TJPR - 0002024-60.2020.8.16.0169
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PATRIK DOS SANTOS VILE
-
22/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:47
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
25/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2023 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:49
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:21
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:18
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 15:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2022 19:15
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/04/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/01/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
31/01/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:15
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:26
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 21:04
Recebidos os autos
-
04/10/2021 21:04
Juntada de PARECER
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/09/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PATRIK DOS SANTOS VILE
-
31/08/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PATRIK DOS SANTOS VILE
-
07/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PATRIK DOS SANTOS VILE
-
27/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/06/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
05/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:29
Juntada de PARECER
-
21/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:30
Juntada de PARECER
-
19/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-60.2020.8.16.0169 Processo: 0002024-60.2020.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA LUCIA MARTINS Réu(s): PATRIK DOS SANTOS VILE Recebo os recursos de apelação interpostos no mov. 240.1 em seus efeitos legais, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.
Considerando que o apelante manifestou-se no sentido de que irá oferecer as razões diretamente ao Juízo ad quem, ultimadas todas as diligências necessárias pela Serventia, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, 11 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
11/05/2021 18:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/05/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 16:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-60.2020.8.16.0169 Processo: 0002024-60.2020.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA LUCIA MARTINS Réu(s): PATRIK DOS SANTOS VILE Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0002024-60.2020.8.16.0169, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PATRIK DOS SANTOS VILE, brasileiro, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascido em 22/04/1999, portador da cédula de identidade nº 134884940 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº *24.***.*67-44, filho de Sueli dos Santos e Josenei Vile, residente e domiciliado na rua Pedro Berlesi, nº 282, Tigabi/PR, atualmente preso na Delegacia de Polícia de Tibagi/PR. R E L A T Ó R I O Em 17 de outubro de 2020, foi preso em flagrante delito o acusado (seq. 1.4).
Homologada a prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva (seq. 11.1).
Em 12 de novembro de 2020, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (seq. 62.1), nos seguintes termos: “No dia 16 de outubro de 2020, aproximadamente às 14h48min, na BR 116, próximo ao trevo para o Contorno Leste, no município e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado PATRICK DOS SANTOS VILE, agindo com consciência e vontade, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), coisa alheia móvel, consistente no veículo FIAT/ Siena Tetrafuel 1.4, ano 2013/2013, placas AWT-8495, chassi 9BD197134D308160, pertencente à vítima Maria Lúcia Martins, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/1062952 e termo de depoimento de mov. 31.1.
Segundo consta dos autos, o denunciado utilizou um perfil em nome de “Priscila” para solicitar uma corrida com uma motorista do aplicativo inDriver, sendo que entre o ponto de partida até o destino desejado, o investigado apontou arma de fogo contra a motorista e vítima Maria e, mediante emprego de violência, a sufocou através de um “mata leão” até que desfalecesse, retirando-a do carro desmaiada e subtraindo o veículo.
Realizado o monitoramento da localização do veículo através do aplicativo inDriver, o denunciado foi abordado no KM 411, da BR376, município de Tibagi/PR, pela Polícia Rodoviária Federal.
O reconhecimento do denunciado foi realizado pela vítima, quando visualizou imagem existente nos autos.”.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 13 de novembro de 2020 (seq. 68.1).
O acusado foi citado pessoalmente (seq. 78.2) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (seq. 79.1).
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 87.1), foram inquiridas a vítima, três testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu (seq. 146, 188 e 202).
Encerrada a instrução, o Ministério Público juntou suas razões no seq. 205.1 requerendo a procedência do pedido formulado na denúncia, a fim de que o acusado seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, por entender provadas materialidade e autoria delitiva e uma vez que a vítima declarou que não conseguiu visualizar se o objeto que o réu encostou em suas costas era ou não uma arma de fogo.
A defesa, por sua vez, apresentou suas razões no seq. 216.1, pugnando pela fixação da pena mínima prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, bem como pela aplicação da multa no mínimo legal.
Ademais, requereu a aplicação do regime mais brando possível e seja aplicada a detração na sentença.
