TJPR - 0016166-95.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
14/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 18:20
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:06
Expedição de Certidão GERAL
-
02/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
02/06/2022 15:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2022 15:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2022 15:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2022 15:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2022 15:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2022 13:14
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
30/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 18:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/05/2022 23:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2022 17:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
13/04/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 12:45
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 03:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
23/03/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/03/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
03/03/2022 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:20
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/02/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
04/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/02/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 17:36
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/01/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
13/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
13/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI GABRIEL DE JESUS PENTEADO
-
12/01/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 18:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/01/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 22:22
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 13:16
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
15/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
15/12/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
15/12/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
15/12/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
15/12/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 16:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:52
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/12/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI GABRIEL DE JESUS PENTEADO
-
02/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
21/09/2021 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 19:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 08:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 08:38
Juntada de PARECER
-
07/07/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 15:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/07/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 20:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/07/2021 20:52
Recebidos os autos
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
08/06/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
28/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016166-95.2020.8.16.0031 Processo: 0016166-95.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS LEAL RICHARD LENON DE LIMA SIDINEI GABRIEL DE JESUS PENTEADO DECISÃO 1 – Presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos de apelação interpostos pelos acusados RICHARD LENON DE LIMA e SIDINEI GABRIEL DE JESUS PENTEADO (eventos 310.1 e 317.1). 2 – Intime-se a defesa dos acusados para que, no prazo de 08 (oito) dias, conforme disposto no art. 600, caput, do CPP apresentem as razões recursais. 3 – Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0016166-95.2020.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réus LUCAS LEAL, RICHARD LENON DE LIMA e SIDINEI GABRIEL DE JESUS PENTEADO. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face dos réus LUCAS LEAL, RICHARD LENON DE LIMA e SIDINEI GABRIEL DE JESUS PENTEADO nas sanções do artigo 33, caput, § 1º, inciso II e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial (evento 52.2).
Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei n. 11.343/2006 (evento 63.1), os acusados foram notificados (eventos 75.1, 86.1 e 96.1) e apresentaram defesa preliminar (evento 89.1, 103.1 e 109.1), por intermédio de defensores constituídos (evento 76.2) e nomeado (evento 98.1).
A exordial foi recebida por decisão proferida em 08/09/2021 (evento 111.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (eventos 184.1/2), seis testemunhas de defesa (eventos 184.3/5, 261.2/4) e interrogados os réus (eventos 184.6, 261.5/6).
Em alegações finais apresentadas em audiência (evento 261.1), o Parquet rogou pela procedência parcial da inicial acusatória, para o fim de condenar os réus Richard Lenon de Lima e Sidinei Gabriel de Jesus Penteado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e absolver o denunciado Lucas Leal, de ambas as imputações.
A defesa do réu LUCAS em alegações finais em audiência (evento 261.1) requereu sua absolvição na forma do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Pena, nos termos do Ministério Público, haja vista que não há nos autos nada capaz de demonstrar a participação do acusado no cometimento de nenhum ilícito. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL A defesa do réu SIDINEI apresentou alegações finais em audiência de forma oral (evento 261.7) requereu o reconhecimento da atenuante da confissão no que se refere ao crime de tráfico, a absolvição do acusado pelo crime de associação ao tráfico, nos termos do artigo 386, IV do CPP, por restar comprovado nos autos que não existiu o animus associandi, estado permanente e duradouro, requereu ainda a diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com a fixação do regime aberto e substituição da pena por restritiva de direito.
A defesa do réu RICHARD apresentou alegações finais por memoriais (evento 283.1) onde requereu a absolvição do réu pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, tendo em vista a ausência de drogas e o princípio in dúbio pro reo nos termos do artigo 386, V e/ou VII do CPP.
Requereu seja desclassificada a conduta para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, considerando sua confissão de que é usuário de drogas e ainda seja o réu colocado em liberdade. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre processo em que se apura a prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal.
Passo, desde logo, à análise do mérito. 2.1.
Do crime de tráfico de drogas e do crime de associação ao tráfico (fatos 01 e 02).
A materialidade dos crimes em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.10), Auto de Exame de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (evento 1.24), Boletim de Ocorrência (evento 1.25), Informação Policial (evento 67.5), Laudo Definitivo da substância entorpecente (eventos 108.1), e depoimentos prestados na fase inquisitorial e fase judicial.
No que se refere à autoria, veja-se. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Primeiramente, não se pode ignorar a peculiaridade do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que é daqueles denominados como tipo misto alternativo, ou de ação múltipla, em que as diferentes condutas dos réus, no caso concreto, previstos no tipo penal, visam a um só objetivo, que é justamente o tráfico de drogas.
Sobre tal característica do tráfico de drogas, é de se destacar alguns apontamentos relevantes da doutrina: “A multiplicidade de verbos que constam do art. 33, “caput”, não autoriza concluir pelo concurso de crimes se o agente foi flagrado em determinado contexto histórico.
O tipo penal é alternativo não cumulativo.
Assim, se o agente traz consigo e, ao mesmo tempo, guarda em casa ou transporta drogas, a conduta será única para efeito de fixação de pena, embora o Ministério Público descreva mais de um verbo nuclear.
Trata-se de lesão ao mesmo bem jurídico num único contexto histórico.
Seria ridículo, por exemplo, condenar o agente porque transporta drogas no carro e traz droga consigo (dentro do bolso) no mesmo momento.
O crime é único. ” (Nova Lei de Drogas: crimes, investigação e processo/ Gilberto Thums, Vilmar Pacheco, p. 400) “Os vários núcleos verbais fazem do tráfico crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente mais de uma ação típica (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser considerada pelo Juiz na fixação da pena (art. 59 do CP).
Todavia, faltando proximidade comportamental entra várias condutas haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado). (Nova Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 150) A jurisprudência tem se pronunciado no mesmo sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003.
RECURSO DA DEFESA.1.
APELANTE ALAN FERNANDES SOUZA. a) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL TRÁFICO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, PORÉM ABSOLVEU-O DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. b) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE QUE APONTAM A PRÁTICA DO DELITO.
RETRATAÇÃO DO MENOR EM JUÍZO ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES A APONTAR AUTORIA DO RÉU PELA PRÁTICA DE TRÁFICO NA MODALIDADE "FORNECER" E "MANTER EM DEPÓSITO".
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR CRIMES AUTÔNOMOS.
NORMA JURÍDICA DE CONTEÚDO VARIADO.
CRIME COM TIPO MISTO ALTERNATIVO.
CONDUTA IMPUTADA QUE MATERIALIZA CRIME ÚNICO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS).
CONCURSO MATERIAL AFASTADO, DE OFÍCIO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE.
REGIME PRISIONAL MANTIDO.2.
APELANTE ANDRÉIA FERNANDES DE SOUZA.
ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE COMPROVAM QUE A RÉ ‘OCULTOU’ A ARMA DE FOGO APREENDIDA.
CONDENAÇÃO E REPRIMENDAS MANTIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. (...) Extrai-se da sentença a quo, que considerou o douto magistrado a existência de dois crimes de tráfico, quais sejam: 2º fato (fornecer drogas `maconha’ e `cocaína’ - ao adolescente A.L.R.L. para fins de comércio) e 3º fato (manter em depósito 43 pedras de `crack’), aplicando individualmente a pena de cada um dos crimes de tráfico, para depois fazer incidir a regra do concurso material de delitos, juntamente com a pena aplicada ao crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.
Ocorre que, os fatos narrados na denúncia não caracterizam duas infrações ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (uma delas aumentada pela causa de majoração prevista no artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas), mas uma só, pois, ainda que o agente pratique mais de uma das ações referidas no mencionado dispositivo, comete crime único, progressivo, uma vez que as diversas condutas contempladas são fases ou reiteração do mesmo crime, havendo apenas uma violação legal.
