TJPR - 0006237-04.2021.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimar Novochadlo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 11:38
Baixa Definitiva
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28/07/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DA SILVA
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26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DA SILVA
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06/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
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02/07/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/07/2022 16:24
PREJUDICADO O RECURSO
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20/05/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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20/05/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2022 14:43
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006237-04.2021.8.16.0031 Processo: 0006237-04.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.848,25 Autor(s): JAIR JOSÉ DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação declaratória em que Jair José da Silva move contra Itau Unibanco S.A. pedindo, liminarmente, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, porque feitos em duplicidade.
Para tanto, esclarece que, em janeiro de 2018, contraiu empréstimo de R$ 16.905,91, cujo pagamento seria feito mediante desconto, durante 16 meses, de R$ 161,00, em seu benefício previdenciário.
Acrescenta que, em agosto de 2019, houve a contratação de empréstimo de R$ 15.370,00, que foi utilizado para quitação total do empréstimo anterior, o que foi feito sem o desconto dos juros, bem como das parcelas até então adimplidas.
Ainda sustenta que, em outubro de 2019, solicitou novo empréstimo pela importância de R$ 7.000,00, mas o que a instituição financeira fez, na ocasião, foi juntar os saldos devedor do autor para somá-los em um só contrato de empréstimo.
Destaca, contudo, que de acordo com o informativo enviado ao INSS, há uma dívida de R$ 32.848,25, a ser paga em 72 parcelas mensais de R$ 477,00, e tal montante desconsiderou os valores das parcelas já pagas (decorrentes do primeiro contrato).
Por fim, esclarece que não houve intenção alguma em realizar a soma dos empréstimos tal como feito, pelo que cada um dos empréstimos deve ser calculado de forma separada, e, ainda, vem sendo cobrado pelo valor de R$ 477,00, mediante desconto consignado em sua aposentadoria, e R$ 331,01, mediante desconto em conta e tal desconto configura pagamento em duplicidade. É o relato.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Analiso o pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser concedida sempre que a parte que a pedir demonstrar a existência de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse trilhar, verifica-se ausente a probabilidade de direito.
Explica-se.
Em apertada síntese, o autor afirma ter celebrado três contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, o primeiro em janeiro de 2018, quitado, o segundo em agosto de 2019, não quitado, e o terceiro em outubro de 2019, também não quitado.
No entanto, ao menos em tese, ante a falta de outros documentos que permitam um conhecimento mais profundo do objeto do litígio, não parece que os descontos são realizados em duplicidade na conta bancária, nem no benefício previdenciário.
Isso porque, diante da existência de duas contratações ainda vigentes, parece perfeitamente possível que os descontos tanto no benefício previdenciário quanto na conta corrente sejam oriundos destes dois últimos contratos.
Parece, então, perfeitamente possível concluir que a instituição financeira não esteja realizando a cobrança dos valores devidos em decorrência do primeiro contrato de empréstimo, que se encontra, aparentemente, quitado.
Por conseguinte, a cobrança feita não configura bis in idem.
Não obstante, as premissas ora expostas poderiam ser confirmadas ou infirmadas diante da exibição de cada um dos contratos de empréstimo que o autor afirma ter celebrado.
Neles estarão contidas as condições de tempo, lugar e forma das contraprestações assumidas pelo autor, o que permitirá verificar se, de fato, está havendo a cobrança de dívida em duplicidade.
Ainda assim, uma vez que o autor pede que a instituição financeira os apresente no curso da demanda (mov. 1.1, fl. 8), conclui-se que seria inócua qualquer intimação lançada a si antes da análise do pedido liminar para que tal questão ficasse esclarecida. 3.
Por ora, portanto, por não verificar a presença de probabilidade de direito, indefiro o pedido liminar. 4.
Verificada a hipossuficiência (mov. 1.20), defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça, com a ressalva de que poderá haver revogação a qualquer momento, tão logo seja comprovada a superação da impossibilidade financeira. 5.
Diante do conhecimento notório de que a instituição financeira ré não faz acordos em audiências designadas a esse fim, com o objetivo de fomentar a celeridade processual sem prejudicar os direitos e garantias processuais, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do enunciado 35 da Enfam. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006237-04.2021.8.16.0031 Processo: 0006237-04.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.848,25 Autor(s): JAIR JOSÉ DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial, junte comprovante de residência em seu próprio nome, ou, na inexistência desse documento, firme (a própria parte autora) declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83 c/c art. 299 do CP.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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