TJPR - 0004121-83.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 17:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2025 17:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:50
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
27/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 10:51
Recebidos os autos
-
25/01/2025 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2025 14:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2025 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2025 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2024 15:00
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/03/2024 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/02/2024 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2024 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2023 15:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/08/2023 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2023 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2023 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2023 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/01/2023 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 16:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2022 17:14
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
08/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 06:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
18/02/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
18/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/11/2021 11:05
Recebidos os autos
-
27/11/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/09/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 23:07
Recebidos os autos
-
09/09/2021 23:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0008768-24.2021.8.16.0044
-
27/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/07/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:46
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/06/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/06/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
22/06/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
21/06/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
18/06/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:15
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:15
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2021 16:12
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/06/2021 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2021 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 14:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/06/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/06/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
01/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 12:23
BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/05/2021 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2021 23:10
Juntada de PARECER
-
28/05/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 17:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 12:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2021 11:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/05/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 19:26
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
21/05/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/05/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2021 09:56
APENSADO AO PROCESSO 0005303-07.2021.8.16.0044
-
11/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/05/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004121-83.2021.8.16.0044
Vistos... Notifique-se o acusado Diogo Valmir Gagliano para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, através de advogado, indagando-o se constituirá defensor ou optará por ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca. À Secretaria para que tome as providências necessárias para o cumprimento do item 3 da cota ministerial retro (seq. 32.1).
Oportunamente, após o oferecimento de defesa pelo acusado, voltem conclusos para Juízo de admissibilidade da denúncia.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
28/04/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:47
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004121-83.2021.8.16.0044
Vistos... Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 22/04/2021, estando o indiciado Diogo Valmir Gagliano incurso, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A prisão em flagrante do acusado fora devidamente homologada, consoante decisão acostada ao seq. 16.1.
O Ministério Público, no seq. 22.1, manifesta-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. É o relatório.
Decido. Nos termos da nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar a possiblidade de concessão de liberdade provisória ao réu, conversão da sua prisão em flagrante para prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo codex.
Compulsando o feito, verifico que fora imputada ao indiciado a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a qual prevê como sanção a pena de 05 a 15 anos de reclusão.
Vejamos quanto ao cabimento e eficácia in casu das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Quanto ao comparecimento periódico em Juízo bem como a proibição de acesso a determinados lugares e ainda o recolhimento domiciliar e o monitoramento eletrônico (incisos I, II, V e IX do art. 319) não se mostrariam eficazes.
A proibição de manter contato com pessoa determinada (inciso III do art. 319 do CPP) não guarda pertinência com a espécie de delito em questão.
O inciso IV, o qual prevê a proibição de ausentar-se da Comarca, se mostra eficiente em parte, porém não se mostraria eficaz quando ao risco à ordem pública.
Não existe notícia de que o réu exerça cargo público ou seja inimputável, não havendo aplicabilidade das medidas previstas nos incisos VI e VII.
Não sendo caso de aplicação de qualquer das medidas cautelares, vislumbro a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado.
Senão vejamos: Para que a prisão preventiva possa ser decretada devem estar presentes: seus pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria); uma das hipóteses de admissibilidade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica); uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP.
A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Apreensão de seq. 1.7 e do Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.9, os quais dão conta a pratica do crime de tráfico de drogas, conquanto o réu fora preso em flagrante delito mantendo em depósito 154g de “maconha”.
Os indícios de autoria residem nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do indiciado, bem como as demais provas angariadas no auto de prisão em flagrante.