O tráfico de droga, tal como previsto na norma do artigo 33 da Lei de Drogas, caracteriza-se por ser crime de conteúdo típico 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL alternativo, em que as várias condutas devem ser consideradas como atos de uma só ação, por haver entre elas nexo de causalidade e relação de meio executório e fim.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 956681-2 - Ponta Grossa - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 07.03.2013) E ainda: “O agente acusado de traficância de tóxicos jamais poderá sofrer penalidade autônoma por ter a droga em depósito, transformá-la, trazê-la consigo ou guardá-la. É que o ato de vender ou entregar a consumo o estupefaciente abrange e compreende o de possuir a substância. ” (TACRIM-SP - Revis.
REL.
Juiz Fernando Prado - JUTACRIM 43/45).
Assim, diante dos fatos descritos na denúncia, é inegável a conduta sucessiva somente quanto os réus RICHARD LENON DE LIMA e SIDINEI GABRIEL DE JESUS PENTEADO, no crime de tráfico de drogas.
Senão vejamos.
Interrogado em juízo (evento 184.6) o réu RICHARD LENON DE LIMA afirmou “Que não conhece Lucas Leal, nem Sidinei; que os conheceu no dia da prisão, na hora em que foram presos, na Delegacia; que as 10 buchas de maconha não são do interrogado; que nem estava junto dos meninos; que estava dentro de sua casa; que as 80 gramas era do interrogado e as 10 buchas são dos pias, nem estava com eles; que estava em sua casa; que usa maconha desde os 12 anos de idade; que fuma maconha diariamente; que é dependente; que era para o seu consumo; que com relação aos 8 pés de maconha nem sabia que estava lá; que fumava e ia jogando as sementinhas junto com as plantas de sua mãe; que ia jogando as sementes e daí nasceram os pés; que é do interrogado também; que sobre a abordagem ali tem realmente um salão de beleza; que na hora da prisão estava no segundo andar de sua casa no quarto de sua mãe dormindo; que acordou com gritos na parte de baixo porque a polícia abordou seu irmão; na parte de baixo no quarto dele a polícia abordou seu irmão; que nessa que a polícia abordou seu irmão achou que era alguma coisa contra o interrogado porque foi preso antigamente por causa de um homicídio e porte de arma e querendo ou não tem uns inimigos na rua; que achou que fosse algo contra o interrogado; que não sabia que era a polícia, não sabia nada; que quando escutou os gritos na parte de baixo ‘vai, não se mexe’, nem viu que era a polícia; que subiu na janela do quarto de sua mãe, subiu no telhado da casa, da construção que é a sua casa, que eles estavam fazendo para o interrogado, que sua mãe e seu pai lhe deram e ai correu; que no momento que viu que era a polícia, que foram atrás do interrogado, se 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL entregou porque viu que não correria nenhum risco de vida; que pulou duas casas e a polícia lhe abordou; que quando viu que era policial já se entregou; que daí foi saber que tinha mais duas pessoas em frente à sua casa e que foram abordados e que a polícia invadiu sua casa; que a maconha encontrada com o interrogado é murruga; que a maconha prensada são das pessoas que fabricam não sabe onde; que não fazem pureza da maconha; que jogam veneno; que jogam cisco; que a murruga é uma maconha mais natural; que tira do pé para fumar; que é essa a diferença; que tem menos veneno, essas coisas que os caras colocam para deixar a maconha melhor, ou pior; que a murruga não tem isso, ela é mais pura; que sobre Sidinei estar pegando ou entregando algo na janela da residência para o interrogado é mentira; que pode provar isso por causa de sua tornozeleira; que ali na data da prisão é rua Moema e o interrogado estava na rua Rosemari Siqueira Camargo, no segundo andar de sua casa dormindo; que não tinha ninguém na janela do quarto ou do salão; que estava dormindo; que os policiais se confundiram ou estavam querendo prejudicar o interrogado; que estava de tornozeleira, e por isso consegue provar que não estava na janela entregando ou pegando algo; que estava só dormindo; que estava no segundo andar, longe da janela; que foi apreendido com 250 reais, sendo duas notas de cem reais e uma de cinquenta; que era do trabalho; que é cabelereiro; que trabalha no salão de barbeiro e trabalha como auxiliar técnico de montagem de equipamentos hospitalares e odontológicos; que trabalha em dois empregos; que o salão e sua casa são no mesmo terreno; que em sua casa foram apreendidas as 80 gramas, o dinheiro que estava em seu bolso e os pés de maconha; que diz os policiais que pegaram na casa do Lucas ou no carro do Lucas, mas que não pode dizer porque não chegou a ver; que as balanças de precisão foram encontradas em sua casa, mas não são do interrogado; que uma delas, sua mãe quem usa, foi encontrada na dispensa e sua mãe uma para pesar cabelo que ela compra para fazer mega hair, para pesar produto químico para usar nos cabelos das mulheres, porque se usar produto demais é perigoso deixar careca; que a outra balança é de seu irmão; que seu irmão faz academia e ele usa para pesar comida que a nutricionista manda a receita para ele não engordar e pegar músculo; que não conhece as pessoas citadas no caderno apreendido com Lucas; que estava de tornozeleira em razão da condenação pelo crime de homicídio; que está em semiaberto monitorado; que não conhece os outros réus; que é usuário de drogas desde os 12 anos; que adquiria as drogas na Avenida Castelo Branco e tinha os pias que ficavam na esquina e chegava ali e pedia e eles lhe vendiam; que podia sair das 6 horas da manhã até as 10 horas da noite; que das 6 horas da manhã até as 10 horas da noite foi o que a justiça determinou ao interrogado; que como trabalhava numa empresa de auxiliar técnico de montagem e manutenção trabalhava da 1 hora da tarde até as 6 ou 7 horas sob contrato e trabalhava sobre aviso; que podia sair as vezes as 10 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL horas ou 11 horas da noite, porque era sobre plantão; que tinha que levar um relatório para os responsáveis da VEP para eles protocolarem no seu processo para o interrogado não receber falta e para justificar sua falta; que então podia sair das 6 horas as 10 horas da noite sem falta; que depois das 10 horas da noite poderia sair em razão do emprego em que trabalhava mas tinha que fazer relação de horário, da hora em que o interrogado chegou em casa e entregar para o seu Faro para ele protocolar e o interrogado não receber falta; que sua carteira de trabalho estava no escritório de contabilidade no dia em que foi preso; que não sabe dizer se ela foi assinada ou não, mas ela estava para ser assinada; que no dia em que foi preso era para o interrogado ir buscar ela; que em seu processo na VEP está protocolado seu contrato da empresa; que teve que protocolar na VEP porque a juíza pediu; que comprovou na VEP que tinha um trabalho; que estava contratado fazia mais de 3 meses; que ficou trabalhando um mês sem contrato porque era de experiência; que fazia 3 meses que estava contratado e agora iria ser fichado; que não sabe dizer por onde os policias entraram; que eles entraram pelo salão e nessa invadiram a casa do interrogado; que seu irmão estava em seu quarto, que fica no andar de baixo; que os policiais entraram pelo salão, depois foram pela porta e abordaram seu irmão embaixo; que não sabe por onde os policiais entraram, se foi pela janela ou pela porta porque estava tudo fechado; que sua mãe tinha ido a academia e o interrogado estava dormindo; que o interrogado é barbeiro e sua mãe é cabelereira; que como não tinha ninguém trabalhando naquele horário, o salão estava fechado, tanto a janela quanto as portas; que o salão de beleza fica anexo à sua casa; que existe acesso por dentro do salão a casa do interrogado; que tem uma porta que dá para dentro de sua casa; que sua casa fica numa esquina e o salão fica na outra rua; que supostamente os policiais teriam entrado pelo salão; que sua casa tem cerca elétrica e toda