TJPR - 0002669-06.2013.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:40
Recebidos os autos
-
05/07/2022 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARCI FONTES FERREIRA
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARCI FONTES FERREIRA
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
27/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
02/06/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
31/05/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CHARLTON LUIS MAIA NEVES
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 Autos nº. 0002669-06.2013.8.16.0113 Processo: 0002669-06.2013.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CHARLTON LUIS MAIA NEVES SENTENÇA: Trata-se de Ação Penal proposta para investigar fatos imputados ao réu Charlton Luis Maia Neves, tipificados no artigo 306, da Lei 9.503/97 (CTB).
Os fatos ocorreram em 12 de setembro de 2013 e a denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2013 (seq. 1.10), sendo que já decorreram mais de 03 anos até a presente data. É o relatório.
Fundamento e decido.
O delito previsto no artigo 306, do CTB, imputado ao Réu é apenado com a sanção corporal de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos.
O réu não conta com antecedentes criminais e não existem circunstâncias judiciais que lhe sejam desfavoráveis.
Portanto, em caso de eventual condenação não se vislumbra a possibilidade de que a fixação da pena supere o mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
Não há qualquer indicação de circunstâncias judiciais ou legais prejudiciais ao acusado de forma a se admitir o aumento da pena mínima.
O prazo prescricional para penas inferiores a 01 (um) ano é de 03 (três) anos, segundo, dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 20 de março de 2013, e que já transcorreu o prazo prescricional com base na pena projetada, o feito certamente estará acobertado pela prescrição em caso de eventual condenação.
Ao abordar a questão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, José Antônio Paganella Boschi afirma que: “mesmo que o suposto denunciado, como imaginamos, viesse a ser condenado à pena projetada, a sentença, ante a prescrição da pretensão punitiva, não teria nenhuma força executória e não geraria quaisquer efeitos primários ou secundários” (Ação Penal.
José Antônio Paganella Boschi.
Rio de Janeiro: 2002, 3ª edição, p. 138).
No mesmo sentido o doutrinador Rogério Greco apresenta o seguinte questionamento: “Dessa forma perguntamos: por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o artigo 267, VI do Código de Processo Civil, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (Curso de Direito Penal.
Regerio Greco.
Rio de Janeiro: 2014, 16ª Edição, p. 764).
Nesse sentido, reconhecendo a importância da utilização do entendimento em casos tais, com o sentido de evitar a realização e prosseguimento de atos processuais que levarão à mesma conclusão agora antecipada, há que se convir pela aplicação da prescrição punitiva em perspectiva.
Assim, visando a efetividade do processo, cabe o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da presente Ação Penal pela ausência de interesse de agir em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em perspectiva.
Ressalto que o judiciário não pode se dar ao luxo de instruir processos, bem como laborar sentenças, em casos como o presente, que não acarretarão qualquer efeito.
Isto posto, julgo extinto a punibilidade do Réu Charlton Luis Maia Neves, em relação ao delito contido na denúncia, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena projetada, com fulcro no §1º do artigo 110 do CP, cumulado com o artigo 109, VI do CP.
Nos termos do artigo 337, do Código de Processo Penal, expeça-se alvará, intimando-se o réu para que proceda ao levantamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá constar da intimação que o não comparecimento no prazo fixado para proceder ao levantamento acarretará o recolhimento do valor para o Funrejus, sem prejuízo de posterior levantamento, em conformidade com o do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Em sendo necessário, intime-se via edital.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando os autos oportunamente.
Sem condenações em custas judiciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito -
22/04/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 10:31
PRESCRIÇÃO
-
19/02/2021 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2020 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2020 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2019 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2019 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2019 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2019 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 00:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 02:54
Recebidos os autos
-
27/02/2019 02:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 08:50
Recebidos os autos
-
15/05/2018 08:50
Juntada de PARECER
-
07/08/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CHARLTON LUIS MAIA NEVES
-
02/12/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CHARLTON LUIS MAIA NEVES
-
22/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 21:56
Recebidos os autos
-
21/11/2016 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2016 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2016 10:58
Recebidos os autos
-
16/11/2016 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2016 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CHARLTON LUIS MAIA NEVES
-
21/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 15:53
Recebidos os autos
-
13/10/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2016 22:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 20:17
Despacho
-
14/07/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 22:27
Recebidos os autos
-
13/07/2016 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2016 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 16:50
Recebidos os autos
-
28/04/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2016 22:44
Recebidos os autos
-
26/04/2016 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2016 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 14:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2015 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHARLTON LUIS MAIA NEVES
-
18/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2015 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/06/2015 13:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 13:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2015 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/06/2015 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2015 12:59
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
18/06/2015 12:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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