Isso é o que se denota do depoimento prestado pelo policial militar Daniel Vinicius Pereira que descreveu de forma detalhada como sobreveio a prisão em flagrante do acusado: “Que a equipe já recebeu diversas denúncias de que no endereço Rua Oliveira, 147 fundos na vila nossa senhora aparecida, estaria ocorrendo constante prática de tráfico de drogas, sendo que na presente data, juntamente com a equipe da estação 04, a equipe deslocou-se em patrulhamento até o local, onde foi visualizado o portão aberto, que dá acesso ao fundo do numeral 147, estando a pessoa de Diogo Valmir Gagliano, RG: 8868216, parado em frente à residência; que a equipe informou a Diogo sobre as referidas denúncias, onde, através de autorização devidamente assinada, o mesmo autorizou a entrada dos militares, sendo que, em seu quarto, dentro de um guarda roupas, fora localizado uma balança de precisão; um celular de procedência duvidosa; 08 porções de substância análoga a maconha, embaladas e prontas para a comercialização, sendo que 03 porções estavam dentro de uma meia em uma gaveta do referido guarda-roupas; que na rack da sala, perto da televisão, foi encontrado a quantia de 200,00 reais (02 notas de 100,00); que o genitor de Diogo, a pessoa de José Valmir Gagliano, confirmou que Diogo está efetuando a comercialização de entorpecentes, e disse já ter orientado o mesmo a parar com a venda do ilícito; que devido aos fatos, a equipe deu voz de prisão ao abordado, tendo sido realizada a utilização de algemas (conforme sumula vinculante número 11) para resguardar a integridade física de todos os envolvidos, e para evitar o risco de fuga (...)”.
Portanto, de uma análise apriorística dos elementos até então existentes no presente auto de flagrante, conclui-se que a droga apreendida era de propriedade do réu e era destinada a terceiros.
Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, resta caracterizado o requisito do “fumus comissi delicti”.
O delito de tráfico de drogas é crime doloso punido com pena de reclusão, considerado crime hediondo, presente, desta forma, a circunstância prevista no artigo 313, inciso I, do CPP.
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum in libertatis) denota-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública.
Neste palmilhar, denota-se que os Policiais Militares relatam a existência de denúncia anônima que apontava que na residência estava ocorrendo o tráfico de drogas, motivo pelo qual adentraram na residência e localizaram na posse do réu o entorpecente, sendo, inclusive, relatado pelo pai do indiciado, que ele estaria comercializando drogas.
Assim, pelo que se evidencia, a Polícia Militar compareceu ao local pelas denúncias da prática de traficância e, após diligências, efetuaram a apreensão da droga.
Portanto, as conjunturas que arredam a prisão, evidenciam que a droga era destinada à traficância e que, caso posta em liberdade, o réu poderá voltar a delinquir.
Acerca da necessidade da prisão cautelar, neste sentido colhe-se das jurisprudências pátrias: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA.
Justifica-se a necessidade de garantir a ordem pública, como forma de acautelar a sociedade, em razão da periculosidade da conduta do agente e para evitar a reiteração da prática delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.Ordem conhecida e denegada”. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1745743-7 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 14.12.2017) “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – CUSTÓDIA PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO FUNDAMENTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. Justifica-se a necessidade de garantir a ordem pública, como forma de acautelar a sociedade, em razão da significativa quantidade do entorpecente encontrado na posse do custodiado.
Presentes os pressupostos e requisitos legais, as condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a permanência do agente no cárcere.
Demonstrada a imprescindibilidade de afastamento do paciente do convívio social, não se aplicam as limitações previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0042238-23.2017.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 15.12.2017) A prisão cautelar se faz necessária com a finalidade de acautelar o meio social, garantindo assim a ordem pública, pois como se infere das declarações prestadas pelos agentes militares fora apreendida aproximadamente 154g de substancia entorpecente, fazendo com que a segregação cautelar seja para manter a paz social.
Assim caso posto em liberdade poderá voltar a distribuir substâncias entorpecentes.
Ademais, o malefício da droga na sociedade é evidente.
O vício em drogas desencadeia a prática de crimes de intensa violência (roubo, homicídio, entre outros) pelo usuário, razão pela qual a figura do traficante deve ser repreendida com severidade.
Esta, em verdade, é a men legis aferida pelo texto previsto na lei repressora dos crimes de drogas.
A ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: "(...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." E, continua: "Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." (Nucci.
Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 3ª edição, pág. 565) No mesmo diapasão, Júlio Fabbrini Mirabete ensina que a ordem pública visa evitar que: "(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional." (MIRABETE.
Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição, Ed.
Atlas, p. 690.
Sendo assim, a prisão do acusado é necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça face à gravidade do delito e suas repercussões.
