-se, a Defesa, para que apresente suas razões de recurso no prazo de 08 dias, com fulcro no artigo 600 do Código de Processo Penal. III – Após, intime-se o Ministério Público para o oferecimento de suas contrarrazões, em relação ao Recurso de Apelação no prazo acima exposto. IV – Junte-se aos autos o mandado de intimação da ré, devidamente cumprido. V - Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 16:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0014194-90.2020.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e ré PATRICIA DE FATIMA FIUZA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de PATRICIA DE FATIMA FIUZA, qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na exordial (evento 43.1).
Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 (evento 50.1), a acusada foi notificada (evento 60.4) e apresentou defesa preliminar (evento 62.1) por intermédio de defensor constituído.
A denúncia foi recebida em data de 08/01/2021 (evento 67.1).
Durante a instrução processual a ré foi regularmente interrogada (evento 116.2) e ainda foi inquirida uma testemunha de acusação (evento 116.1).
Em alegações finais em audiência o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação da acusada pelos fatos descritos na exordial, alegando, em síntese, a existência de provas cabais quanto a materialidade e autoria delitivas (evento 119.1).
A defesa da ré afirmou em sede de alegações finais, que a ré já foi denunciada pelo mesmo crime e fatos em outro processo, ou seja, acaso vir condenação no presente feito, terá ocorrido dupla penalidade pela mesma infração, posto que nos autos n° 0012487-87.2020.8.16.0031, que tramita perante a mesma Vara Criminal, a Ré foi condenada pela prática do artigo 33° e artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06.
Disse que deveria ter sido aditada a presente denúncia e não ter apresentada nova denúncia para nova condenação pelos mesmos fatos.
Requereu seja apensado ao processo nº 0012487-87.2020.8.16.0031, sendo aplicado o artigo 71 do Código Penal, ante existência de crime da mesma natureza (evento 155.1). 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL É o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere das condutas delituosas pormenorizadas na exordial acusatória, imputam-se a acusada PATRICIA DE FATIMA FIUZA a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33, §1º, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº. 06 de 18 de fevereiro de 2014 da ANVISA/MS. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Da alegação de bis in idem e requerimento de apensamentos aos autos 0012487-87.2020.8.16.0031 Alega a defesa que a ré já foi denunciada pelo mesmo crime e fatos em outro processo, ou seja, se houver condenação no presente feito, terá ocorrido dupla penalidade pela mesma infração, posto que nos autos n° 0012487-87.2020.8.16.0031, que tramita perante a mesma Vara Criminal, a ré foi condenada pela prática do artigo 33° e artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06; que deveria ter sido aditada a presente denúncia e não ter apresentada nova denúncia para nova condenação pelos mesmos fatos.
Requereu seja apensado ao processo nº 0012487-87.2020.8.16.0031, sendo aplicado o artigo 71 do Código Penal, ante existência de crime da mesma natureza.
Razão não assiste à defesa.
Explico.
Da análise da denúncia dos autos 0012487- 87.2020.8.16.0031, da 2ª Vara Criminal, verifica-se que se tratam de fatos diversos ao do presente feito.
Nos autos citados a denúncia narrou que em data de 23 de setembro de 2020 a ré PATRÍCIA teria transportado e remetido via Correio 155g de maconha e 152g de cocaína ao detento Patrick Lopes Vieira e na mesma data ainda teria transportado e remetido também via Correio 91g de maconha ao detento Wellinton Adriano Eleutério, delitos pelos quais foi devidamente condenada.
Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos 0013702-98.2020.8.16.0031) houve nova apreensão de entorpecentes, quais sejam 310g de maconha, conforme narra a denúncia do presente feito.
Desta forma, verifica-se que não há a configuração de bis in idem, tendo em vista que ocorreram apreensão diversas de drogas, em contextos e locais diferentes, posto que nas primeiras apreensões (autos 0012487-87.2020.8.16.0031) as drogas foram apreendidas no interior da Cadeia Pública escondidas entre os alimentos dos detentos mencionados, já a apreensão dos presentes autos foi realizada na residência da acusada, estando a droga escondida em uma prateleira e embaixo do colchão, sendo localizado ainda um caderno de anotações referente ao tráfico de drogas, um rolo de papel filme e uma balança de precisão, não havendo o que se falar em crime continuado entre os fatos ocorridos entre o presente feito e os autos 0012487-87.2020.8.16.0031, o qual se encontra inclusive sentenciado e em fase recursal.
