TJPR - 0006636-26.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:11
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
16/05/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
09/05/2024 08:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/05/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2024 17:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/04/2024 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2024 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2023 13:46
Processo Reativado
-
07/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
25/10/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
14/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 13:40
Processo Reativado
-
19/09/2022 19:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
30/08/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
25/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
05/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
24/06/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
23/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/05/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
12/05/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 19:32
Declarada incompetência
-
17/01/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 11:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 19:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 15:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
28/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006636-26.2018.8.16.0035 Processo: 0006636-26.2018.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Falsidade Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO MARIA ALVES DAS NEVES Réu (s): Maria de Fatima Ferreira dos Santos 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença de mov. 122.1 que julgou improcedente o presente incidente de falsidade documental.
O embargante alega a existência de omissão na sentença, uma vez que condenou o embargante ao pagamento das custas processuais, mesmo diante da concessão da gratuidade da justiça em seu favor (mov. 127.1).
A parte embargada apresentou manifestação à mov. 131.1. 2.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão.
No presente caso, verifico a ocorrência da omissão apontada, visto que a decisão embargada deixou de consignar a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (mov. 12.1). 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de suprir a omissão indicada, acrescentando-se após o segundo parágrafo da decisão de mov. 122.1 o seguinte trecho: “Considerando a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 98, § 3º do NCPC”.
No mais permanece a sentença tal como lançada nos autos. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Oportunamente, arquive-se.
São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
29/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
21/05/2021 16:43
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006636-26.2018.8.16.0035 Processo: 0006636-26.2018.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Falsidade Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO MARIA ALVES DAS NEVES Réu (s): Maria de Fatima Ferreira dos Santos 1.
RELATÓRIO Trata-se de incidente de falsidade de documentos suscitado por JOÃO MARIA ALVES DAS NEVES em face de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, relativo aos documentos acostados à mov. 179.12 dos autos nº 0003788-37.2016.8.16.0035.
Referidos documentos se tratam de faturas de consumo de energia elétrica em nome de LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS.
O requerido (autor do presente incidente) afirma que tais documentos foram apresentados à COPEL, a fim de atestar sua veracidade, mas não foram localizados em seu sistema, ressaltando, ainda, que o número do medidor seria divergente ao do imóvel objeto da lide principal.
Ao final, requereu a declaração de inadmissibilidade de tais documentos, considerando a extemporaneidade de sua juntada aos autos principais.
Deferiu-se a justiça gratuita à parte autora à mov. 12.1.
A parte ré apresentou defesa à mov. 17.1, defendendo a autenticidade do documento impugnado, bem como arguindo que o autor apenas pretende afastar as provas relativas à posse exercida pela autora em relação ao imóvel objeto da de demanda em apenso e que não há clareza quanto a falsidade aduzida (se material ou ideológica).
O autor apresentou impugnação à mov. 25.1.
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo sido solicitado, por ambas, a expedição de ofício à COPEL (mov. 21.1 e 22.1), a fim de verificar a autenticidade dos documentos. À mov. 29.1 foi proferida a decisão saneadora, que deferiu a produção de prova documental, bem como a expedição de ofício à COPEL. À mov. 62.1, a COPEL apresentou resposta ao ofício, informando que não possui cadastros relativos ao período de 1991 a 1994, e que de 1995 a 2005 inexistem registros de unidades consumidoras sob a titularidade de JOÃO MARIA ALVES DAS NEVES e LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS.
As partes se manifestaram a respeito à mov. 68.1 e 69.1, sendo que a requerida juntou histórico de titularidade da unidade consumidora apresentado pela COPEL (mov. 69.2), no qual consta como titulares LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (01/1995 a 05/2002), MARIA FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS (06/2002 a 07/2017) e JOÃO MARIA ALVES DAS NEVES (11/2017 até a presente data).
Diante do documento juntado à mov. 69.2, foi determinada nova expedição de ofício à COPEL (mov. 71.1).
Oficiada, a COPEL informou que houve alterações no sistema de cadastros e que os extratos anteriores ao ano de 2011 poderiam apresentar informações incompletas ou não localizadas (mov. 81.1).
As partes se manifestaram a respeito às mov. 86.1 e 87.1 e apresentaram alegações finais às mov. 103.1 e 106.1. À mov. 120.1 a parte autora esclareceu que a falsidade arguida diz respeito a materialidade do documento e a inadequação a realidade quanto aos fatos apresentados por ele. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de incidente de falsidade suscitado por JOÃO MARIA ALVES DAS NEVES, em face de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, no qual questiona a autenticidade dos documentos acostados à mov. 179.12 nos autos nº 0003788-37.2016.8.16.0035.