murada; que não tinha como os policiais entrarem por cima do muro porque levariam choque; que eles entraram ou pela porta ou pela janela; que nada estava aberto em sua casa; que pegaram seu irmão na parte de baixo e o abordaram; que escutou os gritos e correu; que não sabe o que aconteceu depois com seu irmão ou com os policiais dentro de sua casa; que só estava seu irmão e seu outro irmão que é menor, que estava dormindo também no andar de cima da casa; que não pode dizer o que aconteceu lá dentro porque não estava lá; que a respeito de possíveis testemunhas que viram os fatos o interrogado esclarece que tem o vizinho da frente, o dono da mercearia e os pedreiros; que na hora da abordagem os policiais ficaram entre 1 hora e 1 hora e meia na frente do salão com os meninos abordados; que ai os policiais invadiram a sua casa; que deu para um monte de vizinho sair olhar o que estava acontecendo; que todos os vizinhos lhe conhecem, e acharam que era algo com o interrogado; que após 1 hora, ou 1 hora e meia que a polícia entrou em sua casa; que então correu; que pode chamar dez vizinhos que todos vão falar a verdade; que 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL os policiais fizeram a abordagem nos outros réus e depois de 1 hora e meia entraram na casa do interrogado; que se o advogado entrar em contato com os familiares, eles poderiam lhe indicar essas testemunhas; que uma das balanças estavam dentro do guarda roupa de seu irmão, que ele usava para pesar as comidas deles, e a outra estava na dispensa, que é a que sua mãe usa para pesar os produtos de cabelo do salão dela; que nenhuma balança foi encontrada em seu quarto porque nem quarto mais tem naquela casa; que nessa construção que estava tendo em sua casa, ali era sua casa; que sua mãe lhe deu, que construiu para o interrogado; que naquela casa nem quarto tinha mais; que é inocente em certas partes porque não é traficante; que é usuário de drogas e pode provar; que usa drogas desde os seus 12 anos de idade; que trabalha; que não sabe se os policiais estão querendo mentir para prejudicar o interrogado de alguma forma, mas que não é traficante e não tem nada a ver com tráfico; que não conhece ninguém desses pias; que é apenas um barbeiro; um ex presidiário que estava tentando seguir a vida de forma correta; que quando foi preso já fazia 6 meses que trabalhava com sua mãe no salão; que desde o dia que saiu da cadeia, depois de 10 dias já começou a fazer um curso; que então já começou a trabalhar ali; que sua mãe tem o salão ali a mais de 15 anos, entre 10 e 15 anos, naquele mesmo lugar; que agora foi reformado, antes de sair da cadeira para o interrogado trabalhar junto com sua mãe; que naquele lugar o salão existe a mais de 10 ou 15 anos; que trabalha ali desde que saiu da cadeia, entre 6 e 5 meses; que não sabe quantas pessoas tinham sido abordadas em frente à sua casa, que não viu; que não viu eles sendo abordados em frente ao salão porque estava dormindo; que é usuário só de maconha; que perguntou aos outros réus o que estava acontecendo; que eles lhe responderam que foram ali para cortar o cabelo, só que o salão estava fechado e não conseguiram falar com o interrogado nem com sua mãe; que o Sidinei falou que iria cortar o cabelo e os dois que apareceram na filmagem também disseram que cortariam o cabelo; que isso foi o que eles falaram para o interrogado; que não chegou a conversar com nenhum deles.” Interrogado em juízo (evento 261.5) o réu LUCAS LEAL, afirmou “Que no dia da abordagem estava indo trabalhar e encontrou os meninos na Avenida; que pediram uma carona para o interrogado; que parou o carro; que perguntou a eles onde estavam indo e eles falaram que estavam indo cortar o cabelo próximo a vila Carli; que como estava indo fazer um serviço no quiosque deu carona a eles; que chegou ao local e deixou os meninos lá; que não tem nenhum envolvimento com tráfico; que encontrou o Lucas Tadeu, o Sidinei e o Pedro Henrique; que não se recorda o horário; que faz 4 meses que está preso; que Lucas Tadeu e Pedro são seus vizinhos; que não tem amizade com Sidinei, que só o conhece de vista; que ele estava com os pias que conhece; que mora no bairro Santana; que passou na casa de sua mãe no Kaminski antes de ir 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL para o trabalho; que encontrou eles na avenida; que estava indo trabalhar próximo ao salão, duas quadras para cima; que trabalha com mecânica; que presta serviços, trabalha na AutoCar; que presta serviço na casa dos clientes; que ia prestar serviço a Maurício; que o patrão do interrogado lhe avisou um dia antes que era para ele ir lá; que era para ir de manhã cedo, mas se atrasou; que os meninos não sabiam que o interrogado ia prestar serviços na vila Carli; que só se encontraram; que os meninos pediram para o interrogado parar o carro, e então parou; que tinha ferramentas no carro; que a polícia abordou o interrogado e lhe trouxe preso junto com os outros; que só deixou eles lá, a hora que eles desceram, seu carro estava ruim de partida; que quando conseguiu fazer funcionar o carro a polícia lhe abordou; que lhe deram geral e não encontraram nada de ilícito com o interrogado; que encontraram um caderno em seu carro, mas que não sabe a procedência dele; que não sabe quem deixou lá; que até então nunca tinha visto esse caderno; que tem sua família; que tem sua mulher que é de menor que não consegue trabalhar; que tem sua filha que precisa do interrogado; que tem seu serviço; que não tem necessidade de traficar; que nunca foi desse tipo; que não conhece Richard; que quando chegaram no local os policias chegaram depois; que deixou as pessoas lá; que seu carro tem um problema na partida; que tem que bater várias vezes para o carro pegar; que ficou tentando funcionar o carro durante uns 7 ou 10 minutos; que quando foi abordado os meninos já tinham descido do carro; que não sabe dizer onde o caderno foi encontrado; que diz que foi encontrado dentro do carro; que os três meninos que deu carona são os três que foram cortar o cabelo; que deixou lá os três; que nenhum ficou com o interrogado porque estava indo trabalhar; que só deixou eles lá; que eles foram abordados também; que não sabe dizer sobre alguma denúncia anônima; que não sabe dizer se tinha obra ali perto; que não tem envolvimento com tráfico, nem associação; que tem seu serviço e sua família para cuidar; que está sofrendo demais nesse lugar; que não sabe o que está acontecendo; que faz 4 meses que esta ai; que não deve nesse crime.” Interrogado em juízo (evento 261.6) o réu SIDINEI GABRIEL DE JESUS PENTEADO afirmou “Que foi na panificadora e comprou um lanche; que perguntou ao Lucas Tadeu e ao Pedro ‘aonde vocês vão rapaziada?’ e eles responderam que não estavam indo em lugar nenhum; que falou para eles irem cortar o cabelo com o interrogado; que quando estava na avenida encontrou Lucas; que os pias conheciam Lucas; que pediu um carona a Lucas; que ele não sabia que o interrogado estava indo pegar drogas; que chegou e bateu na janela, deu 100 reais e ele (Richard) lhe deu 10 parangas; que ele (Lucas) não sabia, se fosse para comprar drogas ele não tinha lhe levado; que encontrou Lucas na avenida; que estava o interrogado, Lucas Tadeu e Pedro; que os pias avistaram Lucas e pediram uma carona; que Lucas não sabia que o interrogado 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL estava indo comprar drogas; que Lucas estava indo trabalhar perto do Richard e pediu uma carona para ele, mas ele não sabia que o interrogado estava indo buscar drogas; que bateu na janela do Richard e deu 100 reais a ele disse que tinha 10 parangas; que bateu na janela de Richard Lenon, esse que foi pego drogas na casa dele; que já tinha comprado droga outra vez com ele; que tinha encontrado Richard uma vez na rua e tinha perguntado a ele se ele conhecia alguém que vendesse maconha porque o interrogado fuma maconha; que Richard disse que vendia, mas que corta num salão de beleza na vila Carli e então começou a