Importante ressaltar ainda que segundo a jurisprudência do STJ, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade do reconhecimento do crime continuado (REsp nº 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL 1.501.855/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017).
Veja-se que a acusada além do presente feito que apura o crime de tráfico de drogas, possui condenação transitada em julgado nos autos 0008237-45.2019.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal, e condenação nos autos 0012487-87.2020.8.16.0031 desta Vara, ambas pelo delito de tráfico de drogas, o que demonstra sua reiteração criminosa.
Sendo assim, afasto a presente alegação e requerimento da defesa para apensamento dos autos.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas.
Da materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.17), auto de exibição e apreensão (evento 1.8), relatório fotográfico (evento 1.9), auto de constatação provisória de droga (evento 1.12), laudo toxicológico definitivo (evento 103.1), além das provas orais produzidas.
Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre a ré.
Interrogada em juízo (evento 116.2) a ré PATRICIA DE FATIMA FIUZA afirmou “Que o fato da droga encontrada em sua casa é verdadeiro; que a droga era sua; que uma parte vendia e outra era para fumar; que confessa que praticava o crime de tráfico de drogas; que já enviou encomendas para as Cadeia de Pitanga e na 14ª, mas não com drogas; que sobre as postagens não sabe o que aconteceu, sempre mandou Sedex para pessoas em Pitanga e na 14ª para seu marido e nunca aconteceu isso.” A testemunha de acusação GISLAINE IDE GOMES FERREIRA, Policial Civil, ouvida em Juízo (evento 116.1) relatou “Que atuou no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da acusada, em companhia com o Policial Civil Marco Aurélio; que o que originou esse pedido de busca na residência de Patrícia foi uma droga que foi encaminhada para a Cadeia Pública via Correio e que tinha como remetente a Patrícia, constando a cópia do documento de identidade dela anexado na correspondência, a qual foi enviada para dois detentos com 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL substancias entorpecentes, e a partir daí começaram a diligenciar para ver o envolvimento da Patrícia nessa situação, onde originou o pedido de busca na residência dela; que na residência dela apreenderam uma quantidade de maconha, que estava guardada embaixo do colchão do quarto da casa dela, no local indicado por ela como sendo o quarto dela, era uma peça maior que não estava fragmentada para venda e outras porções embaladas e prontas para a venda; que no quarto dela ainda foi apreendido uma balança de precisão e um caderno com anotações referentes a venda de entorpecentes; que haviam outras pessoas na residência, mas ela não indicou como sendo de terceiros a droga; que ela que indicou que o quarto seria dela e foi o local onde foi encontrada a droga; que conferiram a cópia do documento de identidade de veio anexa a embalagem do correio e era a mesma identidade que ela tinha na casa dela, que a letra, a caligrafia da identidade é a mesma letra do caderno com anotações de drogas e esse caderno também foi apreendido; que ela não gerou transtorno à equipe policial; que ela já tem uma condenação por tráfico; que não tem controle das correspondências, pois o Depen é independente da polícia; que quem faz a fiscalização do que é recebido é o Depen e depois de fiscalizado passaram a situação para a polícia civil; que vem a cópia do documento de identidade da pessoa que está enviando.” Com efeito, a confissão da acusada de que a droga era sua, restou corroborada pelos demais elementos de prova coligidos aos autos, notadamente as declarações dos policiais que realizaram a sua abordagem, em sede inquisitorial e em juízo.
A policial civil Gislaine quando ouvida em juízo afirmou que ela e o investigador Marco Aurélio atuaram no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da acusada, afirmando que o que originou o pedido de busca foi uma droga que ela encaminhou para a Cadeia Pública, constando sua cópia do documento de identidade anexa a correspondência, a qual era destinada a dois detentos.
