TJPR - 0003631-05.2019.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/04/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2024 04:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 21:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE DE SOUZA MATOS
-
04/02/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISELE LIMA ALBERTON
-
13/12/2021 16:27
NOMEADO PERITO
-
10/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:04
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISELE LIMA ALBERTON
-
26/04/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003631-05.2019.8.16.0053 1.
Inicialmente, no tocante a prejudicial de mérito, entendo que ela deve ser reconhecida, tendo em vista o disposto no art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91 (Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil).
Assim, em caso de procedência da ação, eventuais prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas, encontram-se prescritas. 2.
Não há outras questões preliminares pendentes, estando o processo em ordem para prosseguir. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentaria por tempo de contribuição/aposentadoria especial incumbe a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o atendimento dos requisitos da lei previdenciária (Lei n° 8.213/91, art. 52 e ss / art. 57 e ss). 4.
Fixo como como pontos controvertidos, sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) saber se a parte autora detém a qualidade de segurada; b) saber se a parte autora desempenhou algum trabalho sob exposição de agentes nocivos, a fim de permitir a conversão de tempo comum para tempo especial; c) saber se a parte autora preenche os demais requisitos para concessão do benefício pleiteado. 5.
A fim de dirigir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental (CPC, art. 435); e também da prova pericial. 6.
De acordo com o STJ, em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.151.363 – MG, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, é possível a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum mesmo após 1998.
Nesse aspecto, cabe ressaltar que o reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que a atividade foi exercida.
Isto é, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação, o segurado adquire o direito à contagem e a comprovação das condições de trabalho à luz dessa legislação.
Conforme destacado pelo TRF4, na Apelação Cível nº 0012818-54.2013.4.04.9999/RS de relatoria da Des.
Federal Vânia Hack de Almeida, de 20/04/2017: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; c) a partir de data da entrada em 06-03-1997, vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
No presente caso, tendo em vista a alegação da parte autora de que teria desempenhado atividade laborativa em exposição a agentes nocivos, faz-se necessária a comprovação da efetiva sujeição do segurado aos agentes nocivos por meio de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, quando da prolação da sentença, também será aferida eventual possibilidade de enquadramento das atividades, conforme fundamentação supra.
Diante desse cenário, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora. 7.
Nomeio como perito GISELE LIMA ALBERTON para realização da perícia, o qual atuará sob a fé do seu grau. 8.
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).
Posteriormente, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º), a fim de que sejam arbitrados os honorários periciais. 9.
Insta salientar que a parte interessada (autor) deve cooperar para que o processo proposto para seu próprio benefício tenha fim até porque se de fato tiver razão no feito os valores lhes serão ressarcidos ao final pelo vencido, sobretudo em um processo previdenciário que já tramita há mais de 1 (um) ano.
Portanto, revogo episodicamente os benefícios de assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora no tocante aos honorários periciais que deverão ser por ela adiantados mediante depósito nos autos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. 10.
O valor dos honorários periciais deverá ser adiantado pela parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua não realização, com liberação de 50% no início dos trabalhos e dos outros 50% por ocasião da entrega do laudo e prestação de todos esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4°). 11.
Após, venham conclusos para homologação/arbitramento do valor dos honorários (CPC, art. 465, § 3°).
Intime(m)-se.
Diligência necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
22/04/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 12:07
Recebidos os autos
-
17/12/2019 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2019 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014009-82.2020.8.16.0021
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Sirley Roza de Oliveira
Advogado: Stephanie Marca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 12:28
Processo nº 0006940-96.2020.8.16.0021
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Lurdes da Conceicao Bartizik
Advogado: Antonyo Leal Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2021 12:50
Processo nº 0003614-47.2014.8.16.0019
Silomaque Equipamentos e Pecas Industria...
Municipio de Ponta Grossa
Advogado: Daniel Prochalski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2022 12:00
Processo nº 0012798-24.2017.8.16.0083
Luiza de Boni
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Juliana Aline Klaus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2017 16:44
Processo nº 0002079-25.2021.8.16.0056
Priscila Farias Rodrigues Duraes
Municipio de Cambe/Pr
Advogado: Carla Andrea Dias Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2021 12:15