TJPR - 0002339-17.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
24/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO VAIN
-
10/04/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/02/2025 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA
-
24/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2024 13:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/09/2024 11:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2024 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/04/2024 05:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 02:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2024 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO VAIN
-
02/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:28
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/02/2023 09:08
Recebidos os autos
-
21/02/2023 09:08
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/11/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO VAIN
-
23/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002339-17.2018.8.16.0086 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): mauricio vain Vistos etc... I – CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Compulsando os autos, observo que o(a) Requerido(a) não cumpriu o mandado, assim como os embargos monitórios interpostos, foram julgados improcedentes (ver seqs.111 e seq.17 dos autos de recurso), razão pela qual, ex vi legis, constitui-se o título executivo judicial. Convertido também o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art.701, § 2º, do CPC/2015, prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista no CPC. 2.
Ademais, havendo demonstrativo do débito atualizado, até a data da propositura da ação, DEFIRO o processamento. II – ATOS DE PROCESSAMENTO 1.
Cite-se/Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), de forma pessoal (Súmula 410 do STJ) ou por intermédio do(a)(s) procurador(a)(s), no caso em que não se aplicar a Súmula precitada, para que efetue(m) o cumprimento da r. sentença proferida, e no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art.523, §1º, do CPC/2015). 2.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias.
Decorrido, sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s)/pagamento voluntário, acrescento a multa de 10% sobre o valor do débito, cujo cálculo passa a ser o do cumprimento de sentença. 3.
Caso haja o pagamento parcial ou total pelo(a)(s) Executado(a)(s), manifeste-se a Parte Credora, no prazo de até 05 dias. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, §3º, do CPC/2015) 5.
Cientifique o(a)(s) Executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art.525, caput, do CPC/2015. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1.
Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1.
No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2.
No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3.
No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4.
No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5.
No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2.
Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1.
Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1.
No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2.
No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3.
No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4.
No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5.
No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTAJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6.
No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7.
No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1. À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBA/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2.
Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3.
Altere a Classe Processual deste feito – para “cumprimento de sentença”, com as devidas anotações e comunicações. 4.
Caso necessário e/ou possível, sirva a presente decisão de mandado/ofício/carta. 5.
Cumpra-se a Instrução Normativa nº 04/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça ou equivalente, naquilo que for pertinente. VI - SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É pacífico no Ordenamento Pátrio que o cumprimento de sentença não é um processo de execução, mas sim uma fase do processo de conhecimento.
Contudo, além da exigibilidade das custas processuais, também é exigível os honorários advocatícios, como inclusive, disciplinado pelo art.85, §1º do CPC/2015. Sobre o assunto, temos a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ” Faço alusão, neste átimo, aos recentes entendimentos do TJPR: “VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.341.439-4, em que é Agravante JOÃO BATISTA HETTWER e Agravado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
RELATÓRIO.
Por brevidade, adoto o relatório lançado pela Juíza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann na decisão de fls. 105/107-TJ, in verbis: ”Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória de fl. 758 TJPR, proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas nº 141/2004, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Toledo, que no despacho inicial entendeu incabível a fixação de nova verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso aduzindo, em suma, que Agravo de Instrumento nº 1.341.439-4 - 14ª Câmara Cível. 2 Considerando a possibilidade de produção de novas provas, novas diligências, com a prolação de nova decisão, não há se falar em mera fase de cumprimento de sentença, mas em verdadeiro processo de execução, sendo devido, portanto, a fixação de honorários advocatícios.
Cita precedentes jurisprudenciais.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso até ulterior decisão pelo Colegiado e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinada a fixação, pelo Juízo “a quo”, de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% do valor da liquidação.
Vieram os autos conclusos.” O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 105/107-TJ).
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 112/117- TJ). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, assiste razão ao agravante ao sustentar que são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Agravo de Instrumento nº 1.341.439-4 - 14ª Câmara Cível3 Trata-se, aliás, de matéria que não suscita mais discussões, ante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que “são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS).” 1 Segundo o voto condutor do em.
Ministro Luis Felipe Salomão, ”...havendo pedido de cumprimento (execução) do título constituído na fase de conhecimento - ou seja, escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC -, mesmo que o devedor pague sem resistência, incidirão novos honorários advocatícios, porquanto o que determina a fixação da verba é o princípio da causalidade.
Nesse sentido, é certo que, transcorrido em branco o prazo do art. 475-J sem pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase (execução), sendo de rigor o pagamento também de novos honorários a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.” 1 REsp 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011.
Recurso repetitivo.
Agravo de Instrumento nº 1.341.439-4 - 14ª Câmara Cível 4 Posteriormente, esse entendimento foi sedimentado com a edição da súmula 517 do STJ, in verbis: ”Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Dessarte, considerando-se que no caso não houve pagamento voluntário, são devidos honorários advocatícios.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, a, do NCPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo a quo arbitre honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Curitiba, 29 de abril de 2016.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora Convocada” E: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença que revogou os honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
Pugna o agravante pela reforma desta decisão ao entendimento de que houve preclusão pro judicato, uma vez que a decisão inicial sobre o tema foi em sentido contrário ao da ora agravada, bem como por ser cabível a fixação dos aludidos honorários mesmo em sede de cumprimento provisório de sentença.