comprar lá; que falou para Lucas que estava indo cortar o cabelo no salão que Richard trabalha; que o caderno que acharam é do interrogado, escondeu embaixo do banco, o caderno tem anotações referente a roupas, tinha umas drogas que o interrogado marcava para não se perder; que vendia para uns camaradas seus; que fuma com uns amigos seus; que seus amigos perguntavam se o interrogado não tinha uns 10 reais para vender e então vendia; que vendia para um amigo seu só; que não vendia para Richard; que comprava no dinheiro dele; que trabalhava e aquele dia estava de folga; que desceu no salão e bateu na janela de Richard para pegar drogas; que perguntou se ele tinha maconha e ele disse que tinha; que estava levando o caderno porque estava indo fazer umas cobranças de roupas da sua mulher e para anotar quanto de drogas tinha pego; que tinha pegado no dinheiro e anotava para não se perder; que naquele dia estava de folga; que não estava indo trabalhar na vila Carli; que foi para cortar o cabelo e comprar a droga; que levou o caderno para anotar quantas parangas o interrogado ia pegar; que mentiu para ele (Lucas) e quando viu a polícia já abordou ele também; que conhece Lucas do bairro, mas não tem amizade; que quem tem amizade são os pias que estavam com o interrogado; que quase não conhece ele; que o caderno estava com o interrogado em sua blusa; que quando viu a polícia se desesperou e jogou o caderno; que desceu do carro e bateu na janela; que a polícia chegou e pegou o interrogado e abordaram o interrogado e os pias; que foi colocar a mão no bolso e o caderno caiu embaixo no banco do carro; que colocou embaixo na verdade, não jogou; que não tinha visto a polícia; que quando foi colocar a mão no bolso não achou a caderno e então se lembrou que tinha deixado embaixo do banco; que bateu na janela e pegou as parangas e na hora que colocou a mão no bolso e não estava o caderno, que então se lembrou que tinha deixado embaixo do banco do carro do Lucas; que já tinha cortado cabelo com Richard naquele salão mesmo; que a janela que disse que bateu fica no salão; uma janelinha pequenininha; que as parangas que pegou era maconha; que bateu ali, entregou 100 reais e pegou 10 parangas; que dava para um baseado só; que antes já pegou drogas com Richard na rua, um mês antes de ser preso; que pegou droga com Richard na janela de casa; que tinha pegado umas maconhas com Richard; que Richard estava dentro de casa; que disse que iria lhe dar as parangas e que iria abrir o salão e nessa ele viu a 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL polícia e saiu correndo por cima do telhado; que Richard lhe entregou as parangas, deu 100 reais e ele lhe entregou na hora a droga pela janela; que desceu para abrir o salão, falou que iria pegar a chave para abrir o salão; que já tinha pego drogas no salão antes, umas cinco ou seis vezes; que quando pegava as vezes o salão estava aberto e as vezes estava fechado; que só Richard lhe entregava a droga; que quando Richard lhe entregava a droga só tinha ele cortando o cabelo; que faz tempo que fuma e daí fica sem e sai na rua; que a primeira vez que pegou droga com Richard foi logo que ele saiu da cadeia; que perguntou para um cara se ele não tinha um baseado para vender e daí já encontrou Richard; que disse que tinha um salão e que vendia maconha; que passou lá e pegou amizade com Richard e começou a comprar maconha dele; que cortava o cabelo e pegava um baseado; que as vezes fumavam um juntos; que usa drogas desde os 10 anos; que tem 20 anos; que antes de conhecer o Richard comprava droga na rua; que depois que conheceu Richard começou a comprar só do Richard; que bateu na janela e pegou as 10 parangas e deu 100 reais a Richard; que colocou a mão no bolso e percebeu que esqueceu o caderno dentro do carro; que ele não tem nada a ver; que é amigo de Richard; que fumava junto com Richard, uma vez por mês; que via a mãe de Richard trabalhando no salão; que pagou Richard com uma nota de 100 reais; que Richard entregou a droga pela janela porque disse que ia buscar a chave lá em cima para abrir o salão; que quando entregou os 100 reais a ele, ele subiu a polícia invadiu e ele saiu correndo por cima do telhado; que a janela ficava na frente do salão; que era uma janela pequena; que não tinha um terreno naquele lugar; que tinha uma construção; que a janela onde bateu não era onde ficava a construção; que não chegou na frente da construção; que estavam tomando um geral e quando viu a polícia estava dentro da casa de Richard; que nessa a polícia pegou em seu bolso e achou as 10 parangas; que os policiais entregam na casa de Richard por causa da maconha; que não sabe se os policias viram Richard entregando a droga ao interrogado; que quando viu a polícia estava descendo só; que eles abordaram na frente da casa; que não sabe porque os policias entraram na casa de Richard; que não sabe dizer se alguém falou que Richard estava vendendo a droga; que demorou um pouco para a polícia entrar na casa de Richard; que não se recorda quanto tempo, mas demorou um pouco; que acha que entraram pela porta; que eles não deixavam ficar olhando; que não sabe por onde eles entraram, que acha que eles entraram pela porta, viu eles entrando pela porta da casa de Richard; que não é amigo de Lucas; que vendia para uns camadas seu e um pouco para consumo; que não repartia lucro com Richard; que comprou drogas com outras pessoas; que não comprava exclusivamente do Richard.” A testemunha de acusação RAPHAEL MENEGUEL ZEVIERZICOSKI, Policial Militar, quando ouvido em juízo (evento 184.1) 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL afirmou: “Que a equipe foi acionada via COPOM para verificar uma situação de denúncia anônima em que quatro masculinos encapuzados estariam dentro de uma construção desenterrando provavelmente algum objeto em atitude suspeita; que a equipe se deslocou juntamente de outras equipes e ao chegar no local não foi visualizado o veículo denunciado, que seria um palio na cor prata; que foi avistado no endereço da denúncia, a pessoa posteriormente identificada como Sidinei pegando alguma coisa da janela da mão do Richard; que ao visualizar a equipe policial adentrou a janela e foi visualizado o mesmo no segundo andar, que é uma espécie de sobrado, pulando a janela e se evadindo pelos vizinhos, sendo abordado por outra equipe nos fundos; que segundo os policiais, no momento da abordagem ele dispensou um aparelho celular no intuito de quebrar ou da equipe não localizar o aparelho; que com Richard em busca pessoal foi encontrado aproximadamente 250 reais, sendo cédulas de diversos valores, trocadas, característica da venda de entorpecentes; que com Sidinei em busca pessoal foram localizadas 10 buchas de substancia análoga a maconha e uma nota de 50 reais; que devido a suspeição a equipe fez buscas na residência de Richard e no quarto dele, no meio das roupas dele foram encontradas duas balanças de precisão e mais 80 gramas de um involucro contendo maconha; que a substancia era semelhante da substancia encontrada no bolso de Sidinei; que diante dos fatos foi dada voz de prisão aos dois; que no corredor, quando a equipe estava saindo da residência de Richard foram encontrados alguns pés de maconha plantados em potes pequenos no corredor da residência; que as equipes efetuaram a abordagem de um veículo Peugeot na cor vermelha que estava estacionado na esquina da residência denunciada e no interior do veículo tinham 3 masculinos; que no momento da abordagem a pessoa de Lucas Leal veio a quebrar seu aparelho celular, possivelmente com o intuito de esconder alguma informação referente ao tráfico; que em busca veicular, embaixo do banco do motorista, no qual Lucas Leal estava sentado foi encontrado um caderno contendo informações referente a contabilidade da venda de entorpecentes; que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao Lucas e encaminhado a sede do Batalhão para confeccionar o boletim de ocorrência e posteriormente entregue os envolvidos