TJPR - 0023707-21.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/11/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
19/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 22:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:19
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
08/05/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:19
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
06/02/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/11/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/11/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/12/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:51
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 13:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 17:31
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/02/2022 13:56
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/10/2021 22:56
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 12:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/10/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
_________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – SÍNTESE DOS AUTOS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CELSO JOÃO HOCHSHEIDT em face do ESTADO DO PARANÁ.
Alega o autor, em resumo, que nos autos n. 0010844- 38.2017.8.16.0019 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa restou assegurado ao requerente a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1º, §1º do Decreto Estadual n. 4.345/2005, reconhecendo sua inaplicabilidade.
A sentença proferida nos autos n. 0010844-38.2017.8.16.0019, a qual foi confirmada pelo TJPR, determinou ao Estado do Paraná a readequação da jornada de trabalho do autor para 20 horas semanais, de forma definitiva.
Naqueles autos, não houve pedido de pagamento de retroativos, limitando a pretensão em obrigação de fazer.
Via de consequência, no feito em tela, o autor requer a condenação do Estado do Paraná no pagamento do retroativo, com o adicional de horas-extras (50%), a jornada de trabalho excedente à 20ª hora semana ou à 4ª hora diária que cumpriu.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.8).
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa indeferiu a distribuição por dependência – mov. 9.1.
O feito foi distribuído por sorteio para esta 1ª Vara da Fazenda Pública – mov. 10.
As custas iniciais foram recolhidas no mov. 18.2.
Página 1 de 10 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Despacho inicial exarado no mov. 22.1.
O ESTADO DO PARANÁ contestou no mov. 28.1.
Inicialmente, aduziu que o prazo prescricional quinquenal deve contar a partir do ajuizamento dos autos em tela, uma vez que a ação de autos n. 0010844-38.2017.8.16.0019 possui pedido distinto.
No mérito, argumentou que nenhuma remuneração é devida ao autor.
Esclareceu que no ARE 660.010/PR o STF não afastou a validade do Decreto 4.345/2005 para todos os servidores estaduais da saúde, mas apenas para aqueles que antes da sua publicação estavam submetidos a jornada reduzida legítima.
Informou que, no que tange à aplicabilidade do Decreto 4.345/2005, existem dois grupos e servidores: a) aqueles que se sujeitam à jornada de 40 horas; b) aqueles aos quais a jornada de 40 horas não será aplicável.
No caso do autor, afirmou que a jornada sempre foi 40 horas semanais, uma vez que era a jornada vigente quando do seu ingresso no regime estatuário em 1992; essa era a jornada vigente no Quadro Geral do Estado, no qual o autor foi enquadrado em 1997; era essa a jornada vigente no Quadro Próprio do Poder Executivo, no qual o autor foi enquadrado em 2002.
Aduziu que é incabível o pagamento de horas extras, “tendo em vista que a jornada de trabalho exercida pelo Autor é a legal, já tendo sido devidamente remunerada de acordo com os parâmetros legais.”.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos – mov. 28.2/28.8.
A parte autora refutou no mov. 31.1.
A parte autora dispensou a dilação probatória – mov. 38.1.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito – mov. 41.1.
Página 2 de 10 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA O Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide – mov. 44.1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1.
Prejudicial de mérito 1 O Estado do Paraná, com base na Súmula 85 do STJ , aduziu que a prescrição quinquenal para fins de indenização das horas trabalhadas deve observar o ajuizamento desta ação, porquanto o pedido formulado no caso vertente difere da pretensão arguida nos autos n. 0010844-38.2017.8.16.0019.
Em que pese a tese invocada, entendo que não assiste razão ao réu.
Como bem pontuou no autor na réplica apresentada, o direito à cobrança das horas extras trabalhadas teve como fato gerador o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa.
Como há relação de prejudicialidade entre os pedidos, entende-se que a prescrição quinquenal deve observar o trânsito em julgado da ação declaratória, conforme expressa disposição do art. 1º da Lei 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Ademais: 1 “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Página 3 de 10 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOTURNO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, EM DECORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO, DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. (1) INSURGÊNCIA DO DEMANDADO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. (A) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TESE AFASTADA.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES, EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32, QUE ESTABELECE SER QUINQUENAL O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, CONTADOS DA DATA DO ATO OU DO FATO QUE LHE DEU ORIGEM. (...) (TJ-SC - AC: 05005191920128240012 Caçador 0500519-19.2012.8.24.0012, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Público) Previdência complementar - Previ - Benefício inicial de aposentadoria - Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho - Demanda inserta na modulação dos efeitos do julgamento do REsp. 1.312.736. 1.
