TJPR - 0001575-59.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:22
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:19
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 21:18
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO-EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - ME
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA
-
19/09/2023 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA RODRIGUES DA SILVA
-
24/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:30
Homologada a Transação
-
02/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO-EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - ME
-
13/12/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA
-
12/12/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO-EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - ME
-
16/11/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA
-
10/11/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA
-
24/10/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA
-
07/10/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2022 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTICO-EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - ME
-
19/09/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA RODRIGUES DA SILVA
-
25/07/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA RODRIGUES DA SILVA
-
31/05/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA RODRIGUES DA SILVA
-
31/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA
-
11/05/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 23:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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28/06/2021 12:59
Conclusos para despacho
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25/06/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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01/06/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/04/2021 12:47
Recebidos os autos
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23/04/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-59.2021.8.16.0075 Processo: 0001575-59.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.225,24 Autor(s): ADRIANA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ATLANTICO-EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - ME PADOVAN E SILVA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Perdas e Danos, em que a parte autora alega não poder mais adimplir as parcelas oriundas de contrato de compra e venda entabulado com as requeridas, referente a 01 (um) lote de terras com área de 200,00 metros quadrados.
Sustenta ter solicitado por diversas vezes o distrato junto à requerida, contudo, não obteve sucesso. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, por medida liminar consistente na autorização de entrega do imóvel objeto desta demanda, mediante termo de depósito nos autos. Pois bem.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela provisória de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, devem ser produzidas ainda, provas inequívocas de que se trata de obrigação ilegítima ou indevida.
Exige-se, portanto, a produção de prova que indique de forma evidente a justificada inadimplência e cujo receio de dano concreto, atual e grave reclame que se assegure de forma antecipada e provisória a suspensão ou proibição de atos judiciais ou extrajudiciais decorrentes da mora. No que se refere ao pressuposto concorrente de prova inequívoca, como bem doutrina J.J.
CALMON DE PASSOS, das modalidades de provas inequívocas, a primeira “é a que resulta da admissibilidade pelo réu dos fatos aduzidos pelo autor As questões a decidir, quando isso ocorre, serão exclusivamente de direito.
A segunda modalidade de prova inequívoca é a exclusivamente documental e suficiente para formar o convencimento do magistrado.
Sendo possível nessa hipótese o julgamento antecipado da lide, o convencimento para a decisão de mérito é o mesmo a ser utilizado para o deferimento da tutela antecipada ou sua denegação.
A última espécie de prova inequívoca é a que se obteve mediante coleta de prova em audiência ou recolhida da prova pericial, se já suficiente para permitir a certificação do direito" (...) quando se fala em prova inequívoca não se pretende mencionar uma prova que não comporta dúvida de qualquer espécie, sim de prova que, produzida no tempo e pelos meios legais, constitui a prova do processo, vale dizer, constitui a verdade processual que é a única com a qual podeoperar o magistrado". (Júris Síntese, nº. 36, Jun./Ago. de 2002). Somente quando existirem provas que, produzidas no tempo e pelos meios legais, tornam evidente e indiscutível o direito da parte é possível antecipar os seus efeitos práticos da pretensão. Prova inequívoca não é somente “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, Resp. nº. 113-368/PR, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO), mas, sobretudo, a exclusivamente documental suficiente para formação do convencimento de mérito, ou aquela produzida em audiência ou perícia técnica sob o crivo do contraditório. Com efeito, não verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Conforme alegado pela própria autora na exordial, o contrato sobre o qual paira a controvérsia na presente demanda não foi juntado aos autos, o que impossibilita a análise das condições entabuladas.
Não é possível, no presente momento processual, determinar a rescisão de contrato sobre o qual sequer há informação sobre seus termos e condições, sendo necessária maior dilação probatória para aferição de eventual ilegalidade na conduta da requerida. A adoção da referida medida se revela imprudente no presente momento processual, uma vez que o pedido contido na exordial carece de comprovação, sendo imperioso o aguardo da formação do contraditório.
Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 296, caput, do CPC a tutela provisória pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos.
Assim, não atendidos os requisitos legais, nos termos da fundamentação supra, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação de tutela. 2. Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3.1.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Na sequência, às partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 16 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
22/04/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2021 17:59
Distribuído por sorteio
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30/03/2021 17:59
Recebidos os autos
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26/03/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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