Afirmou que a partir daí começaram a efetuar diligências para verificarem o envolvimento de Patrícia nessa situação o que originou o pedido de busca em sua residência, onde foi apreendida uma quantidade de maconha, que estava guardada embaixo do colchão no quarto dela, era uma peça maior sem fracionamento e também apreenderam outras porções que estavam embaladas e prontas para a venda, no quarto dela ainda foi apreendido uma balança de precisão e um caderno com anotações referentes a venda de entorpecentes.
Relatou que conferiram a cópia do documento de identidade que veio anexa a embalagem do correio e era a mesma identidade que ela 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL tinha na casa dela, bem como que a caligrafia da identidade era a mesma letra do caderno com anotações sobre drogas. É cediço que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: “(...)Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.APELANTE 1 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO ARGUMENTO DE ESTAR BASEADA TÃO SOMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO QUE, ALIADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, AMPAROU-SE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DO DELITO - ENTORPECENTES APREENDIDDOS NA RESIDÊNCIA DE SUA NAMORADA, NÃO SENDO QUALQUER ILÍCITO LOCALIZADO COM O APELANTE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SÃO SEGUROS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE - RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELANTE 2 - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS ANGARIADAS AOS AUTOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E CONFIRMAÇÃO DA APELANTE EM 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL JUÍZO - VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS - NÃO DEMONSTRADA QUALQUER ANIMOSIDADE OU PARCIALIDADE PRÉVIA – (...).
Ressalte-se, por oportuno, que o testemunho policial goza de presunção de credibilidade, sobretudo porque, nos autos, não fora demonstrada qualquer animosidade prévia ou imparcialidade, de modo que não há motivos para refutar sua eficácia probatória. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1521845-0 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 03.11.2016).
E ainda: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3.
Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 278.650/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016).
Em seu interrogatório em juízo a ré confessou que a droga que estava em sua casa era sua, que uma parte seria para consumo e outra parte para venda.
Retira-se, portanto, da prova oral coligida aos autos, que o crime de tráfico, pelo réu, restou suficientemente comprovado.
A seu turno, importante frisar que o crime de tráfico de drogas é definido pelo tipo em que o indivíduo importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. É crime misto alternativo, em que basta a prática de uma das ações para configurar o delito. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Oportuno salientar, que o ônus de comprovar a inocência a respeito do crime incumbia a acusada, conforme o disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas carreadas elementos nesse sentido, posto que a defesa nada evidenciou a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução.
Os elementos colhidos são fortes e suficientes a produzir a certeza moral necessária a dar respaldo à condenação pelo crime descrito na denúncia.
Ademais, em crimes de tráfico, diante da prisão em flagrante do agente, submerge-se uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva.
Sobre isso, em casos análogos, os seguintes arestos jurisprudenciais: PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
DOLO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL.
PENAS. 1.
Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. 2.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 3. É imprescindível, para caracterizar o crime de tráfico ilícito de drogas, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer uma das ações nele incriminadas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ciente o agente de que se trata de substância entorpecente.
A prova da presença do elemento anímico na conduta do agente dar-se-á através das particularidades que permeiam o caso concreto, assumindo relevante papel, neste sentido, as circunstâncias em que praticado o delito. (...) (TRF-4 - ACR: 441 PR 2008.70.16.000441-0, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/03/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/03/2010).
Desse modo, não logrando êxito, a defesa, em comprovar que os entorpecentes apreendidos não eram destinados ao tráfico e diante dos elementos probatórios colacionados aos autos e os argumentos acima expostos, evidencia-se a existência de um juízo de certeza necessário para a condenação.
Ademais, como já dito, a acusada confessou a prática do crime. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), consoante ao depoimento da testemunha relatado acima, aliados às circunstâncias do caso, levam à conclusão de que a acusada com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava substância entorpecente para fins de tráfico.
Diante do exposto, conforme já foi consignado, da análise pormenorizada do acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que a conduta perpetrada pela acusada se consubstancia perfeitamente na ação típica de ter em depósito e guardar, previstas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, nos exatos termos da denúncia.
Outrossim, verifica-se ainda que a denúncia constou a seguinte causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006.
