TJPR - 0002660-76.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ BANCO
-
21/10/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
19/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:58
Homologada a Transação
-
14/10/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/10/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ BANCO
-
12/09/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/09/2022 18:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ BANCO
-
09/08/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BARBARA ALESSANDRA SILVA ANTONIO
-
02/08/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 15:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/07/2022 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BARBARA ALESSANDRA SILVA ANTONIO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
-
09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2022 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:04
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2021 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2021 21:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
-
17/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ BANCO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ BANCO
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:04
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 13:04
Despacho
-
01/10/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
-
16/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 16:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002660-76.2021.8.16.0044 Processo: 0002660-76.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.470,00 Polo Ativo(s): MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54474253 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*90-63) Rua Hernandes da Silva , 391 - Sumatra - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-750 Polo Passivo(s): Paraná Banco (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Comendador Araújo , 614 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 DECISÃO Inicialmente, acolho a emenda de seq. 17.1, pelo que passo a conhecer o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a existência do empréstimo consignável, que está sendo descontado na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário.
Todavia, nega a realização de contrato com a ré.
Diante disso, requer, em tutela provisória de urgência antecipada, que a requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário referentes às parcelas do referido empréstimo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O extrato de empréstimo consignado de Seq. 1.7 demonstra a existência do empréstimo questionado pela parte autora, bem como comprova a utilização de parte de sua margem consignável.
Por fim, considerando os reiterados casos em que se constata a conduta abusiva e fraudulenta de diversas financeiras, é plausível a alegação de que não tenha firmado o contrato de empréstimo junto à requerida, podendo ser inclusive vítima de fraude.
Ademais, não há razoabilidade em impor à parte autora a incumbência de produzir prova a respeito da inexistência da dívida, por se tratar de prova negativa.
O perigo de dano decorre da probabilidade dos descontos das parcelas dos empréstimos de sua remuneração e da redução de sua margem consignável.
Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da medida, pois poderá ser revogada posteriormente.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto DEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Para tanto, intime-se a parte requerida para que proceda à suspensão dos descontos dos empréstimos a seguir: valor de R$ 6.260,67, contrato n. 58641197-331_0001, firmado em 09.11.2020, mediante 70 (setenta) parcelas fixas, no valor de R$ 47,00, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, limitada até R$ 7.000,00.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS a fim de que promova a exclusão do referido empréstimo do benefício previdenciário do autor: MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS, benefício nº. 083.249.078-4, CPF nº. *93.***.*90-63.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, do CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação pautada.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Dil. necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
23/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 13:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2021 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009351-18.2018.8.16.0075
Antonio Luiz Scarabel
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Rafael Dias Sampaio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2023 17:00
Processo nº 0008157-22.2014.8.16.0075
Victor Guilherme Garcia Ribeiro
Ivan Luis Bruxel
Advogado: Mario Inacio Xavier de Barros Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2014 13:48
Processo nº 0008157-22.2014.8.16.0075
Ivan Luis Bruxel
Victor Guilherme Garcia Ribeiro
Advogado: Mario Inacio Xavier de Barros Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 12:27
Processo nº 0000068-49.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ulisses Martins de Lima
Advogado: Philipi de Oliveira Bar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 15:37
Processo nº 0000821-42.2021.8.16.0100
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Francisco
Advogado: Eduarda de Mello Saldanha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 12:24