TJPR - 0014498-34.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
24/11/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/10/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 17:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/10/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/08/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 14:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/08/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
25/07/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/03/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
25/10/2021 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 17:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 19:38
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 15:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/05/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014498-34.2020.8.16.0017 Processo: 0014498-34.2020.8.16.0017 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$14.263,18 Autor(s): BAVIERA IMPORTS LTDA-ME Réu(s): WELKER GOMES DE SOUZA I.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação eletrônica determinada em movimento 96, fora confirmada apenas em movimento 100, não tendo transcorrido o prazo para cumprimento das determinações. II.
Assim, aguarde-se manifestação da parte reconvinte ou então o transcorrer do prazo fixado. III.
Após, retornem os autos conclusos. IV.
Providências e diligências necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
05/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014498-34.2020.8.16.0017 Processo: 0014498-34.2020.8.16.0017 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$14.263,18 Autor(s): BAVIERA IMPORTS LTDA-ME Réu(s): WELKER GOMES DE SOUZA Decisão I.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
II.
Citada, a parte ré ofertou contestação com pedido reconvencional (Evento 80).
III.
Sobreveio réplica e resposta ao Evento 88.
IV.
Houve a prolação de decisão (Evento 91), determinando a intimação da parte ré para apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, constando o cumprimento ao Evento 94.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
V.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em que pese a parte ré sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). No caso em tela, nota-se que a parte ré foi oportunamente intimada para comprovar que fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se limitando a apresentar declaração e holerite de sua esposa.
Assim sendo, considerando a inércia da ré em efetivar o cumprimento da decisão, haja vista não ter juntado a documentação requerida, tampouco justificado razoavelmente a impossibilidade de fazê-lo (a insuficiência de renda pode ser comprovada de várias maneiras), tomo tais fatores como razões objetivas relevantes para ensejar o indeferimento do pedido.
Isso porque se a parte autora realmente fizesse jus à concessão da benesse, não existiria prejuízo algum em juntar cópia dos documentos solicitados.
Salienta-se que o presente feito discute a negativa do réu em receber os dividendos referentes ao término de uma sociedade, em valor que ultrapassa R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Dessa maneira se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (...) 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2.
Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3.
Recurso improvido. (STJ – 4T - EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) (Negritei). De igual maneira, é o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do assunto em comento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, A FIM DE BEM FUNDAMENTAR SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA CONCESSÃO OU NÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES EXISTENTES.
ARTIGO 5º-LEI 1060/50.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. “(...) Ademais, o Juiz a quo o intimou para comprovar a “situação justificadora da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.” (fl. 73 TJ).
Contudo, o agravante não cumpriu a determinação judicial (fls. 75/76 TJ).
Apesar de a lei condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, à simples afirmação do interessado de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família (art. 4°, §1°, da Lei 1.060/50), certo é que, diante do caso concreto, pode e deve o juiz, na condição de presidente do processo (art.125, do CPC), zelar, na medida do possível, pelo interesse de todos os que dele participem, determinando, se for o caso, o que for necessário, até mesmo de ofício, para que o processo não se transforme em fonte de injustiça.
Afinal, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, bem assim proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC).
Portanto, não merece qualquer censura a decisão singular, no sentido de determinar ao agravante a demonstração da existência dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, a lição dos renomados juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 8ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.1.582: “2.
Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (...).6. (...) Determinação judicial para que as partes provem o estado de pobreza.
Se a atividade exercida pelos peticionários indica que eles não são pobres, nada impede que o juiz ordene a 3 comprovação do estado de miserabilidade (...)” (TJPR, AI nº 841.315-8, Rel.
Mario Helton Jorge, J. 31/10/2011) (grifei). Frisa-se que os documentos exigidos prestigiam a Ordem Constitucional, são de fácil apresentação e não demandam dispêndio de dinheiro, nos termos do Enunciado nº 35 do TJPR, o qual dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum”, de forma que o magistrado pode determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O juízo não é insensível à população realmente carente para fins jurisdicionais e tem a dimensão exata da Comarca onde exerce suas funções.
Jamais exigiria documentação em quantidade e custo que inviabilizasse o acesso ao judiciário de quem dele necessita.
Uma interpretação constitucional da Lei sob o nº 1.060/1950, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões ou quando a alegação é desprovida de prova da alegada vulnerabilidade.
Considerando que a aplicação de tal direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado, o irrestrito acesso à justiça, tem-se que a declaração de hipossuficiência não gera presunção inconteste.
Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha à justiça sem sacrifício pessoal.
Como já exposto acima, o posicionamento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se firma no sentido do indeferimento da justiça gratuita quando a parte é intimada para apresentar documentos e não o faz, exatamente como nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO – DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CONDIÇÕES FINANCEIRA DOS REQUERENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE FOI ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 9ª C.Cível – AI – 1048428-3 – Londrina – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime – J. 17.10.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – NATUREZA RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÕES UNIFORMES – PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C.
CÍVEL – AI – 1162423-2 – Londrina – Rel.: Horácio Ribas Teixeira – Unânime – J. 24.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – ACERTO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 1.153.401-7 (TJPR – 9ª C.
Cível – AI – 1153401-7 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Domingos José Perfeito – Unânime – J. 20.02.2014) Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016).
Assim, pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela ré.
VI.
Intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas quanto ao pedido de reconvenção, sob pena de não conhecimento.
VII.
Com o término do prazo, havendo ou não cumprimento, voltem conclusos para deliberação.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 23 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
23/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WELKER GOMES DE SOUZA
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WELKER GOMES DE SOUZA
-
22/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/01/2021 12:29
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
05/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 02:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:58
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 01:28
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
16/07/2020 22:18
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
15/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:29
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:29
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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