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 217), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao denunciado o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Consta na denúncia que 16 de outubro de 2020, aproximadamente às 14h48min, na BR 116, o denunciado, agindo com consciência e vontade, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), coisa alheia móvel, consistente no veículo FIAT/ Siena, pertencente à vítima Maria Lúcia Martins.
Assim agindo, o réu teria praticado o crime descrito no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.17), Termo de Depoimento (seq. 1.5 a 1.8 e 31.1 a 31.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.13), fotografias das lesões corporais suportadas pela vítima (seq. 31.8 a 31.11), bem como pelas provas orais produzidas em Juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o réu.
Senão vejamos, consta do depoimento das testemunhas ouvidas: Recebeu a informação de que uma pessoa tinha sofrido um roubo.
Que a vítima tinha sido jogada do veículo e estava caída no chão.
Que se deslocaram até o local.
Que quando chegaram até o local, a pessoa já tinha sido socorrida pela concessionaria e sido levada ao hospital.
Que foram até o hospital e encontraram a suposta vítima.
Que ela relatou que tinha sido chamada via aplicativo e sido assaltada por um individuo.
Que quando ela recebeu o individuo no veículo, ela foi sufocada, por um “mata leão” e perdeu os sentidos e foi jogada fora do veículo.
Que ela passou as características do veículo e mais ou menos as caraterísticas do indivíduo e eles relataram o fato.
Que posteriormente foi recuperado o veículo em outra cidade por outros Policiais.
Que não se recorda de a vítima ter mencionado a utilização de perfil falso no aplicativo.
Que não verificou o pescoço da vítima.
Que o fato ocorreu durante o dia.
Que a vítima disse que recebeu a chamada e recebeu o rapaz.
Que estava se dirigindo ao local indicado pelo rapaz e no meio do trajeto foi surpreendida.
Que o rapaz entrou no veículo e no decorrer do trajeto a sufocou por trás e a jogou para fora do veículo.
Que chegou para eles a informação de que ela supostamente estaria morta.
Que não teve mais informações dos médicos.
Que só sabe que o veículo foi encontrado em outra cidade.
Que não sabe se o suspeito era conhecido do meio policial, mas por ele não era.
Que a vítima estava abalada, nervosa.
Que a vítima falou que apenas uma pessoa a abordou.
Que não lembra se a vítima mencionou que o acusado estava usando máscara.
Que a vítima não soube dizer exatamente as vestes do acusado.
Que não se recorda de ter sido utilizada arma de fogo.
Que o contato dele com a vítima foi no hospital.
Que o veículo foi recuperado depois em outra cidade.
Que não recebeu fotografia do réu no momento da prisão em flagrante (depoimento da testemunha Herlon Carlo Ramos Santos, seq. 146.2).
Estava com um colega Policial em Tibagi quando receberam informações sobre um assalto a mão armada em Curitiba, envolvendo um FIAT Siena.
Que passaram a marca, modelo e placas do veículo.
Que o veículo estava sendo monitorado pelo aplicativo, pois foi um assalto em face de uma motorista do aplicativo.
Que o celular dela estava dentro do veículo, sendo monitorado e passando as informações para eles.
Que o veículo estava indo em direção à Unidade Operacional de Policiamento (UOP), pararam o veículo para abordagem.
Que era aproximadamente sete horas da noite.
Que foi confirmado o fato.
Que ele estava apenas no suporte, um pouco acima, em caso de eventual fuga.
Que o acusado parou na hora da abordagem.
Que tinha somente um ocupante no veículo, o motorista.
Que inicialmente tinha sido relatado que eram três assaltantes no veículo, mas essa informação não era verdadeira.
Que o motorista foi identificado, não foi encontrada nenhuma arma de fogo.
Que foi positivada a questão do furto.
Que conseguiram contato com outras unidades de Curitiba para reconhecer o motorista.
Que foi reconhecido pela vítima.
Que foi confirmada a situação.
Que foi dada voz de prisão e encaminhado o motorista à Delegacia de Polícia de Tibagi.
Que inicialmente o motorista negou a autoria dos fatos, mas depois confessou.