Nesse sentido: ‘HABEAS CORPUS’ - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO PRATICOU O ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA SEARA ANGUSTA DO WRIT - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA - QUANTIDADE DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1339024-2 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 05.03.2015) Não se pode olvidar, igualmente, o fato de o réu ser reincidente.
Conclui-se, portanto, que a gravidade concreta do delito em tese praticado, bem como a reincidência, justifica, neste caso, a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, configurando-se, pois, fundamento idôneo.
A manutenção da prisão processual do réu, portador de mau antecedente, é necessária para se resguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.
Registre-se que, embora já condenado por roubo e lesão corporal na direção de veículo automotor ao cumprimento da pena, ao que consta, em regime semiaberto, evidenciou, na sua conduta que não se ressocializou, demonstrando audácia, com certeza da impunidade, revelada pela periculosidade severa ao, em tese, praticar delito em via pública, revelador de conduta que impede sua beneficiada com a liberdade, pelo menos neste momento.
Portanto, inquestionável a periculosidade do agente, caracterizada diante da forma pela qual o crime foi praticado ("modus operandi"), assim como, o risco de reiteração delitiva em virtude da reincidência, sendo necessário acautelar o meio social para resguardar a ordem pública, com a prisão preventiva, e no caso dos autos, está devidamente fundamentada em fatos concretos a evidenciar a manutenção da prisão cautelar.
Assim, verifica-se que inaplicável ao presente caso as demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a custódia cautelar deve ser mantida.
Os julgados abaixo consubstanciam tal entendimento: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias do delito, ante a apreensão de munições de arma de fogo, bem como a notícia de que o ora recorrente seria o responsável pela traficância na região e teria se evadido do local após o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, o que, somado ao fato de responder a outros processos criminais, sendo, inclusive reincidente, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso em habeas corpus desprovido”. (RHC 87.898/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, consta do decreto prisional que o recorrente foi preso com grande quantidade e variedade de drogas, além do que "é reincidente específico, cumprindo pena em regime aberto pelo mesmo crime" circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema em desfavor daquele, para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário não provido”. (RHC 89.402/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017) Tais fatos e circunstâncias atestam, ao menos em uma análise apriorística, o suposto envolvimento do acusado com a atividade criminosa, fazendo com que seu encarceramento provisório se justifique como forma de garantia da ordem pública.
O crime de tráfico é crime que abala a saúde pública, afetando uma gama muito maior de pessoas; não apenas os usuários de drogas, mas desintegra a célula familiar do usuário que é consumida pelo sofrimento de acompanhar seu ente destruindo sua vida e por fim a sociedade que é acometida pelos delitos praticados pelos usuários e se sente aterrorizada pela ação dos traficantes.
Ainda, o crime em tela é apenado com penas gravíssimas, cujo regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, sabendo disso, poderá o indiciado tomar rumo ignorado, frustrando a aplicação da lei penal.
Outrossim, são descabidas as medidas alternativas diversas da prisão cautelar previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estas seriam insuficientes para a repreensão do presente delito, uma vez que se trata de crime permanente.
Além do que, preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Assim, conclui-se restaram presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Destarte, diante de tudo o que foi exposto, afim de que se preserve a ordem pública e de que não se frustre a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante de Diogo Valmir Gagliano em prisão preventiva.
Destarte, oficie-se ao Delegado de Polícia a fim de que realize a destruição das substancias entorpecentes apreendidas nestes autos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, de acordo com o preceituado no art. 50, §3° e §4°, da Lei 11.343/2006 (redação dada pela Lei 12.961/2014).
Expeça-se mandado de prisão.
Aguarde-se a finalização do procedimento investigatório.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
26/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 15:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/04/2021 14:41
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/04/2021 13:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004121-83.2021.8.16.0044 Processo: 0004121-83.2021.8.16.0044 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): DIOGO VALMIR GAGLIANO
Vistos... Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 22-04-2021, pela autoridade policial desta Comarca.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, estando o indiciado Diogo Valmir Gagliano incurso, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, nota de culpa, interrogatório, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais do acusado.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto.
Destarte, quanto aos pressupostos e requisitos da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Na sequência, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
23/04/2021 17:46
Recebidos os autos
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23/04/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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23/04/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/04/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:34
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 14:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 14:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 14:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 14:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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