STJ - 0023099-46.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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19/10/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2023
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18/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2023
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18/10/2023 15:50
Conheço do agravo de BANCO BRADESCO S/A para negar provimento ao Recurso Especial
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04/05/2023 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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04/05/2023 18:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 408311/2023
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04/05/2023 18:24
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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04/05/2023 18:24
Protocolizada Petição 408311/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 04/05/2023
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30/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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30/03/2023 11:03
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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30/03/2023 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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23/03/2023 18:00
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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10/03/2023 15:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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10/03/2023 15:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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24/02/2023 15:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023099-46.2021.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHOPINZINHO AGRAVANTES: ALDO PAN PRODUTOR RURAL E OUTROS – GRUPO ECONÔMICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: BANCO BRADESCO S.
A.
INTERESSADA: LOG PERICIA AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL S/S – ADMINISTRADORA JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que a instituição financeira Banco Bradesco S.A., credora do grupo econômico Aldo Pan Produtor Rural, em recuperação judicial nos Autos n. 0002720-45.2019.8.16.0068, ofereceu a impugnação ao crédito n. 0002035-04.2020.8.16.0068, em que aduziu ser detentora de crédito maior do que aquele lançado pela Administradora Judicial.
Na decisão judicial, ora, vergastada (seq. 30.1) o douto 1 Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicialmente deduzido, sob a premissa de que o cálculo apresentado pela Administradora Judicial estaria incorreto, eis que considerou a incidência de juros e correção monetária pelos índices contratuais apenas até a propositura de ação de execução pela credora, com aplicação dos índices utilizados pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir de então. -- 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Rafael de Carvalho Paes Leme.
Agravo de Instrumento n. 0023099-46.2021.8.16.0000 – p. 2 Em face dessa determinação judicial, as Recuperandas interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento.
As Agravantes sustentaram, em suas razões recursais, que a Agravada apresentou sua impugnação ao crédito de forma intempestiva, eis que realizou a contagem do prazo de forma processual (em dias úteis) e não de forma material (em dias corridos).
Ainda, as Agravantes sustentaram que a Agravada abriu mão dos índices contratuais de atualização do débito no momento em que propuseram as ações de execução e que, assim que judicializados os feitos, a incidência somente se dará pelos índices utilizados na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido.
Da mesma forma, entende-se que igual sorte assiste à pretensão Agravo de Instrumento n. 0023099-46.2021.8.16.0000 – p. 3 liminarmente deduzida, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de Agravo de Instrumento n. 0023099-46.2021.8.16.0000 – p. 4 dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2.
A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0019762- 20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PERIGO DE DANO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.
Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, Agravo de Instrumento n. 0023099-46.2021.8.16.0000 – p. 5 própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais –, verifica-se que estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido.
No que se refere à probabilidade do direito das Agravantes, nessa fase procedimental de cognição sumária, verifica-se que a documentação acostada à insurgência recursal indica que a possibilidade de que a impugnação ao crédito em questão seja intempestiva.
O edital de intimação dos credores fora publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na edição veiculada no dia 9 de setembro de 2020 e a impugnação fora proposta no dia 22 de setembro do mesmo ano.
Na decisão judicial, ora, vergastada, o douto Magistrado estabeleceu que o prazo em questão deve ser contado em dias úteis, razão pela qual, o pleito seria tempestivo, in verbis: Primeiramente afasto a intempestividade.
Como bem indicado pelo Ministério Público, o prazo para apresentação da impugnação de crédito é processual, sendo contado em dias úteis, e não em dias corridos.
Assim, considerando que a impugnação foi apresentada no 9º dia útil, é tempestiva Todavia, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para a propositura da impugnação ao crédito é de natureza material e, portanto, contado em dias corridos, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL.
PRAZO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações Agravo de Instrumento n. 0023099-46.2021.8.16.0000 – p. 6 e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes.
Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3.
A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4.
O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 , em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente.
Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5.
Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial.
Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de Agravo de Instrumento n. 0023099-46.2021.8.16.0000 – p. 7 liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores. 5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis. 6.
Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7.