Prescrição quinquenal, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão trabalhista. 2.
Condenação da Previ ao recálculo atuarial, de acordo com as regras do Plano, do benefício inicial de aposentadoria, com inclusão das horas extras, e ao pagamento, após o recolhimento das reservas matemáticas devidas, do valor respectivo, extensivo ao Benefício Especial Temporário (BET). 3 .
Inexistência de mora da Previ. 4.
Liquidação de sentença, com a realização de cálculo atuarial, observado o regulamento do Plano. (TJ-DF 07179853920188070001 DF 0717985- 39.2018.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE Página 4 de 10 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, como trânsito em julgado dos autos n. 0010844- 38.2017.8.16.0019 ocorreu em 20.09.2019 (mov. 1.5), a pretensão de cobrança anterior ao período de 20.09.2014 está prescrita.
II.2.
Mérito O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.345/20054, fixou o entendimento de que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”, razão pela qual declarou o ato normativo inaplicável aos servidores que, antes da sua edição exerciam legitimamente jornada de trabalho inferior.
In casu, ao contrário da fundamentação exposta pelo Estado do Paraná, já restou reconhecido o direito do autor à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme sentença transitada em julgado prolatada nos autos n. 0010844-38.2017.8.16.0019 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa: “No caso dos autos, restou comprovado pelos holerites juntados no mov. 1.3 a 1.16 que à época da entrada em vigor do Decreto 4.345/05 o autor laborava 20 horas por semana.
Nessa medida, resta evidenciado que o aumento da carga horária para 40 horas por semana NÃO poderia ter sido aplicado à parte autora sem a respectiva contraprestação.
Extrai-se do julgamento proferido pelo STF que “o parágrafo 1º, do art. 1º do Decreto Estadual nº 4.345/05 não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição estavam legitimamente submetidos a carga horária inferior a quarenta horas. ” O autor estava submetido à jornada de trabalho de 20 horas semanais estabelecida pela Portaria 1155/1990 (movimento 1.18) e indicada expressamente em seus holerites.
Nessa medida, mostra-se incabível o questionamento do Estado do Paraná acerca da legitimidade da carga horária de 20 horas semanais cumprida pelo autor antes da entrada em vigor do já Página 5 de 10 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA citado Decreto, haja vista que foi o próprio Estado, através de seus propostos, que a estabeleceu.
Como consequência, o aumento da carga horária para 40h semanais, sem a correspondente contraprestação, ofendeu o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, impondo-se a procedência da pretensão autoral.” O provimento foi confirmado pelo TJPR no recurso de apelação de autos n. 0010844-38.2017.8.16.0019: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE DEU PROCEDÊNCIA AO PEDIDO INICIAL, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º, §1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005 E RECONHECENDO SUA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, DETERMINANDO AO RÉU A READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR AO EXERCÍCIO ANTERIOR DE 20 HORAS SEMANAIS.
INDEVIDA.
MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 660.010/PR.
ENTENDIMENTO DE QUE A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A PROPORCIONAL MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR GERA VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1º, §1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/05 AOS SERVIDORES QUE, ANTES DA SUA EDIÇÃO, ESTAVAM LEGALMENTE SUBMETIDOS A CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR A 40 HORAS, O QUE É O CASO DO AUTOR.
HOLERITES JUNTADOS AO PROCESSO COMPROVAM O AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO RECORRIDO PARA 40 HORAS SEMANAIS, COM A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS QUANDO LABORAVA 20 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA MANTIDA TAL COMO LANÇADA.
FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deste modo, ao ter sido determinada a fixação da jornada dos servidores estaduais para 40 (quarenta) horas semanais, sem fixar o respectivo aumento da remuneração para aqueles que possuíam jornada Página 6 de 10 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA de 20 (vinte) horas semanais, violou-se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, razão pela qual é devido o pagamento pelo tempo que trabalhou sem a devida contraprestação.
Segundo o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargo e empregos público são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos IX e XIV deste artigo e nos art. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I".
O entendimento do Supremo Tribunal Federal também é no sentido da inexistência de direito adquirido em relação à mudança de regime jurídico, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PARANÁ.
REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI 13.666/02.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, V, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Proferida a decisão rescindenda em conformidade com a jurisprudência firma desta Suprema Corte, de que não há direito adquirido a regime jurídico, incabível a ação rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC.
Precedentes. 2.
Tampouco autoriza a rescisão dessa decisão, a subsequente mudança da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a qual passou a estabelecer que, não obstante a compreensão pacífica de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, há de ser assegurado "aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03)", em razão das peculiaridades da reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, "o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação" (RE 606199, Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, Repercussão Geral Mérito DJe de 07-02-2014).
