TJPR - 0002280-86.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA ALVES MOREIRA DOS SANTOS
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/03/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:51
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/12/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:46
Homologada a Transação
-
29/11/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2022 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA ALVES MOREIRA DOS SANTOS
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA ALVES MOREIRA DOS SANTOS
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 09:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/10/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA ALVES MOREIRA DOS SANTOS
-
05/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA ALVES MOREIRA DOS SANTOS
-
19/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0002280-86.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.028,00 Autor(s): MARIA LUCIA ALVES MOREIRA DOS SANTOS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial. 2.1.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que não se fazem presentes tais requisitos.
O autor pretende que sejam declaradas nulas cláusulas contratuais referentes ao financiamento com a requerida.
Todavia, verifica-se que não restou demonstrada a existência de perigo de dano, uma vez que as cobranças vêm sendo realizados há meses (novembro/2018), sem que a parte autora tivesse percebido, o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida.
Outrossim, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000 reeditada sob n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, havendo previsão de capitalização no contrato em questão, na medida em que a taxa anual de juros supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze.
Ademais, a taxa de juros cobrada no importe de 2,54% não se mostra, nesse primeiro momento, excessiva, carecendo de outras provas.
Assim, num juízo de cognição sumária, típico da presente fase processual, não é possível afirmar a existência da probabilidade do direito alegado.
Por fim, não restou caracterizado, ainda, o perigo de dano Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC. 3.
Apesar da parte autora ter se mostrado contrária à autocomposição, diante do contido no artigo 334, §4º, I, do CPC, à Escrivania para que paute audiência de conciliação junto ao Cejusc desta Comarca, devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados. 3.1.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento ao ato, constando a advertência que eventual desinteresse na conciliação deverá ser noticiado por meio de petição e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do ato, conforme art. 334, §5º, CPC. 3.1.1.
Conste do ato citatório que, na hipótese de restar infrutífera a autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados a partir da data da audiência, sob pena de revelia, conforme art. 344, CPC).
De igual modo, deverá constar do ato citatório que, havendo pedido de cancelamento da audiência, o prazo para oferecer contestação correrá do protocolo do pedido. 3.2.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, CPC. 3.3.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC). 3.4.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 3.5.
Se ambas as partes manifestarem desinteresse na aucomposição, deverá ser cancelada a audiência, independente de nova conclusão, certificando-se nos autos. 4.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC. 4.1.
Havendo reconvenção, intime-se a parte autora, ora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, CPC). 5.
Na sequência, com base no princípio da colaboração (art. 6º, art. 9º, art. 10 e art. 378, todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 5.1.
Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (art. 357, inciso II, CPC); 5.1.1.
Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 5.1.2.
De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 5.2.
Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 5.3.
Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 6.
Finalmente, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento e deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
22/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/03/2021 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:19
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/03/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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