TJPR - 0001432-97.2020.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/10/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
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20/09/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/05/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/10/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 18:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:20
PROCESSO SUSPENSO
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12/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 20:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001432-97.2020.8.16.0142 Vistos e examinados. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para que no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação (art. 829, caput, do CPC). 2.
Fixo os honorários de advogado da execução em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, caput, do CPC), sendo que se o pagamento for integral e no prazo de 03 (três) dias, serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). 3.
Não efetuado pagamento e não havendo indicação de bens na petição inicial (art. 798, II, “c” e art. 829, §2º, ambos do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste sobre o bloqueio online de valores através do sistema BACENJUD(art. 835, I do CPC), bem como de veículos pelo sistema RENAJUD(art. 835, IV do CPC), ficando desde já deferido o envio de ordem aos referidos sistemas caso requerido.
Não optando o executado pelos bloqueios acima referidos o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens (tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC).
Observar que: a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente na petição inicial (art. 798, II , “c” e art. 829, §2º, ambos do CPC); em se tratando de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferentemente sobre a coisa dada em garantia; recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 842 do CPC); Juntado aos autos o auto ou termo de penhora, intime-se o exequente para, querendo, proceda a averbação no registro cometente (bens móveis ou imóveis), na forma do art. 844 do CPC. 4.
Ciente o executado, de que no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, poderá requerer substituição do bem penhorado, hipótese em que deverá demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao devedor (art. 847, caput, do CPC).
Havendo pedido de substituição, ouça-se o credor em 03 dias (art. 847, §4º e 853, ambos do CPC), vindo em seguida conclusos para autorização(art. 847, §1º do CPC). 5.
Se não localizar o(s) executado(s) para fins de citação, o oficial de justiça deverá efetuar o arresto de bens e nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, procurar o devedor por duas vezes em dias distintos, para citar e , havendo suspeita de ocultação, procederá a citação com hora certa (art. 830, §1º do CPC). 6.
Fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) no mandado de citação: que o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados na forma que dispõe o art. 915 do CPC; que no mesmo prazo de 15 dias, se o(s) devedor(es) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, suspendendo-se a execução (art. 916 do CPC); que no caso de inadimplemento das parcelas (item “b”) vencem-se automaticamente as demais, e o processo seguirá, impondo-se ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§5º e 6º, do CPC); que deverá(ão) manter seu endereço atualizado no processo, sob pena de se reputarem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional até então existente nos autos (art. 274, p. único e art. 841, §4º, ambos do CPC), inclusive o constante do mandado de citação; que antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida atualizada pelo INPC, juros de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC. 7.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron WeschenfelderBordignon Juiz de Direito -
22/04/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
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05/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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