Aplicável à hipótese a compreensão firmada no RE 590.809/RS, segundo a qual a superveniente alteração da jurisprudência deste Supremo Tribunal não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento que à época era firme.
Agravo regimental Página 7 de 10 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA conhecido e não provido". (AR 2343, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.03.2016, DJe 25.05.2016).
Muito embora inexista qualquer ilegalidade quanto ao aumento da carga horária de trabalho de 4 (quatro) horas para 8 (oito) horas, tal situação deverá sempre respeitar os princípios constitucionais norteadores dos direitos trabalhistas de qualquer servidor, dentre eles, o da irredutibilidade de vencimentos, o que restou reconhecido pelo TJPR no recurso de apelação (mov. 1.4): “Diante disso, denota-se que, de fato, houve o aumento da jornada de trabalho do autor sem que o houvesse o devido ajuste de seus vencimentos, violando seu direito à irredutibilidade de vencimentos. ” Desta forma, as quatro horas diárias trabalhadas pelo autor sem a devida remuneração, deve ser paga como horas extras, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do abono constitucional de um terço e adicionais, fixando o termo inicial para cálculo do pagamento de setembro/2014 (vide item II.1), e final, maio/2017 (data em que foi informado o cumprimento da liminar nos autos n. 0010844- 38.2017.8.16.0019).
A teor: “APELANTE: MARLENE NUNES DA SILVA APELADO : ESTADO DO PARANÁ.RELATOR : DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA.APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A FIM DE POSSIBILITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DOS ART. 1040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ART. 543-B, DO CPC DE 1973, ALÉM DOS ARTIGOS 109 E 110 DO REGIMENTO INTERNO - DIVERGÊNCIA PRESENTE ENTRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDICADO COMO PARADIGMA (660.010/PR) E A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NO PRESENTE ACÓRDÃO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DA AFRONTA - AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO Página 8 de 10 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NESTA PARTE - PERÍODO DE MARÇO DE 2005 A ABRIL DE 2006 - PAGAMENTO DE DEZ HORAS SEMANAIS COMO HORAS EXTRAS, ACRESCIDAS DE 50% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL, COM REFLEXOS.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 653573-7 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 22.11.2016) – original sem destaques.
Sobre tal valor, o qual deverá ser objeto de liquidação de sentença, será acrescida correção monetária, a ser calculada da seguinte forma: a) até 28 de junho de 2009, pelo índice IPCA (ADIS nº 4.357 e 4.425); b) a partir de 29 de junho de 2009, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, com fundamento no art. 1ºF da Lei 9.494/987, pela redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo como termo inicial a data de quando deveria ter ocorrido cada pagamento, vide orientação da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos juros de mora, os quais devem incidir desde a citação, devem ser calculados da seguinte maneira: a) a partir de 24 de agosto de 2001 até 28 de junho de 2009, o índice de 0,5% ao mês (6% ao ano), a teor do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (redação originária); b) a partir de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (pela redação dada pela Lei 11.960/2009), ressalvando o período de graça constitucional.
O feito caminha, pois, para procedência.
III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Paraná no pagamento das quatro horas diárias trabalhadas pelo autor sem a devida remuneração, as quais serão pagas como horas extras, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do abono constitucional de um terço e adicionais, fixando o termo inicial para cálculo do pagamento de setembro/2014, e final, maio/2017.
Página 9 de 10 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Sobre tal valor, o qual deverá ser objeto de liquidação de sentença, será acrescida correção monetária, a ser calculada da seguinte forma: a) até 28 de junho de 2009, pelo índice IPCA (ADIS nº 4.357 e 4.425); b) a partir de 29 de junho de 2009, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, com fundamento no art. 1ºF da Lei 9.494/987, pela redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo como termo inicial a data de quando deveria ter ocorrido cada pagamento, vide orientação da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos juros de mora, os quais devem incidir desde a citação, devem ser calculados da seguinte maneira: a) a partir de 24 de agosto de 2001 até 28 de junho de 2009, o índice de 0,5% ao mês (6% ao ano), a teor do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (redação originária); b) a partir de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (pela redação dada pela Lei 11.960/2009), ressalvando o período de graça constitucional.
Diante da sucumbência, condeno o Estado do Paraná no pagamento das custas e despesas processuais.
Os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora serão definidos em fase de liquidação de sentença (Art. 85, § 4º, II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 10 -
23/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 08:35
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:35
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 20:17
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 23:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:09
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:09
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 11:33
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
18/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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