TJPR - 0006878-85.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/12/2022 12:30
Recebidos os autos
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02/12/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO
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23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/10/2022 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2022 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
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20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO
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13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/08/2022 14:12
Processo Reativado
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22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/05/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/05/2022 14:06
Recebidos os autos
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04/04/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO
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01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/02/2022 14:25
Recebidos os autos
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08/02/2022 14:25
Baixa Definitiva
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08/02/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO
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11/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 15:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/11/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 22:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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28/09/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/08/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 17:37
Recebidos os autos
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29/07/2021 17:37
Distribuído por sorteio
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29/07/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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16/07/2021 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006878-85.2020.8.16.0173 Processo: 0006878-85.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas nominadas e qualificadas acima.
Aduziu, em síntese, que: a) valendo-se da sua condição de beneficiária do INSS acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao réu; b) a parte foi induzida em erro pois acreditava ter contratado empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, o que não ocorreu; c) o banco réu aproveitou-se da sua hipossuficiência como consumidor e apresentou-lhe para assinatura um contrato de cartão de crédito consignado, descumprindo com o dever de informação; d) vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, os quais correspondem ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, debitado todos os meses a título de reserva de margem de crédito (RMC); e) não conseguirá terminar o pagamento da prestação em um futuro próximo, posto que o valor do débito efetivado em seu benefício, cobre apenas os encargos financeiros cobrados, sem efetivamente reduzir o valor da dívida; f) aplicação do CDC; g) nulidade do contrato por vício de consentimento; h) direito à repetição em dobro; i) direito à indenização por danos morais.
Requereu a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.7).
O banco réu apresentou contestação na seq. 16.1.
Em sede de preliminar, aduziu: a) prescrição; b) decadência.
No mérito, aduziu, em síntese: a) impossibilidade de se declarar a inexistência do débito ou a rescisão contratual; b) a parte autora foi informada de todas as condições contratuais e aceitou, preenchido a proposta que foi avaliada e aprovada pelo réu; c) o contrato foi assinado pelo requerente e o seu documento anexado ao feito, o que afasta qualquer suposição de que tenha sofrido uma fraude; d) foi creditado em sua conta corrente o valor relativo ao empréstimo; e) os valores sacados pela parte demandante de seu cartão de crédito contratado voluntariamente pelo demandante junto a ré são descontados de seus vencimentos, sendo limitados a 5%; f) ausência da prática de ato ilícito pelo réu; g) impossibilidade de repetição do indébito em dobro; h) ausência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 16.2/16.7).
A autora impugnou a contestação, reiterando as alegações iniciais (seq. 21.1).
O feito foi saneado com o afastamento das preliminares suscitadas pelas partes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quando deles consta, um breve relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Análise do Mérito da Causa 2.1.1.
Quanto às questões de direito aplicáveis 2.1.1.1. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos (crédito) ao passo que o correntista ou mutuário, no mais das vezes, recebe tais bens e serviços na qualidade de destinatário final.
A questão, de mais a mais, já restou pacificada na jurisprudência através da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E vale observar que mesmo nos casos de cooperativas de crédito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre elas e os respectivos cooperados, porque equiparadas às instituições financeiras.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ." (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019) 2.1.1.2.
Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas.
Prevê, todavia, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
O referido dispositivo traça um paralelo com o que disciplinado no art. 478 do Código Civil, que também positiva a cláusula rebus sic stantibus, dele constando que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
A revisão nestes casos se dá a luz da teoria da imprevisão, exigindo, para além da onerosidade excessiva, que ela seja superveniente e além mais causada por fatos que não se podia prever e evitar.
O Código de Defesa do Consumidor, todavia, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III).
Observa-se então que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato.
Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 2.1.1.3.
Reserva de margem consignável Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 "os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS", sendo que, nos temos do §5º do referido artigo "os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito".
Tal como se observa, desde que respeitados a forma escrita, com linguagem expressa e clara, e os limites da margem consignável, é de escolha do tomador do empréstimo a instituição financeira e a forma contratual pela qual os numerários lhe serão disponibilizados, o que tem por certo reflexos imediatos na análise de risco e de consequência nos requisitos exigidos para a contratação do empréstimo, gerando um percentual maior ou menor de juros remuneratórios contratado.
Parece assim, que cabe ao tomador do empréstimo, diante da gama de modalidades de empréstimo que lhe são apresentadas, ponderar sobre a que melhor satisfaz as suas necessidades, analisando as condições que terá de cumprir para a concessão do empréstimo, ou seja, sua elegibilidade para a modalidade pretendida, em cotejo com os custos que a modalidade de empréstimo lhe trará.