e os ilícitos até a 14ª; que foi indagado o que Lucas estaria fazendo por ali e ele disse que estaria dando carona para Sidinei para que o mesmo fosse cortar o cabelo, visto que anexo a residência de Richard tem um salão de beleza, mas estava fechado o referido salão; que a gíria ‘verde’ no tráfico significa maconha; que ‘murruga’ é uma espécie de maconha mas ela não é prensada; que é uma maconha mais pura e não é industrializada; que ‘bala’ são comprimidos de ecstasy; que foi realizada revista pessoal no acusado Lucas Leal; que não se recorda se tinha dinheiro porque não foi o depoente quem fez a busca; que estavam em três equipes policiais; que o carro com que Lucas estava estacionado estava a menos de 15 metros da 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL janela onde Sidinei foi visualizado pegando o entorpecente; que estava do outro lado da rua; que o carro estava estacionado junto com mais dois indivíduos esperando o Sidinei; que haviam mais dois ocupantes junto; que nada de ilícito foi encontrado com eles; que não se recorda o nome dos outros ocupantes; que entraram no sobrado pela mesma janela que estava aberta em que ele estava entregando os entorpecentes; que no momento em que ele se evadiu, o depoente e seu companheiro pularam a janela e tentaram abordar ele dentro da residência; que os policiais de fora gritaram para o depoente que ele teria pulado a janela do segundo andar e se evadido pelos terrenos vizinhos; que o irmão dele estava no local a acompanhou as buscas policiais; que irmão de Richard estava no local; que no momento da abordagem não havia mais ninguém na residência; que ao lado da janela onde Richard estava fazendo contato com Sidinei tem uma porta que posteriormente foi identificado como possivelmente um salão de beleza; que não se recorda se havia placa de salão, mas havia espelho, cadeira para corte de cabelo, shampoos, esses tipos de materiais; que as balanças de precisão foram encontradas no guarda roupa de Richard em meio as roupas juntamente com os entorpecentes, 80 gramas; que as duas balanças estavam ali; que não tem conhecimento se os réus se conheciam; que nunca tinha atendido ocorrências com Richard, somente com Sidinei e Lucas; que já tinha conhecimento da traficância deles; que não sabe dizer se Richard conhecia Lucas; que provavelmente da degravação dos aparelhos celulares, se for possível, vai identificar isso; que Lucas disse que Sidinei estaria ali para cortar o cabelo e ele teria dado carona; que os demais não relataram nada; que anexo a residência de Richard, Rua Moema, 500, tinha na época uma construção e que havia em torno de três ou quatro pessoas trabalhando na obra e eles relataram que não tinha ninguém desenterrando nada ali; que a equipe fez buscas e foram encontrados alguns buracos, mas possivelmente da construção mesmo, nada de ilícito foi encontrado; que com relação a Sidinei ele estava com uma blusa de jaqueta e estavam no bolso dele as dez buchas de maconha embaladas em plástico e os 50 reais; que não foi deslocado até a residência de Sidinei.” A testemunha de acusação LUCAS GREN ARAUJO DA SILVEIRA, Policial Militar, ouvido em juízo (evento 184.2) afirmou “Que estavam de serviço na rádio patrulha do 16º, quando o COPOM recebeu uma ligação dando conta do endereço citado, na Rua Moema, aos fundos em um terreno baldio, teria alguns indivíduos, e a pessoa não soube dizer se estavam enterrando ou desenterrando alguma coisa neste terreno, e a pessoa ficou ressabiada e resolveu ligar no 190; que quando chegaram no terreno já não havia mais ninguém; só havia vestígios de que alguém tinha ‘cavocado’ ou desenterrado alguma coisa; que foi visualizado aos fundos, que depois descobriram que a residência era de Richard, tinha 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL uma pessoa na janela e assim que deram a voz de abordagem Richard saiu correndo para dentro da residência começou a pular os telhados das outras casas; que estavam em mais equipes; que enquanto as outras equipes continham os demais abordados para fora da casa, foi feito um cerco o quarteirão para localizar Richard; que depois de um certo tempo foi localizado Richard em outras casa que ele havia pulado; que ele foi detido e conduzido até o local novamente; que com Sidinei foi constatado que havia com ele algumas porções de substancias entorpecentes; que abordado o Peugeot vermelho que é de propriedade de Lucas Leal, que já é conhecido das equipes com relação ao envolvimento dele com a traficância de drogas; que foi visualizado na abordagem de Lucas que ele quebrou o celular dele, como já é de praxe nas abordagens, que quando aborda ele, ele já quebra o celular; que força no meio da coxa e quebra a tela ao meio; que não sabe pelo qual motivo ele faz isso; que foi localizado embaixo do banco dele um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas; que diante dos fatos, em relação a Lucas ter falado que estava com Sidinei, porque o Sidinei aparentemente iria cortar o cabelo e que no local funciona uma espécie de barbearia; que não sabe se é do Richard ou do irmão do Richard; que o Richard fazia pouco tempo que tinha saído do sistema prisional, achando que estava de tornozeleira eletrônica, também por tráfico de drogas; que na casa de Richard foi encontrada balança, uma certa quantia de substâncias entorpecentes, plantas em vasos de maconha; que diante dos fatos foram encaminhados até a delegacia de polícia onde a autoridade de plantão elaborou o flagrante deles; que somente sobre o Lucas Leal que teriam informações que ele estaria na traficância de drogas, mas que o depoente particularmente nunca tinha conduzido ele até a delegacia; que foram encontradas algumas porções de drogas no bolso de Sidinei, de maconha e que eram semelhantes com as que foram encontradas na casa do Richard; que foi encontrado um caderno com anotações referente a traficância; que não tinham muitas informações, mas tinham alguns nomes por ele relacionado com valores; que foi entregue junto com as demais substâncias na Delegacia; que Richard, no momento da abordagem, jogou o celular dele distante, que após bastante tempo de buscas foi localizado e também foi apreendido junto com os demais materiais; que ‘murruga’ é uma maconha mais forte; que não vem prensado igual os tabletes; que dizem os usuários de drogas que é uma maconha mais forte, mas que não sabe informar tecnicamente o porquê dela ser mais forte; que ‘bala’ é a expressão usada para droga sintética, como ecstasy; que ‘verde’ é a popular maconha; que não se recorda de ter alguma placa indicando que na frente da residência ou anexa à residência de Richard funcionava um salão de beleza, mas que ao visualizar pela a porta haviam características de barbearia; que na janela onde eles estavam aparentemente era uma barbearia; que a porta estava fechada, somente a janela ao lado estava aberta; que no momento da abordagem o Sidinei estava ali na janela e ato continuo Richard saiu 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL correndo pulando os telhados das residências; que Lucas Leal disse que teria levado Sidinei para cortar o cabelo; que em todos ao abordados foi feita a revista pessoal; que não se recorda de ter encontrado dinheiro com Lucas Leal, mas lembra-se que com que ele não foram encontradas substancias entorpecentes; que entraram na residência de Richard; que se trata de uma casa e comércio anexo, mesmo ambiente; que dentro da residência estava apenas o Richard; que nem a mãe dele estava; que entraram na residência pela mesma janela que eles estavam; que a janela estava aberta; que não tem conhecimento se os réus se conheciam; que no momento da abordagem acredita que isso tenha sido questionado, mas eles sempre falam que não, que não sabem de nada; que só conhecia Richard através de boletim de ocorrência, nunca o conduziu para a Delegacia, até porque fazia pouco tempo que ele tinha saído do sistema prisional; que não chegaram à conclusão de quem estava vendendo ou comprando, até