TJPR - 0000197-52.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SELMA ROSA NEGRÃO SERRA LOPES
-
28/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:09
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
15/02/2023 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/02/2023 16:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/11/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/03/2022 02:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:29
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0000197-52.2021.8.16.0145 Processo: 0000197-52.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.998,00 Polo Ativo(s): SELMA ROSA NEGRÃO SERRA LOPES Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A À secretaria para que designe a sessão de conciliação online através da plataforma de videoconferência.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para acessar a plataforma online na data designada, a fim de viabilizar a negociação de um acordo como forma de encerramento do litígio, sob pena de extinção da ação (artigo 51, inciso I e artigo 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Cite-se a parte requerida sobre o pedido inicial, acompanhado da chave de acesso ao processo, para acessar a plataforma de videoconferência na data designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na exordial, caso não haja justificativa para o não acesso (artigos 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Havendo acordo, total ou parcial, este deverá ser registrado no sistema mediante a elaboração, pelo(a) conciliador(a), do respectivo termo de acordo.
Apresentado o termo de acordo, as partes deverão apor seu aceite ou recusa, para posterior juntada aos autos do processo (artigo 9º da Resolução nº 10/2018 - CSJEs).
Ficam cientes de que, em se tratando de parte sem representação nos autos por advogado, não havendo manifestação até a abertura do ato, será redesignado para realização presencial para próxima data disponível na pauta da Comarca.
Intime-se.
Dilig.
Nec.
Ribeirão do Pinhal, 11 de março de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
22/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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