Logo, não cabe ao estado tutelar pessoa maior e capaz na escolha do tipo de empréstimo que deva tomar para equilibrar suas finanças ou que seja para satisfazer a um desejo pessoal, devendo a questão da onerosidade excessiva, neste aspecto, ser enfrentada com espeque no negócio jurídico escolhido pelo consumidor.
Deste modo, há de ser observado se diante do custo médio dos empréstimos da mesma natureza que o contratado, houve ou não abuso por parte do fornecedor.
Além disso, insta observar que a própria lei estabeleceu a possibilidade de utilização da margem consignável para além das modalidades tradicionais de empréstimo, tendo autorizado também seja feita por este meio a amortização das despesas contraídas por meio de cartão de crédito, e além disso, a liquidação de dívida oriunda de saque efetuado por meio de cartão de crédito, reservando inclusive margem mínima específica para estas duas categorias de crédito.
Logo, a simples opção pela modalidade de saque através de cartão de crédito, seja na boca do caixa ou por transferência bancária, ao invés de outras modalidades de empréstimo, ainda que mais benéficas ao consumidor, não constituem, por si só, motivo para a sua nulidade, nem autoriza a adequação do contrato, senão quando observado diante das circunstância do caso concreto, for constata a abusividade da forma de contratação realizada. 2.1.1.4.
Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações Mesmo ao tempo em que ainda vigorava a redação do revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, o entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal era de que a regra não era autoaplicável.
Hoje, menção qualquer existe sobre taxa máxima de juros no texto da Constituição Federal, além do que, a corte constitucional, já há muito tem assentado pela Súmula nº 596 que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”; sendo regidas, a partir de sua edição, pela Lei nº 4.595/1964.
Deste modo, as limitações às taxas de juros praticadas, a exceção das previstas em leis especiais, só podem ser feitas pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, e a vista de situações específicas (urgentes e imprevistas), conforme estatuído na própria Lei nº 4.595/1964 (art. 4º, IX).
De modo que, não se exige expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, já que tal limitação só lhe cabe, quando lhe couber intervir, e ainda assim, a limitação da taxa e não sua fixação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA DO STF.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964 ficou delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 893444/SC, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 277).
Deste modo, exceto quando haja limitação outra por legislação específica, somente a caracterização da onerosidade excessiva é que autoriza a revisão da taxa de juros, seja pela aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), seja pela nulidade da cláusula abusiva que a preveja.
Neste diapasão, importante destacar inclusive, que inaplicável a limitação do spread bancário a 20% (vinte por cento), ao argumento de que caracterizaria lesão enorme e de conseguinte abusividade nos termos da Lei nº 1.521/1951; mormente porque a simples diferença entre os juros aplicados na captação de recursos e na concessão de empréstimos não se obtém o lucro líquido do Banco, pois tal conta não leva em consideração os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária e o risco (nível de inadimplência).
E considerando, a propósito, a ausência de limitação do spread pela Lei nº 1.521/1951, vale conferir a seguinte jurisprudência: “[...] 4.
No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários.
Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos. 5. [...] (REsp 1013424/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 07/11/2012)”.
Logo, a abusividade deve ser aferida caso a caso, tomando-se por base a taxa média de juros remuneratórios praticados no mercado.
E mesmo assim, não vislumbro a principio abusividade, de juros que não excedam, ao menos, duas ou três vezes a referida média, consideradas ainda as peculiaridades que podem influir na fixação da taxa para além disso, tal como o custo da captação, o custo da atividade bancária e o risco de inadimplência (credit score) .
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Assim entendo porque, se a taxa é média, como o nome mesmo diz, é porque há outras maiores e menores.
Fosse reduzido ao médio patamar todo e qualquer índice excedente, isso geraria um efeito decrescente da própria taxa, até ela atingir viés de tarifação.
Quanto a isso, vale conferir o seguinte julgado: “[...] 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011). [...] (AgRg no REsp 1309365/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012).
Isto, todavia, aplica-se aos contratos em que haja disposição expressa da taxa de juros remuneratórios a ser praticada.
Para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1.
A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3.
Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) E não poderia ser diferente.
Com efeito, a serem considerados os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária, o risco (nível de inadimplência) e o lucro da instituição financeira, não seria razoável limitar a 1% ao mês a taxa de juros - insuficiente à remuneração do empréstimo, para o caso de ausência de pacto expresso, impingindo prejuízo ao banco, que atendeu aos interesses do cliente ao conceder-lhe o empréstimo.