Que ele não deu detalhes, mas confirmou a autoria.
Que ele negou que houvesse arma de fogo ou outras pessoas na ação.
Que não foi encontrada qualquer arma no veículo.
Que não conversou pessoalmente com a vítima, que conversou com os Policiais de Curitiba.
Que não conhecia o réu ou ficou sabendo de algum envolvimento dele com crimes depois.
Que a abordagem foi tensa porque estavam preparados para três indivíduos armados.
Que o motorista não demonstrou reação e foi tudo bem.
Que as informações estavam sendo recebidas pelo colega de equipe Marcelo, e não sabe quem estava repassando a ele.
Que foi feita uma imagem do acusado, mas somente para identificação da vítima.
Que inicialmente o acusado disse que teria encontrado o veículo abandonado com a chave na ignição e teria pegado para ir até Londrina.
Que depois ele confessou o assalto.
Que a irmã dele fez a chamada do veículo e depois ele fez a abordagem.
Que era óbvio para os Policiais que ele estava mentindo quando contou a primeira versão, mas não usaram de qualquer tipo de violência, somente o questionaram.
Que ele não conseguia justificar a posse do veículo (depoimento da testemunha Helton Cézar Calixto, seq. 146.3).
Ele e o colega de trabalho do Polícia Rodoviária Federal estavam em ronda no trecho quando receberam a informação de que no km 71 da BR 116 tinha um encontro de cadáver.
Que se deslocaram até o local e, durante o deslocamento, foram informados que não era um cadáver.
Que foram informados que uma senhora tinha sido arremessada de um veículo, ainda em deslocamento.
Que a senhora caiu sobre a via e foi prontamente atendida por outras pessoas, que tiraram ela do leito carroçável, colocaram no acostamento e cuidaram da senhora que estava desfalecida.
Que logo chegou o regate, que a atendeu e a encaminhou para o hospital.
Que no hospital conseguiram conversar com ela que já tinha recobrado a consciência.
Que ela relatou que recebeu um chamado de aplicativo, porque é motorista de aplicativo, e foi até o local.
Que embarcou no veículo um homem.
Que alguns quilômetros a frente, o homem a sufocou e a arremessou do veículo.
Que ela caiu na rodovia e ficou desfalecida.
Que ela só se recordava disso.
Que os outros fatos ocorreram quando ela já estava inconsciente.
Que ela passou as características do veículo dela e de pronto eles já avisaram a central.
Que horas depois uma das equipes abordou o veículo próximo a Tibagi e fez a apreensão do veículo e do condutor.
Que não se recorda se a vítima comentou sobre o uso de arma de fogo.
Que a vítima tinha várias lesões, no corpo, joelho, pescoço.
Que a vítima estava nervosa, atordoada.
Que antes do atendimento ela teve convulsões em razão do impacto com o asfalto.
Que por sorte não foi atropelada por outros veículos, dado o alto fluxo de caminhões no local.
Que o chamamento inicial da equipe indicava que ela estava morta.
Que a equipe médica fez um bom trabalho para que ela pudesse ser acompanhada com vida ao hospital.
Que a abordagem do acusado foi feita por outra equipe, então não teve acesso a informações sobre o acusado.
Que foi por volta das 14h30 o chamamento da equipe policial ao local.
Que o acusado a atacou cerca de nove a dez minutos após iniciar a corrida.
Que não se recorda se o perfil que chamou a motorista vítima era de uma mulher.
Que o fato de a vítima ter sobrevivido é um milagre, porque ela caiu em uma rodovia com extremo fluxo de caminhões e veículos, além do sufocamento.
Que a informação de que a vítima estava morta chegou através da central.
Que durante o deslocamento da equipe ao local foi atualizada a informação de que a vítima estava viva.
Que a equipe de resgate da concessionária fez a reanimação.
Que a vítima entrou em estado de convulsão.
Que conseguiram encaminhar ao hospital (depoimento da testemunha Joseval de Santana Santos, seq. 146.4 e 146.5).
Já a vítima, Maria Lúcia Martins, ao ser inquirida, relatou que: O fato ocorreu no período da tarde, por volta de 14h45.