porque a denúncia era que eles estavam num terreno baldio atrás da residência e só localizaram a terra revirada, mas não encontraram nada de ilícito no terreno; que o que aconteceu antes da abordagem não sabe precisar; foram localizadas duas balanças de precisão de posse das roupas de Richard, em seu quarto.” A testemunha de defesa PEDRO HENRIQUE ANDRADE FERREIRA, quando ouvido em juízo (evento 184.3) afirmou “Que conhece o Lucas da rua; que lembra do que aconteceu na data de 03/12/2020; que era um dia em que o depoente iria trabalhar, mas choveu e não deu serviço; que o depoente e seu amigo tinham combinado de sair para cortar o cabelo; que foi cedo na casa dele para chama-lo; que foram no cabelereiro na vila; que o cabelereiro estava fechado; que então compraram um lanche na panificadora; que nisso Sidinei apareceu dizendo que sabia de um cabelereiro; que foram com Sidinei; que estavam indo a pé pela avenida e Lucas apareceu com o carro dele; que acenaram para Lucas dar carona; que ele estava indo ali perto, acha; que então Lucas deixou o depoente na casa do cabelereiro; que essa casa é a casa onde foi feita a abordagem policial; que Lucas os deixou lá e estava indo trabalhar; que desceram do carro e o Sidinei saiu do carro e foi falar com o cabelereiro; que nisso quando ele foi falar com o cabelereiro os policias lhe abordaram; que a porta do salão estava fechada; que ele foi falar com o cabelereiro para ele abrir; que ele já estava descendo para abrir, acha; que a polícia chegou e o depoente tinha acabado de sair do carro; que estavam esperando Sidinei falar com o cabelereiro para ele abrir, porque estava fechado e era de manhã; que Lucas ficou no carro pois ele já estava indo; que ele não iria esperar o depoente cortar o cabelo, pois estava indo trabalhar; que os policias lhe abordaram, falaram e ficaram esperando; que não é usuário de drogas; que o outro amigo que estava junto se chama Lucas Tadeu; que não conhece Richard; que não sabe se ele vende drogas; que Sidinei usa drogas.” 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL A testemunha de defesa LUCAS TADEU CARDOSO DE PAULA, ouvido em juízo (evento 184.4) na qualidade de informante, afirmou “Que conhece o Lucas Leal, é amigo dele e moram na mesma rua; que estava no local dos fatos, mas não foram conduzidos até a Delegacia; que os policias entraram em suas casas e os deixaram no mesmo lugar onde foram pegos; que a polícia foi na residência do depoente e na residência de Lucas Leal; que um dia antes tinha combinado com seu amigo Pedro, com quem trabalha junto, de ir cortar o cabelo; que foram cedo num cabelereiro que tem na vila e estava fechado; que foram fazer um lanche na panificadora por ali perto e encontraram Sidinei, que também estava fazendo um lanche; que perguntaram a Sidinei se ele sabia de algum cabelereiro aberto e ele disse que estava indo cobrar umas contas da mulher dele e sabia de um cabelereiro; que estavam indo pela avenida e Lucas passou de carro por eles e foram de carona para ele; que Lucas parou e conversaram; que perguntaram aonde ele estava indo; que Lucas disse que estava indo trabalhar; que Lucas deu uma carona a eles até o salão de beleza; que chegaram lá, ele os deixou lá, parou e bateu na porta para conversar com o cabelereiro; que quando Lucas estava saindo com o carro os policias lhes abordaram; que Lucas estava com o carro ligado, saindo praticamente; que a polícia chegou abordando já, estavam um pouco para cima do cabelereiro; que Sidinei estava conversando com o cabelereiro na porta; que estavam na frente praticamente do cabelereiro; que Lucas estava no carro indo embora; que não é usuário de drogas, nem maconha, nem nada; que não conhece até hoje o Richard; que Sidinei conhece na vila; que se vem e se cumprimentam.” A testemunha de defesa LINDOMAR ALVES KAMINSKI, quando ouvido em juízo (evento 184.5) afirmou “Que conhece o Lucas Leal, ele era seu funcionário; que fazia tempo que Lucas trabalhava para o depoente; que no dia em que Lucas foi preso era para ele realizar um serviço para o depoente; que as 8 horas era para Lucas estar na casa do rapaz para ele realizar o serviço; que o rapaz ligou para o depoente pedindo para Lucas ir mais tarde; que falou para Lucas ir; as 9 horas e pouco Lucas foi até o rapaz; que passou a hora e o rapaz lhe ligou dizendo que Lucas não tinha ido realizar o serviço; que foi atrás para saber onde Lucas estava; que então soube que ele tinha sido abordado e preso; que não sabe com relação dele ir preso; que Lucas foi preso a duas quadras da casa onde ele realizaria o serviço; que ele prestaria um serviço de mecânica; que tem um contrato com Lucas contrato de prestação de serviço que ele tem que cumprir as obrigações de empregado, não é registrado em carteira mas tem contrato de prestação de serviço registrado em cartório; que Lucas trabalha direito com o depoente; que o serviço era mais externo; que faz mais ‘socorro’; que faz mais serviços na 16ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL casa do cliente; que Lucas trabalhava direto com o depoente; que o horário de serviço dele era das 8 horas da manhã até as 06 horas da tarde; que nesse dia Lucas foi prestar socorro para um cliente do depoente.” A testemunha de defesa EMERSON ANTONIO PEREIRA, ouvido em juízo (evento 261.2) afirmou “Que no dia 03 de dezembro de 2020 estava na obra de seu Acir, ao lado da casa dele(Richard); que conhece Richard de chegar na obra e cumprimentá-lo; que essa obra é no terreno ao lado da casa do Richard; que é uma casa que constrói para o pai de Richard; que já terminou a obra; que os policiais chegaram no local umas oito e pouco; que já estavam no trabalho; que começam a trabalhar as 7h30min; que chegaram no trabalho e depois a polícia chegou; que naquele dia e naquele horário Richard não estava ali; que não viu Richard, nem na janela do imóvel; que já tinha um bom tempo que estavam no trabalho quando os policiais chegaram; que chegam 7h30min; que não se recorda o horário exato, mas era para ser umas 8h20min, ou 8h30min; que os policiais chegaram perguntando ao depoente se tinha visto uns rapazes que estavam na rua; que falou que não; que os policiais lhe revistou e revistou os funcionários da obra também; que viu uma movimentação na rua; que ouviu a sirene, olhou para a rua mas não quis se intrometer; que só enxergaram; que os policias entraram no terreno que o depoente estava trabalhando para lhe revistar; que a prisão dos rapazes se deu na rua; que isso aconteceu por volta as 8h30min; que não viu a prisão de Richard; que os policias lhe pediram uma escada; que deu a escada; que pode ser que tenha sido para entrar na janela da residência; que os policias pegaram a escada mas não foi ver o que eles iria fazer com a escada; que não tinha visão de onde o depoente estava; que foi em torno de 40 minutos depois da abordagem dos pias que os policiais pegaram a escada; que durante esses 40 minutos as viaturas estavam na rua; que quando perguntado se chegou a ver se o Richard estaria na janela da residência conversando com alguém, disse que não; que não tem conhecimento se Richard é traficante de drogas ou usuário de drogas; que não viu os policiais prendendo Richard; que ouviu um barulho em cima da casa de onde estava trabalhando; que os outros pias que trabalhavam com o depoente falaram que devia ser o rapaz que estava pulando ali por cima, mas que não viram; que foi no momento em que Richard fugiu e os policias pegaram ele em outro local; que a janela de cima da acesso a casa que o depoente estava fazendo ao lado; que não conhece Lucas Leal; que no momento da abordagem tinha em torno de uns 4 ou 5 rapazes; que eles estavam na esquina, em frente ao o salão de beleza; que a mãe de Richard e Richard cortavam cabelo; que ia bastante gente cortar o cabelo, mas não se sabe se era com Richard ou com a mãe dele; que a porta é praticamente do lado da obra; que homens e mulheres 17ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL cortavam o cabelo; que