Logo assim, nada mais justo para ambas as partes neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. 2.1.1.5.
Possibilidade da capitalização de juros, suas limitações e a dicotomia entre ela e os juros compostos para os efeitos legais Deste o Decreto nº 22.626/1933 a regra é a de que é proibido contar juros dos juros, premissa incorporada pelo Código Civil de 2002, qual estabelece em seu art. 591 que “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.
E mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 4.595/1964, persistiu a vedação da cobrança de juros sobre juros mesmo em relação a contratos bancários; à exceção, é claro, dos casos previstos em legislação esparsa em que a capitalização era expressamente permitida, como, v.g., as cédulas de crédito rural, comercial, industrial e bancário.
Ocorre, que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, permitiu em seu art. 5º que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” norma que foi reeditada até a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º) e que continua em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Friso que nenhuma inconstitucionalidade vislumbro em referidas normas, seja de ordem formal ou material.
Com efeito, os requisitos da relevância e urgência, a princípio cabem ser analisados pelo Presidente da República, e posteriormente pelo Congresso Nacional.
Somente em caso de flagrante abuso de poder, onde evidente a inexistência dos requisitos, é que se poderia na esfera jurisdicional, adentrar o campo de discricionariedade do Presidente da República.
No caso, não restou demonstrado, este abuso.
Por outro lado, não penso se trate de matéria reservada a lei complementar, já que somente a exigem as matérias correlatas à estruturação do sistema financeiro nacional (Constituição Federal, art. 192).
A capitalização de juros, já é permitida, todavia em periodicidade maior, por leis ordinárias, normas de mesma hierarquia das medidas provisórias.
Por fim, não vislumbro qualquer ofensa a direito ou garantia fundamental na cobrança de juros capitalizados, mormente porque devem ser pactuados e incidem apenas no período de inadimplência, ou seja, no caso de ilicitude praticada pelo devedor.
Logo assim, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. É importante, contudo, entender que o que visou a lei anteriormente proibir e atualmente restringir é o chamado anatocismo, consistente em nada mais que a incorporação periódica dos juros vencidos e não pagos ao capital, permitindo-se sobre eles nova incidência de juros.
Por outro lado, há que se considerar a par da capitalização, o método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, obtida pela aplicação da fórmula de matemática financeira M=P.(1+i)n, onde “P” é o capital emprestado, “i” o índice representativo da taxa nominal de juros e “n” o número de meses do empréstimo.
Não há como negar que o sistema composto leva em conta a incorporação periódica dos juros ao capital.
Difere, todavia, da capitalização, por essa incorporação ser considerada numa fase preliminar à formação do contrato, e além mais por ser a periodicidade limitada ao numero de meses do empréstimo, permitindo ao contratante a prévia visualização dos seus reflexos no saldo devedor; o que é consentâneo com o principio da boa-fé objetiva, que deve permear a atitude dos contratantes, tanto na formação como na execução dos contratos (Código Civil, art. 422).
Bem por isso, não se aplica ao método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, o Decreto nº 22.626/1933, ou mesmo a MP nº 1.963-17/2000 e reedições seguintes, nenhuma proibição havendo nesta prática.
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52, II dispõe que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”.
Pelo que se vê o próprio estatuto consumerista ao mencionar a taxa “efetiva” de juros reconhece a pratica de sua formação pelo método composto, e passando ao largo de proibi-la, simplesmente determina que isto seja devidamente esclarecido ao consumidor; o que leva a concluir que o só fato de haver divergência entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato induz juros compostos e já autoriza concluir a concordância da parte com a taxa efetiva contratada.
Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Logo, relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 2.1.1.6.
Validade do negócio jurídico 2.1.1.6.1.
A relação jurídica sob o aspecto da sua existência Observando o que dispõe o art. 104 do Código Cível, a validade do negócio jurídico pressupõe: a) agente capaz; b) a licitude, possibilidade e determinação do objeto; e c) a forma prescrita ou não defesa em lei. A par disso, no plano da existência, há que se ter em conta que o negócio jurídico depende de: a) uma declaração de vontade; b) idoneidade do objeto; e c) obediência à forma quanto à substância do ato. A vontade é o que de mais essencial se observa para a existência do negócio jurídico, já que é dela que se extrai a sua força vinculativa, consistente na promessa solene do agente de um dar, fazer ou não fazer algo em favor de outrem.