Que pegou o Patrick na rua Pedro Berlesi, nº 356.
Que trabalha como motorista de aplicativo.
Que o perfil que a chamou estava em nome de Priscila.
Que pegou ele para levar ate o Britanite.
Que chegando próximo ao destino, ele deu voz de assalto.
Que ele disse “moça, isso é um assalto”.
Que como estava em uma BR, procurou ficar o mais calma possível e perguntou o que ele queria, se era o dinheiro, o carro, o que ele quisesse estava tudo bem.
Que ele disse para ela tocar para frente e seguir reto.
Que ele estava com algo contra a costela dela, mas não conseguiu ver o que era.
Que ele disse que não era um bom dia para ela.
Que ela seguiu reto na BR e passando o contorno sentido São Paulo, ele pediu para ela encostar.
Que quando ela encostou no acostamento, ele já estava com uma mão no pescoço dela.
Que quando ela parou o carro, ele colocou as duas mãos no pescoço dela.
Que ela apagou e não viu mais nada.
Que quando acordou as pessoas do SIATE estavam fazendo respiração para ela voltar.
Que estava conduzindo um Siena no dia.
Que não viu se ele colocou uma arma de fogo nas costas dela.
Que ficou marcado.
Que ficou com lesões aparentes, com o pescoço roxo, o pé machucado, os braços, as mãos.
Que não sabe exatamente como se machucou.
Que ele apertou a garganta dela, ela desmaiou e acordou naquele estado.
Que ficou em observação por várias horas no hospital.
Que um caminhoneiro viu quando ele a jogou para fora do carro e já ligou para o SIATE.
Que o médico disse que se ela não tivesse sido socorrida rapidamente, ela teria ficado com mais lesões.
Que quando acordou estavam fazendo compressão respiratória nela.
Que faz tratamento psicológico até hoje, toma medicação para dormir.
Que não sabe até quando vai ter que fazer tratamento.
Que voltou a trabalhar como motorista de aplicativo, porque não tem outra opção e tem dois filhos para sustentar.
Que tem mais medo, seleciona muito bem.
Que não trabalha mais com o mesmo aplicativo, somente com outros que são mais seguros.
Que dificultou bastante seu trabalho.
Que teve que prestar depoimento e buscar o carro em Tibagi.
Que o carro estava nas mesmas condições.
Que o carro vale R$ 32.000,00.
Que ele pegou cerca de R$ 200,00 da carteira dela.
Que quebrou um pouco da película da tela do celular, e o conserto foi cerca de R$ 10,00.
Que a pior parte foi o psicológico.
Que fez reconhecimento dele por vídeo na Delegacia de Tibagi.
Que não teve dúvida.
Que ele entrou e ficou na parte de trás do carro.
Que ele estava no lado do carona e depois passou para o lado do motorista.
Que de quando ele entrou no carro para momento do fato, decorreu cerca de 15 a 20 minutos.
Que como ele chamou o veículo no nome da irmã, ela olhou bem para ele.
Que ele somente a cumprimentou, não conversaram.
Que não comentaram se ele era conhecido no meio policial.
Que ficou sabendo o nome do réu quando ele foi preso.
Que o Delegado de Polícia de Tibagi que disse.
Que viu a fotografia do réu em Tibagi.
Que o réu quando entrou no carro estava sem máscara.
Que não é permitido pelo aplicativo.
Que é opção do motorista.
Que na Delegacia de Polícia não falaram de nenhuma arma.
Que acordou quando estavam fazendo compressão no peito dela, não lembra onde.
Que estava dentro do carro do SIATE.
Que o réu estava sozinho no momento do fato (depoimento da vítima Maria Lúcia Martins, seq. 188.2).
Contrariando todas as provas então produzidas, o réu, ao ser interrogado, confirmou a prática do crime, mas negou ter jogado a vítima do carro em movimento: O fato é verdadeiro, mas não da forma como narrado na denúncia.
Que chamou Maria Lúcia pelo aplicativo, entrou no carro e no meio do caminho, ele deu voz de assalto.
