TJPR - 0004050-86.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:53
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
20/05/2024 11:08
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
09/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/07/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/12/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0004050-86.2020.8.16.0086 Requerente(s): ANTONIO CARLOS DE CASTRO LIMA DANIELA DE MORAES DE CASTRO LIMA SONOMIYA DEBORA DE MORAES DE CASTRO LIMA ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA PESSOA LIMA Requerido(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc... 1) Destarte, por este Juízo ter dúvida com relação à presunção relativa inserta no art.98 do CPC/2015, com esteio no art.99, §2º, parte final, do CPC/2015, intime(m)-se a(s) Parte(s) Autora(s) para que no prazo de até 10 dias comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais concernentes à situação financeira do(s) pretendente(s), quando então deve(m) juntar aos autos documentos comprobatórios a respeito. Caso sejam juntadas declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento onde deva ser resguardado o sigilo fiscal, deve a Secretaria ter o cuidado para não violar este sigilo constitucional, seja através do acondicionamento de tais documentos em pasta própria aberta na Secretaria ou a juntada neste processo, com as devidas anotações de sigilo ou algo do gênero quanto à visibilidade documental. 2) Oportunamente, voltem para cognição quanto ao processamento. 3) Cumpra-se o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, a Portaria nº 01/2021 e Resoluções/Instruções Normativas do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
28/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Processo: 0004050-86.2020.8.16.0086 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO CARLOS DE CASTRO LIMA DANIELA DE MORAES DE CASTRO LIMA SONOMIYA DEBORA DE MORAES DE CASTRO LIMA ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA PESSOA LIMA Requerido(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Trata-se de liquidação provisória de sentença em que são Autores DANIELA DE MORAES DE CASTRO LIMA e DÉBORA DE MORAES DE CASTRO LIMA e Requerido BANCO DO BRASIL S/A.
Verifica-se que tal pedido foi proposto junto à 1º Vara Federal da Seção Judiciária de Guaíra/PR (mov. 1.1).
No mov. 1.27, foi determinada a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, com o fito de: “a) esclarecendo se houve abertura de inventário dos bens de Maria Aparecida Pessoa Lima e Antônio Carlos de Castro Lima, juntando os documentos pertinentes, e caso não haja, qual dos sucessores é o administrador dos bens dos espólios e, sendo o caso, regularizar o polo ativo; b) comprovando sua hipossuficiência financeira, para análise do pedido de justiça gratuita” No mov. 1.28, a parte Autora esclareceu que a senhora Maria Aparecida Pessoa Lima faleceu em 05.09.1989, sendo que seus bens ficaram ao seu único herdeiro o senhor Antônio Carlos de Castro Lima.
Esclareceu que o senhor Antônio veio a falecer no dia 25.01.2010 e deixou duas filhas (Debora de Moraes de Castro Lima e Daniela de Moraes de Castro Lima).
Por fim, informou que não existe processo de inventário/arrolamento e partilha em curso.
No mov. 1.29, foi determinado a intimação da parte para manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar o presente feito.
Intimada, a parte Autora não se opôs quanto a remessa dos autos a este Juízo.
Na r. decisão de mov. 1.31, foi declinada competência a este Juízo.
Breve relato.
Fundamento e decido.
Ciente quanto ao declínio de competência de mov. 1.31.
Na forma do art. 510 do CPC/2015, intimem-se as Partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos desta fase e em perfeita sintonia à R.
Sentença e/ou V.
Acordão.
Prazo: 30 dias.
Sem prejuízo, ad cautelam, remetam-se os autos à Sra.
Contadora Judicial a fim de que informe se possui conhecimento especializado para realização do cálculo.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2017.
Guaíra, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
22/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2020 09:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/11/2020 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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