Não por menos, Orlando Gomes define o negócio jurídico como "toda declaração de vontade destinada à produção de efeitos jurídicos correspondentes ao intento prático do declarante, se reconhecido e garantido por lei" (Introdução ao direito civil, 19ª ed. pg. 245).
Deste modo, ausente a manifestação de vontade, não há como se falar sequer em agente constituinte do ato jurídico, sendo desnecessária a análise de sua capacidade e menos ainda, das propriedades do objeto jurídico e forma envolvidos.
Ou seja, inexistente a declaração de vontade, inexistente se torna para o negócio jurídico o próprio agente do qual ela deveria emanar, sendo nula toda e qualquer contratação em que a mesma não esteja presente, senão quando suprida nos casos e formas previstos em lei.
Neste plano, não se cogita da validade ou da existência de vícios que a tornem ilegítima a sustentar a produção de efeitos jurídicos.
Cuida-se aqui, apenas de analisar se houve ou não vontade exteriorizada por declaração do agente direcionada à conclusão do negócio jurídico. E neste tocante, necessário considerar que "a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento" (Código Civil, art. 110).
E assim é à vista da necessidade de resguardo da segurança jurídica das relações negociais, privilegiando-se a boa-fé objetiva de todos os envolvidos em detrimento dos objetivos individuais do agente de quem emana a declaração de vontade.
Vale dizer: é o aspecto exterior da convergência de vontades que a todos vincula, dada a expectativa gerada nos participantes da relação negocial, só podendo ser afastado mediante a prova da ocorrência de algum vício que inquine a manifestação de vontade. No que se refere à prova, sendo a alegação de negócio jurídico inexistente, ou seja, de não ter a parte que assim alega declarado sua vontade à consecução do negócio questionado, o ônus incumbe a quem afirma a existência do negócio jurídico.
Com efeito, alegando a parte autora fato negativo, não há como dela exigir a demonstração de algo que não deixa vestígios no mundo do ser.
Nestes casos, afasta-se pois a incidência da norma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo a parte ré, quem possui todas as condições para isso, apresentar a prova da existência do negócio jurídico.
Trata-se na verdade de uma lógica inversa na apreciação do ônus da prova, conforme o mesmo é concebido.
De fato, a atribuição do ônus da prova tem por base, via de regra, uma afirmação da parte autora e uma negação da parte ré, quando não uma afirmação contrária, que embora não negue o fato a ele opõe outro em situação jurídica prevalente.
Daí porque, quando a parte autora afirma a existência de determinada relação jurídica, cabe a ele demonstrar a existência da mesma.
A parte ré neste caso, pode simplesmente permanecer passivo, já que a prova cabe ao autor.
Todavia, quando a pretensão se baseia em uma negação, cabe a parte autora simplesmente demonstrar ato anterior da parte ré violador de direito seu à vista da inexistência da relação jurídica - tal como a reserva de margem consignável junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, permanecendo passivo no que diz respeito à relação jurídica em si, cabendo a parte ré provar o fato obstativo à pretensão do autor, que seria a existência da relação jurídica válida que deu ensejo à reserva de margem realizada.
Deste modo, caso a parte ré não junte aos autos o instrumento do contrato ou documentos outros que sirvam à evidência da negociação, é de se ter por inexistente a relação jurídica e de consequência indevida a reserva de margem consignavel levada a efeito junto aos cadastros do INSS.
O mesmo se diga quando, juntados pela parte ré o instrumento do contrato e/ou documentos outros à comprovação da relação negocial, restar evidente que deles não se extrai a expressão da vontade da parte autora, seja por inexistir dela qualquer indicativo, seja por, a despeito da aparência, ter sido ela aposta de modo fraudulento por outrem.
Como já foi exposto, nestes casos, o pretenso ato negocial não chega sequer ao plano de existência dos atos jurídicos, já que faltaria a declaração de vontade como pressuposto da existência do negócio jurídico, não havendo nele qualquer traço de validade, já que sem vontade, não há sequer agente (Código Civil, art. 104, I), nem se cogitando da análise da capacidade, cabendo o ato ser tornado nulo nos termos do art. 166, inciso I do Código Civil, já que tendo faltado a vontade, não chegou sequer a ser celebrado. 2.1.1.6.2.
Relação jurídica sob o aspecto da validade A invalidade do negócio jurídico, em sendo ela absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo e por qualquer interessado, inclusive pelo Ministério Público quando lhe couber intervir (Código Civil, art. 168 caput), cabendo ao juiz pronunciá-las de ofício, quando conhecer do negócio jurídico viciado (parágrafo único).
