TJPR - 0002365-78.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/03/2022 14:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/02/2022 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:09
BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:01
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 18:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/11/2021 13:33
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2021 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
22/09/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
11/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2021 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
10/08/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
10/08/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
10/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
27/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 20:54
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2021 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:04
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/05/2021 13:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:04
Juntada de LAUDO
-
10/05/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/04/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:14
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-78.2021.8.16.0031 Processo: 0002365-78.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PEDRO JUNIOR MOREIRA 1.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão de mov. 1.6, pelo relatório fotográfico de mov. 1.7, pelo auto de constatação provisória de substâncias tóxicas de mov. 1.9 e pelo boletim de ocorrência de mov. 1.14, existindo, de outro lado, indícios de que os fatos haveriam, supostamente, ocorrido na forma narrada na exordial, vez que o denunciado foi detido em flagrante mantendo consigo 18 gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, bem como estava mantendo em depósito, em sua residência, 1,528 quilogramas da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, sendo apreendido também com o denunciado a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), um aparelho celular, uma balança de precisão e uma faca. 2.
A despeito disso, os argumentos expendidos por ocasião da defesa preliminar não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão acusatória externada pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório, sendo certo, ainda, que, de acordo com abalizada orientação jurisprudencial, “para caracterizar o crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) basta a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente, não sendo necessária a prática de atos de mercancia.
Ademais, a circunstância de ser o réu considerado usuário eventual de droga, por si só, não constitui motivo para a descaracterização do delito, pois nada impede que o usuário ou dependente seja também traficante” (TJPR – Apr 0318758-2 – Londrina – 4ª C.Crim. – Rel.
Des.
Rogério Coelho – J. 09.03.2006). 3.
Assim, não há como se afastar, ao menos no atual estágio da persecução penal em que as dúvidas se resolvem em prol da sociedade e não do indiciado ou réu, a incidência da figura típica do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. 4.
Sendo, portanto, o fato imputado ao réu, em tese, típico e punível, e estando a denúncia oferecida pelo Ministério Público em plena conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem (CN 6.15.1, inciso II). 6.
Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas em razão do COVID 19 e tendo sido disponibilizada a ferramenta da videoconferência para prosseguimento da instrução, DESIGNO o dia 20.05.2021, às 15h00min para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Requisitem-se os policiais arrolados, solicitando a disponibilização de e-mail para encaminhamento de link de acesso a sala de conferência aos órgãos competentes.
Requisite-se à carceragem a apresentação do réu custodiado para realização de interrogatório por videoconferência.
Intime-se o agente ministerial bem como defensor para a solenidade, podendo, caso haja interesse, solicitar à serventia link de acesso para participação por videoconferência. 7.
Cite-se o réu. 8.
Intimem-se, requisitem-se, outrossim, as testemunhas arroladas pelas partes. 8.1 Faça constar do mandado de intimação das testemunhas para que forneçam ao oficial de justiça um e-mail e telefone para contato, a fim de que sejam preferencialmente ouvidas através do sistema de videoconferência.
No mesmo ato, intimem-se para que informem à Serventia, até a data da audiência, caso apresentem algum dos sintomas do COVID-19.
Consigne-se, no mais, no mandado que caso a testemunha não tenha acesso aos meios de informática (computador, celular), deverá comparecer no Fórum para participar presencialmente da audiência agendada, MUNIDA DE MÁSCARA, em razão da atual situação de saúde pública, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso V, do Decreto Municipal 7843, de 03 de abril de 2020.
Deve, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça indagar a testemunha se ela se encaixa em qualquer dos grupos listados no artigo 2º do Decreto Municipal 7843, de 03 de abril de 2020, in verbis: “art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa): I – pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; II – crianças (0 a 12 anos); III – imunossuprimidos independentemente da idade; IV – portadores de doenças crônicas; V – gestantes e lactantes”, bem como se é portador de alguma comorbidade (asma, diabetes, hipertensão), se enquadrando, portanto, em grupo de risco para o contágio da COVID-19, certificando-se minuciosamente no mandado. 8.2 Havendo testemunhas que devam ser ouvidas em outro juízo, expeça-se desde já a Carta Precatória, ainda que configure inversão à ordem estabelecida no caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme estabelece o artigo 222, § 1º, do mesmo Estatuto Processual Penal.
Intimem-se as partes da expedição. 8.3 Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas, especialmente na situação atual de pandemia do COVID-19, evitando-se, assim, aglomerações e contatos desnecessários de modo a preservar a saúde de todos. 8.4 Havendo testemunhas não localizadas, falecidas ou impossibilitadas de comparecer por enfermidade, aplicando subsidiariamente o art. 451 do CPC, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 dias, informar o atual paradeiro ou requerer substituição, conforme o caso, sob pena de presumir desinteresse na oitiva. 9.
Estando o réu preso em outra Comarca, desnecessária a requisição de escolta para audiência, tendo em vista entendimento firmado pelo STJ acerca da ausência de lesão ao princípio da identidade física do juiz (RHC 64352 / SP, em 10.12.2015).
Expeça-se carta Precatória solicitando o interrogatório. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 22 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
22/04/2021 19:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:28
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/03/2021 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:52
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:44
Juntada de DENÚNCIA
-
19/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:22
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 19:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 18:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/02/2021 18:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/02/2021 17:53
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 12:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/02/2021 12:49
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 10:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 10:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 10:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 10:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 10:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 10:16
Recebidos os autos
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23/02/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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