TJPR - 0008364-63.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/02/2024 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/01/2024 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:35
Processo Reativado
-
19/01/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/08/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:07
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
24/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:34
Juntada de LAUDO
-
11/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:20
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 10:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:39
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2021
-
15/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/04/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0008364-63.2021.8.16.0014 Autora: ROSE MARIA JAVARA.
Réu: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo ajuizado pela autora contra a instituição ré em que pretende a revisão do contrato de financiamento, para fins de readequar as taxas de juros pactuadas.
Ademais, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
O pedido de concessão do benefício de assistência judicial gratuita foi deferido (mov. 11).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 18.1), impugnando a concessão do benefício da assistência judicial gratuita e alegando a legalidade e regularidade dos encargos contratuais celebrados entre as partes.
Oportunizado o contraditório, em réplica (mov. 21.1), a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando as mesmas teses da inicial. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova oral e que o feito já se encontra suficientemente instruído, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A despeito da preliminar oposta contra a concessão da assistência judiciaria gratuita, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que restou devidamente comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora (mov. 1.6 a 1.8).
Ademais, o réu não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar situação econômica distinta, a ensejar a revogação do benefício.
Motivo pelo qual deixo de receber a preliminar oposta.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, passo a análise de mérito.
Mérito Quanto aos juros remuneratórios (12% a.a.), de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial pacificado e 1 ora adotado, as taxas de juros não devem exceder às taxas de mercado .
No caso, nota-se do contrato nº 022090015652 (mov. 1.9/18.7), que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira (706,20% a.a.), foi superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (106,56% a.a., mov. 1.11).
Ante o exposto, impõe-se a devida readequação do contrato.
Repetição de Indébito A repetição do indébito, uma vez acolhida a pretensão da parte autora no sentido de se afastar as taxas de juros acima da média de mercado, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa.
O fundamento da repetição é claro e indiscutível vez que, comprovada a ilegalidade da cobrança, surge inegavelmente, e como consequência lógica, a necessidade de recomposição do patrimônio do consumidor lesado. 1 RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. (...) II- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (STJ - AgRg no REsp 950732 / RS – Rel.
Min.
Sidinei Beneti – julg. em 18/11/2008).
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (CC/02, art. 368 e ss), nos termos do dispositivo.
Saliente-se, outrossim, que de acordo com a Súmula 322 do STJ, aplicada por analogia, sequer é necessária a prova do erro.
Contudo, porque não restou evidenciada conduta maliciosa da ré (Súmula 159 do STF), fica afastada a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, devendo a devolução ser procedida na forma simples.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros anual de 706,20%, ou seja, acima da taxa de mercado na época da celebração do contrato, bem como fixar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen em 106,56%a.a. para o período contratado. b) Condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos valores pagos que excederam a taxa média de mercado, cujo montante deverá ser apurado oportunamente com base nos artigos 509, §2º do CPC, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, segundo as diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
22/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 15:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011523-63.2015.8.16.0001
Tereza da Cunha Lelinski
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Fabio Korenblum
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2016 10:51
Processo nº 0011601-87.2007.8.16.0017
Amado Justino dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2019 10:00
Processo nº 0024111-48.2015.8.16.0019
Metalurgica Graboski LTDA ME
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Emerson Dickel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2022 08:15
Processo nº 0017431-08.2019.8.16.0019
Luiz Carlos Vieira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Izabeli Dombroski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2025 14:12
Processo nº 0001343-37.2010.8.16.0106
Jonas Borges
Neusa Tereza Tesluk Kujaski
Advogado: Jonas Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2010 00:00