Além disso, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (Código Civil, art. 169), de modo que não não é possível às partes convalidá-lo ou ratificá-lo por ato ulterior, nem a lei conferir-lhe validade jurídica quando decorrido certo lapso de tempo sem a sua impugnação. Nos termos do art. 166 do Código Civil, "é nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
Assim também, a lei atribui a pena de nulidade absoluta ao negócio jurídico simulado, sendo assim considerado quando (a) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, (b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, ou (c) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (Código Civil, art. 167 e §§).
A invalidade do negócio jurídico, também pode ser relativa, caso em que pode ser confirmado pelas partes expressa ou tacitamente (Código Civil, arts. 172 a 173), e além disso "não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade" (Código Civil, art. 177).
A invalidade relativa, ou seja, a anulabilidade do negócio jurídico, por via de regra, se da a vista (a) da incapacidade relativa do agente ou (b) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, não se olvidando que a lei pode estabelecer outros casos, relativos a determinados tipos ou espécies de negócios jurídicos (Código Civil, art.171). 2.1.1.8.
Dano moral indenizável Conforme as disposições do Código Civil "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), ao passo que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927 caput).
Logo se vê que o ato indenizável não se reflete apenas na sua desconformidade com o modal das regras de conduta estabelecidas.
O direito à reparação exige mais que a violação do direito pura e simples. Exige a ocorrência de um resultado danoso.
E isso vale tanto para o direito civil em geral, como para situação que possua regulação específica, como a responsabilidade civil por acidente de consumo ou ainda a responsabilidade civil por ato da administração pública, onde à vista do risco da atividade desenvolvida, a lei dispensa a demonstração do dolo ou culpa do causador do dano.
De fato, no que tange à regulação da responsabilidade individual, o direito civil não possui cunho punitivista, e sim reparador.
Não se preocupa com o ato em si, mas com as consequências dele advindas.
Por isso mesmo é que a mera violação de regra administrativa não é suficiente para fazer surgir direito a indenização, senão quando a violação da regra estiver ligada por relação de causa e feito ao resultado danoso experimentado.
E isso, seja pela provocação do dano em si, ou pela sua maior ou menor repercussão e intensidade. É por isso mesmo que, v.g., um acidente de veículo automotor, ainda que decorra da inobservância da legislação de trânsito, não conduzirá necessariamente à reparação civil, e isso ainda que - como nos casos de responsabilidade objetiva - abstraído o elemento volitivo (dolo) ou normativo (culpa) da conduta, vez que pode ocorrer que do acidente não decorra nenhum prejuízo material ou abalo moral aos envolvidos.
Logo, a reparação civil exige: a) um ato voluntário que viole as regras de conduta da sociedade; b) um resultado; c) o nexo de imputação; e d) a repercussão patrimonial ou moral do resultado.
E vale observar, que caso se trate de responsabilidade civil subjetiva, exige-se ainda a presença do elemento volitivo dirigido (dolo) ou elemento normativo considerado (culpa), dependente este último da previsibilidade objetiva da conduta, ou seja, da possibilidade hipoteticamente considerada de antevisão do resultado.
Tratando-se de relação jurídica regida pelas normas de direito do consumidor, por certo não se exige a demonstração de dolo ou culpa por parte da instituição bancária.
Isso, todavia, ainda que presentes irregularidades no decorrer da relação negocial havida entre as partes, não retira à parte autora o dever de demonstrar a ocorrência da repercussão patrimonial ou moral decorrente da conduta da parte ré, no caso o fornecedor dos serviços. É certo que muitas vezes a repercussão moral decorra da simples observação do resultado, como é o caso da morte de parente parente próximo, lesões corporais graves e gravíssimas, lesões estéticas e ofensas à honra objetiva e subjetiva.
Neste caso, diz-se tratar o dano in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, presumindo-se em absoluto a ocorrência do dano.
A regra, todavia, é a da necessidade de demonstração do abalo moral, no que se situa o caso dos autos.
E sobre a caracterização do abalo moral, ao discorrer sobre a matéria, Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de responsabilidade civil, 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, versão eletrônica, pg. 120) bem nos apresenta que não existe um conceito preciso a direcionar nossa compreensão do que seja ou não o abalo moral, cabendo ser utilizadas as regras da lógica do razoável em busca da concepção ético-jurídica e boa prudência, do bom senso-prático, devendo se colocar a meia distância tanto do insensível, quando da extrema sensibilidade.