Em virtude do determinado no Representativo de Controvérsia nº 1.291.736-PR, houve a suspensão do feito, vindo-me conclusos oportunamente. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, eis que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante que, quando do julgamento do Representativo de Controvérsia nº 1.291.736-PR, tenha o STJ entendido pelo descabimento da fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença1, não se pode deixar de reconhecer a nulidade tópica 1 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de judicato.
Com efeito, ao proferir o despacho de movimento 12.1, o Juízo de origem fixou honorários advocatícios em sede de execução provisória.
Tal determinação, contudo, não foi objeto de insurgência pela parte interessada em época oportuna, tendo transitado em julgado.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Magistrado de origem, de ofício, modificou a decisão proferida inicialmente.
Desse breve iter processual, notório que a decisão agravada, ao reapreciar questão já decidida, violou o instituto da preclusão pro judicato estabelecido no art. 471 do Código de Processo Civil de 1973, o qual dispõe que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativa a mesma lide".
Portanto, porque houve reapreciação de matéria já anteriormente enfrentada e, por não se tratar a questão analisada de matéria de ordem pública, tampouco se enquadrando em nenhum dos incisos do artigo 471 do Código de Processo Civil de 19732, certo é que a referida reapreciação encontra óbice no instituto da preclusão.
O entendimento encontra eco nos seguintes precedentes.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
LICITUDE DE PROVA.
QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA.
REDISCUSSÃO.
INCABÍVEL. 1.
Com a prolação do acórdão de fls. 162/169, que entendeu pela licitude da prova de gravação audiovisual, não cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013). 2 Art. 471.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. questão para concluir pela ilicitude da referida prova. 2.
Ao agir assim, o magistrado violou os arts. 471, 473 e 512 do CPC, que vedam a rediscussão de matérias já apreciadas (preclusão pro judicato) e que determinam que o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida. 3.
Em suma, se já houve pronunciamento do Tribunal a respeito da licitude da prova, esta questão está definitivamente decidida e não poderia ser posteriormente reapreciada pelo juiz.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1335371/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO PRECLUSÃO PRO JUDICATA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. (...) 2.
O art. 471 do CPC regulamenta o instituto da preclusão pro judicato, impedindo que questões já decididas sejam novamente analisadas.
Trata-se, portanto, de um mecanismo de segurança jurídica que propicia a adequada marcha processual apta a conduzir ao desfecho das pretensões formuladas em juízo. (...) (STJ - EDcl no REsp 1467926/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não pode o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento desafiando decisão proferida em exceção de pré-executividade em que se discute verba honorária, reavaliar o conteúdo do título judicial, de ofício, que restou definido em primeiro grau, nos embargos à execução, cuja decisão não foi atacada pela autarquia previdenciária oportunamente, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato e da coisa julgada. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1163210/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012).
Ante o exposto, por estar a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento para declarar a nulidade tópica da decisão agravada na parte em que revogou a incidência dos honorários advocatícios do cumprimento provisório de sentença.
Int.
Curitiba, 05 de abril de 2016.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Desembargador” (Processo nº 1164238-1). Assim, cabe sim honorários advocatícios nesta fase do procedimento de conhecimento, e desde que estejamos diante de um cumprimento de sentença, que é o caso em epígrafe.
Neste caso, há que se falar propriamente em fase de cumprimento de sentença. Está havendo recalcitrância da parte precitada quanto ao adimplemento do devido. Posto isto, fixo honorários advocatícios, nesta fase, em 10% (dez por cento) sobre o valor da memória do cálculo apresentada. VII – Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
22/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 09:57
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/11/2020 09:57
Baixa Definitiva
-
21/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO VAIN
-
21/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2020 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
04/09/2020 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2020 17:43
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2020 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/07/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2020 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 15:02
Recebidos os autos
-
09/04/2020 15:02
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO VAIN
-
29/11/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 05:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 08:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/10/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 08:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO VAIN
-
13/04/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO VAIN
-
08/04/2019 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
22/03/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/02/2019 05:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/01/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/12/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/12/2018 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2018 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2018 13:35
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/10/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2018 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/08/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2018 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/07/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/07/2018 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/06/2018 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/06/2018 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2018 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2018 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003614-47.2014.8.16.0019
Silomaque Equipamentos e Pecas Industria...
Municipio de Ponta Grossa
Advogado: Daniel Prochalski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2022 12:00
Processo nº 0012798-24.2017.8.16.0083
Luiza de Boni
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Juliana Aline Klaus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2017 16:44
Processo nº 0002079-25.2021.8.16.0056
Priscila Farias Rodrigues Duraes
Municipio de Cambe/Pr
Advogado: Carla Andrea Dias Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2021 12:15
Processo nº 0005867-87.2017.8.16.0185
Fmc Quimica do Brasil LTDA
Agencia de Defesa Agropecuaria do Parana...
Advogado: Bruno de Souza Cardoso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2021 08:00
Processo nº 0013722-55.2017.8.16.0044
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Irene de Lima
Advogado: Karen Fabiana Soares Guides Tatesuji
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 16:30