Que ela encostou o carro, ele “desmaiou ela”, tirou para fora do carro e seguiu com o veículo.
Que não tinha arma de fogo.
Que pegaram ele em Tibagi.
Que pegou ela pelo pescoço para ela desmaiar.
Que estava no banco de trás.
Que ela já tinha parado o carro antes de desmaiar.
Que ela parou o carro porque ele disse que era um assalto e pediu para ela encostar.
Que somente falou que era um assalto.
Que não tinha arma de fogo.
Que desceu do carro e tirou ela e colocou na beira da rodovia.
Que ele não a jogou, mas a tirou.
Que a colocou no acostamento, não no leito da rodovia.
Que não conhecia os Policiais.
Que ela ficou bem longe da pista, no acostamento.
Que iria pegar o carro e ir até Londrina.
Que iria se mudar para Londrina.
Que iria deixar o carro lá, não ia vendar nem nada.
Que na hora que estava no carro ele pensou em fazer isso, não tinha planejado nada.
Que Priscila é irmã dele.
Que a corrida era próxima à Britanite, próximo à casa de sua ex-esposa.
Que no meio do caminho decidiu ir para Londrina.
Que iria deixar a família.
Que depois iria pensar, que não sabia o que fazer.
Que está muito arrependido do que fez.
Que reconhece o erro.
Que não precisava ter feito isso com a vítima, ter desmaiado ela e roubado o carro.
Que não precisava roubar ninguém.
Que estava passando por uma separação da esposa (interrogatório judicial do réu Patrick dos Santos Vile, seq. 202.2).
Das provas produzidas nos autos, conclui-se que, em que pese a narrativa do réu, ele solicitou os serviços de transporte da vítima Maria Lúcia, por meio de aplicativo com uma conta em nome de Priscila (seq. 31.12).
Ato contínuo, anunciou o assalto e sufocou a vítima até que ela perdesse a consciência, tirando-a para fora do carro e jogando sobre o leito da BR 116, subtraindo o veículo e seguindo viagem até ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Tibagi, momento em que foi preso em flagrante.
Assim, é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, a existência de prova segura da materialidade e da autoria do crime, que recaem de forma estreme de dúvidas sobre a pessoa do réu, que agiu com o ânimo inequívoco de subtrair o veículo da vítima com ânimo de assenhoreamento definitivo, estando sua conduta perfeitamente ajustada ao tipo penal descrito no artigo 157, caput, do Código Penal, posto que subtraiu o veículo da vítima mediante grave violência (seq. 31.8 a 31.11) e, não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável, as condenações são medida de rigor.
Por outro lado, não restou comprovado que para a perpetração do delito o acusado utilizou de arma de fogo, porquanto a vítima sentiu um objeto em suas costas, mas não o visualizou.
Nesse mesmo sentido, o réu nega que tenha utilizado arma de fogo e não foram encontradas quaisquer armas com o réu ou no veículo quando da abordagem da Polícia Rodoviária Federal, impondo-se afastar a majorante de emprego de arma de fogo atribuída. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado PATRICK DOS SANTOS VILE, anteriormente qualificado, nas penas do crime de roubo, descrito no artigo 157, caput, do Código Penal.
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado não ostenta maus antecedentes (seq. 217.1).
Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que permitam a aferição.
Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram mais graves do que o normal.
Dos autos é possível observar que o acusado chamou o veículo utilizando o perfil de uma mulher, enganando a vítima.
Ato contínuo, muito embora a vítima tenha dito que iria entregar os bens que o acusado desejasse, ele a sufocou até que ela perdesse a consciência e a abandonou sobe o leito da BR, correndo o risco de ser atropelada pelos veículos que seguiam pela via, conforme consta do depoimento da testemunha Joseval de Santana Santos. além de haver provas de que foram necessários procedimentos de reanimação para salvá-la, tendo sido noticiado inicialmente, que a vítima estava morta.
Consequências do crime: Foram mais graves do que o normal, porquanto a vítima necessita de tratamento psicológico e remédios até os dias de hoje, bem como se mostrou visivelmente abalada durante a audiência de instrução, narrando que somente continuou trabalhando como motorista de aplicativo porque tem dois filhos para sustentar.
Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o crime.
Com relação ao quantum de acréscimo da pena base, destaco que o art. 59, do Código Penal confere ao julgador discricionariedade a fim de aplicar a pena na medida da necessidade, devendo fixá-la em patamares adequados à prevenção do crime e em proporção ao bem jurídico tutelado, não havendo critérios aritméticos pré-estabelecidos, o que implicaria na violação ao princípio da individualização da pena.
Dito em outras palavras, a pena base será fixada levando em conta critérios de necessidade e proporcionalidade, promovendo-se os acréscimos necessários devidamente fundamentados, nada impedindo o aumento em patamar superior a 1/8 para cada circunstância judicial - adotado pela doutrina e jurisprudência -, quando as circunstâncias do fato revelarem um maior grau de reprovação da ação delituosa.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) Assim, ainda que constatada a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afigura-se que o grau de reprovação é exacerbado na medida em que o réu agiu com violência acentuada, sufocando-a até que perdesse a consciência, e a deixando em uma rodovia com grande circulação de veículos, colocando em risco a vida e a segurança não somente da vítima, mas também de todos os usuários da via, pelo que entendo razoável a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Por tudo isso, considerando todo o exposto acima, a pena deverá ser fixada em patamar superior ao mínimo, qual seja, sete anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstância agravante a ser considerada.
Incabível a circunstância atenuante da confissão, porquanto o acusado não confessou o fato com todas as suas circunstâncias, apresentando versão incompatível com o ocorrido visando atenuar sua responsabilidade criminal. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise.
Pena definitiva Tudo sopesado, fixo a pena em definitivo, em SETE ANOS DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal, atendendo à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de CENTO E TRINTA E TRÊS DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Da substituição da pena Ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, porquanto a pena privativa de liberdade fixada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência à vítima.
Da suspensão da pena Igualmente, inviável a suspensão condicional da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Da detração Não há tempo de prisão provisória apto a alterar o regime imposto.
Da prisão preventiva Analisando o feito na fase do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ainda subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva do réu, notadamente a gravidade concreta da conduta, revelando desprezo pela vida da vítima e às normas elementares de convivência social, sendo a medida ainda necessária à assegurar a ordem pública, mantenho a prisão preventiva do réu pelos mesmos fundamentos da decisão do mov. 11.1.
Requisite-se vaga no sistema penitenciário no prazo de quinze dias.
Inexistindo, voltem conclusos para análise.
Das apreensões Conforme seq. 31.7, o veículo já foi restituído à proprietária.
Da reparação de danos Deixo de fixar o valor de indenização porque não foi objeto do contraditório.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e comunique-se à Justiça Eleitoral.
Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013.
Considerando que houve a prolação sentença penal condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Comunique-se a vítima do teor desta decisão, conforme estabelece o artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
22/04/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/04/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/02/2021 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
11/02/2021 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
11/02/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
21/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRF
-
21/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 17:15
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/01/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PATRIK DOS SANTOS VILE
-
19/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 12:00
Recebidos os autos
-
19/01/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
18/01/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
14/01/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/12/2020 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/12/2020 01:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 01:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/12/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 19:39
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 18:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/12/2020 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 21:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/12/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 21:09
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 21:06
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 20:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 20:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 20:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 20:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
09/12/2020 13:33
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:37
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:37
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
07/12/2020 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/11/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 19:46
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:46
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:34
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/11/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:57
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/11/2020 06:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2020 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2020 13:51
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 12:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/11/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 20:36
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
10/11/2020 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2020 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 12:57
Declarada incompetência
-
09/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:14
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:57
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2020 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 13:32
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 18:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 18:28
Declarada incompetência
-
20/10/2020 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:17
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 11:49
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 11:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/10/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 12:04
Recebidos os autos
-
18/10/2020 12:04
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 20:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/10/2020 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 20:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/10/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 12:31
Recebidos os autos
-
17/10/2020 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 07:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/10/2020 06:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2020 04:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2020 04:54
Recebidos os autos
-
17/10/2020 04:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2020 04:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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