Nos traz assim, a seguinte lição: "Dissemos no item 19 que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Assim, cumpre de regra à parte autora demonstrar, conforme as regras de boa prudência, que por decorrência do resultado causado pela parte ré, houve repercussão negativa à sua dignidade como pessoa humana ou ao menos uma agressão a bem ou atributo de sua personalidade.
Por isso mesmo, a mera ocorrência do inadimplemento contratual ou constatação da abusividade do fornecedor no intercurso da relação negocial havida com o cliente, não são suficientes a demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, porque os aborrecimentos daí decorrentes não são suficientes a gerar uma repercussão negativa na dignidade do consumidor enquanto pessoa humana, se objetivamente considerados.
Nestes casos, exige-se que a parte que pretende a indenização por abalo moral, demonstre que a situação ultrapassou os limites do aceitável, do que razoavelmente se espera no caso de um descumprimento contratual.
Uma vez, todavia, caracterizado o abalo moral, surge a necessidade de sua quantificação.
E isso não é tarefa fácil, já que não há preço que restaure a dignidade abalada ou a personalidade ofendida.
O que se procura então com a indenização do dano moral é algo menos intimista e mais ligado ao senso de justiça e à mensagem que a sua imposição passa à coletividade. Não por menos, é assente a noção de que, embora não goze por natureza uma psique que possa sofrer qualquer desequilíbrio, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (STJ, súmula nº 223), desde que algum atributo de sua personalidade, como o bom nome, v.g., reste abalado.
Espera-se assim, que o valor indenizado venha a trazer a noção de que no caso a justiça foi feita, atingindo a um só tempo o caráter (a) pedagógico, (b) punitivo e o quanto mais possa (c) compensador; cabendo quando da quantificação do dano moral, aquilatar estes três elementos.
Vale observar, que não havendo valor previamente definido, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (STJ, sumula nº 362), sendo que os juros de mora, por tratar-se de responsabilidade decorrente de descumprimento contratual, incidem à partir da citação (Código Civil, art. 405).
No que se refere ao índice de correção monetária, tenho que deva ser aplicado ao caso o INPC, já que se trata de índice de amplo espectro a permitir a aferição da variação global de preços e em decorrência, a inflação do período. 2.1.2. Análise do Caso Concreto 2.1.2.1.
Parâmetros revisionais a serem considerados 2.1.2.1.1.
Taxa de Juros remuneratórios Pelo que se observa dos autos, o contrato prevê expressamente a taxa de juros de 3,70%, não tendo havido demonstração nos autos de que a mesma exorbite em demasia à média de mercado praticada no período.
Logo, nenhuma razão há para considerá-la abusiva. 2.1.2.1.2.
Capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros, o que se observa dos autos, mormente por tratar-se de contrato de parcelas pré-fixadas e da divergência existente entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato, é a utilização do método composto para a formação da taxa contratada, o que denota serem anteriores à formação do contrato, sendo previamente conhecidas da parte autora e não se coadunando com a noção de capitalização, não se havendo que falar pois em sua ocorrência. 2.1.2.1.3.
Encargos da mora Pelo que observo dos autos, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência ou outro encargo moratório da mesma natureza. Logo assim, a ele aplicam-se as limitações impostas pela legislação aos juros, correção monetária e multa contratual.
Pelo que vejo da prova carreada aos autos, a correção monetária aplicada é consentânea com índice de correção monetária pactuado entre as partes.
Além disso, os juros moratórios e a multa contratual não superam o limite imposto pela legislação do período.
Assim, nada há a revisar neste tocante. 2.1.2.1.4. Tarifas bancárias Pelo que se observa dos autos, todas as tarifas cobradas foram contratadas e estão autorizas pelas normas que regem a matéria.
Deste modo, não se vislumbra nenhuma irregularidade neste tocante. 2.1.2.3.
Dano moral indenizável A parte autora não logrou demonstrar que as práticas negociais abusivas realizadas pela parte ré ao longo da contratação entre elas havida, repercutiu negativamente de tamanha forma em sua dignidade ou em atributo de sua personalidade, a ponto de romper-lhe o equilíbrio psicológico.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais no caso em questão. 3.
Dispositivo POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Tornada pública e registrada pelo próprio sistema.
Intimem-se.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
22/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/08/2020 11:47
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/07/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
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20/07/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:10
Recebidos os autos
-
15/06/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
12/06/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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