TJPR - 0009419-98.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 15:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA APARECIDA MENDES LEAL
-
22/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
01/09/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA APARECIDA MENDES LEAL
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
-
21/07/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2022 14:42
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/05/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:18
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/03/2022 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/03/2022 08:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/03/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2022 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2022 23:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/01/2022 23:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/10/2021 23:55
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO PRISCILA APARECIDA PEREZ VIANA
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA APARECIDA MENDES LEAL
-
04/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA APARECIDA MENDES LEAL
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 12:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009419-98.2021.8.16.0030 Processo: 0009419-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ELISANGELA APARECIDA MENDES LEAL Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Elisangela Aparecida Mendes Leal, em reclamação que move em desfavor de Telefonica Brasil S/A, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, consubstanciada na retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se, ante a discussão posta em juízo que consiste na contratação ou não dos serviços nos moldes apresentados pela reclamada, e, consequentemente, a validade das cobranças referentes a tais serviços, há a possibilidade de restar descaracterizada a obrigação de pagamento imposta a reclamante.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de divulgação em referidos órgãos do nome do suposto devedor quando a dívida está sendo objeto de discussão judicial para apuração do quantum e se devido – como é o caso dos autos. Outrossim, vale ressaltar, que a questão posta em juízo também encontra respaldo no artigo 84, parágrafo 3º, do Código de defesa do Consumidor, o qual alude, para fins de concessão de tutela antecipada, relevante fundamento da demanda e em justificado receio de ineficácia do provimento final sem mencionar dano grave ou de difícil reparação.
Não se vislumbrará na hipótese o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois nenhum prejuízo acarretará à parte reclamada. 3.
Do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo, em favor da requerente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, servindo a presente decisão como Ofício a ser encaminhado ao SERASA a fim de que exclua de seus cadastros o nome da reclamante, relativo a Telefonica Brasil S/A, contrato nº 0000899938115507, com data de vencimento em 01/12/2019, valor R$ 224,39 e contrato nº 0000899941299467, vencimento em 03/10/2019, valor R$ 274,66.
Aguarde-se a realização da audiência designada em sequencial nº 5.
Cite-se.
Intime-se. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
23/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 16:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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