Recurso especial provido. [...] Encontram-se diretamente relacionados ao stay period: o prazo de 60 (sessenta) dias, no qual a recuperanda deve apresentar o plano de recuperação judicial, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial (art. 53); o prazo de 15 (quinze) dias, em que o credores poderão apresentar sua habilitação, contado da publicação do edital previsto no § 1º do art. 52 (art. 7º, § 1º); o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no qual o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores, contado do fim do prazo para habilitação; o prazo de 10 (dez) dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8º); o prazo de 30 (trinta) dias, no qual os credores poderão ofertar objeções, contado da publicação da relação de credores (art. 55); o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, em que deve ser realizada a assembleia geral de credores, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º).
Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores.
Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a Agravo de Instrumento n. 0023099-46.2021.8.16.0000 – p. 8 incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis.
Sem descurar da dificuldade prática, e mesmo da controvérsia existente no âmbito da doutrina nacional quanto à determinação dos prazos em materiais e processuais, certo é que os prazos diretamente relacionados ao stay period, acima identificados, hão de se conformar com o seu modo de contagem (contínuo), a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação judicial imposta pelo legislador especial. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.698.283/GO – Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019) De tal sorte, nessa fase de cognição sumária, afigura-se plausível concluir como presente a probabilidade do Direito invocado, de que a impugnação oferecida seria intempestiva, e, portanto, indevido o seu processamento, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, assim, dispõe: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11. 101/05. 1.
Recuperação judicial requerida em 5/2/2010.
Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2.
O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3.
A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta.
Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4.
Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta.
Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente na lei de regência. [...] Quanto ao ponto, MARLON TAMAZETTE é categórico ao afirmar que o prazo em discussão é preclusivo para qualquer legitimado a apresentar impugnação à lista de credores: A nosso ver, a impugnação retardatária, qualquer que seja o seu objeto, não poderá ser processada. É comum no Direito o estabelecimento de prazos fatais para o exercício de atos Agravo de Instrumento n. 0023099-46.2021.8.16.0000 – p. 9 processuais, inclusive para o ajuizamento de ações.
Por mais curto que seja, não há como afastar a interpretação de que o prazo para apresentação da impugnação é peremptório.
A exiguidade do prazo é apenas uma tentativa de agilizar esse processo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. (Curso de Direito Empresarial.
Vol. 3. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 193/4) (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.704.201/RS – Rel. p/ Acórdão: Min.
Nancy Andrighi – Por Maioria – j. 07.05.2019, DJe 24.05.2019) No que se refere ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tem-se que a manutenção da decisão judicial, ora, vergastada, poderá refletir no patrimônio das Agravantes, eis que majorado o valor do crédito não sujeito à recuperação judicial e o montante representativo de voto da Agravada na assembleia geral de credores, em monta que supera um milhão de reais, situações que, evidentemente, lhes seriam prejudiciais.
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, entende-se como evidenciadas tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática a fim de possibilitar a concessão da pretensão liminar para o fim de que seja suspensa a decisão judicial, ora, vergastada, até pronunciamento definitivo do órgão julgador Colegiado. 3.
DISPOSITIVO Destarte, verifica-se que os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizam a concessão da tutela jurisdicional requerida, estão presentes e suficientemente evidenciados, motivos pelos quais, defere-se a pretensão liminarmente deduzida, para, assim, determinar que seja suspensa a decisão judicial, ora, vergastada, até pronunciamento definitivo do órgão julgador Colegiado.
Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Agravo de Instrumento n. 0023099-46.2021.8.16.0000 – p. 10 Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito.
Ainda, verifica-se que não consta da autuação eletrônica do presente feito atuação da Administradora Judicial das Agravantes, a pessoa jurídica Log Pericia Auditoria e Consultoria Contábil S/S.
Assim, habilite-se a administradora judicial no feito, consoante realizado nos Autos originários (seq. 24.1).
Nos termos do inc.
II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Agravada e a Administradora Judicial deverão ser regular e validamente intimados para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, encaminhem-se os Autos à douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná Curitiba (PR), 22 de abril de 2021 (quinta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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