Inicialmente, registro que a parte autora expressamente consignou na petição inicial que “Apesar de impugnados os documentos juntados nos autos, originários, o presente incidente trata-se especificamente dos documentos juntados evento 179,12”.
Assim, a análise do presente incidente se limitará aos documentos juntados à mov. 179.12 dos autos nº 0003788-37.2016.8.16.0035.
Em consulta aos autos principais, verifico que referidos documentos dizem respeito a três faturas de consumo de energia elétrica do imóvel situado à “R VINTE TREZ N 11 S MARCO”, expedidas pela COPEL, relativas aos meses de janeiro, março e setembro de 1991, sob a titularidade de LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS.
Consta das referidas faturas, o nº 731243 como identificação, e o local, a zona e a conta são especificados, respectivamente, sob os números 88316, 43 e 752600.
Importante ressaltar que as demais faturas de consumo de energia elétrica juntadas aos autos (mov. 179.13), e não impugnadas pelo requerido, ora autor, são relativas aos anos de 1996 e 1999, sob a titularidade de LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, correspondentes ao endereço “RUA ARTHUR URBAN 11”, indicam o nº 731243 como identificação, e o local, a rota e a conta também são especificados, respectivamente, sob os números 88316, 01 43 e 752600.
Assim, ao que tudo indica, se referem à mesma unidade consumidora.
Ademais, verifico que o imóvel objeto da demanda principal corresponde ao da matrícula nº 11.653 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, identificado como “O lote de terreno sem benfeitorias, sob n. 11 (onze) da quadra n. 83 (oitenta e três) da planta São Marcos I”, o qual “pelo lado esquerdo divide com a rua n. 23, onde faz esquina” (mov. 1.4 e 179.2).
Conforme relatado, as partes solicitaram a expedição de ofício à COPEL, a fim de averiguar a autenticidade dos documentos.
Em manifestação inicial, a COPEL afirmou que inexistiam cadastros durante o período compreendido entre 1991 e 1994, sendo que de 1995 a 2005 inexistiriam registros de unidades consumidoras sob a titularidade de JOÃO MARIA ALVES DAS NEVES e LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (mov. 62.1).
Ocorre que a autora juntou aos autos documento emitido pela COPEL, no sentido de que, em relação à unidade consumidora do imóvel localizado à Rua Arthur Urban, nº 11, a titularidade constava em nome de LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, durante o período compreendido entre 01/1995 e 05/2002.
Além disso, foi consignada a inexistência de informações cadastrais de consumidores anteriores a 1995 (mov. 69.2).
Novamente oficiada, a COPEL relatou a ocorrência de mudanças no sistema de gestão de consumidores, de modo que a busca de cadastros antigos (anteriores a 2011), apenas pelo nome e CPF do titular ou endereços antigos (que porventura tiveram logradouros atualizados), poderia resultar em informações incompletas, informando se tratar de banco de dados bastante limitado (mov. 81.1).
Logo, restou demonstrada a inviabilidade de a COPEL atestar a existência de cadastro em nome de LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS em relação ao ano de 1991 (data do documento impugnado), diante da limitação de seu sistema de registro, o que, por si só, não implica a ausência de autenticidade do documento de mov. 179.12, sobretudo diante da constatação de existência de cadastro em nome de LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, durante o período compreendido entre 01/1995 e 05/2002.
Sendo assim, não vislumbro elementos capazes de afirmar a falsidade dos documentos acostados à mov. 179.12 dos autos principais, haja vista que os históricos apresentados pela empresa fornecedora de energia elétrica são suficientes para demonstrar a convergência das datas constantes nas faturas em relação à titularidade registrada.
Convém destacar, ainda, que, a teor do disposto no art. 436 do CPC, ao suscitar a falsidade do documento, a parte deve se basear em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de declaração de inadmissibilidade dos documentos pela extemporaneidade de sua juntada aos autos principais, considerando que referido pedido foi devidamente analisado e indeferido pela decisão de mov. 215.1 daqueles autos.
Desse modo, considerando que não restou comprovada a inautenticidade ou a falsidade dos documentos impugnados, de rigor a improcedência do presente incidente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de arguição de falsidade documental, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Sem condenação em honorários (STJ - Recurso Especial nº 1.439.734 –SP – 2014/0044136-6).
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 19:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:51
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
28/10/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
12/07/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/04/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
-
29/03/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2018 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 13:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2018 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2018 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0003788-37.2016.8.16.0035
-
02/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2018 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2018 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2018 11:53
Recebidos os autos
-
16/04/2018 11:53
Distribuído por dependência
-
16/04/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 15:56
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
12/04/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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