TJPR - 0002570-10.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:53
Processo Reativado
-
17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
07/11/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
07/11/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:12
Homologada a Transação
-
07/04/2022 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/03/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/03/2022 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002570-10.2021.8.16.0031 Processo: 0002570-10.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.873,63 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): VILMAR LOURENÇO 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de três dias, promova o pagamento da dívida, acrescida de todos os consectários legais (custas, juros, correção, multa etc.), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. 2.
Fixo os honorários do advogado da parte exequente no valor em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, considerando a natureza, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Cientifique-se o executado que, no mesmo prazo de 03 (três) dias, caso efetue o pagamento referido no item 1 serão reduzidos à metade os honorários advocatícios conforme artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Fique o executado desde já ciente de que poderá apresentar embargos à execução (artigo 914, CPC), no prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil, independentemente de prévia garantia do Juízo (penhora, depósito ou caução). 3.
Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderão os executados pleitear o pagamento do remanescente em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês).
Deverão ainda, ser cientificados de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de 20% do valor atualizado da execução. 4.
Caso ocorra o pagamento, diga a exequente.
Prazo de cinco dias, sendo que o escoamento do prazo sem manifestação será interpretado com anuência e quitação, podendo acarretar na extinção do processo na forma do art. 924, II CPC. 5.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias referido no item 1, verificado pelo Oficial de Justiça que o executado não pagou a dívida, cumpra-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação sobre tantos bens quanto bastem para garantia da execução, intimando-se o executado e seu respectivo cônjuge, ou companheiro, caso incida em bem imóvel, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a substituição do bem, comprovando que não trará prejuízo ao exequente e lhe será menos onerosa, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil. 6.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo como que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Deverá o Sr.
Diretor da Vara observar o seguinte: I.
Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em cinco dias.
II.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite-se o mandado, entregando-o ao meirinho.
III.
Ainda negativo o resultado, renove-se a intimação (item I).
IV - Vindo requerimento de suspensão do curso da execução, façam os autos conclusos.
V - Comparecendo a parte executada como pedido de substituição de bem penhorado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em três dias (CPC, artigo 853).
VI - Ocorrendo arresto, intime-se a parte exequente para se manifestar em até dez dias (CPC, artigo 830, §2º). 8.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto 3 -
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
15/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/03/2021 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 19:51
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:51
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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