Confira-se: “Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se: (...) III- a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.” Da análise dos fatos narrados na denúncia e das provas constantes nos autos, verifica-se que a busca e apreensão ocorreu na residência da acusada, onde foram localizadas 310g de maconha, sendo que a busca se originou após a acusada ter remetido encomendas com entorpecentes para dois detentos da Cadeia Pública, conforme denúncia dos autos 0012487-87.2020.8.16.0031.
Assim, em que pese a acusada tenha anteriormente enviado drogas para a Cadeia Pública conforme autos mencionados, não restou comprovado com absoluta certeza que a droga apreendida nestes autos, encontrada em sua residência também seria objeto de remessa a algum detento, posto que inclusive parte da droga estava fracionada e embalada para venda, o que confirma a afirmação da própria ré de que parte da droga seria vendida.
Ademais, o inciso III é claro ao dispor que a pena será 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL aumentada se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que, mesmo que a acusada tivesse a intenção de remeter a droga via Correio, tal fato não chegou a se concretizar, não restando configurada a causa de aumento.
Assim afasto a causa de aumento constante no inciso III do artigo 40, da Lei nº. 11.343/2006. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré PATRICIA DE FATIMA FIUZA, já qualificada nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal.
Circunstâncias judiciais: A pena mínima abstratamente prevista para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observadas as circunstâncias “preponderantes” previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos. a) a conduta da acusada não justifica um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. b) da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 156.1), verifica-se que a ré é possuidora de maus antecedentes, uma vez que possui condenação com trânsito nos autos nº 0008237-45.2019.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal, contudo, tal condenação não será valorada nesta fase em virtude de configurar também a agravante da reincidência, a fim de evitar bis in idem.
Consigno que a condenação nos autos 0004407-03.2021.8.16.0031 (desmembrado dos autos 0012487-87.2020.8.16.0031) desta Vara não poderá ser utilizada para fins de exasperação da pena, considerando que o processo não transitou em julgado, estando em grau recursal. 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL c) quanto a conduta social não há nos autos elementos capazes de influir na fixação da pena-base. d) quanto à personalidade não há elementos suficientes que possibilitem sua análise por este juízo. e) os motivos não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil. f) as circunstâncias do crime pesam contra a ré, considerando a quantidade de droga apreendida em sua residência, 310g de maconha. g) as consequências do crime não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. h) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo apenas uma circunstância judicial em desfavor da acusada (circunstância do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Concorrendo a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que a ré reconheceu a prática delitiva, com a agravante da reincidência específica, prevista no artigo 61, inc.
I, do Código Penal, uma vez que a apenada possui condenação nos autos de Ação Penal sob n. autos 0008237- 45.2019.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal (trânsito em julgado em 16/07/2020), pelo delito de tráfico de drogas, conforme informações processuais (Oráculo) evento 156.1, verifico que esta prevalece sobre aquela, verifico que esta prevalece sobre aquela, máxime se considerado que se trata de reincidência específica, assim sendo agravo a pena-base em 1/6, com o objetivo de estabelecer a pena em um quantum que seja suficiente a reprovação do delito praticado, o que corresponde a 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa, passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Causas de aumento ou diminuição de pena: 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Não há causas de aumento de pena nesta fase.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, eis que a ré é reincidente específica no delito de tráfico de drogas e restou demonstrado que se dedica à atividade criminosa, bem como que o tráfico era uma prática cotidiana em sua vida.
Logo, a pena permanece fixada no quantum acima estabelecido. 4.1.
Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.2.
Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Deixo de analisar a detração da pena provisória, uma vez que esta não terá o condão de alterar o regime de cumprimento da pena, considerando a data em que remonta a prisão da acusada e o quantum de pena fixado.
Por sua vez, em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840 ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, entendendo que mesmo nos casos de crimes hediondos e equiparados a hediondos, para a fixação do regime inicial da pena, deverão ser utilizados como parâmetro, as condições previstas no art. 33 do Código Penal, no presente caso, diante da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da reincidência específica da ré, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.3.
Da substituição por restritiva de direito e da SURSIS 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não é cabível, in casu, a concessão do SURSIS (CP, art. 77) ou a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). 4.4.