o salão de beleza fica junto a casa de Richard; que essas pessoas que foram presas estavam em frente ao salão de beleza.” A testemunha de defesa EDNA APARECIDA DE LIMA, ouvida em juízo (evento 261.3) na qualidade de informante afirmou “Que é mãe de Richard; que no dia da prisão de Richard, no período de manhã estava na academia; que acordou de manhã e abriu a janela para os pedreiros passarem a tomada da betoneira e foi para a academia; que não estava em casa naquele momento; que quando saiu de casa deixou Richard dormindo; que Richard estava dormindo no salão porque estava construindo uma casinha para ele ao lado logo que ele saiu da cadeia; que Richard estava trabalhando com a depoente no salão (...) que de manhã Richard pegava o colchão e ia dormir no quarto da depoente; que ia trabalhar de manhã depois da academia (...); que mora numa casa de esquina e na lateral de sua casa, na Rua Moema é o salão, tem uma porta e uma janela (...) que é um salão e uma barbearia; que Richard lhe ajudava no atendimento da barbearia; que Richard ajudava a depoente com os masculinos; que a depoente atendia os femininos e Richard os masculinos; que usa balança para pesar a coloração e produtos; que na sua casa sempre tem balança; que seu filho faz faculdade de farmácia e usa a balança; que ele usa balança para o trabalho da faculdade e a depoente usa balança no salão para pesar tinta, descolorante e agua oxigenada; que sempre tem balança; que Richard também ajudava numa outra empresa em que ele ajudava na instalação de som, coisas de iluminação; que um amigo da depoente arrumou esse trabalho logo que Richard saiu da prisão; que Richard tinha esse serviço enquanto fazia o curso de cabelereiro; que era uma empresa de iluminação, mas não se recorda o nome; que Richard sempre foi usuário de drogas; que ele usa maconha desde os 12 anos; que tentou fazer tratamento no CAPS para Richard, mas que ele saiu e começou a usar maconha de volta; que sabia que Richard usava maconha; que já tentou buscar ajuda; que já tentou internar ele e buscar outras alternativas quando ele era mais novo; que Richard não fazia venda de drogas; que ali é seu ligar de trabalho e nunca permitiria que ele vendesse drogas em seu local de trabalho; que Richard não estava vendendo drogas porque deixou ele dormindo; que pediu para Richard tirar o colchão do salão porque a depoente voltaria da academia e começaria a trabalhar; que Richard tirou o colchão e subiu para o quarto da depoente dormir, que fica na parte de cima da casa e foi quando a polícia entrou, que seu filho lhe contou; que deixou a janela aberta para os pedreiros passarem o fio da betoneira, eles colocaram uma escada e entraram pelo salão na sua casa, se filho de 19 anos estava dormindo, o que faz farmácia e a polícia abordou ele embaixo; que os policiais entraram pela janela; que deixou a janela aberta para os pedreiros usarem a tomada para a betoneira; que não conhecia os outros rapaz de que foram presos; que nunca ouviu falar; que nunca viu Richard com eles; que 18ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL pode ser que esses rapazes tenham ido até ali para cortar o cabelo (...) que não sabe quem são os rapazes; que esses meninos nunca ouviu falar, nem como cliente; que aconteceu uma aglomeração muito grande em frente à sua casa; que foi 5 viaturas em frente à sua casa; que abordaram os pedreiros (...) e daí resolveram entrar em sua casa; que levou mais de 50 a 40 minutos para os policiais entrarem em sua casa (...) que Richard estava tentando se recuperar, trabalhando e lhe ajudando (...); que ele fuma maconha mesmo, mas estava trabalhando, se recuperando e não estava vendendo drogas, não iria permitir; que as informações a respeito do dia da prisão obteve com os pedreiros.” A testemunha de defesa DIOMAR TALVAREZ LOPES SILVA, ouvido em juízo (evento 261.4) afirmou “Que é cliente no salão da mãe de Richard; que no dia da prisão de Richard estava indo comprar pão em um estabelecimento que é próximo a essa casa; que reside no mesmo bairro; que quando estava chegando ao mercado tinha uns rapazes sendo abordados na rua em um carro vermelho; que depois foram chegando mais viatura; que quando passou eles já estavam abordados ali na frente; que não tem certeza, mas acredita que era depois da 8 horas; que ficou olhando a situação por um tempo porque começou a chegar muitas viaturas e ficou um tumulto; que não tem certeza, mas acha que era umas 5 viaturas; que os policiais estavam revistando os rapazes; que era mais ou menos na frente do salão; que era entre o salão e um terreno do lado que estavam construindo a casa; que não viu Richard entre os rapazes que estavam sendo abordados; que só estavam rapazes que a depoente não conhece; que não chegou a ver detalhes do rosto dos rapazes, mas que Richard não estava ali, só estava esses rapazes que a depoente não conhece; que conhece Richard porque ele trabalha no salão; que de repente os policiais colocaram uma escada na janela e entraram por essa janela; que de onde estava não tinha muito ângulo de visão de como eles pegaram o Richard, mas de repente já chegaram com esse rapaz no camburão e batendo nele, inclusive; que demorou um tempinho até eles colocarem aquela escada; que não sabe calcular exatamente; mas até que aquele rapaz foi preso demorou uns 40, 50 minutos, 1 hora, por ai; que demorou um bom tempo até a polícia aparecer com o rapaz na viatura; que a prisão de Richard foi bem posterior a abordagem na rua; que não viu Richard em momento algum, que só viu ele depois; que Richard trabalha no salão junto com sua mãe; que várias vezes em que foi fazer procedimento Richard estava trabalhando; que Richard cortava o cabelo e fazia barba; que não sabe se ele estava fazendo um curso ou já tinha terminado; que sabia que Richard era usuário de drogas, porque sempre via ele com os meninos, mas nada mais, um menino bom; que não tem conhecimento que Richard vendia drogas; que a casa que tem junto ao salão, que saiba não é ponto de venda de drogas, que é só um salão mesmo; que não sabe se informar se algo de ilícito foi encontrado com 19ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL rapaz do carro abordado; que estava mais para cima e não conseguiu ver; que tinha bastante gente; que o carro estava parado; que não sabe afirmar quantas pessoas foram abordadas; que era mais de uma pessoa; que não é usuária de drogas e nunca usou drogas; que que Richard era usuário de drogas porque via ele andando com meninos que era usuário de drogas; que não conhece nenhum ponto de drogas por ali até porque não convive com pessoas assim; que já viu balança de precisão no salão; uma balança branca, normal que a menina usa para pesar os produtos; que só viu uma balança branca e pequena; que não sabe dizer se a balança era quadrada ou redonda; que sempre vai ao salão, a cada mês ou a cada dois meses; que ela pesa os produtos para usar na colocação, água oxigenada.” Com efeito, resta corroborada a autoria delitiva dos réus RICHARD e SIDINEI, pelos demais elementos de prova coligidos aos autos, notadamente as declarações das testemunhas, policiais militares que realizaram a abordagem dos acusados, tanto em sede inquisitorial como em juízo.
Ademais SIDINEI confessou a prática do delito de tráfico de drogas.
Destaque-se que os depoimentos, dos policiais militares foram deveras elucidativos, pois detalharam com riquezas de detalhes, e de forma harmônica, como ocorreram as abordagens dos acusados, como foi constatado que os acusados praticavam o tráfico de drogas, conforme consta dos autos.
Quando ouvidos em sede inquisitorial a equipe policial relatou que foram acionados via 190, sendo repassado que no endereço citado teriam quatro pessoas do sexo masculino, todos vestindo blusas com capuz, os quais estavam em um terreno de uma obra anexa do local, fazendo buracos no chão, “cavocando” e possivelmente guardando ou pegando alguma coisa ilícita e que um Pálio da cor cinza, foi usado pelos indivíduos para chegar no local.