Dos bens apreendidos Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos no evento 1.8, um aparelho celular, caderno de anotações, rolo de papel filme, uma balança de precisão, retalhos de fita adesiva e drogas.
Quanto ao aparelho celular apreendido ao que tudo indica, era utilizada pela acusada como instrumento para a prática delituosa, uma vez que confirmou que fazia a venda de entorpecentes.
Assim, conforme requerimento do Parquet em sede de alegações finais, é caso de se decretar o seu perdimento, em prol da União Federal, em cumprimento ao disposto nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006.
Considerando o desinteresse da SENAD em receber aparelhos celulares, proceda-se a doação do objeto, para entidade de cunho social, exceto os eventuais chips e cartões de memória, que deverão ser destruídos.
Em caso de desinteresse, proceda a Secretaria à destruição do bem tomando as cautelas de praxe, incluindo a balança de precisão, rolo de papel filme, retalhos de fita adesiva.
Em relação ao caderno de anotações, oficie-se a Delegacia de Polícia para que informe se há o interesse na apreensão do bem para outras investigações e em caso negativo, à Serventia para que proceda sua destruição, adotando as cautelas de praxe.
Quanto as drogas apreendidas, proceda-se à sua incineração, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. b) Deixa-se de condenar a acusada em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), diante da natureza do delito e da ausência de critérios objetivos para sua fixação. c) A custódia cautelar da ré PATRICIA DE FATIMA FIUZA deve ser mantida. 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Isso porque foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas e porque os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva ainda continuam presentes.
Logo não há dúvidas de que a prisão da ré é necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) a fim de evitar que, em liberdade, de continuidade à atividade criminosa, uma vez que a acusada é reincidente específica no delito de tráfico de drogas.
Outrossim, não se deixa de atentar que a manutenção da prisão da sentenciada nesta fase não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o tema é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. º 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
O delito imputado a acusada figura como um dos mais repelidos em toda nossa sociedade atual, portanto, a manutenção de sua prisão atende ao clamor público.
Assim, mantenho a custódia cautelar da sentenciada PATRICIA DE FATIMA FIUZA.
Em cumprimento ao artigo 611 e seguintes do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação do réu para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) expeçam-se mandado de prisão em razão da condenação da ré e, após o seu cumprimento, revogue-se o mandado de prisão preventivo.
Na sequência, expeçam-se guias de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade ou cumpra-se conforme artigos 728 e seguintes do CN, caso tenha havido a expedição de guia de recolhimento provisório; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. d.1) no cálculo deverá constar o valor líquido da pena de multa, vale dizer, em reais, não se admitindo a especificação por dias-multa. 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL d.2) liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. d.3) emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se o réu para pagar o débito em 10 (dez) dias. d.4) a pena de multa deverá ser paga mediante depósito na conta corrente do FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual, instituído por meio da Lei Estadual 17.140/2012, consoante determina o ofício circular nº 75/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. d.5) no ato de depósito, deverá ser observado a necessidade de constar, expressamente, a qualificação da ré, o número de seu CPF, número do processo e dados do Juízo de condenação. d.6) caso a sentenciada não seja encontrada, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o réu para pagamento do débito. d.7) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, a Procuradoria da Fazenda do Estado será comunicada automaticamente. e) Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta ação penal.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
SUSAN NATALY DAYSE PEREZ DA SILVA Juíza de Direito Substituta 15 -
22/04/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:36
Expedição de Mandado
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22/04/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/04/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/04/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 13:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE FATIMA FIUZA
-
15/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/02/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
12/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 19:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/02/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 12:32
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/01/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/01/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 19:33
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:33
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 19:33
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 15:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:49
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 20:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/01/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 19:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
08/01/2021 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 21:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2020 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/11/2020 11:57
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:57
Juntada de DENÚNCIA
-
26/11/2020 16:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/11/2020 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 13:59
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 13:58
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
04/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 19:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 19:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/10/2020 19:00
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:42
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/10/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 17:31
Declarada incompetência
-
29/10/2020 17:25
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 16:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 16:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 16:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 16:11
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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