Disseram que se deslocaram até o local, sendo visualizada duas pessoas em via pública, sendo um deles identificado como Sidinei, pegando ou entregando alguma coisa pela janela da residência que é anexa a essa residência, que a pessoa que estaria dentro da residência, ao visualizar a equipe, se evadiu para o interior da casa, sendo que naquele primeiro momento conseguiram abordar somente a pessoa de Sidnei, que na parte de cima do sobrado, viram um rapaz de vestes pretas pulando a janela do sobrado, o qual foi pulando diversos muros e invadindo várias casas, sendo que esse rapaz que fugiu era a mesma pessoa que estava recebendo ou entregando algo para Sidnei na janela da casa, ele acabou sendo abordado por outra viatura, sendo identificado como a pessoa do acusado Richard, e a equipe ainda visualizou quando Richard dispensou um celular de cor preta. 20ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Afirmaram que na abordagem de Richard nada de ilícito foi encontrado, mas na posse dele tinha R$253,00 em notas diversa, que retornaram até o local da primeira abordagem, fizeram busca pessoal em Sidinei e localizaram 10 buchas de substâncias análoga à maconha, fracionadas e embaladas em papel plástico, prontas para a comercialização e R$50,00.
Disseram que um veículo estaria nas proximidades, possivelmente sendo usado para levar os ilícitos e os indivíduos e ao realizarem a abordagem desse veículo e a pessoa de Lucas Leal já conhecido das equipe pelos crimes e posse de arma de fogo, homicídio e tinha denúncias no 181 por tráfico de drogas, foi localizado no veículo um caderno embaixo do banco do motorista, onde haviam anotações da contabilidade e algumas anotações referentes ao tráfico de entorpecentes.
Relataram que efetuaram buscas na casa de Richard e localizaram na parte de cima da casa, perto da janela em que ele se evadiu, no guarda-roupas, duas balanças de precisão na cor branca e um saco plástico contendo aproximadamente 80 gramas da substância análoga maconha, embaladas de forma idênticas as porções de maconha que foram encontradas na posse de Sidinei na parte externa da residência.
Disseram que as 10 buchas de maconha foram encontradas com Sidnei, estavam separadas e embaladas, prontas para venda, que localizaram R$50,00 em dinheiro com Sidnei, que na posse de Richard encontraram R$253,00 e um aparelho celular que ele quebrou e com Richard encontraram mais um celular de cor preta, na casa de Richard encontraram duas balanças de precisão e um pacote contendo maconha que estava dentro do guarda-roupas, que é a mesma que estavam nos saquinhos que foram encontrados com Sidnei e também foram encontrados 8 pés de maconha, na parte externa da residência, que também foi apreendido um telefone celular na posse de Lucas Leal, o qual ele quebrou na hora da abordagem e apreenderam um caderno com anotações do tráfico, no carro de Lucas.
Quando ouvidos em juízo corroboraram com suas versões e afirmaram que inicialmente foram acionados via COPOM para verificarem uma situação de denúncia anônima em que quatro masculinos encapuzados estariam dentro de uma construção desenterrando provavelmente algum objeto em atitude suspeita, se deslocaram até o local e não foi visualizado o veículo denunciado, que seria um palio na cor prata.
Disseram que avistaram no endereço, a pessoa de Sidinei pegando alguma coisa da janela da mão de Richard, o qual ao visualizar a equipe adentrou a janela, sendo visualizado no segundo andar, que é uma espécie de sobrado, pulando a janela e se evadindo pelos vizinhos, que estavam em mais equipes e enquanto as outras equipes continham os 21ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL demais abordados para fora da casa, foi feito um cerco o quarteirão para localizar Richard, depois de um certo tempo foi localizado Richard em outras casas que ele havia pulado, ele foi detido e conduzido até o local novamente, sendo que segundo os policiais que efetuaram a abordagem dele, no momento da abordagem ele dispensou um aparelho celular no intuito de quebrar ou da equipe não localizar o aparelho.
Afirmaram que em busca pessoal com Richard foi encontrado aproximadamente 250 reais, sendo cédulas de diversos valores, trocadas, característica da venda de entorpecentes, com Sidinei em busca pessoal foram localizadas 10 buchas de substancia análoga a maconha e uma nota de 50 reais, que realizaram buscas na residência de Richard e no quarto dele, no meio das roupas dele foram encontradas duas balanças de precisão e mais 80 gramas de um involucro contendo maconha, sendo que a substancia era semelhante da substancia encontrada no bolso de Sidinei, e ainda no corredor da residência de Richard foram encontrados alguns pés de maconha plantados em potes pequenos.
Relataram que ainda efetuaram a abordagem de um veículo Peugeot vermelho que estava estacionado na esquina da residência denunciada, e em seu interior haviam três masculinos, sendo que a pessoa de Lucas veio a quebrar seu celular no momento da abordagem e em buscas no veículo foi localizado embaixo do banco do motorista, um caderno contendo informações referentes a contabilidade da venda de entorpecentes.
Afirmaram que entraram no sobrado pela mesma janela que estava aberta em que Richard estava entregando os entorpecentes e no momento em que ele se evadiu, dois policiais pularam a janela e tentaram abordar ele dentro da residência, os policiais de fora gritaram dizendo que Richard teria pulado a janela do segundo andar e se evadido pelos terrenos vizinhos.
Relataram que as balanças de precisão foram encontradas no guarda roupa de Richard em meio as roupas juntamente com os entorpecentes, 80 gramas e com relação a Sidinei ele estava com uma blusa de jaqueta e estavam no bolso dele as dez buchas de maconha embaladas em plástico e os 50 reais.
Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos prestados pelos policiais, servidores públicos, estão sintonizados e, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: 22ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.APELANTE 1 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO ARGUMENTO DE ESTAR BASEADA TÃO SOMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO QUE, ALIADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, AMPAR -
24/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
07/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD LENON DE LIMA
-
06/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/03/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:44
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
26/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 23:34
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:52
Juntada de RELATÓRIO
-
23/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
23/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
22/03/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 13:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/03/2021 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0003724-63.2021.8.16.0031
-
16/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/03/2021 09:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2021 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2021 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
12/03/2021 13:22
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LEAL
-
19/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/02/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 15:42
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 18:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 16:50
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:04
Expedição de Certidão GERAL
-
29/01/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2021 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
21/01/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 15:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/01/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/01/2021 13:30
-
14/01/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/12/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
18/12/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 17:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 17:27
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/12/2020 16:09
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2020 16:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 07:35
Juntada de PARECER
-
16/12/2020 07:35
Recebidos os autos
-
16/12/2020 07:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 13:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/12/2020 19:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2020 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2020 13:10
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2020 21:02
APENSADO AO PROCESSO 0016377-34.2020.8.16.0031
-
07/12/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
07/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
07/12/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/12/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/12/2020 19:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/12/2020 19:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/12/2020 19:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/12/2020 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 16:42
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
04/12/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 13:44
BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 13:44
BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 13:42
BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/12/2020 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 18:36
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000997-35.2018.8.16.0097
Sisprofe-Capacitacao Profissional LTDA M...
Bruno Torres Batista da Silva
Advogado: Renan Souza de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2018 17:17
Processo nº 0024135-08.2017.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano Rodrigues Nascimento
Advogado: Caroline Ribas Beck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2017 12:32
Processo nº 0014009-82.2020.8.16.0021
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Sirley Roza de Oliveira
Advogado: Stephanie Marca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 12:28
Processo nº 0006940-96.2020.8.16.0021
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Lurdes da Conceicao Bartizik
Advogado: Antonyo Leal Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2021 12:50
Processo nº 0003614-47.2014.8.16.0019
Silomaque Equipamentos e Pecas Industria...
Municipio de Ponta Grossa
Advogado: Daniel Prochalski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2022 12:00